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Document 32017R2011

    Regulamento de Execução (UE) 2017/2011 da Comissão, de 9 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 951/2007 que estabelece as normas de execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Regulamento (CE) n.° 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

    C/2017/7373

    JO L 292 de 10.11.2017, p. 55–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2011/oj

    10.11.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 292/55


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2011 DA COMISSÃO

    de 9 de novembro de 2017

    que altera o Regulamento (CE) n.o 951/2007 que estabelece as normas de execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comissão adotou o Regulamento (CE) n.o 951/2007 (2) que estabelece as normas de execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 (3).

    (2)

    Em virtude do atraso no início dos programas de cooperação transfronteiriça ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, a fase de execução dos projetos estabelecida no artigo 43.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 951/2007 foi prolongada de 31 de dezembro de 2014 até 31 de dezembro de 2015 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 435/2011 da Comissão (4). A fase de encerramento e as disposições pertinentes estabelecidas no n.o 1, no n.o 2, alínea c), e no novo n.o 3 do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 951/2007 foram adaptadas em conformidade e prorrogadas até 31 de dezembro de 2017 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1343/2014 da Comissão (5).

    (3)

    A fim de proporcionar segurança jurídica aos países participantes, é conveniente estabelecer as modalidades e os procedimentos específicos para o encerramento e as renúncias das autoridades de gestão comum, no respeito dos princípios da igualdade de tratamento, da transparência, da boa gestão financeira e da proporcionalidade.

    (4)

    A autoridade de gestão comum pode, em casos específicos a identificar pela Comissão em instruções adequadas, e em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e da proporcionalidade, renunciar a uma ordem de cobrança sem a aprovação prévia da Comissão.

    (5)

    O prazo de 31 de dezembro de 2017 estabelecido no Regulamento (CE) n.o 951/2007, tal como alterado, não pode ser cumprido devido à acumulação de atrasos e à complexidade do processo de encerramento. Por conseguinte, esse prazo deve ser prorrogado por um período máximo de 36 meses a contar da data de apresentação do relatório final.

    (6)

    Importa notar que a Comissão poderá ver-se na impossibilidade de respeitar o prazo de encerramento dos programas operacionais conjuntos no caso de inquéritos judiciais ou de outro tipo, bem como em casos de força maior.

    (7)

    A fim de permitir a rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo Regulamento (UE) n.o 232/2014.

    (9)

    O Regulamento (CE) n.o 951/2007 deve, pois, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 951/2007 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 27.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   A autoridade de gestão comum deve fazer todas as diligências para, no prazo de um ano após a emissão da ordem de cobrança, assegurar o seu reembolso. Assegura-se, nomeadamente, de que o crédito é correto, líquido e exigível. Se a autoridade de gestão comum decidir renunciar a um crédito constatado, deve assegurar-se de que a renúncia é regular e conforme com o princípio da boa gestão financeira e da proporcionalidade. A decisão de renúncia deve ser motivada e apresentada para acordo prévio ao comité de acompanhamento conjunto e à Comissão. Com base em instruções adequadas da Comissão, pode não ser necessária a aprovação prévia pela mesma.»;

    2)

    O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   O período de execução de cada programa operacional conjunto tem início não antes da data de adoção do programa operacional conjunto pela Comissão e termina, o mais tardar, 36 meses após a apresentação do relatório final.»;

    b)

    No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Uma fase de encerramento financeiro do programa operacional conjunto que inclui o encerramento financeiro do conjunto dos contratos celebrados no âmbito do programa, a avaliação ex post do programa, a apresentação do relatório final e o pagamento final ou a cobrança final pela Comissão, e que termina, o mais tardar, 36 meses após a apresentação do relatório final.»;

    3)

    No artigo 46.o, é aditado o seguinte n.o 3:

    «3.   Nos casos em que a autoridade de gestão comum não tenha podido declarar à Comissão os montantes finais devido:

    a)

    À suspensão de projetos em virtude de um processo judicial ou de um recurso administrativo com efeito suspensivo; ou

    b)

    A motivos de força maior com repercussões graves na execução da totalidade ou de parte do programa,

    a data de encerramento do período de execução estabelecida no artigo 43.o, n.o 1, não se aplica à parte do programa abrangida pelas alíneas a) ou b) do presente número.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 77 de 15.3.2014, p. 27.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 951/2007 da Comissão, de 9 de agosto de 2007, que estabelece as normas de execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 210 de 10.8.2007, p. 10).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 435/2011 da Comissão, de 5 de maio de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 951/2007 que estabelece as normas de execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 118 de 6.5.2011, p. 1).

    (5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1343/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 951/2007 que estabelece as normas de execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 363 de 18.12.2014, p. 75).


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