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Document 32017R1423

    Regulamento de Execução (UE) 2017/1423 da Comissão, de 4 de agosto de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

    C/2017/5624

    JO L 204 de 5.8.2017, p. 80–81 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1423/oj

    5.8.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 204/80


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1423 DA COMISSÃO

    de 4 de agosto de 2017

    que altera o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (1),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (2), nomeadamente o artigo 20.o, alínea b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo V do Regulamento (UE) 2016/44 enumera os navios designados pelo Comité de Sanções das Nações Unidas em conformidade com o ponto 11 da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU) 2146 (2014). Esses navios são objeto de uma série de proibições por força desse regulamento, incluindo a proibição de carregar, transportar ou descarregar petróleo bruto proveniente da Líbia e de aceder a portos situados no território da União.

    (2)

    Em 21 de julho de 2017, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas acrescentou o navio Capricorn à lista dos navios que são objeto de medidas restritivas. O anexo V do Regulamento (UE) 2016/44 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (3)

    A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo V do Regulamento (UE) 2016/44 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2017.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


    (1)  JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.

    (2)  JO L 12 de 19.1.2016, p. 1.


    ANEXO

    O anexo V do Regulamento (UE) 2016/44 passa a ter a seguinte redação:

    «

    ANEXO V

    LISTA DOS NAVIOS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o, ALÍNEA H) E NO ARTIGO 15.o E MEDIDAS APLICÁVEIS DETERMINADAS PELO COMITÉ DE SANÇÕES

    Nome: CAPRICORN

    Incluído na lista nos termos do ponto 10, alíneas a) e b) da Resolução 2146 (2014), tal como prorrogada e alterada pelo ponto 2 da Resolução 2362 (2017) (proibição de carregamento, transporte ou descarga; proibição de entrada nos portos). Nos termos do ponto 11 da Resolução 2146, esta designação é válida de 21 de julho a 21 de outubro de 2017, salvo anulação antecipada pelo Comité nos termos do ponto 12 da Resolução 2146. Estado da bandeira: Tanzânia.

    Informações suplementares

    Em 16 de julho de 2017, o navio foi localizado ao largo de Chipre.

    »

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