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Document 32017R1524
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/1524 of 5 September 2017 withdrawing the acceptance of the undertaking for two exporting producers under Implementing Decision 2013/707/EU confirming the acceptance of an undertaking offered in connection with the anti-dumping and anti-subsidy proceedings concerning imports of crystalline silicon photovoltaic modules and key components (i.e. cells) originating in or consigned from the People's Republic of China for the period of application of definitive measures
Regulamento de Execução (UE) 2017/1524 da Comissão, de 5 de setembro de 2017, que denuncia a aceitação do compromisso em relação a dois produtores-exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas
Regulamento de Execução (UE) 2017/1524 da Comissão, de 5 de setembro de 2017, que denuncia a aceitação do compromisso em relação a dois produtores-exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas
C/2017/5972
JO L 230 de 6.9.2017, p. 11–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
6.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1524 DA COMISSÃO
de 5 de setembro de 2017
que denuncia a aceitação do compromisso em relação a dois produtores-exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»),
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 8.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2) («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente o artigo 13.o,
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (3), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2017/367 da Comissão, de 1 de março de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que encerra o reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 (4), nomeadamente o artigo 2.o,
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (5), nomeadamente o artigo 2.o,
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão, de 1 de março de 2017, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que encerra o inquérito de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1037 (6), nomeadamente o artigo 2.o,
Após ter informado os Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
A. COMPROMISSO E OUTRAS MEDIDAS EM VIGOR
(1) |
Pelo Regulamento (UE) n.o 513/2013 (7), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações na União Europeia («União») de módulos fotovoltaicos de silício cristalino («módulos») e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China («RPC»). |
(2) |
Mandatada por um grupo de produtores-exportadores, a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos («CCCME») apresentou à Comissão um compromisso de preços em nome desses produtores-exportadores. Resulta claramente dos termos desse compromisso de preços que se trata de um conjunto de compromissos de preços individuais de cada produtor-exportador, que é, por razões práticas, coordenado pela CCCME. |
(3) |
Pela Decisão 2013/423/UE (8), a Comissão aceitou este compromisso de preços no que diz respeito ao direito anti-dumping provisório. Pelo Regulamento (UE) n.o 748/2013 (9), a Comissão alterou o Regulamento (UE) n.o 513/2013 para introduzir as alterações técnicas necessárias devido à aceitação do compromisso no que diz respeito ao direito anti-dumping provisório. |
(4) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de módulos e células originários ou expedidos da RPC («produtos em causa»). Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013, o Conselho instituiu também um direito de compensação definitivo sobre as importações dos produtos em causa na União. |
(5) |
Na sequência da notificação de uma versão alterada do compromisso de preços por um grupo de produtores-exportadores («produtores-exportadores») em conjunto com a CCCME, a Comissão confirmou, pela Decisão de Execução 2013/707/UE (10), a aceitação do compromisso de preços alterado («compromisso»), para o período de aplicação das medidas definitivas. O anexo da presente decisão enumera os produtores-exportadores em relação aos quais o compromisso foi aceite, incluindo:
|
(6) |
Pela Decisão de Execução 2014/657/UE (11), a Comissão aceitou uma proposta dos produtores-exportadores, em conjunto com a CCCME, relativa a esclarecimentos quanto à aplicação do compromisso para os produtos em causa abrangidos pelo compromisso, isto é, os módulos e as células originários ou expedidos da RPC, atualmente abrangidos pelos códigos NC ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039), produzidos pelos produtores-exportadores («produto abrangido»). Os direitos anti-dumping e de compensação referidos no considerando 4, juntamente com o compromisso, são seguidamente designados, em conjunto, por «medidas». |
(7) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/866 (12), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a três produtores-exportadores. |
(8) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1403 (13), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a outro produtor-exportador. |
(9) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2018 (14), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a dois produtores-exportadores. |
(10) |
A Comissão deu início a um inquérito de reexame da caducidade das medidas anti-dumping através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia (15) em 5 de dezembro de 2015. |
(11) |
A Comissão deu início a um inquérito de reexame da caducidade das medidas de compensação através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia (16) em 5 de dezembro de 2015. |
(12) |
A Comissão deu ainda início a um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping e de compensação através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia (17) em 5 de dezembro de 2015. |
(13) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/115 (18), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a outro produtor-exportador. |
(14) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/185 (19), a Comissão tornou extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 sobre as importações dos produtos em causa originários ou expedidos da República Popular da China às importações do produto em causa expedido da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia e de Taiwan. |
(15) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/184 (20), a Comissão tornou extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho sobre as importações dos produtos em causa originários ou expedidos da República Popular da China às importações do produto em causa expedido da Malásia e de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia e de Taiwan. |
(16) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1045 (21), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a outro produtor-exportador. |
(17) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1382 (22), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a mais cinco produtores-exportadores. |
(18) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1402 (23), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a mais três produtores-exportadores. |
(19) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1998 (24), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a mais cinco produtores-exportadores. |
(20) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2146 (25), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a mais dois produtores-exportadores. |
(21) |
Na sequência do reexame da caducidade e do reexame intercalar referidos nos considerandos 10-12, a Comissão manteve as medidas em vigor pelos Regulamentos de Execução (UE) 2017/366 e (UE) 2017/367. |
(22) |
A Comissão deu ainda início a um reexame intercalar parcial respeitante à forma das medidas através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia (26) em 3 de março de 2017. |
(23) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/454 (27), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso relativamente a quatro produtores-exportadores. |
(24) |
Pela Decisão de Execução (UE) 2017/615 (28), a Comissão aceitou uma proposta de um grupo de produtores-exportadores, em conjunto com a CCCME, no que respeita à aplicação do compromisso. |
(25) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/941 (29), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a dois produtores-exportadores. |
(26) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1408 (30), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a mais dois produtores-exportadores. |
(27) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1497 (31), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a um produtor-exportador. |
B. TERMOS DO COMPROMISSO
(28) |
Os produtores-exportadores comprometeram-se, nomeadamente, a não vender o produto abrangido ao primeiro cliente independente na União abaixo de um determinado preço mínimo de importação («PMI»), no âmbito do nível anual associado de importações na União («nível anual») estabelecido no compromisso. O PMI é calculado numa base equivalente de caixa. Se o prazo de pagamento não corresponder à base equivalente de caixa, é aplicada uma dedução ao valor da fatura quando se verifica a conformidade com o PMI. |
(29) |
Os produtores-exportadores também concordaram em vender o produto abrangido apenas através de vendas diretas. Para efeitos do compromisso, a venda direta é definida como uma venda ao primeiro cliente independente na União ou através de uma parte coligada na União incluída na lista do compromisso. |
(30) |
O compromisso esclarece também, numa lista não exaustiva, o que constitui uma violação do compromisso. A lista refere, em especial, a celebração de acordos de compensação com clientes e a participação num sistema comercial conducente a um risco de evasão. A lista inclui ainda as vendas indiretas para a União realizadas por empresas não incluídas na lista do compromisso. Além disso, fornecer descrições enganosas das características dos módulos também constitui uma violação do compromisso. |
(31) |
O compromisso também obriga os produtores-exportadores a comunicar trimestralmente à Comissão informações pormenorizadas sobre todas as suas vendas de exportação e revendas na União («relatórios trimestrais»). Tal significa que os dados apresentados nesses relatórios trimestrais têm de estar completos e corretos e que as operações comunicadas têm de respeitar integralmente as condições do compromisso. A comunicação das revendas na União é uma obrigação específica sempre que o produto abrangido for vendido ao primeiro cliente independente através de um importador coligado. Só estes relatórios permitem que a Comissão controle se o preço de revenda do importador coligado ao primeiro cliente independente está em conformidade com o PMI. |
(32) |
O produtor-exportador é responsável pela violação de qualquer das suas partes coligadas, quer estas estejam ou não incluídas na lista do compromisso. |
(33) |
Os produtores-exportadores comprometeram-se igualmente a consultar a Comissão relativamente a quaisquer dificuldades ou questões, de caráter técnico ou de outra natureza, que possam surgir durante a aplicação do compromisso. |
C. FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTORES-EXPORTADORES
(34) |
Ao monitorizar a conformidade com o compromisso, a Comissão verificou as informações apresentadas pela AE Solar e pela Wuxi Saijing que eram pertinentes para o compromisso. A Comissão avaliou também as informações publicamente disponíveis sobre a estrutura empresarial da AE Solar. |
(35) |
Além disso, a Comissão solicitou assistência e recebeu provas das autoridades aduaneiras de um Estado-Membro com base nos artigos 8.o, n.o 9, e 14.o, n.o 7, do regulamento anti-dumping de base e dos artigos 13.o, n.o 9, e 24.o, n.o 7, do regulamento antissubvenções de base. |
(36) |
As conclusões apresentadas nos considerandos 37 a 42 abordam os problemas identificados no que respeita à AE Solar e à Wuxi Saijing, que obrigam a Comissão a denunciar a aceitação do compromisso no caso destes dois produtores-exportadores. |
D. MOTIVOS PARA DENUNCIAR A ACEITAÇÃO DO COMPROMISSO
a) AE Solar
(37) |
Nos seus relatórios trimestrais, a AE Solar registou várias transações de venda do produto abrangido a um importador alegadamente independente na União, tendo emitido faturas do compromisso. Com base nas informações de que a Comissão dispõe, o importador envolvido nas operações supramencionadas estava, no entanto, coligado com a AE Solar. O nome do importador alegadamente independente na União é quase idêntico ao da AE Solar, têm a mesma estrutura de endereço Web e partilham o mesmo logótipo. Além disso, a página Web do importador alegadamente independente faz referência à sua unidade de produção na Ásia. Os dados de contacto eletrónico do diretor de vendas da AE Solar remetem automaticamente para o sítio Web do importador alegadamente independente na União, o que sugere que esta parte está relacionada com a AE Solar nos termos do artigo 127.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (32) («Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro da União»). Além disso, nos seus relatórios trimestrais, a AE Solar utilizou o número de cliente atribuído ao importador alegadamente independente indicado supra para comunicar vendas a um cliente diferente na União, o que põe em causa a exatidão dos relatórios mencionados no considerando 30. Acresce que as informações disponíveis ao público indiciam que este último cliente na União seria igualmente uma parte coligada da AE Solar. O nome do contacto para as vendas deste cliente na União é idêntico ao do diretor de vendas da AE Solar e, portanto, está relacionado com a AE Solar conforme o estabelecido no artigo 127.o, n.o 1, alínea a), das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro da União. Como nenhum destes importadores está listado como parte coligada na empresa, a AE Solar violou os termos do compromisso, tal como descrito nos considerandos 28 a 30. |
(38) |
Nenhuma das revendas realizadas pelos importadores coligados foi comunicada à Comissão. Por conseguinte, a AE Solar violou igualmente os termos do compromisso, tal como descrito nos considerandos 31 e 32. |
b) Wuxi Saijing
(39) |
Com base nas provas recebidas das autoridades aduaneiras, a Wuxi Saijing tinha instituído um regime comercial com um importador independente para a venda dos módulos solares a preços inferiores ao PMI desde a entrada em vigor do compromisso. A Wuxi Saijing respeitou o PMI nas faturas do compromisso que emitiu a esse cliente, o qual efetuou o primeiro pagamento conformemente com o valor nominal devido relativo a essas transações à Wuxi Saijing. |
(40) |
No entanto, a Wuxi Saijing e o seu cliente independente referido no considerando 39 mantiveram um registo paralelo de vendas que identifica a diferença entre o valor nominal dos preços declarados na fatura da empresa e os preços de venda reais, sendo estes sistematicamente inferiores ao PMI. A Wuxi Saijing compensou o seu cliente independente do montante correspondente à diferença entre o valor nominal e o preço de venda real com pagamentos efetuados através de faturas privadas. Este comportamento constitui uma violação do compromisso, tal como descrito nos considerandos 27 e 30. |
(41) |
A Wuxi Saijing violou igualmente a obrigação de notificação descrita no considerando 31 ao não comunicar os benefícios referidos supra concedidos ao seu cliente independente. |
(42) |
Por último, com base nas provas recebidas das autoridades aduaneiras, a Wuxi Saijing emitiu várias faturas do compromisso para os módulos a que foram anexados os chamados «otimizadores». Estes produtos estão classificados no código NC ex 8501 31 00 e não estão abrangidos pelo compromisso. A Wuxi Saijing tinha declarado esses produtos como painéis solares do código NC ex 8541 40 90 e tinha obtido certificados de exportação para os mesmos. Tal prática constitui também uma violação do compromisso, tal como descrito no considerando 30, uma vez que as características dos produtos foram incorretamente descritas. |
E. ANULAÇÃO DAS FATURAS DO COMPROMISSO
(43) |
As operações de venda indireta realizadas pela AE Solar estão relacionadas com as seguintes faturas do compromisso:
|
(44) |
As transações de venda efetuadas pela Wuxi Saijing ao cliente independente referido no considerando 39 estão relacionadas com as seguintes faturas do compromisso:
|
(45) |
Por conseguinte, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e com o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013, estas faturas são declaradas nulas. A dívida aduaneira constituída no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática deve ser recuperada pelas autoridades aduaneiras nacionais nos termos do artigo 105.o, n.os 3 a 6, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (33), quando entrar em vigor a denúncia do compromisso em relação aos dois produtores-exportadores. As autoridades aduaneiras nacionais encarregadas da cobrança dos direitos serão informadas em conformidade. |
(46) |
Neste contexto, a Comissão recorda que, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o anexo III, ponto 7, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o anexo III, ponto 7, do Regulamento de Execução (UE) 2017/367, do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o anexo 2, ponto 7, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013, e do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), conjugado com o anexo 2, ponto 7, do Regulamento de Execução 2017/366, as importações só são isentas de direitos aduaneiros se a fatura indicar o preço e os eventuais descontos aplicáveis ao produto abrangido. Se essas condições não forem cumpridas, os direitos devem ser pagos, mesmo que a fatura comercial que acompanha as mercadorias não tenha sido anulada pela Comissão. |
F. AVALIAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DO COMPROMISSO GLOBAL
(47) |
O compromisso prevê que uma violação por parte de um produtor-exportador individual não conduz automaticamente à denúncia da aceitação do compromisso em relação a todos os produtores-exportadores. Neste caso, a Comissão deve avaliar o impacto da violação em questão sobre a exequibilidade do compromisso relativamente aos efeitos para todos os produtores-exportadores e para a CCCME. |
(48) |
Assim, a Comissão avaliou o impacto das violações por parte da AE Solar e da Wuxi Saijing sobre a exequibilidade do compromisso relativamente aos efeitos para todos os produtores-exportadores e para a CCCME. |
(49) |
A responsabilidade pelas violações recai exclusivamente sobre os produtores-exportadores em causa; a fiscalização não revelou quaisquer violações sistemáticas por parte da maioria dos produtores-exportadores ou da CCCME. |
(50) |
A Comissão concluiu, por conseguinte, que o funcionamento global do compromisso não foi afetado, não existindo fundamentos para denunciar a aceitação do compromisso no que respeita a todos os produtores-exportadores e à CCCME. |
G. OBSERVAÇÕES ESCRITAS E AUDIÇÕES
(51) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de serem ouvidas e de apresentarem as suas observações, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base. Tanto os produtores exportadores como dois importadores apresentaram observações. |
(52) |
No que se refere à AE Solar, o importador alegadamente independente na União confirmou a relação entre as duas empresas, afirmando todavia que nunca tinha vendido módulos ou células abaixo do PMI ao primeiro cliente independente na União. A Comissão considera que esta relação constitui, por si só, uma violação do compromisso e que as faturas que dizem respeito às vendas indiretas a este importador não foram efetuadas e comunicadas em conformidade com o compromisso. Por conseguinte, a Comissão rejeita este argumento. Além disso, a Comissão observa que as faturas apresentadas pela AE Solar não provam que o PMI foi respeitado para as operações referidas supra, uma vez que as faturas de revenda abrangem tanto painéis solares como outros produtos. |
(53) |
A Wuxi Saijing declarou que nunca tinha indemnizado o importador independente na União e apresentou uma declaração global de um auditor sobre este assunto. A Comissão não pode aceitar esta declaração global, que não contém qualquer novo elemento de prova relativo à falta de indemnização paga ao importador independente, em particular para refutar os argumentos e os elementos de prova sobre a indemnização comunicados à Wuxi Saijing. Por conseguinte, a Comissão rejeita este argumento. |
(54) |
Tanto a Wuxi Saijing como o importador independente na União defenderam que os produtos mencionados no considerando 42 devem ser classificados no código NC ex 8541 40 90 e fizeram referência a várias especificações técnicas. A Comissão rejeita este argumento, dado que a classificação dos produtos é efetuada na sequência de uma declaração do importador e é da responsabilidade das autoridades aduaneiras nacionais que tinham classificado os produtos no código NC ex 8501 31 00. Qualquer desacordo quanto à classificação do produto deve, por conseguinte, ser diretamente dirigido às autoridades aduaneiras nacionais. |
(55) |
O importador independente da Wuxi Saijing solicitou o acesso a informações confidenciais que tinham sido divulgadas à Wuxi Saijing. A Comissão rejeita este pedido, uma vez que o importador independente não é parte no compromisso e que a comunicação contém informações comerciais confidenciais sobre a Wuxi Saijing. |
H. DENÚNCIA DA ACEITAÇÃO DO COMPROMISSO E INSTITUIÇÃO DE DIREITOS DEFINITIVOS
(56) |
Por conseguinte, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base, e com o artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base, e ainda em conformidade com os termos do compromisso, a Comissão concluiu que a aceitação do compromisso no que diz respeito à AE Solar e à Wuxi Saijing deve ser denunciada. |
(57) |
Assim, nos termos do artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base, o direito anti-dumping definitivo instituído pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/367 e o direito de compensação definitivo instituído pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 e mantido pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/366 aplicam-se automaticamente às importações, originárias ou expedidas da RPC, do produto em causa produzido pela AE Solar e pela Wuxi Saijing a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(58) |
A Comissão recorda ainda que, se as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros tiverem indicações de que o preço apresentado numa fatura do compromisso não corresponde ao preço efetivamente pago, devem investigar se o requisito de inclusão de quaisquer abatimentos nas faturas do compromisso foi violado ou se o preço mínimo de importação não foi respeitado. Se as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros concluírem que essa violação se verificou ou que o preço mínimo de importação não foi respeitado, devem proceder à cobrança dos direitos. Com base no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado, a fim de facilitar o trabalho das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, em tais situações a Comissão deve disponibilizar o texto confidencial e outras informações do compromisso, exclusivamente para efeitos de um processo numa instância nacional. |
(59) |
A título informativo, o quadro que figura no anexo II do presente regulamento enumera os produtores-exportadores relativamente aos quais a aceitação do compromisso pela Decisão de Execução 2013/707/UE não sofre alterações, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É denunciada a aceitação do compromisso em relação às seguintes empresas:
Nome da empresa |
Código adicional TARIC |
Alternative Energy (AE) Solar Co. Ltd |
B799 |
Wuxi Saijing Solar Co. Ltd |
B890 |
Artigo 2.o
1. As faturas do compromisso constantes do anexo I do presente regulamento são declaradas nulas.
2. Devem ser cobrados os direitos anti-dumping e de compensação devidos no momento da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e com o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013.
Artigo 3.o
1. Se as autoridades aduaneiras tiverem indicações de que o preço apresentado numa fatura do compromisso em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/367, com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 e com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/366, emitida por uma das empresas cujo compromisso foi inicialmente aceite pela Decisão de Execução 2013/707/UE, não corresponde ao preço pago e que, por conseguinte, essa empresa pode ter violado o compromisso, as autoridades aduaneiras podem, se necessário para efeitos da instauração de um processo numa instância nacional, solicitar à Comissão que lhes faculte uma cópia do compromisso e outras informações, a fim de poderem verificar o preço mínimo de importação («PMI») aplicável no dia em que a fatura do compromisso foi emitida.
2. Se, na sequência dessa verificação, se apurar que o preço pago foi inferior ao PMI, deve proceder-se à cobrança dos direitos devidos por esse motivo, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2016/1036 e com o artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2016/1037.
Se, na sequência dessa verificação, se apurar que os descontos e abatimentos não foram incluídos na fatura comercial, deve proceder-se à cobrança dos direitos devidos por esse motivo, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, com o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2017/367, com o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 e com o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2017/366.
3. As informações ao abrigo do n.o 1 só podem ser utilizadas para efeitos da execução dos direitos devidos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2017/367, o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 e o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2017/366. Neste contexto, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro podem facultar essas informações ao devedor desses direitos unicamente com a finalidade de preservar os seus direitos de defesa. Essas informações não podem, em caso algum, ser comunicadas a terceiros.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de setembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.
(3) JO L 325 de 5.12.2013, p. 1.
(4) JO L 56 de 3.3.2017, p. 131.
(5) JO L 325 de 5.12.2013, p. 66.
(6) JO L 56 de 3.3.2017, p. 1.
(7) JO L 152 de 5.6.2013, p. 5.
(8) JO L 209 de 3.8.2013, p. 26.
(9) JO L 209 de 3.8.2013, p. 1.
(10) JO L 325 de 5.12.2013, p. 214.
(11) JO L 270 de 11.9.2014, p. 6.
(12) JO L 139 de 5.6.2015, p. 30.
(13) JO L 218 de 19.8.2015, p. 1.
(14) JO L 295 de 12.11.2015, p. 23.
(15) JO C 405 de 5.12.2015, p. 8.
(16) JO C 405 de 5.12.2015, p. 20.
(17) JO C 405 de 5.12.2015, p. 33.
(18) JO L 23 de 29.1.2016, p. 47.
(19) JO L 37 de 12.2.2016, p. 76.
(20) JO L 37 de 12.2.2016, p. 56.
(21) JO L 170 de 29.6.2016, p. 5.
(22) JO L 222 de 17.8.2016, p. 10.
(23) JO L 228 de 23.8.2016, p. 16.
(24) JO L 308 de 16.11.2016, p. 8.
(25) JO L 333 de 8.12.2016, p. 4.
(26) JO C 67 de 3.3.2017, p. 16.
(27) JO L 71 de 16.3.2017, p. 5.
(28) JO L 86 de 31.3.2017, p. 14.
(29) JO L 142 de 2.6.2017, p. 43.
(30) JO L 201 de 2.8.2017, p. 3.
(31) JO L 218 de 24.8.2017, p. 10.
(32) JO L 343 de 29.12.2015, p. 558.
(33) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
ANEXO I
Lista das faturas pela empresa Alternative Energy (AE) Solar Co. Ltds energias alternativas (AE) Solar Co., Ltd, declaradas inválidas:
Número da fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso |
Data |
AE-20150703-AE |
20.7.2015 |
AE-20151026-AE |
14.11.2015 |
PRAF02316001-1 |
31.3.2016 |
AE-20160513-AE |
1.6.2016 |
AE-20160530-AE |
15.6.2016 |
PRAF02316001-2 |
22.4.2016 |
AE2017051002 |
15.5.2017 |
Lista das faturas pela empresa Wuxi Saijing Solar Co. Ltd, declaradas inválidas:
Número da fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso |
Data |
PI-EC130821KR |
21.8.2013 |
PI-EC130924KR |
24.9.2013 |
PI-EC130909KR-1 |
9.9.2013 |
PI-EC130909KR-2 |
9.9.2013 |
PI-EC130930KR |
24.10.2013 |
PI-EC131008KR |
4.11.2013 |
PI-EC140222KR |
4.3.2014 |
PI-EC140114KR |
22.1.2014 |
PI-EC140207KR |
4.3.2014 |
PI-EC140513KR |
18.6.2014 |
PI-EC140416KR |
24.4.2014 |
PI-EC140919KR |
23.9.2014 |
PI-EC140623KR |
8.7.2014 |
PI-EC140821KR |
8.9.2014 |
PI-EC140714KR |
23.7.2014 |
PI-EC140804KR |
25.8.2014 |
PI-EC140919KR-M |
30.10.2014 |
PI-EC140925KR |
11.10.2014 |
PI-EC150319KR-1 |
24.3.2015 |
PI-EC150113KR-55 |
30.1.2015 |
PI-EC150326KR |
26.3.2015 |
PI-EC150319KR-2R |
24.3.2015 |
PI-EC150109KR |
16.1.2015 |
PI-EC150113KR-57 |
16.3.2015 |
PI-EC150429KR-1 |
2.6.2015 |
PI-EC150429KR-2 |
2.6.2015 |
PI-EC150113KR-57R |
26.5.2015 |
PI-EC150617KR |
7.8.2015 |
PI-EC15813KR |
6.9.2015 |
PI-EC150907KR |
11.11.2015 |
PI-EC15831KR |
12.10.2015 |
PI-EC151013KR |
11.11.2015 |
PI-EC150906KR |
1.11.2015 |
PI-EC150918KR |
11.11.2015 |
PI-EC150930KR |
1.11.2015 |
PI-EC151025KR |
23.12.2015 |
PI-EC160113KR |
28.1.2016 |
PI-EC151224KR4 |
18.1.2016 |
PI-EC160111KR |
16.2.2016 |
PI-EC160112KR |
16.2.2016 |
PI-EC151224KR3 |
18.1.2016 |
PI-EC151224KR2 |
13.1.2016 |
PI-EC160115KR |
28.1.2016 |
PI-EC160114KR |
16.2.2016 |
PI-EC160202KR |
28.3.2016 |
PI-EC151224KR1 |
13.1.2016 |
PI-EC160316KR-R |
12.4.2016 |
PI-EC160320KR |
27.4.2016 |
PI-EC160317KR-R |
14.4.2016 |
PI-EC160401KR2 |
12.5.2016 |
PI-EC160408KR-R |
4.5.2016 |
PI-EC160318KR-R |
22.4.2016 |
PI-EC160401KR1 |
12.5.2016 |
PI-EC160407KR-R |
4.5.2016 |
PI-EC160409KR |
31.5.2016 |
PI-EC160410KR |
7.6.2016 |
PI-EC160319KR |
25.4.2016 |
PI-EC160428KR-1 |
18.7.2016 |
ANEXO II
Lista de empresas:
Nome da empresa |
Código adicional TARIC |
Jiangsu Aide Solar Energy Technology Co. Ltd |
B798 |
Anhui Chaoqun Power Co. Ltd |
B800 |
Anji DaSol Solar Energy Science Technology Co. Ltd |
B802 |
Anhui Schutten Solar Energy Co. Ltd Quanjiao Jingkun Trade Co. Ltd. |
B801 |
Anhui Titan PV Co. Ltd |
B803 |
Xi'an SunOasis (Prime) Company Limited TBEA SOLAR CO. LTD XINJIANG SANG'O SOLAR EQUIPMENT |
B804 |
Changzhou NESL Solartech Co. Ltd |
B806 |
Changzhou Shangyou Lianyi Electronic Co. Ltd |
B807 |
CHINALAND SOLAR ENERGY CO. LTD |
B808 |
ChangZhou EGing Photovoltaic Technology Co. Ltd |
B811 |
CIXI CITY RIXING ELECTRONICS CO. LTD. ANHUI RINENG ZHONGTIAN SEMICONDUCTOR DEVELOPMENT CO. LTD. HUOSHAN KEBO ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD. |
B812 |
CSG PVtech Co. Ltd |
B814 |
China Sunergy (Nanjing) Co. Ltd CEEG Nanjing Renewable Energy Co. Ltd CEEG (Shanghai) Solar Science Technology Co. Ltd China Sunergy (Yangzhou) Co. Ltd China Sunergy (Shanghai) Co. Ltd. |
B809 |
Dongfang Electric (Yixing) MAGI Solar Power Technology Co. Ltd |
B816 |
EOPLLY New Energy Technology Co. Ltd SHANGHAI EBEST SOLAR ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD. JIANGSU EOPLLY IMPORT EXPORT CO. LTD. |
B817 |
Zheijiang Era Solar Co. Ltd |
B818 |
GD Solar Co. Ltd. |
B820 |
Greenway Solar-Tech (Shanghai) Co., Ltd Greenway Solar-Tech (Huaian) Co. Ltd. |
B821 |
Guodian Jintech Solar Energy Co. Ltd |
B822 |
Hangzhou Bluesun New Material Co. Ltd |
B824 |
Hanwha SolarOne (Qidong) Co. Ltd |
B826 |
Hengdian Group DMEGC Magnetics Co. Ltd |
B827 |
HENGJI PV-TECH ENERGY CO. LTD |
B828 |
Himin Clean Energy Holdings Co. Ltd |
B829 |
Jiangsu Green Power PV Co. Ltd |
B831 |
Jiangsu Hosun Solar Power Co. Ltd |
B832 |
Jiangsu Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd |
B833 |
Jiangsu Runda PV Co. Ltd |
B834 |
Jiangsu Sainty Photovoltaic Systems Co. Ltd Jiangsu Sainty Machinery Imp. And Exp. Corp. Ltd |
B835 |
Jiangsu Shunfeng Photovoltaic Technology Co. Ltd Changzhou Shunfeng Photovoltaic Materials Co. Ltd. Jiangsu Shunfeng Photovoltaic Electronic Power Co. Ltd. |
B837 |
Jiangsu Sinski PV Co. Ltd |
B838 |
Jiangsu Sunlink PV Technology Co. Ltd |
B839 |
Jiangsu Zhongchao Solar Technology Co., Ltd |
B840 |
Jiangxi Risun Solar Energy Co. Ltd |
B841 |
Jiangxi LDK Solar Hi-Tech Co. Ltd LDK Solar Hi-Tech (Nanchang) Co. Ltd LDK Solar Hi-Tech (Suzhou) Co. Ltd |
B793 |
Jiangyin Shine Science and Technology Co., Ltd |
B843 |
Jinzhou Yangguang Energy Co. Ltd. Jinzhou Huachang Photovoltaic Technology Co. Ltd. Jinzhou Jinmao Photovoltaic Technology Co. Ltd. Jinzhou Rixin Silicon Materials Co. Ltd. Jinzhou Youhua Silicon Materials Co. Ltd. |
B795 |
Juli New Energy Co. Ltd |
B846 |
Jumao Photonic (Xiamen) Co. Ltd |
B847 |
King-PV Technology Co. Ltd |
B848 |
Kinve Solar Power Co. Ltd (Maanshan) |
B849 |
Lightway Green New Energy Co. Ltd Lightway Green New Energy Zhuozhou) Co. Ltd |
B851 |
Nanjing Daqo New Energy Co. Ltd. |
B853 |
NICE SUN PV CO. LTD. LEVO SOLAR TECHNOLOGY CO. LTD. |
B854 |
Ningbo Jinshi Solar Electrical Science Technology Co. Ltd |
B857 |
Ningbo Komaes Solar Technology Co. Ltd |
B858 |
Ningbo South New Energy Technology Co. Ltd |
B861 |
Ningbo Sunbe Electric Ind Co. Ltd |
B862 |
Ningbo Ulica Solar Science Technology Co. Ltd |
B863 |
Perfectenergy (Shanghai) Co. Ltd |
B864 |
Perlight Solar Co. Ltd |
B865 |
SHANGHAI ALEX SOLAR ENERGY SCIENCE TECHNOLOGY CO. LTD SHANGHAI ALEX NEW ENERGY CO. LTD. |
B870 |
Shanghai Chaori Solar Energy Science Technology Co. Ltd |
B872 |
Propsolar (Zhejiang) New Energy Technology Co. Ltd Shanghai Propsolar New Energy Co. Ltd |
B873 |
SHANGHAI SHANGHONG ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD |
B874 |
Shanghai ST Solar Co. Ltd Jiangsu ST Solar Co. Ltd |
B876 |
Shenzhen Sacred Industry Co. Ltd |
B878 |
Sopray Energy Co. Ltd Shanghai Sopray New Energy Co. Ltd. |
B881 |
SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD NINGBO SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD. Ningbo Sun Earth Solar Energy Co. Ltd. |
B882 |
SUZHOU SHENGLONG PV-TECH CO. LTD |
B883 |
TDG Holding Co. Ltd |
B884 |
Tianwei New Energy Holdings Co. Ltd. Tianwei New Energy (Chengdu) PV Module Co. Ltd Tianwei New Energy (Yangzhou) Co. Ltd |
B885 |
Wenzhou Jingri Electrical and Mechanical Co. Ltd |
B886 |
Shanghai Topsolar Green Energy Co. Ltd |
B877 |
Shenzhen Sungold Solar Co. Ltd |
B879 |
Wuhu Zhongfu PV Co. Ltd |
B889 |
Wuxi Shangpin Solar Energy Science and Technology Co. Ltd |
B891 |
Wuxi Solar Innova PV Co. Ltd |
B892 |
Wuxi Taichang Electronic Co. Ltd China Machinery Engineering Wuxi Co.Ltd Wuxi Taichen Machinery Equipment Co. Ltd |
B893 |
Xi'an Huanghe Photovoltaic Technology Co. Ltd State-run Huanghe Machine-Building Factory Import and Export Corporation Shanghai Huanghe Fengjia Photovoltaic Technology Co. Ltd. |
B896 |
Yuhuan Sinosola Science Technology Co. Ltd |
B900 |
Zhangjiagang City SEG PV Co. Ltd |
B902 |
Zhejiang Fengsheng Electrical Co. Ltd |
B903 |
Zhejiang Global Photovoltaic Technology Co. Ltd |
B904 |
Zhejiang Heda Solar Technology Co. Ltd |
B905 |
Zhejiang Jiutai New Energy Co. Ltd Zhejiang Topoint Photovoltaic Co. Ltd. |
B906 |
Zhejiang Kingdom Solar Energy Technic Co. Ltd |
B907 |
Zhejiang Koly Energy Co. Ltd |
B908 |
Zhejiang Mega Solar Energy Co. Ltd Zhejiang Fortune Photovoltaic Co. Ltd. |
B910 |
Zhejiang Shuqimeng Photovoltaic Technology Co. Ltd |
B911 |
Zhejiang Shinew Photoelectronic Technology Co. Ltd |
B912 |
Zhejiang Sunflower Light Energy Science Technology Limited Liability Company Zhejiang Yauchong Light Energy Science Technology Co. Ltd |
B914 |
Zhejiang Sunrupu New Energy Co. Ltd |
B915 |
Zhejiang Tianming Solar Technology Co. Ltd |
B916 |
Zhejiang Trunsun Solar Co. Ltd Zhejiang Beyondsun PV Co. Ltd. |
B917 |
Zhejiang Wanxiang Solar Co. Ltd WANXIANG IMPORT EXPORT CO LTD |
B918 |
ZHEJIANG YUANZHONG SOLAR CO. LTD |
B920 |