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Document 32017R1112
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/1112 of 22 June 2017 amending Regulation (EC) No 3199/93 on the mutual recognition of procedures for the complete denaturing of alcohol for the purposes of exemption from excise duty
Regulamento de Execução (UE) 2017/1112 da Comissão, de 22 de junho de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo
Regulamento de Execução (UE) 2017/1112 da Comissão, de 22 de junho de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo
C/2017/4218
JO L 162 de 23.6.2017, p. 22–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31993R3199 | substituição | anexo | 01/08/2017 | |
Repeal | 32016R1867 | 24/06/2017 |
23.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 162/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1112 DA COMISSÃO
de 22 de junho de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 92/83/CEE, os Estados-Membros devem isentar do imposto especial de consumo o álcool totalmente desnaturado de acordo com as normas de qualquer dos Estados-Membros, desde que essas normas tenham sido devidamente notificadas e aceites, em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do referido artigo. |
(2) |
Os desnaturantes utilizados em cada Estado-Membro tendo em vista a desnaturação total do álcool referida no artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 92/83/CEE são descritos no anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93 da Comissão (2). |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1867 da Comissão (3) alterou o Regulamento (CE) n.o 3199/93 introduzindo um único processo comum para a desnaturação total do álcool. Este processo comum implicava a utilização, por hectolitro de etanol absoluto, de um litro de álcool isopropílico (IPA), de um litro de metiletilcetona (MEK) e de um grama de benzoato de denatónio. Destinava-se também a substituir todos os vários processos de desnaturação nacionais, a fim de prevenir a fraude, a evasão e a utilização indevida. |
(4) |
O procedimento seguido para a adoção do Regulamento de Execução (UE) 2016/1867 não estava em conformidade com o artigo 27.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 92/83/CEE. É, pois, necessário revogar o referido regulamento de execução. |
(5) |
Até 15 de março de 2017, alguns Estados-Membros comunicaram à Comissão os desnaturantes destinados à desnaturação total do álcool que tencionam empregar para efeitos do disposto no artigo 27.o, n.o 1, alínea a), a partir de 1 de agosto de 2017. |
(6) |
A Comissão transmitiu as comunicações recebidas aos restantes Estados-Membros até 15 de março de 2017. |
(7) |
Um Estado-Membro levantou uma objeção em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, da Diretiva 92/83/CEE, com o fundamento de que o processo para a desnaturação total do álcool contendo um litro de álcool isopropílico (IPA), um litro de metiletilcetona (MEK) e um grama de benzoato de denatónio por hectolitro de etanol absoluto é suscetível de utilização abusiva, pelo que não preenche os requisitos do artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 92/83/CEE no que respeita à prevenção de qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida. |
(8) |
No que respeita aos Estados-Membros que não comunicaram a sua intenção de utilizar novos desnaturantes, devem continuar a ser aplicados os processos já incluídos no anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93 antes da sua alteração pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1867. |
(9) |
Os processos que tenham deixado de estar incluídos no anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93 podem ser utilizados num Estado-Membro onde sejam autorizados, para a produção de álcool a utilizar no fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 92/83/CEE. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 3199/93 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(11) |
A fim de evitar quaisquer dúvidas quanto às disposições aplicáveis nestas circunstâncias especificas, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1867 deve ser expressamente revogado. |
(12) |
Por razões de segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data que o Regulamento de Execução (UE) 2016/1867, devendo, portanto, entrar em vigor com caráter de urgência. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2016/1867.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de agosto de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 316 de 31.10.1992, p. 21.
(2) Regulamento (CE) n.o 3199/93 da Comissão, de 22 de novembro de 1993, relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo (JO L 288 de 23.11.1993, p. 12).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2016/1867 da Comissão, de 20 de outubro de 2016, que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo (JO L 286 de 21.10.2016, p. 32).
ANEXO
ANEXO
Lista dos produtos com o respetivo número de registo CAS (Chemical Abstracts Service) autorizados para a desnaturação completa do álcool.
Acetona |
CAS: 67-64-1 |
C.I. reactive red 24 |
CAS: 70210-20-7 |
Violeta de cristal (C.I. n.o 42555) |
CAS: 548-62-9 |
Benzoato de denatónio |
CAS: 3734-33-6 |
Etanol |
CAS: 64-17-5 |
Fluoresceína |
CAS: 2321-07-5 |
Óleo de fusel |
CAS: 8013-75-0 |
Gasolina (incluindo gasolina sem chumbo) |
CAS: 86290-81-5 |
Álcool isopropílico |
CAS: 67-63-0 |
Querosene |
CAS: 8008-20-6 |
Petróleo de iluminação |
CAS: 64742-47-8 e 64742-48-9 |
Metanol |
CAS: 67-56-1 |
Metiletilcetona (2-butanona) |
CAS: 78-93-3 |
Metilisobutilcetona |
CAS: 108-10-1 |
Metilisopropilcetona |
CAS: 563-80-4 |
Violeta de metilo |
CAS: 8004-87-3 |
Azul de metileno (52015) |
CAS: 61-73-4 |
Solvente nafta |
CAS: 8030-30-6 |
Essência de terebintina |
CAS: 8006-64-2 |
Nafta (petróleo) |
CAS: 92045-57-3 |
Álcool terc-butílico |
CAS: 75-65-0 |
Tiofeno |
CAS: 110-02-1 |
Azul de timol |
CAS: 76-61-9 |
No presente anexo, o termo “etanol absoluto” tem o mesmo significado que o termo “álcool absoluto” utilizado pela União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC).
Em todos estes Estados-Membros, pode adicionar-se qualquer corante ao álcool desnaturado para lhe conferir uma cor característica, tornando-o imediatamente identificável
I. I. Processo comum de desnaturação para o álcool totalmente desnaturado utilizado na Bélgica, na Dinamarca, na Alemanha, na Estónia, na Irlanda, na Grécia, em Espanha, em França, em Itália, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, no Luxemburgo, na Hungria, em Malta, nos Países Baixos, na Áustria, na Polónia, em Portugal, na Eslovénia, na Eslováquia e na Finlândia:
Por hectolitro de etanol absoluto:
— |
1,0 litro de álcool isopropílico, |
— |
1,0 litro de metiletilcetona, |
— |
1,0 grama de benzoato de denatónio. |
II. Maior concentração do processo comum de desnaturação para o álcool totalmente desnaturado, utilizado nos seguintes Estados-Membros:
|
Bulgária, República Checa, Roménia e Reino Unido. Por hectolitro de etanol absoluto:
|
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Croácia Por hectolitro de etanol absoluto: Um mínimo de:
|
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Suécia Por hectolitro de etanol absoluto:
|
III. Processos complementares de desnaturação para o álcool totalmente desnaturado utilizados em certos Estados-Membros:
Por hectolitro de etanol absoluto, uma das seguintes formulações:
|
República Checa
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Grécia Apenas pode ser desnaturado álcool de qualidade inferior (destilados de cabeça e de cauda), com teor alcoólico volúmico não inferior a 93 % e não superior a 96 %. Por hectolitro de álcool hidratado a 93 % de volume, são adicionadas as seguintes substâncias:
À temperatura de 20 °C, o produto final, no seu estado inalterado, deverá atingir 93 % de volume. |
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Finlândia — autorizado até 31.12.2018 Por hectolitro de etanol absoluto, uma das seguintes formulações:
|