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Document 32017R0746R(03)

    Retificação do Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão («JO» L 117 de 5 de maio de 2017)

    ST/13082/2019/INIT

    JO L 334 de 27.12.2019, p. 167–167 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/746/corrigendum/2019-12-27/oj

    27.12.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 334/167


    Retificação do Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» L 117 de 5 de maio de 2017 )

    Na página 242, artigo 83.o, n.o 1, primeiro parágrafo:

    onde se lê:

    «… referida no anexo I, secções 1 e 5, e que …»,

    deve ler-se:

    «… referida no anexo I, secções 1 e 8, e que …»

    Na página 256, artigo 110.o, n.o 8:

    onde se lê:

    «8.   Em derrogação do disposto no artigo 10.o e no artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 98/79/CE, considera-se que os fabricantes, mandatários, importadores e organismos notificados que, durante o período que começa na última das datas referidas no artigo 113.o, n.o 3, alínea f), e que termina 18 meses mais tarde, cumpram o disposto no artigo 27.o, n.o 3, no artigo 28.o, n.o 1, e no artigo 51.o, n.o 5, do presente regulamento, cumprem as disposições legislativas e regulamentares adotadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 10.o e do artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 98/79/CE, como especificado na Decisão 2010/227/UE.»,

    deve ler-se:

    «8.   Em derrogação do disposto no artigo 10.o, no artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 15.o, n.o 5, da Diretiva 98/79/CE, considera-se que os fabricantes, mandatários, importadores e organismos notificados que, durante o período que começa na última das datas referidas no artigo 113.o, n.o 3, alínea f), e que termina 18 meses mais tarde, cumpram o disposto no artigo 26.o, n.o 3, no artigo 28.o, n.o 1, e no artigo 51.o, n.o 5, do presente regulamento, cumprem as disposições legislativas e regulamentares adotadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 10.o, do artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b), e do artigo 15.o, n.o 5, da Diretiva 98/79/CE, como especificado na Decisão 2010/227/UE.»

    Na página 257, artigo 112.o, primeiro parágrafo, alínea b):

    onde se lê:

    «b)

    Do artigo 10.o e do artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 98/79/CE, e …»,

    deve ler-se:

    «b)

    Do artigo 10.o, do artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b), e do artigo 15.o, n.o 5, da Diretiva 98/79/CE, e …»

    Na página 257, artigo 113.o, n.o 3, alínea a):

    onde se lê:

    «a)

    O artigo 27.o, n.o 3, e o artigo 51.o, n.o 5, são aplicáveis a partir de 27 de novembro de 2023;»,

    deve ler-se:

    «a)

    O artigo 26.o, n.o 3, e o artigo 51.o, n.o 5, são aplicáveis decorridos 18 meses após a última das datas referidas na alínea f);»

    Na página 277, anexo III, secção 1, alínea b), quinto travessão:

    onde se lê:

    «—

    métodos e protocolos para gerir os acontecimentos objeto do relatório de tendências …»,

    deve ler-se:

    «—

    métodos e protocolos para gerir os incidentes objeto do relatório de tendências …»

    Na página 304, anexo VIII, secção 2.2, frase introdutória:

    onde se lê:

    «Os dispositivos para determinação dos grupos sanguíneos ou grupos tecidulares a fim de garantir a compatibilidade imunológica do sangue, …»,

    deve ler-se:

    «Os dispositivos para determinação dos grupos sanguíneos, ou para determinar a incompatibilidade do grupo sanguíneo materno-fetal, ou para determinação dos grupos tecidulares a fim de garantir a compatibilidade imunológica do sangue, …»


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