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Document 32017R1478

Regulamento de Execução (UE) 2017/1478 da Comissão, de 16 de agosto de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 1439/95, o anexo III do Regulamento (CE) n.° 748/2008 e o anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.° 593/2013 no respeitante ao organismo habilitado a emitir documentos e certificados na Argentina

C/2017/5623

JO L 211 de 17.8.2017, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1478/oj

17.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1478 DA COMISSÃO

de 16 de agosto de 2017

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1439/95, o anexo III do Regulamento (CE) n.o 748/2008 e o anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013 no respeitante ao organismo habilitado a emitir documentos e certificados na Argentina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1439/95 da Comissão, de 26 de junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3013/89 do Conselho no que respeita à importação e exportação de produtos do setor das carnes de ovino e caprino (3), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 748/2008 da Comissão, de 30 de julho de 2008, que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91 (4), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013 da Comissão, de 21 de junho de 2013, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada (5), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1439/95 estabelece a lista das autoridades dos países exportadores com poderes para emitir documentos de origem.

(2)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 748/2008 estabelece a lista dos organismos da Argentina habilitados a emitir certificados de autenticidade.

(3)

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013 estabelece a lista dos organismos dos países exportadores habilitados a emitir certificados de autenticidade.

(4)

A Argentina notificou a Comissão de que, a partir de 26 de junho de 2017, a nova autoridade com poderes para emitir documentos de origem e certificados de autenticidade para carne de bovino, ovino e caprino originária da Argentina é o ministério da agricultura. O presente regulamento deve, por conseguinte, aplicar-se a partir dessa data.

(5)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1439/95, o anexo III do Regulamento (CE) n.o 748/2008 e o anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1439/95, a entrada n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Argentina: Ministerio de Agroindustria»

Artigo 2.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 748/2008 passa a ter a seguinte redação:

«

ANEXO III

Organismo da Argentina habilitado a emitir certificados de autenticidade

Argentina: Ministerio de Agroindustria:

para os diafragmas originários da Argentina, conforme previsto no artigo 1.o, n.o 3, alínea a).

»

Artigo 3.o

No anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

MINISTERIO DE AGROINDUSTRIA:

para as carnes originárias da Argentina:

a)

Que correspondem à definição referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea c);

b)

Que correspondem à definição referida no artigo 2.o, alínea a).»

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 26 de junho de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de agosto de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(3)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 7.

(4)  JO L 202 de 31.7.2008, p. 28.

(5)  JO L 170 de 22.6.2013, p. 32.


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