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Document 32017R1112

    Regulamento de Execução (UE) 2017/1112 da Comissão, de 22 de junho de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo

    C/2017/4218

    JO L 162 de 23.6.2017, p. 22–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1112/oj

    23.6.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 162/22


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1112 DA COMISSÃO

    de 22 de junho de 2017

    que altera o Regulamento (CE) n.o 3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 92/83/CEE, os Estados-Membros devem isentar do imposto especial de consumo o álcool totalmente desnaturado de acordo com as normas de qualquer dos Estados-Membros, desde que essas normas tenham sido devidamente notificadas e aceites, em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do referido artigo.

    (2)

    Os desnaturantes utilizados em cada Estado-Membro tendo em vista a desnaturação total do álcool referida no artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 92/83/CEE são descritos no anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93 da Comissão (2).

    (3)

    O Regulamento de Execução (UE) 2016/1867 da Comissão (3) alterou o Regulamento (CE) n.o 3199/93 introduzindo um único processo comum para a desnaturação total do álcool. Este processo comum implicava a utilização, por hectolitro de etanol absoluto, de um litro de álcool isopropílico (IPA), de um litro de metiletilcetona (MEK) e de um grama de benzoato de denatónio. Destinava-se também a substituir todos os vários processos de desnaturação nacionais, a fim de prevenir a fraude, a evasão e a utilização indevida.

    (4)

    O procedimento seguido para a adoção do Regulamento de Execução (UE) 2016/1867 não estava em conformidade com o artigo 27.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 92/83/CEE. É, pois, necessário revogar o referido regulamento de execução.

    (5)

    Até 15 de março de 2017, alguns Estados-Membros comunicaram à Comissão os desnaturantes destinados à desnaturação total do álcool que tencionam empregar para efeitos do disposto no artigo 27.o, n.o 1, alínea a), a partir de 1 de agosto de 2017.

    (6)

    A Comissão transmitiu as comunicações recebidas aos restantes Estados-Membros até 15 de março de 2017.

    (7)

    Um Estado-Membro levantou uma objeção em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, da Diretiva 92/83/CEE, com o fundamento de que o processo para a desnaturação total do álcool contendo um litro de álcool isopropílico (IPA), um litro de metiletilcetona (MEK) e um grama de benzoato de denatónio por hectolitro de etanol absoluto é suscetível de utilização abusiva, pelo que não preenche os requisitos do artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 92/83/CEE no que respeita à prevenção de qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida.

    (8)

    No que respeita aos Estados-Membros que não comunicaram a sua intenção de utilizar novos desnaturantes, devem continuar a ser aplicados os processos já incluídos no anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93 antes da sua alteração pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1867.

    (9)

    Os processos que tenham deixado de estar incluídos no anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93 podem ser utilizados num Estado-Membro onde sejam autorizados, para a produção de álcool a utilizar no fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 92/83/CEE.

    (10)

    O Regulamento (CE) n.o 3199/93 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (11)

    A fim de evitar quaisquer dúvidas quanto às disposições aplicáveis nestas circunstâncias especificas, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1867 deve ser expressamente revogado.

    (12)

    Por razões de segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data que o Regulamento de Execução (UE) 2016/1867, devendo, portanto, entrar em vigor com caráter de urgência.

    (13)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2016/1867.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de agosto de 2017.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 21.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 3199/93 da Comissão, de 22 de novembro de 1993, relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo (JO L 288 de 23.11.1993, p. 12).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1867 da Comissão, de 20 de outubro de 2016, que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo (JO L 286 de 21.10.2016, p. 32).


    ANEXO

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    ANEXO

    Lista dos produtos com o respetivo número de registo CAS (Chemical Abstracts Service) autorizados para a desnaturação completa do álcool.

    Acetona

    CAS: 67-64-1

    C.I. reactive red 24

    CAS: 70210-20-7

    Violeta de cristal (C.I. n.o 42555)

    CAS: 548-62-9

    Benzoato de denatónio

    CAS: 3734-33-6

    Etanol

    CAS: 64-17-5

    Fluoresceína

    CAS: 2321-07-5

    Óleo de fusel

    CAS: 8013-75-0

    Gasolina (incluindo gasolina sem chumbo)

    CAS: 86290-81-5

    Álcool isopropílico

    CAS: 67-63-0

    Querosene

    CAS: 8008-20-6

    Petróleo de iluminação

    CAS: 64742-47-8 e 64742-48-9

    Metanol

    CAS: 67-56-1

    Metiletilcetona (2-butanona)

    CAS: 78-93-3

    Metilisobutilcetona

    CAS: 108-10-1

    Metilisopropilcetona

    CAS: 563-80-4

    Violeta de metilo

    CAS: 8004-87-3

    Azul de metileno (52015)

    CAS: 61-73-4

    Solvente nafta

    CAS: 8030-30-6

    Essência de terebintina

    CAS: 8006-64-2

    Nafta (petróleo)

    CAS: 92045-57-3

    Álcool terc-butílico

    CAS: 75-65-0

    Tiofeno

    CAS: 110-02-1

    Azul de timol

    CAS: 76-61-9

    No presente anexo, o termo “etanol absoluto” tem o mesmo significado que o termo “álcool absoluto” utilizado pela União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC).

    Em todos estes Estados-Membros, pode adicionar-se qualquer corante ao álcool desnaturado para lhe conferir uma cor característica, tornando-o imediatamente identificável

    I.   I. Processo comum de desnaturação para o álcool totalmente desnaturado utilizado na Bélgica, na Dinamarca, na Alemanha, na Estónia, na Irlanda, na Grécia, em Espanha, em França, em Itália, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, no Luxemburgo, na Hungria, em Malta, nos Países Baixos, na Áustria, na Polónia, em Portugal, na Eslovénia, na Eslováquia e na Finlândia:

    Por hectolitro de etanol absoluto:

    1,0 litro de álcool isopropílico,

    1,0 litro de metiletilcetona,

    1,0 grama de benzoato de denatónio.

    II.   Maior concentração do processo comum de desnaturação para o álcool totalmente desnaturado, utilizado nos seguintes Estados-Membros:

     

    Bulgária, República Checa, Roménia e Reino Unido.

    Por hectolitro de etanol absoluto:

    3,0 litros de álcool isopropílico,

    3,0 litros de metiletilcetona,

    1,0 grama de benzoato de denatónio.

     

    Croácia

    Por hectolitro de etanol absoluto:

    Um mínimo de:

    1,0 litro de álcool isopropílico,

    1,0 litro de metiletilcetona,

    1,0 grama de benzoato de denatónio.

     

    Suécia

    Por hectolitro de etanol absoluto:

    1,0 litro de álcool isopropílico,

    2,0 litros de metiletilcetona,

    1,0 grama de benzoato de denatónio.

    III.   Processos complementares de desnaturação para o álcool totalmente desnaturado utilizados em certos Estados-Membros:

    Por hectolitro de etanol absoluto, uma das seguintes formulações:

     

    República Checa

    1.

    0,4 litros de solvente nafta,

    0,2 litros de querosene,

    0,1 litros de gasolina para uso técnico (technical petrol).

    2.

    3,0 litros de éter etil terc-butílico,

    1,0 litro de álcool isopropílico,

    1,0 litro de gasolina sem chumbo,

    10 miligramas de fluoresceína.

     

    Grécia

    Apenas pode ser desnaturado álcool de qualidade inferior (destilados de cabeça e de cauda), com teor alcoólico volúmico não inferior a 93 % e não superior a 96 %.

    Por hectolitro de álcool hidratado a 93 % de volume, são adicionadas as seguintes substâncias:

    2,0 litros de metanol,

    1,0 litro de essência de terebintina,

    0,50 litros de petróleo de iluminação,

    0,40 gramas de azul de metileno.

    À temperatura de 20 °C, o produto final, no seu estado inalterado, deverá atingir 93 % de volume.

     

    Finlândia — autorizado até 31.12.2018

    Por hectolitro de etanol absoluto, uma das seguintes formulações:

    1.

    2,0 litros de metiletilcetona,

    3,0 litros de metilisobutilcetona.

    2.

    2,0 litros de acetona,

    3,0 litros de metilisobutilcetona.

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