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Document 32017R1250

    Regulamento (UE) 2017/1250 da Comissão, de 11 de julho de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada da lista da União da substância aromatizante 4,5-epoxidec-2(trans)-enal (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/4737

    JO L 179 de 12.7.2017, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1250/oj

    12.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 179/3


    REGULAMENTO (UE) 2017/1250 DA COMISSÃO

    de 11 de julho de 2017

    que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada da lista da União da substância aromatizante 4,5-epoxidec-2(trans)-enal

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

    (2)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou uma lista de substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

    (3)

    O anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 pode ser atualizado em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada.

    (4)

    A substância aromatizante 4,5-epoxidec-2(trans)-enal (n.o Fl: 16.071) está incluída no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 enquanto substância aromatizante em avaliação e para a qual a Autoridade solicitou que fossem apresentados dados científicos adicionais. Esses dados foram apresentados pelo requerente.

    (5)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou os dados apresentados e concluiu, no seu parecer científico de 4 de maio de 2017 (4), que o 4,5-epoxidec-2(trans)-enal (n.o Fl: 16.071) suscita um problema de segurança no que diz respeito à genotoxicidade, uma vez que se observou, no ensaio in vivo apresentado, um efeito genotóxico no fígado de ratos.

    (6)

    Por conseguinte, a utilização de 4,5-epoxidec-2(trans)-enal (n.o Fl: 16.071) não respeita as condições gerais para a utilização de aromas estabelecidas no artigo 4.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. Por conseguinte, a fim de proteger a saúde humana, essa substância deve ser retirada da lista sem demora.

    (7)

    Assim, a Comissão deve recorrer ao procedimento de urgência para retirar da lista da União uma substância que suscite problemas de segurança.

    (8)

    A parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

    (2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).

    (4)  Painel CEF da EFSA (Painel dos Materiais em Contacto com Géneros Alimentícios, Enzimas, Aromatizantes). Parecer científico sobre a avaliação de um grupo de aromas 226, revisão 1 (FGE.226Rev1): consideração dos dados de genotoxicidade num aldeído insaturado nas posições alfa e beta do subgrupo de produtos químicos 1.1.1(b) do FGE.19. EFSA Journal 2017;15(5):4847, 24 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2017.4847


    ANEXO

    Na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, é suprimida a seguinte entrada:

    «16.071

    4,5-Epoxidec-2(trans)-enal

    188590-62-7

    1570

     

    No mínimo 87 %; componente secundário: 8-9 % de 4,5-epoxidec-2(cis)-enal

     

    1

    EFSA»


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