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Document 32017R2093

Regulamento de Execução (UE) 2017/2093 da Comissão, de 15 de novembro de 2017, que encerra o inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 1331/2011 do Conselho sobre as importações de determinados tubos sem costura de aço inoxidável originários da República Popular da China através de importações expedidas da Índia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Índia, e que põe termo ao registo dessas importações imposto pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/272 da Comissão

C/2017/7503

JO L 299 de 16.11.2017, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2093/oj

16.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2093 DA COMISSÃO

de 15 de novembro de 2017

que encerra o inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2011 do Conselho sobre as importações de determinados tubos sem costura de aço inoxidável originários da República Popular da China através de importações expedidas da Índia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Índia, e que põe termo ao registo dessas importações imposto pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/272 da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2011 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 71,9 % sobre as importações de determinados tubos sem costura de aço inoxidável originários da República Popular da China («RPC») para todas as outras empresas, exceto as mencionadas no artigo 1.o, n.o 2, e no anexo 1 do mesmo regulamento.

(2)

Estas medidas são a seguir designadas como «medidas em vigor» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo regulamento inicial é, doravante, designado como «inquérito inicial».

1.2.   Início de um inquérito na sequência de um pedido

(3)

Em 3 de janeiro de 2017, o Comité de Defesa da indústria dos tubos sem costura de aço inoxidável da União Europeia («requerente»), apresentou um pedido à Comissão Europeia para a realização de um inquérito antievasão, indicando que as medidas anti-dumping sobre as importações de determinados tubos sem costura de aço inoxidável originários da República Popular da China estavam a ser objeto de evasão através da Índia.

(4)

O pedido continha elementos de prova prima facie de que, na sequência da instituição das medidas em vigor, ocorrera uma alteração significativa nos fluxos comerciais das exportações da RPC e da Índia para a União, que parecia ter como causa a instituição das medidas em vigor. Não havia, alegadamente, fundamento suficiente ou justificação para tal alteração que não fosse a instituição das medidas em vigor.

(5)

Além disso, os elementos de prova sublinhavam o facto de os efeitos corretores das medidas em vigor estarem a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços. Os elementos de prova revelaram que esse volume acrescido de importações provenientes da Índia fora efetuado a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito inicial.

(6)

Por último, os elementos de prova indicaram que os tubos sem costura de aço inoxidável expedidos da Índia eram objeto de dumping em relação ao valor normal estabelecido para o produto similar durante o inquérito inicial.

(7)

Tendo determinado, após ter informado os Estados-Membros, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito, pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/272 da Comissão (3) («regulamento de início»).

(8)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, o regulamento de início instruiu também as autoridades aduaneiras da União no sentido de procederem ao registo das importações de tubos sem costura de aço inoxidável expedidos da Índia.

1.3.   Inquérito

(9)

A Comissão informou do início do inquérito as autoridades da RPC e da Índia, os produtores-exportadores e os comerciantes desses países, os importadores da União conhecidos como interessados e a indústria da União. Foram enviados questionários aos produtores-exportadores da RPC e da Índia conhecidos da Comissão, ou que se deram a conhecer nos prazos previstos no considerando 15 do regulamento de início do inquérito. Também foram enviados questionários aos importadores na União.

(10)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início. Tiveram lugar várias audições com o requerente, incluindo uma audição com o Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

(11)

Vinte e nove empresas da Índia, uma empresa da RPC, nove importadores independentes, dois importadores coligados, um agente e cinco produtores da indústria da União deram-se a conhecer.

(12)

Vinte e uma empresas da Índia que responderam ao questionário apresentaram um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

(13)

A Comissão analisou individualmente todos os pedidos de isenção. Foram efetuadas visitas de verificação a 14 empresas que eram exportadores significativos para a União ou que, com base numa primeira análise da sua resposta, preenchiam as condições para poderem beneficiar de uma isenção potencial ao abrigo do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

(14)

Quatro importadores independentes da União e um produtor-exportador chinês sem qualquer relação com nenhum dos produtores indianos enviaram respostas ao questionário.

(15)

Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas na Índia:

Arvind Pipes & Fittings Industries Private Limited;

ASR Mettech Private Limited;

Chandan Steel Limited;

Heavy Metal and Tubes Limited;

Krystal Steel Manufacturing Private Limited;

Maxim Tubes Company Private Limited;

MBM Tubes Private Limited;

Patels Airflow Limited;

Ratnamani Metals & Tubes Limited;

Remi Edelstahl Tubulars Limited;

Sandvik Asia Private Limited;

Suraj Limited;

Tubacex Prakash India Private Limited;

Universal Stainless.

1.4.   Período de inquérito

(16)

O período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2009 e 30 de setembro de 2016 («período de inquérito». Foram recolhidos dados mais pormenorizados no que se refere ao período compreendido entre 1 de outubro de 2015 e 30 de setembro de 2016 («período de referência»), a fim de examinar a possível neutralização dos efeitos corretores das medidas em vigor e a existência de dumping.

2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

2.1.   Considerações gerais

(17)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a avaliação da existência de práticas de evasão foi efetuada através da análise sucessiva dos seguintes fatores:

se se verificara uma alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros (Índia e RPC) e a União;

se essa alteração resultara de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito;

se existiam elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se referia aos preços e/ou às quantidades do produto similar; e

se existiam elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar, se necessário em conformidade com as disposições do artigo 2.o do regulamento de base.

2.2.   Produto em causa e produto similar

(18)

O produto em causa objeto da eventual evasão são os tubos sem costura de aço inoxidável: determinados tubos sem costura de aço inoxidável (com exclusão dos tubos providos de acessórios para transporte de gases ou de líquidos destinados a aeronaves civis) originários da República Popular da China («produto em causa»). O produto está atualmente classificado nos códigos NC ex 7304 11 00, ex 7304 22 00, ex 7304 24 00, ex 7304 41 00, ex 7304 49 10, ex 7304 49 93, ex 7304 49 95, ex 7304 49 99 e ex 7304 90 00. Este é o produto a que se aplicam as medidas atualmente em vigor.

(19)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o «produto em causa» definido no considerando anterior, mas expedido da Índia, independentemente de ser ou não declarado originário da Índia, atualmente classificado nos mesmos códigos NC que o produto em causa.

(20)

O inquérito revelou que os tubos sem costura de aço inoxidável exportados da RPC para a União e os tubos sem costura de aço inoxidável expedidos da Índia para a União tinham as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que podiam ser considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3.   Nível de colaboração

(21)

Verificou-se um nível muito elevado de colaboração por parte dos produtores-exportadores indianos. Os 21 produtores que colaboraram no inquérito representavam 92 % do total das importações de tubos sem costura de aço inoxidável provenientes da Índia para a União no período de referência.

(22)

As 14 empresas verificadas representavam 91 % do total das exportações das empresas colaborantes e 84 % do total das importações de tubos sem costura de aço inoxidável provenientes da Índia para a União.

(23)

O artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base foi aplicado a um produtor-exportador indiano que colaborou no inquérito, na medida em que este não forneceu as informações necessárias para avaliar com seriedade as atividades das suas empresas coligadas. Assim, foram utilizados os dados disponíveis mais adequados para complementar os dados fornecidos por esta empresa, para que a Comissão dispusesse dos dados fiáveis necessários para avaliar as suas importações e exportações para a União.

(24)

Na RPC, verificou-se um nível reduzido de colaboração por parte dos produtores-exportadores, tendo apenas um produtor-exportador respondido ao questionário. Por conseguinte, as conclusões relativas às exportações de tubos sem costura de aço inoxidável da RPC para a União, bem como da RPC para a Índia, tiveram de ser elaboradas com base nos dados do Eurostat e nas estatísticas do comércio chinesas.

2.4.   Natureza dos alegados processos, práticas ou operações de evasão

(25)

As alegadas práticas de evasão, tal como descritas no pedido, remontam ao processo de produção. Há duas grandes fases de produção de tubos sem costura de aço inoxidável: enformação a quente e enformação a frio.

(26)

Existem duas formas de realizar a primeira fase de enformação a quente: utilizando um processo de extrusão a quente ou um processo de furação a quente.

(27)

O tubo enformado a quente daí resultante é um produto intermédio, que exige preparação posterior antes da sua utilização final, com exceção de alguns tubos enformados a quente e tubos fabricados utilizando o processo de extrusão a quente.

(28)

O requerente alegou que os tubos sem costura de aço inoxidável exportados pela RPC para a Índia já eram tubos enformados a frio. Esta afirmação foi corroborada pelas estatísticas de exportação chinesas e partindo do princípio de que os produtores da RPC utilizam um processo de furação a quente após o qual os tubos devem ser imediata e obrigatoriamente preparados a frio.

(29)

Embora, de facto, as estatísticas de exportação chinesas tenham mostrado que quase todos os tubos sem costura de aço inoxidável exportados foram declarados como enformados a frio, aquando da importação para a Índia apenas 2 % foram declarados como enformados a frio.

(30)

Esta discrepância pode ser explicada pelo sistema de reembolso do IVA aplicado pela RPC, graças ao qual os tubos sem costura de aço inoxidável enformados a frio beneficiam de um reembolso do IVA de 13 % em comparação com uma restituição de 9 % para os tubos enformados a quente.

(31)

As verificações confirmaram que os produtores indianos tinham adquirido quase exclusivamente tubos enformados a quente e efetuado a enformação a frio na Índia.

(32)

O inquérito confirmou igualmente que os tubos enformados a quente podem ser facilmente transportados antes de submetidos à enformação a frio.

(33)

O inquérito revelou ainda que a enformação a frio, efetuada na Índia, transforma substancialmente o produto, alterando irreversivelmente as suas características essenciais. Durante este processo, as dimensões e as propriedades físicas, mecânicas e metalúrgicas do produto sofrem alterações.

2.5.   Alteração dos fluxos comerciais

(34)

O quadro 1 apresenta a evolução das importações de tubos sem costura de aço inoxidável provenientes da RPC e da Índia para a União e o desenvolvimento das importações indianas provenientes da RPC, durante o período de inquérito:

Quadro 1

Importações de tubos sem costura de aço inoxidável no período de inquérito (toneladas métricas)

 

Ano civil

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

Período de referência

Importações na União provenientes da RPC

17 094

20 841

15 279

4 181

2 437

1 804

1 951

2 317

Importações na União provenientes da Índia

5 173

6 401

7 601

11 572

13 531

17 230

18 911

19 845

Exportações da China para a Índia

23 555

35 454

37 824

41 505

40 146

49 039

43 364

44 129

Fonte: Eurostat (COMEXT), estatísticas do comércio chinesas.

(35)

As importações do produto em causa na União provenientes da RPC diminuíram significativamente durante o período de inquérito, o que revela uma diminuição acentuada após a instituição das medidas em vigor em 2011.

(36)

Esta diminuição das importações provenientes da RPC na sequência da instituição das medidas foi absorvida pelo aumento constante das importações provenientes da Índia nos anos subsequentes.

(37)

Estas alterações dos fluxos comerciais constituem uma alteração nos fluxos comerciais entre os países acima mencionados e a União. O desenvolvimento das importações indianas provenientes da RPC aumentou a um ritmo constante durante o período de inquérito, apresentando a maior parte do aumento já antes da instituição das medidas.

(38)

Os dados acima mostram que, após o início do inquérito inicial em 2010 e a instituição das medidas em vigor em dezembro de 2011, as importações de tubos sem costura de aço inoxidável provenientes da Índia substituíram, em grande medida, as importações do produto em causa da RPC para a União.

2.6.   Insuficiente motivação ou justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping

(39)

A Comissão averiguou se, conforme era alegado, a alteração dos fluxos comerciais resulta de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito.

2.6.1.   Análise das importações da RPC para a Índia

(40)

O quadro seguinte mostra as importações provenientes da RPC das empresas indianas que colaboraram no inquérito, em comparação com as suas vendas totais e exportações para a União. A Comissão observa que estes dados dizem respeito a empresas que representam a grande maioria das exportações para a União de tubos sem costura de aço inoxidável da Índia, tal como se explicou no considerando 21.

(41)

Consequentemente, a Comissão considerou que esses dados eram suficientemente representativos da indústria indiana em causa, no que diz respeito às exportações para a União.

Quadro 2

Importações provenientes da RPC (empresas colaborantes) contra total de vendas da Índia (toneladas métricas)

 

Exercício financeiro da Índia

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

Período de referência

Total de vendas da Índia (A)

19 367

27 431

32 684

32 547

36 881

42 217

36 245

39 061

Importações na Índia provenientes da RPC (B)

7 852

15 146

14 284

17 465

18 246

21 914

17 313

19 640

Rácio das importações na Índia provenientes da RPC/Total de vendas da Índia (C = B/A) (%)

41

55

44

54

49

52

48

50

Exportações da Índia para a União (D)

4 252

6 631

9 697

12 759

14 715

19 090

16 825

18 581

Fonte: Respostas das empresas colaborantes ao questionário.

(42)

O aumento das importações indianas da RPC foi significativamente mais baixo do que o aumento das importações provenientes da Índia na União. Entre o ano de início do inquérito inicial (2010) e o período de referência, os produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito aumentaram as suas importações provenientes da RPC, de 15,1 para 19,6 mil toneladas (+ 29 %), e as suas exportações para a União, de 6,6 para 18,6 mil toneladas (+ 180 %).

(43)

O inquérito demonstrou que a evolução das importações provenientes da RPC estava mais estreitamente correlacionada com a evolução do total de vendas do que com a evolução das exportações indianas para a União.

(44)

Quando as exportações indianas para a União começam a ser um importante motor de vendas, logicamente há uma correlação com o aumento das importações provenientes da China. Todavia, o mesmo teria ocorrido se as vendas se tivessem desenvolvido no mercado interno ou noutro mercado de exportação.

(45)

Não obstante o facto de a parte das exportações para a União, em vendas totais, ter passado de 25 %, em 2009-10, para 51 %, no período de referência, o rácio das importações provenientes da China sobre o total de vendas da Índia manteve-se estável, em cerca de 50 %.

(46)

Isso demonstra claramente que os produtores indianos utilizavam sistematicamente uma combinação de matérias-primas provenientes da RPC e de outras fontes e que a instituição dos direitos iniciais não teve um impacto significativo nesta matéria.

2.6.2.   Análise do modelo de negócios

(47)

O modelo de negócios das empresas que representam a grande maioria das exportações para a União não sofreu alterações desde a instituição dos direitos. As empresas iniciaram a prática em causa antes do início do inquérito inicial contra a RPC em setembro de 2010.

(48)

Durante o período de inquérito, existia uma justificação económica para esta prática, demonstrada pelo facto de estas empresas serem rentáveis antes do início do inquérito inicial e terem continuado a ser rentáveis até ao fim do período de referência.

(49)

É importante notar que a capacidade para produzir os tubos enformados a frio exige investimentos significativos em ativos fixos, que são amortizados ao longo de vários anos. A maioria das empresas estava equipada com os ativos fixos necessários já antes do início do inquérito inicial.

2.6.3.   Efeito das medidas em vigor relativas às exportações chinesas sobre as exportações indianas para a União

(50)

O preço médio dos tubos sem costura de aço inoxidável indianos importados para a União antes do início do inquérito inicial foi 10 % inferior ao preço dos tubos sem costura de aço inoxidável importados da RPC. Após a instituição de um direito na sequência do inquérito inicial, as importações indianas continuaram a ser a fonte mais barata de importações para o mercado da União. A Comissão observa que, devido à possível diferença de estrutura da gama de produtos, os preços médios não são diretamente comparáveis. No entanto, dão uma boa indicação dos níveis de preços.

(51)

Após a instituição das medidas e o aumento significativo dos preços das importações chinesas, a procura da União naturalmente abriu a oportunidade a outros países de exportação que os produtos indianos, a preços competitivos, tiveram boas condições para explorar.

(52)

Mesmo quando a parte das exportações para a União aumentou durante o período de inquérito, o mercado da União era já um importante destino de exportação para os produtores indianos, antes de ter começado o inquérito inicial.

(53)

Por conseguinte, concluiu-se que, além da instituição de direitos sobre as importações de tubos sem costura de aço inoxidável originários da RPC, existia uma motivação económica razoável para a alteração dos fluxos comerciais referida no ponto 2.3.3.

3.   DIVULGAÇÃO

(54)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões acima, tendo sido convidadas a apresentar observações. O requerente apresentou informações suplementares nas suas observações sobre a divulgação final.

(55)

O requerente contestou a decisão da Comissão de não verificar o único produtor chinês que colaborou no inquérito. A Comissão não verificou os dados fornecidos pelo produtor chinês que colaborou no inquérito, uma vez que as suas exportações para a Índia representavam uma parte negligenciável das exportações chinesas para a Índia e não dariam qualquer valor acrescentado ao inquérito. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

(56)

O requerente alegou que a Comissão rejeitou o facto de a maioria das exportações chinesas para os EUA serem declaradas como tubos enformados a frio. A Comissão confirmou que as exportações chinesas para os EUA não entravam no âmbito do seu inquérito e que não via a pertinência das exportações chinesas para os EUA no presente caso. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(57)

O requerente alegou ainda que o equipamento de produção utilizado por alguns produtores indianos lhes permite apenas produzir o produto objeto de inquérito a partir de tubos enformados a frio. A verificação das instalações de produção dos produtores-exportadores indianos mostrou que estes são capazes de produzir os tubos sem costura de aço inoxidável que exportaram para a União a partir de tubos enformados a quente. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

(58)

O requerente pôs igualmente em causa a conclusão da Comissão relativa ao modelo de negócios inalterado dos produtores-exportadores que representavam a grande maioria das exportações para a União. A Comissão rejeitou esta alegação, uma vez que todas as empresas verificadas que exportaram para a União durante o período de referência (com exceção de um produtor que vendeu uma quantidade insignificante para a União) iniciaram a prática em questão — ou seja, a importação de tubos enformados a quente provenientes da RPC e a produção e venda de tubos sem costura de aço inoxidável no mercado interno e de exportação — antes do início do inquérito inicial.

(59)

O requerente afirmou ainda que a Comissão baseou as suas conclusões na classificação das importações provenientes da RPC para a Índia, tal como comunicadas pelos dados das importações indianas, em vez de ter em conta a classificação comunicada nas estatísticas de exportação chinesas. Conforme indicado acima, as estatísticas chinesas mostram a exportação de tubos enformados a frio, ao passo que as estatísticas indianas mostram a importação de tubos enformados a quente. O requerente argumentou ainda que, se a Comissão baseasse as suas conclusões nas estatísticas das importações indianas, constataria a evasão das medidas em vigor, visto que 45 % dos produtos similares importados da RPC para a Índia em 2015 foram declarados como tubos para condutas. Segundo o requerente, nenhuma preparação que pudesse ter lugar na Índia iria alterar a origem chinesa desses tubos. Por último, o requerente observou que não foi efetuada qualquer outra investigação e que não se chegou a nenhuma conclusão no que diz respeito à exatidão dos dados das estatísticas de importação indianas.

(60)

Devido aos dados contraditórios das estatísticas de exportação chinesas e das estatísticas de importação indianas, a Comissão não baseou as suas conclusões nesses dados estatísticos. Com efeito, atendendo ao elevado grau de colaboração, as conclusões da Comissão basearam-se nas informações verificadas fornecidas pelos produtores indianos que colaboraram no inquérito. O inquérito incidiu sobre os dados reais específicos das empresas, confirmando a natureza dos produtos semiacabados que entram nas fábricas indianas, o seu grau de preparação nessas fábricas e a justificação económica para tal atividade.

(61)

No que respeita à legislação aduaneira em matéria de regras de origem, a Comissão observou que um inquérito antievasão tem em conta a legislação aduaneira mas não depende exclusivamente da mesma para determinar se ocorre ou não uma evasão das medidas em vigor. Além disso, o requerente refere-se apenas às importações de tubos para condutas da RPC para a Índia. Com efeito, o volume das exportações de tubos para condutas provenientes da Índia para a União é quase 90 % inferior ao volume das importações de tubos para condutas provenientes da RPC para a Índia alegadas pelo requerente. No entanto, o inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que estas exportações limitadas de tubos para condutas provenientes da Índia para a União fossem objeto de evasão na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Por conseguinte, as referidas alegações foram rejeitadas.

(62)

O requerente sugeriu que a conclusão da Comissão de que os produtores indianos compraram quase exclusivamente tubos enformados a quente foi obtida unicamente com base nas suas notas de encomenda. A Comissão rejeitou esta alegação, uma vez que chegou às suas conclusões com base em todas as informações ao seu dispor e não apenas com base nas notas de encomenda. Durante a visita de verificação na Índia, a Comissão examinou as matérias-primas semiacabadas, assim como o processo de produção e o produto acabado de cada produtor indiano verificado. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

(63)

O requerente sugeriu ainda que a Comissão não encontrou provas de que os produtores chineses não tivessem entregue tubos perfurados a quente, que tivessem sido objeto de uma primeira enformação a frio na RPC, e o requerente sustenta que a subsequente transformação na Índia seria, assim, insuficiente para conferir a origem. Como a falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses foi quase total, a Comissão apresentou as suas conclusões no que respeita à fase de acabamento dos produtos semiacabados adquiridos à RPC pelos produtores indianos com base nas informações verificadas dos produtores indianos. A Comissão não encontrou provas de que esses produtos já tivessem sido preparados a frio na RPC. Além disso, a natureza do processo de produção indiano verificado (incluindo a capacidade de enformação a frio), bem como a vontade dos produtores chineses de fornecerem os tubos semiacabados enformados a quente à Índia, está em contradição com a alegação do requerente.

(64)

Por outro lado, ainda que a alegação do requerente de que alguns tubos semiacabados entregues à Índia tinham sido submetidos a um nível limitado de preparação a frio na RPC fosse fundamentada, o efeito dessa preparação sobre o trabalho realizado na Índia teria sido limitado. Com efeito, tal como salientado acima, a Comissão determinou que todos os produtores-exportadores verificados na Índia procederam a uma transformação substancial na Índia, tendo estabelecido uma justificação económica para tal atividade. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações.

(65)

Além disso, o requerente apresentou um relatório de um produtor indiano, salientando que determinados tubos importados por este produtor da RPC como enformados a quente tiveram de ser posteriormente enformados a frio, uma vez que não podem ser produzidos num processo de laminagem a quente através de um laminador oblíquo de furação a quente. O relatório tem por base um relatório pormenorizado das importações do único produtor indiano provenientes da RPC.

(66)

A Comissão observou que a alegação se limita aos tubos obtidos a partir do processo de furação a quente. No entanto, tanto o processo de furação a quente como o processo de extrusão a quente são utilizados pelos produtores chineses. Além disso, o inquérito estabeleceu que os produtores-exportadores indianos importam tanto tubos extrudidos como perfurados. Por conseguinte, esta alegação não contempla a possibilidade de os tubos importados por esta fábrica indiana terem sido extrudidos a quente. Além disso, as estatísticas de importação para este produtor particular só foram apresentadas à Comissão após a divulgação final, pelo que não puderam ser verificadas. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(67)

O requerente apresentou uma confirmação por mensagem eletrónica de dois produtores-exportadores selecionados da RPC, que recusaram fornecer tubos perfurados a quente e apenas pretendiam fornecer tubos enformados a frio.

(68)

Em primeiro lugar, tendo em conta o número significativo de produtores-exportadores na RPC (no inquérito inicial, 31 grupos de produtores-exportadores colaboraram no inquérito), não é possível retirar quaisquer conclusões a partir das informações fornecidas por dois deles. Em segundo lugar, a Comissão observou que este facto não resolve a questão dos produtores-exportadores indianos poderem produzir o produto que exportam para a União, mas apenas divulga a política de vendas dos dois produtores-exportadores chineses. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(69)

O requerente alegou que não existe qualquer laminador de furação na Índia capaz de produzir tubos perfurados a quente com um diâmetro superior a 4 polegadas, e nota que este aspeto não foi analisado pela Comissão.

(70)

A Comissão observou que os tubos sem costura de aço inoxidável exportados pelos produtores-exportadores indianos para a União podem ser produzidos a partir de tubos enformados a quente originários tanto da Índia como da RPC. O equipamento à disposição dos produtores-exportadores indianos permite-lhes proceder à transformação a frio de tubos chineses enformados a quente com um diâmetro superior a 4 polegadas. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(71)

O requerente põe em causa a conclusão da Comissão relativa à transformação substancial, mencionada no considerando 33, na qual a Comissão indicou que a enformação a frio provoca alterações irreversíveis das características essenciais do produto, e alegou que o custo de transformação não é substancial.

(72)

Em primeiro lugar, a Comissão observa que o requerente não contestou que, durante o processo de enformação a frio, as dimensões e propriedades metalúrgicas, mecânicas e físicas do produto são alteradas. Na sua avaliação, a Comissão constatou que a conclusão de não evasão, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, se baseou, neste caso, na existência de uma motivação suficiente e na justificação económica para as atividades de preparação realizadas na Índia. Por conseguinte, não foi necessário proceder a uma avaliação quantitativa dos custos de transformação. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

(73)

O requerente sublinhou que a Comissão não considerou que a maior parte das importações na União provenientes da Índia, antes da instituição das medidas contra a RPC, foi efetuada por uma filial de um produtor da União e propôs que a Comissão adapte o quadro 1, deduzindo essas importações, o que teria como consequência um aumento mais acentuado das importações provenientes da Índia após a instituição das medidas. O requerente alegou igualmente que, se a Comissão excluísse essas exportações, a União não poderia ser considerada um importante mercado de exportação para os produtores-exportadores indianos antes do início do inquérito inicial.

(74)

Mesmo que fossem excluídas as exportações para a União da referida filial do produtor da União na Índia, que foram relativamente estáveis durante o período de inquérito, isso não iria alterar a avaliação do aumento das exportações indianas para a União. Com efeito, as exportações indianas para a União mantiveram-se significativas, o que resultou na alteração dos fluxos comerciais descrita nos considerandos 36 e 37. No que se refere à atratividade do mercado da União, a Comissão remete para a análise efetuada durante o inquérito inicial.

(75)

O requerente alegou ainda que, contrariamente à conclusão da Comissão de que a maior parte do aumento das importações indianas provenientes da RPC ocorreu antes da instituição das medidas, o aumento das importações indianas provenientes da RPC coincidiu com a abertura do inquérito.

(76)

O inquérito inicial foi lançado em 30 de setembro de 2010. Uma vez que os tubos sem costura de aço inoxidável são geralmente fabricados por encomenda e não vendidos diretamente, e tendo em conta o tempo para transportar mercadorias provenientes da RPC para a Índia por frete marítimo, é muito pouco provável que o aumento das exportações chinesas para a Índia em 2009 e 2010 tenha ocorrido após a data de início. Em qualquer caso, tal não altera a conclusão da Comissão de que o aumento das importações indianas provenientes da China ocorreu muito antes da instituição das medidas, nem a sua conclusão, nos considerandos 37 e 38, de que houve uma alteração dos fluxos comerciais, em que a Comissão está de acordo com o requerente.

(77)

O requerente afirmou ainda que o rácio entre as exportações indianas para a União e as importações indianas provenientes da RPC aumentou durante o período de inquérito. Remetendo para as informações do quadro 2, de facto, este rácio (D/B) aumentou de 54 % para 95 %. No entanto, contrariamente à alegação do requerente, isso não mostra uma mudança no modelo de negócios dos produtores indianos, mas apenas demonstra a importância crescente do mercado da União para os produtores indianos.

(78)

Para determinar se o modelo de negócios dos produtores indianos mudou, foi necessário analisar as suas operações como um todo, em vez de limitar a análise às suas vendas para a União. Para analisar esta questão, a Comissão utilizou a comparação das importações indianas provenientes da RPC e o total das vendas das empresas indianas que colaboraram no inquérito. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(79)

O requerente alegou também que a estiragem a frio não é um processo que exija investimentos significativos em ativos fixos e perguntou à Comissão se tinha verificado a utilização da capacidade antes do início do período de inquérito até ao período de referência.

(80)

Efetivamente, a Comissão verificou a utilização da capacidade dos produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito, concluindo que a capacidade de produção geralmente excedeu a produção real durante todo o período de inquérito. Esta constatação vai ao encontro da conclusão de que a maioria das empresas estava equipada com os ativos fixos necessários já antes do início do inquérito inicial, conforme se indica no considerado 49. Além disso, a Comissão considerou que todos os produtores-exportadores verificados que exportaram para a União no período de referência estavam equipados com laminadores de passo de peregrino e utilizavam-nos. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação e manteve a sua conclusão relativa à necessidade de investimentos significativos indicada no considerando 49.

(81)

Nas suas observações sobre as conclusões enunciadas no considerando 50, o requerente comparou os dados do Eurostat e verificou que o preço médio indiano das importações provenientes da Índia foi superior ao preço das exportações provenientes da RPC até 2014.

(82)

No considerando 50, a Comissão efetuou uma comparação dos preços médios em 2009, de acordo com os dados estatísticos publicados dos quadros 4 e 17 do Regulamento (UE) n.o 627/2011 da Comissão (4), que revelou um preço mais baixo para a Índia. Em todo o caso, o requerente não contesta que as importações indianas se tenham tornado o produto mais barato das importações no mercado da União após a instituição do direito anti-dumping contra a RPC. Consequentemente, esta alegação foi também rejeitada.

4.   ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO

(83)

Tendo em conta as conclusões que precedem, o presente inquérito deve ser encerrado.

(84)

O inquérito demonstrou que a preparação a frio representa uma transformação substancial do produto e que existe motivação e justificação económica, além da evasão do direito, para qualquer alteração dos fluxos comerciais entre a RPC, a Índia e a União.

(85)

As condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 1, para considerar que a evasão tem lugar não estão, portanto, preenchidas e as medidas em vigor sobre as importações do produto em causa originário da RPC não devem ser tornadas extensivas às importações do mesmo produto expedidas da Índia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Índia.

(86)

Deve cessar o registo das importações do produto objeto de inquérito expedido da Índia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Índia, conforme foi introduzido pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/272 da Comissão.

(87)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado o inquérito iniciado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/272 relativo a uma eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2011 do Conselho sobre as importações de determinados tubos sem costura de aço inoxidável, atualmente classificados nos códigos ex 7304 11 00, ex 7304 22 00, ex 7304 24 00, ex 7304 41 00, ex 7304 49 10, ex 7304 49 93, ex 7304 49 95, ex 7304 49 99 e ex 7304 90 00 (códigos TARIC: 7304110011, 7304110019, 7304220021, 7304220029, 7304240021, 7304240029, 7304410091, 7304491091, 7304499391, 7304499591, 7304499991 e 7304900091) originários da República Popular da China através de importações expedidas da Índia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Índia, e que torna obrigatório o registo dessas importações.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas para cessar o registo das importações, estabelecido nos termos do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/272.

Artigo 3.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2017/272.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 336 de 20.12.2011, p. 6.

(3)  JO L 40 de 17.2.2017, p. 64.

(4)  JO L 169 de 29.6.2011, p. 1.


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