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Document 32017R0959

Regulamento Delegado (UE) 2017/959 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2017, relativo à classificação de desempenho dos produtos de isolamento térmico de celulose granulados para preenchimento (LFCI) fabricados in situ, ao abrigo da norma EN 15101-1, no que diz respeito à sua montagem horizontal e à sua absorção de água a curto prazo, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/1143

JO L 145 de 8.6.2017, pp. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/959/oj

8.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/959 DA COMISSÃO

de 24 de fevereiro de 2017

relativo à classificação de desempenho dos produtos de isolamento térmico de celulose granulados para preenchimento (LFCI) fabricados in situ, ao abrigo da norma EN 15101-1, no que diz respeito à sua montagem horizontal e à sua absorção de água a curto prazo, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Se a Comissão não tiver estabelecido classes de desempenho para as características essenciais dos produtos de construção nos termos do artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, os organismos europeus de normalização podem estabelecê-las, mas apenas com base num mandato revisto.

(2)

A norma europeia EN 15101-1, relativa aos produtos de isolamento térmico de celulose granulados para preenchimento (LFCI) fabricados in situ, contém classificações de desempenho no que se refere a duas das suas características essenciais: montagem para aplicações horizontais, sótãos e pavimentos, e absorção de água a curto prazo. Estas classificações representam um importante passo em frente para a consolidação do mercado interno dos produtos em questão.

(3)

Não foi emitido um mandado revisto para essas novas classificações.

(4)

Devem, por conseguinte, ser estabelecidos novos sistemas de classificação a utilizar para os produtos abrangidos pela norma EN 15101-1,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O desempenho dos produtos de isolamento térmico de celulose granulados para preenchimento (LFCI) fabricados in situ, relativamente às suas características essenciais de montagem para aplicações horizontais, sótãos e pavimentos, e absorção de água a curto prazo, deve ser classificado de acordo com o sistema de classificação estabelecido no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.


ANEXO

Quadro 1

Classes relativas à montagem para aplicações horizontais, sótãos e pavimentos

Classe

 

SH 0

Montagem não mensurável (≤ 1 %)

SH 5

≤ 5 %

SH 10

≤ 10 %

SH 15

≤ 15 %

SH 20

≤ 20 %

SH 25

≤ 25 %

SH 30

> 25 %


Quadro 2

Classes relativas à absorção de água a curto prazo

Classe

 

WS 1

≤ 1,0 kg/m2

WS 2

≤ 2,0 kg/m2

WS 3

≤ 2,0 kg/m2


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