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Document 32017R0788

    Regulamento de Execução (UE) 2017/788 da Comissão, de 8 de maio de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 1243/2014 que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, as regras relativas às informações a enviar pelos Estados-Membros, assim como às necessidades em termos de dados e às sinergias entre potenciais fontes de dados

    C/2017/2918

    JO L 119 de 9.5.2017, p. 7–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/788/oj

    9.5.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 119/7


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/788 DA COMISSÃO

    de 8 de maio de 2017

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014 que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, as regras relativas às informações a enviar pelos Estados-Membros, assim como às necessidades em termos de dados e às sinergias entre potenciais fontes de dados

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 107.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014 da Comissão (2) estabelece os dados que os Estados-Membros devem registar e transmitir à Comissão a fim de permitir o acompanhamento e a avaliação das operações apoiadas pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) no âmbito da gestão partilhada.

    (2)

    Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1243/2014, os dados acima referidos devem ser atualizados aquando da aprovação e da conclusão de cada operação. Em contrapartida, por força do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o relatório sobre o avanço na execução do programa operacional deve conter os dados atualizados anualmente até ao final do ano anterior e ser enviado anualmente pelos Estados-Membros. Acresce que há diferenças no conteúdo dos dados dos dois relatórios, de que resultam para os Estados-Membros encargos administrativos desnecessários aquando da preparação desses relatórios.

    (3)

    A fim de melhorar a coerência entre os diferentes relatórios e, portanto, simplificar o cumprimento das obrigações de relato, os dados que devem ser apresentados por força do Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014 devem também ser atualizados anualmente e corresponder ao mesmo conjunto de operações e dados abrangidos pelo relatório de execução a que se refere o artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

    (4)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014 enuncia as informações que devem ser comunicadas pelos Estados-Membros. O Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014 da Comissão (4) estabelece normas sobre a apresentação dos dados cumulativos pertinentes às operações. Para precisar que estes regulamentos se referem às mesmas obrigações de relato dos Estados-Membros, deve estabelecer-se uma ligação clara entre eles e as obrigações em causa.

    (5)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   A lista de dados de cada operação selecionada para financiamento ao abrigo do programa operacional apoiado pelo FEAMP deve ser registada e transmitida anualmente à Comissão, até 31 de março, em conformidade com os modelos estabelecidos nos anexos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014 da Comissão (*1).

    (*1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014 da Comissão, de 20 de novembro de 2014, que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, as regras de apresentação dos dados cumulativos pertinentes sobre as operações (JO L 334 de 21.11.2014, p. 11).»;"

    2)

    É suprimido o artigo 3.o;

    3)

    O quadro da parte A do anexo I é substituído pelo quadro do anexo I do presente regulamento;

    4)

    O quadro da parte B do anexo I é substituído pelo quadro do anexo II do presente regulamento;

    5)

    O quadro da parte C do anexo I é substituído pelo quadro do anexo III do presente regulamento;

    6)

    O quadro da parte D do anexo I é substituído pelo quadro do anexo IV do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014 da Comissão, de 20 de novembro de 2014, que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, as regras relativas às informações a enviar pelos Estados-Membros, assim como às necessidades em termos de dados e às sinergias entre potenciais fontes de dados (JO L 334 de 21.11.2014, p. 39).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014 da Comissão, de 20 de novembro de 2014, que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, as regras de apresentação dos dados cumulativos pertinentes sobre as operações (JO L 334 de 21.11.2014, p. 11).


    ANEXO I

    «PARTE A

    Informações administrativas

    Campo

    Conteúdo do campo

    Descrição

    Necessidades em termos de dados e sinergias

    1

    CCI

    Código Comum de Identificação do programa operacional

    Domínio de dados 19 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão (1)

    2

    Identificador único da operação (ID)

    Exigido para todas as operações apoiadas pelo Fundo

    Domínio de dados 5 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014

    3

    Nome da operação

    Se disponível, e se o campo 2 for um número

    Domínio de dados 5 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014

    4

    Número do navio “Número no ficheiro da frota comunitária”(CFR (2))

    Se for caso disso

    Específico FEAMP

    5

    Código NUTS (3)

    Indicar nível NUTS mais pertinente (valor por defeito = nível III)

    Específico FEAMP

    6

    Beneficiário

    Nome do beneficiário (só pessoas coletivas e pessoas singulares nos termos do direito nacional)

    Domínio de dados 1 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014

    7

    Sexo do beneficiário

    Se pertinente (valor possível: 1: masculino, 2: feminino, 3: outro)

    Específico FEAMP

    8

    Dimensão da empresa

    Se pertinente (4) (valores possíveis: 1: micro, 2: pequena, 3: média, 4: grande)

    Específico FEAMP

    9

    Estado de adiantamento da operação

    1 dígito

    código 0= operação objeto de uma decisão de concessão de ajuda, mas para a qual o beneficiário não declarou despesas à autoridade de gestão

    código 1= operação interrompida após execução parcial (para a qual o beneficiário declarou algumas despesas à autoridade de gestão)

    código 2= operação abandonada após execução parcial (para a qual o beneficiário declarou algumas despesas à autoridade de gestão)

    código 3= operação concluída (para a qual todas as despesas foram pagas ao beneficiário)

    código 4= operação em execução (para a qual o beneficiário declarou algumas despesas à autoridade de gestão)

    código 5= operação inteiramente executada (mas para a qual não foram necessariamente pagas ao beneficiário todas as despesas)

    Específico FEAMP


    (1)  Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 138 de 13.5.2014, p. 5).

    (2)  Anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (JO L 5 de 9.1.2004, p. 25).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

    (4)  Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 28, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320) para as PME.»


    ANEXO II

    «PARTE B

    Previsão das despesas (na moeda aplicável à operação)

    Campo

    Conteúdo do campo

    Descrição

    Necessidades em termos de dados e sinergias

    10

    Custo total elegível

    Montante do custo total elegível da operação aprovada no documento que estabelece as condições de apoio

    Domínio de dados 41 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014

    11

    Total dos custos públicos elegíveis

    Montante do custo total elegível que constitui despesa pública, na aceção do artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

    Domínio de dados 42 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014

    12

    Apoio do FEAMP

    Montante do apoio do FEAMP, estabelecido no documento que estabelece as condições do apoio

    Específico FEAMP

    13

    Data de aprovação

    Data do documento que estabelece as condições de apoio

    Domínio de dados 12 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014»


    ANEXO III

    «PARTE C

    Execução financeira da operação (em EUR)

    Campo

    Conteúdo do campo

    Descrição

    Necessidades em termos de dados e sinergias

    14

    Total da despesa elegível

    Total da despesa elegível declarada pelo beneficiário à autoridade de gestão nos pedidos de pagamento

    Domínio de dados 46 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014

    15

    Total da despesa pública elegível

    Despesa pública, na aceção do artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, correspondente à despesa elegível declarada pelo beneficiário à autoridade de gestão nos pedidos de pagamento

    Domínio de dados 47 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014

    16

    Despesa elegível do FEAMP

    Despesa do FEAMP correspondente à despesa elegível declarada pelo beneficiário à autoridade de gestão nos pedidos de pagamento

    Específico FEAMP

    17

    Data do pagamento final ao beneficiário

     

    Domínio de dados 45 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 (unicamente data do pagamento final ao beneficiário)»


    ANEXO IV

    «PARTE D

    Dados relativos à execução da operação

    Campo

    Conteúdo do campo

    Observações

    Necessidades em termos de dados e sinergias

    18

    Medida em causa

    Código da medida (ver anexo II)

    Específico FEAMP

    19

    Indicador de realizações

    Valor numérico

    Específico FEAMP

    20

    Dados relativos à execução da operação

    Ver anexo II

    Específico FEAMP

    21

    Valor dos dados relativos à execução

    Valor numérico

    Específico FEAMP

    (atualizado apenas duas vezes, quando o campo 9 corresponde ao código 0 e ao código 5)»


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