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Document 32017R0567

Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.° 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às definições, à transparência, à compressão de carteiras e às medidas de supervisão da intervenção sobre produtos e posições (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2016/2860

JO L 87 de 31.3.2017, p. 90–116 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/567/oj

31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/90


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/567 DA COMISSÃO

de 18 de maio de 2016

que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às definições, à transparência, à compressão de carteiras e às medidas de supervisão da intervenção sobre produtos e posições

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2, o artigo 13.o, n.o 2, o artigo 15.o, n.o 5, o artigo 17.o, n.o 3, o artigo 19.o, n.os 2 e 3, o artigo 31.o, n.o 4, o artigo 40.o, n.o 8, o artigo 41.o, n.o 8, o artigo 42.o, n.o 7, e o artigo 45.o, n.o 10,

Considerando o seguinte:

(1)

O presente regulamento especifica os critérios para a determinação de um «mercado líquido» na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014. Para o efeito, é necessário especificar os critérios relativos ao volume de ações em circulação (free float), ao número diário médio de transações e ao volume de negócios diário médio especificamente para as ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados e certificados, a fim de ter em conta as especificidades de cada um destes instrumentos financeiros. As regras que especificam o modo como os cálculos de liquidez devem ser efetuados durante a fase inicial após a admissão do instrumento financeiro à negociação devem garantir uma aplicação coerente e uniforme em toda a União.

(2)

As disposições do presente regulamento estão intimamente ligadas, na medida em que apresentam as definições e especificam requisitos de transparência pré e pós-negociação aplicáveis aos internalizadores sistemáticos e requisitos de publicação de dados aplicáveis às plataformas de negociação e aos internalizadores sistemáticos, por um lado, e incidem sobre os poderes da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) em matéria de intervenção sobre determinados produtos e de gestão das posições, por outro. A fim de assegurar a coerência entre essas disposições, que deverão entrar em vigor ao mesmo tempo, bem como no intuito de facilitar uma visão global para as partes interessadas e, em particular, para as partes sujeitas às obrigações previstas nessas disposições, será necessário inclui-las num único regulamento.

(3)

A fim de permitir a existência de um mínimo de instrumentos de capital líquidos em toda a União, a autoridade competente de um Estado-Membro onde sejam negociados menos de cinco instrumentos financeiros líquidos em cada categoria — ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados e certificados — deve poder designar um ou mais instrumentos financeiros líquidos adicionais, desde que o número total de instrumentos financeiros cujo mercado seja considerado líquido não exceda cinco em cada uma dessas categorias de instrumentos financeiros.

(4)

A fim de assegurar que os dados de mercado são fornecidos em condições comerciais razoáveis e de modo uniforme em toda a União, o presente regulamento especifica as condições que os operadores de mercado, as empresas de investimento que operam plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos devem cumprir. Estas condições têm por base o objetivo de garantir que a obrigação de fornecer dados de mercado em condições comerciais razoáveis seja suficientemente clara para permitir uma aplicação eficaz e uniforme, sem deixar de ter em conta os diferentes modelos de exploração e estruturas de custos dos operadores de mercado e das empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação, bem como dos internalizadores sistemáticos.

(5)

Para garantir que as comissões a pagar pelos dados de mercado sejam fixadas a um nível razoável, o cumprimento da obrigação de fornecimento de dados de mercado em condições comerciais razoáveis exige que as comissões tenham por base uma relação razoável com o custo da sua produção e divulgação. Por conseguinte, sem prejuízo da aplicação das regras da concorrência, os fornecedores de dados devem determinar as suas comissões em função dos custos, embora sendo permitido que possam obter uma margem razoável tendo em conta fatores como a margem de lucro operacional, o retorno em função dos custos, o retorno dos ativos operacionais e o retorno do capital. Nos casos em que os fornecedores de dados incorrem em custos conjuntos de fornecimento de dados e outros serviços, os custos de fornecimento dos dados de mercado podem incluir uma percentagem adequada dos custos conjuntos de qualquer outro serviço prestado. Dada a complexidade inerente à especificação dos custos, devem ser especificadas a afetação desses custos e as metodologias de repartição dos mesmos, deixando a sua especificação em concreto ao critério dos fornecedores de dados de mercado, sem perder de vista o objetivo de assegurar que as comissões relativas aos dados de mercado sejam fixadas a um nível razoável na União.

(6)

Os dados de mercado devem ser fornecidos numa base não discriminatória, o que exige que todos os clientes da mesma categoria possam beneficiar do mesmo preço e outras condições, de acordo com critérios objetivos publicados.

(7)

A fim de permitir que os utilizadores dos dados possam obter esses mesmos dados sem ter de adquirir outros serviços, os dados de mercado devem ser oferecidos sem ligação a outros serviços. Para evitar que os utilizadores dos dados tenham de pagar mais do que uma vez pelos mesmos dados de mercado quando adquirem conjuntos de dados provenientes de plataformas de negociação e de outros distribuidores de dados de mercado, esses dados de mercado devem ser propostos a cada utilizador de forma individualizada, a menos que os custos envolvidos sejam desproporcionados tendo em conta a escala e o alcance dos dados de mercado disponibilizados pelo operador de mercado ou pela empresa de investimento que opera uma plataforma de negociação ou pelo internalizador sistemático.

(8)

Para permitir que os utilizadores de dados e as autoridades competentes avaliem eficazmente se os dados de mercado são fornecidos em condições comerciais razoáveis, é necessário que as principais condições do seu fornecimento sejam divulgadas ao público. Os fornecedores de dados devem portanto divulgar informações sobre as comissões que cobram e sobre o conteúdo dos dados de mercado, bem como sobre as metodologias de contabilização utilizadas para determinar esses custos, sem terem de divulgar os seus custos em concreto.

(9)

O presente regulamento especifica ainda as condições que os internalizadores sistemáticos devem reunir para cumprirem a obrigação de tornar públicas as ofertas de preço de forma regular e contínua durante o horário normal de negociação e de forma facilmente acessível aos restantes participantes no mercado, de modo a assegurar que os participantes que o pretendam possam ter um acesso efetivo a essas ofertas.

(10)

Quando publicarem ofertas de preço através de mais do que um meio de publicação, os internalizadores sistemáticos devem apresentar as suas ofertas de preço simultaneamente em todos esses meios, a fim de assegurar que as ofertas de preço publicadas são coerentes e que os participantes no mercado podem aceder à informação ao mesmo tempo. Sempre que os internalizadores sistemáticos divulgam ofertas de preço através dos mecanismos de um mercado regulamentado ou de um sistema de negociação multilateral (MTF) ou através de um prestador de serviços de dados, devem divulgar a sua identidade nas ofertas de preço, a fim de permitir que os participantes no mercado lhes possam dirigir as suas ordens.

(11)

O presente regulamento especifica ainda diversos aspetos técnicos quanto ao alcance das obrigações de transparência que recaem sobre os internalizadores sistemáticos de modo a assegurar uma aplicação coerente e uniforme em toda a União. É necessário que a exceção à obrigação de os internalizadores sistemáticos tornarem públicas as suas ofertas de preço de forma regular e contínua seja estritamente limitada a situações em que a oferta de preços firmes aos clientes de forma contínua seria contrária à gestão prudente dos riscos pelas empresas de investimento que lhes estão expostas na sua qualidade de internalizadores sistemáticos, tendo em conta outros mecanismos que possam envolver salvaguardas adicionais contra os riscos em causa.

(12)

A fim de garantir que a exceção às obrigações dos internalizadores sistemáticos de executar as ordens aos preços por si indicados no momento da receção da ordem, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, seja limitada às transações que, pela sua natureza, não contribuam para a formação dos preços, o presente regulamento especifica de forma exaustiva as condições que definem o que são transações que incidem sobre vários títulos como parte de uma única transação e o que são ordens sujeitas a outras condições que não a do preço corrente de mercado.

(13)

O critério que especifica a necessidade de o preço se inserir dentro de um determinado intervalo publicamente divulgado e próximo das condições de mercado reflete a necessidade de garantir que a execução por parte dos internalizadores sistemáticos contribui para a formação dos preços sem prejudicar a possibilidade de esses mesmos internalizadores sistemáticos oferecerem melhores preços em casos justificados.

(14)

A fim de assegurar que os clientes têm acesso às ofertas de preço dos internalizadores sistemáticos de uma forma não discriminatória, mas garantindo ao mesmo tempo uma gestão dos riscos adequada e que tenha em conta a natureza, a escala e a complexidade das atividades das empresas individuais, é necessário especificar que se deve considerar que o número ou o volume de ordens do mesmo cliente excede consideravelmente a norma se o internalizador sistemático não puder executar essas ordens sem se expor a um grau de risco indevido, situação que deverá ser definida antecipadamente no âmbito da política de gestão de riscos das empresas com base em fatores objetivos, enunciada por escrito e disponibilizada aos clientes ou potenciais clientes.

(15)

Uma vez que os fornecedores de liquidez e os internalizadores sistemáticos negoceiam, ambos, por conta própria e incorrem níveis comparáveis de riscos, é conveniente determinar o volume específico dos instrumentos de modo uniforme para estas categorias. Por conseguinte, o volume específico do instrumento para efeitos do artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 deve ser o volume específico do instrumento determinado em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e especificado nas normas técnicas de regulamentação em conformidade com esta disposição.

(16)

A fim de especificar os elementos de compressão das carteiras, de forma a individualizar esses elementos em relação aos serviços de negociação e de compensação, é necessário identificar o processo pelo qual os derivados são total ou parcialmente eliminados e substituídos por um novo derivado, em especial as etapas desse processo, o conteúdo do acordo e a documentação legal que serve de base à compressão das carteiras.

(17)

Para assegurar uma adequada transparência das transações de compressão de carteiras efetuadas pelas contrapartes, é necessário especificar a informação que deverá ser tornada pública.

(18)

É necessário especificar certos aspetos dos poderes de intervenção tanto das autoridades competentes relevantes como, em casos excecionais, da ESMA, que foi criada e exerce os seus poderes em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e da Autoridade Bancária Europeia (EBA), que foi criada e exerce os seus poderes em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), no que diz respeito a qualquer preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou a ameaças ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou de mercadorias ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro de, pelo menos, um Estado-Membro ou, respetivamente, da União. A existência de uma «ameaça», que é um dos pré-requisitos para a intervenção na perspetiva do funcionamento ordenado e da integridade dos mercados financeiros ou de mercadorias ou da estabilidade do sistema financeiro, pressupõe a existência de uma preocupação mais importante do que uma «preocupação significativa», que constitui o pré-requisito para uma intervenção por motivos de proteção dos investidores.

(19)

Deve ser criada uma lista de critérios e fatores a ter em conta pelas autoridades competentes, pela ESMA e pela EBA para determinar se existe uma tal preocupação ou ameaça, a fim de assegurar uma abordagem coerente, permitindo, ao mesmo tempo, tomar as medidas adequadas perante acontecimentos ou desenvolvimentos adversos imprevistos. A necessidade de avaliar todos os critérios e fatores que poderão vir a surgir numa determinada situação factual não deve, contudo, impedir a aplicação dos poderes temporários de intervenção pelas autoridades competentes, pela ESMA e pela EBA, nos casos em que tal preocupação ou ameaça resulte de um único fator.

(20)

É necessário especificar as circunstâncias nas quais a ESMA poderá utilizar os seus poderes de gestão de posições em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 600/2014, de modo a assegurar uma abordagem coerente e a permitir que sejam adotadas medidas apropriadas quando ocorrerem acontecimentos ou desenvolvimentos adversos e imprevistos.

(21)

Por razões de coerência e de modo a assegurar o funcionamento ordenado dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as disposições do regulamento n.o 600/2014 sejam aplicáveis a partir da mesma data. No entanto, e a fim de assegurar que o novo regime regulamentar da transparência possa ser aplicado de forma efetiva, algumas disposições do presente regulamento deverão ser aplicáveis a partir da sua data de entrada em vigor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DETERMINAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MERCADOS LÍQUIDOS PARA INSTRUMENTOS DE CAPITAL

Artigo 1.o

Determinação da existência de mercados líquidos para ações

[Artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Para efeitos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, deve considerar-se que uma ação que é negociada diariamente tem um mercado líquido se estiverem preenchidas todas as condições seguintes:

a)

O volume de ações em circulação (free float) é:

i)

igual ou superior a 100 milhões de EUR para ações admitidas à negociação num mercado regulamentado,

ii)

igual ou superior a 200 milhões de EUR para ações que só são negociadas em MTF;

b)

O número diário médio de transações da ação é igual ou superior a 250;

c)

O volume de negócios diário médio da ação é igual ou superior a um milhão de EUR.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), o volume de ações em circulação deve ser calculado multiplicando o número de ações em circulação pelo preço por ação, excluindo as participações individuais nessa ação que excedam 5 % da totalidade dos direitos de voto do emitente, salvo se essas participações forem detidas por um organismo de investimento coletivo ou por um fundo de pensões. Os direitos de voto são calculados por referência ao número total de ações às quais estão associados direitos de voto, independentemente de o exercício do direito de voto estar ou não suspenso.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), subalínea ii), não ausência de informações concretas em conformidade com o n.o 2, o volume em circulação de uma ação que só seja negociada em MTF deve ser calculado multiplicando o número de ações em circulação pelo preço por ação.

4.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), o volume de negócios diário de uma ação é calculado agregando os resultados da multiplicação, para cada transação executada durante um dia de negociação, do número de ações permutadas entre o comprador e o vendedor pelo preço da ação.

5.   Durante o período de seis semanas a contar do primeiro dia de negociação após a primeira admissão de uma ação à negociação num mercado regulamentado ou num MTF, deve considerar-se que essa ação tem um mercado líquido para efeitos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, se o montante obtido multiplicando o número de ações em circulação pelo preço da ação no início do primeiro dia de negociação for estimado num valor igual ou superior a 200 milhões de EUR e se, de acordo com as estimativas para esse período, estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 1, alíneas b) e c).

6.   No caso de se considerar que menos de cinco ações negociadas nas plataformas de negociação de um Estado-Membro e admitidas pela primeira vez à negociação nesse Estado-Membro têm um mercado líquido em conformidade com o n.o 1, a autoridade competente desse Estado-Membro pode designar uma ou mais ações admitidas à negociação pela primeira vez nessas plataformas como ações com mercado líquido, desde que o número total de ações admitidas à negociação pela primeira vez nesse Estado-Membro e consideradas como ações com mercado líquido não seja superior a cinco.

Artigo 2.o

Determinação da existência de mercados líquidos para certificados de depósito

[Artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Para efeitos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, deve considerar-se que um certificado de depósito que é negociado diariamente tem um mercado líquido se estiverem preenchidas todas as condições seguintes:

a)

O volume em circulação é igual ou superior a 100 milhões de EUR;

b)

O número diário médio de transações do certificado de depósito é igual ou superior a 250;

c)

O volume de negócios diário médio do certificado de depósito é igual ou superior a um milhão de EUR.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), o volume de certificados de depósito em circulação deve ser calculado multiplicando o número de unidades do certificado de depósito em circulação pelo preço por unidade.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), o volume de negócios diário de um certificado de depósito é calculado agregando os resultados da multiplicação, para cada transação executada durante um dia de negociação, do número de unidades do certificado de depósito permutadas entre o comprador e o vendedor pelo preço por unidade.

4.   Durante o período de seis semanas a contar do primeiro dia de negociação após a primeira admissão de um certificado de depósito à negociação num mercado regulamentado, deve considerar-se que esse certificado de depósito tem um mercado líquido para efeitos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, se o volume em circulação no início do primeiro dia de negociação for estimado num valor igual ou superior a 100 milhões de euros e se, de acordo com as estimativas para esse período, estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 1, alíneas b) e c).

5.   No caso de se considerar que menos de cinco certificados de depósito negociados nas plataformas de negociação de um Estado-Membro e admitidos à negociação pela primeira vez nesse Estado-Membro têm um mercado líquido em conformidade com o n.o 1, a autoridade competente desse Estado-Membro pode designar um ou mais certificados de depósito admitidos à negociação pela primeira vez nessas plataformas de negociação como certificados de depósito com mercado líquido, desde que o número total de certificados de depósito admitidos à negociação pela primeira vez nesse Estado-Membro e considerados como certificados de depósito com mercado líquido não seja superior a cinco.

Artigo 3.o

Determinação da existência de mercados líquidos para fundos de índices cotados

[Artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Para efeitos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, deve considerar-se que um fundo de índices cotados que é negociado diariamente tem um mercado líquido se estiverem preenchidas todas as condições seguintes:

a)

O volume em circulação é igual ou superior a 100 unidades;

b)

O número diário médio de transações do fundo de índices cotados é igual ou superior a 10;

c)

O volume de negócios diário médio do fundo de índices cotados é igual ou superior a 500 000 EUR.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), o volume de um fundo de índices cotados em circulação corresponde ao número de unidades emitidas para negociação.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), o volume de negócios diário do fundo de índices cotados é calculado agregando os resultados da multiplicação, para cada transação executada durante um dia de negociação, do número de unidades do fundo de índices cotados negociadas entre o comprador e o vendedor pelo preço por unidade.

4.   Durante o período de seis semanas a contar do primeiro dia de negociação após a primeira admissão de um fundo de índices cotados à negociação numa plataforma de negociação, deve considerar-se que esse fundo de índices cotados tem um mercado líquido para efeitos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, se o volume em circulação no início do primeiro dia de negociação for estimado num valor igual ou superior a 100 unidades e se, de acordo com as estimativas para esse período, estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 1, alíneas b) e c).

5.   No caso de se considerar que menos de cinco fundos de índices cotados negociados nas plataformas de negociação de um Estado-Membro e admitidos à negociação pela primeira vez nesse Estado-Membro têm um mercado líquido em conformidade com o n.o 1, a autoridade competente desse Estado-Membro pode designar um ou mais fundos de índices cotados admitidos à negociação pela primeira vez nessas plataformas de negociação como fundos de índices cotados com mercado líquido, desde que o número total de fundos de índices cotados admitidos à negociação pela primeira vez nesse Estado-Membro e considerados como fundos de índices cotados com mercado líquido não seja superior a cinco.

Artigo 4.o

Determinação da existência de mercados líquidos para certificados

[Artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Para efeitos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, deve considerar-se que um certificado que é negociado diariamente tem um mercado líquido se estiverem preenchidas todas as condições seguintes:

a)

O volume em circulação é igual ou superior a 1 milhão de EUR;

b)

O número diário médio de transações do certificado é igual ou superior a 20;

c)

O volume de negócios diário médio do certificado é igual ou superior a 500 000 EUR.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), o volume de um certificado em circulação corresponde à dimensão da emissão, independentemente do número de unidades emitidas.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), o volume de negócios diário de um certificado é calculado agregando os resultados da multiplicação, para cada transação executada durante um dia de negociação, do número de unidades do certificado permutadas entre o comprador e o vendedor pelo preço por unidade.

4.   Durante o período de seis semanas a contar do primeiro dia de negociação após a primeira admissão de um certificado à negociação numa plataforma de negociação, deve considerar-se que esse certificado tem um mercado líquido para efeitos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, se o volume em circulação no início do primeiro dia de negociação for estimado num valor igual ou superior a 1 milhão de EUR e se, de acordo com as estimativas para esse período, estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 1, alíneas b) e c).

5.   No caso de se considerar que menos de cinco certificados negociados nas plataformas de negociação de um Estado-Membro e admitidos à negociação pela primeira vez nesse Estado-Membro têm um mercado líquido em conformidade com o n.o 1, a autoridade competente desse Estado-Membro pode designar um ou mais certificados admitidos à negociação pela primeira vez nessas plataformas de negociação como certificados com mercado líquido, desde que o número total de certificados admitidos à negociação pela primeira vez nesse Estado-Membro e considerados como certificados com mercado líquido não seja superior a cinco.

Artigo 5.o

Avaliação da liquidez dos instrumentos de capital pelas autoridades competentes

[Artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   A autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez na aceção do artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão (4) deve avaliar se uma ação, um certificado de depósito, um fundo de índices cotados ou um certificado tem um mercado líquido para efeitos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 em conformidade com os artigos 1.o a 4.o em cada uma das seguintes situações:

a)

Antes de o instrumento financeiro ser negociado pela primeira vez numa plataforma de negociação, na aceção dos artigos 1.o, n.o 5, 2.o, n.o 4, 3.o, n.o 4 e 4.o, n.o 4;

b)

Entre o final das primeiras quatro semanas de negociação e o final das primeiras seis semanas de negociação do instrumento financeiro; a apreciação deste cenário deve basear-se no volume em circulação no último dia de negociação das primeiras quatro semanas de negociação, no número diário médio de transações e no volume de negócios diário médio, tendo em conta todas as transações executadas na União com cada instrumento financeiro durante as primeiras quatro semanas de negociação.

c)

Entre o final de cada ano civil e 1 do março do ano seguinte para os instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação até 1 de dezembro do ano em causa; a apreciação deste cenário deve basear-se no volume em circulação no último dia de negociação do ano civil relevante, no número diário médio de transações e no volume de negócios diário médio, tendo em conta todas as transações executadas na União com cada instrumento financeiro nesse ano.

d)

Imediatamente após o momento em que, na sequência de uma operação de uma sociedade, uma avaliação anterior sofra uma alteração.

As autoridades competentes devem assegurar que os resultados da sua avaliação sejam publicados imediatamente após a conclusão dessa mesma avaliação.

2.   As autoridades competentes, os operadores de mercado e as empresas de investimento, incluindo aquelas que operam uma plataforma de negociação, devem utilizar as informações publicadas em conformidade com o n.o 1:

a)

Durante um período de seis semanas a contar do primeiro dia de negociação do instrumento financeiro quando a avaliação for efetuada ao abrigo do n.o 1, alínea a), do presente artigo;

b)

Durante um período que começa seis semanas depois do primeiro dia de negociação do instrumento financeiro e termina a 31 de março do ano de publicação das informações em conformidade com o n.o 1, alínea c), do presente artigo quando a avaliação for efetuada ao abrigo do n.o 1, alínea b), do presente artigo;

c)

Durante um período de um ano a partir do dia 1 de abril que se segue à data de publicação quando a avaliação for efetuada ao abrigo do n.o 1, alínea c), do presente artigo;

Quando as informações referidas no presente número forem substituída por novas informações nos termos do n.o 1, alínea d), do presente artigo, as autoridades competentes, os operadores de mercado e as empresas de investimento, incluindo as que operam uma plataforma de negociação, devem utilizar essas novas informações para efeitos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

3.   Para efeitos do n.o 1, as plataformas de negociação devem apresentar às autoridades competentes as informações referidas no anexo, dentro dos seguintes prazos:

a)

Para instrumentos financeiros admitidos à negociação pela primeira vez, antes da data em que o instrumento financeiro é negociado pela primeira vez;

b)

Para instrumentos financeiros já admitidos à negociação, nos seguintes prazos:

i)

o mais tardar três dias após o final das primeiras quatro semanas de negociação,

ii)

após o termo de cada ano civil, mas o mais tardar em 3 de janeiro do ano seguinte,

iii)

imediatamente após o momento em que, na sequência de uma operação de uma sociedade, as informações anteriormente apresentadas à autoridade competente sofram uma alteração.

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES DAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO E DOS INTERNALIZADORES SISTEMÁTICOS EM MATÉRIA DE FORNECIMENTO DE DADOS

Artigo 6.o

Obrigação de fornecer dados de mercado em condições comerciais razoáveis

[Artigo 13.o, n.o 1, artigo 15.o, n.o 1, e artigo 18.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Para efeitos da disponibilização ao público de dados de mercado que contenham as informações previstas nos artigos 3.o, 4.o, 6.o a 11.o, 15.o e 18.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 em condições comerciais razoáveis, os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação e os internalizadores sistemáticos devem, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, o artigo 15.o, n.o 1, e o artigo 18.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, cumprir as obrigações estabelecidas nos artigos 7.o a 11.o do presente regulamento.

2.   O artigo 7.o, o artigo 8.o, n.o 2, o artigo 9.o, o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 11.o não são aplicáveis aos operadores de mercado ou empresas de investimento que operam plataformas de negociação, nem aos internalizadores sistemáticos que disponibilizam dados de mercado ao público gratuitamente.

Artigo 7.o

Obrigação de fornecer dados de mercado com base nos custos

[Artigo 13.o, n.o 1, artigo 15.o, n.o 1, e artigo 18.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   O preço dos dados de mercado deve ter por base o custo da produção e da divulgação desses dados e pode incluir uma margem razoável.

2.   O custo da produção e da divulgação dos dados de mercado pode incluir uma percentagem adequada dos custos conjuntos de outros serviços prestados pelos operadores de mercado ou empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação ou pelos internalizadores sistemáticos.

Artigo 8.o

Obrigação de fornecer dados de mercado numa base não discriminatória

[Artigo 13.o, n.o 1, artigo 15.o, n.o 1, e artigo 18.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação e os internalizadores sistemáticos devem disponibilizar os dados de mercado ao mesmo preço e nas mesmas condições a todos os clientes pertencentes a uma mesma categoria, de acordo com critérios objetivos publicados.

2.   Qualquer diferencial nos preços cobrados a diferentes categorias de clientes deve ser proporcionado ao valor que os dados de mercado representam para os clientes em questão, tendo em conta:

a)

O alcance e a escala dos dados de mercado, incluindo o número de instrumentos financeiros abrangidos e o seu volume de transações;

b)

A utilização, por parte do cliente, dos dados de mercado, nomeadamente se são utilizados para as suas próprias atividades de negociação, para revenda ou para a agregação de dados.

3.   Para efeitos do n.o 1, os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação e os internalizadores sistemáticos devem dispor de capacidades adaptáveis para garantir que os clientes obtêm acesso em tempo útil aos dados de mercado em qualquer momento e numa base não discriminatória.

Artigo 9.o

Obrigações relativas às comissões por utilizador

[Artigo 13.o, n.o 1, artigo 15.o, n.o 1, e artigo 18.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação e os internalizadores sistemáticos devem cobrar comissões pela utilização dos dados de mercado em função da utilização desses dados pelos utilizadores finais individuais («por utilizador»). Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação e os internalizadores sistemáticos devem instituir mecanismos destinados a assegurar que cada utilização de dados de mercado é cobrada apenas uma vez.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação e os internalizadores sistemáticos podem decidir não disponibilizar os dados de mercado por utilizador, se esse sistema for desproporcionado em relação ao custo dessa disponibilização, tendo em conta a escala e o alcance dos dados.

3.   Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação e os internalizadores sistemáticos devem fundamentar a recusa de disponibilização dos dados de mercado por utilizador e devem publicar essa fundamentação na sua página web.

Artigo 10.o

Obrigação de conservar os dados separados e de desagregar os dados de mercado

[Artigo 13.o, n.o 1, artigo 15.o, n.o 1, e artigo 18.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação e os internalizadores sistemáticos devem disponibilizar os dados de mercado sem que estes estejam vinculados a outros serviços.

2.   Os preços dos dados de mercado devem ser cobrados com base no seu grau de desagregação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

Artigo 11.o

Obrigação de transparência

[Artigo 13.o, n.o 1, artigo 15.o, n.o 1, e artigo 18.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação e os internalizadores sistemáticos devem divulgar os preços e outras condições do fornecimento dos dados de mercado de uma forma que seja facilmente acessível ao público.

2.   A divulgação deve incluir as seguintes informações:

a)

Tabelas de preços em vigor, incluindo:

comissões por utilizador com afixação;

comissões sem afixação;

políticas de descontos;

comissões associadas às condições das licenças;

comissões por fornecimento de dados de mercado pré-negociação e pós-negociação;

comissões por fornecimento de outros subconjuntos de informações, incluindo os exigidos pelo Regulamento (UE) 2017/572 (5);

outras condições contratuais relativas à tabela de preços em vigor;

b)

Divulgação antecipada com um mínimo de 90 dias de antecedência das futuras alterações de preços;

c)

Informações sobre o conteúdo dos dados de mercado, incluindo:

i)

o número de instrumentos abrangidos,

ii)

o volume de negócios total dos instrumentos abrangidos,

iii)

o rácio entre os dados de mercado pré-negociação e pós-negociação,

iv)

informações sobre quaisquer dados apresentados para além dos dados de mercado,

v)

a data da última adaptação das comissões de licenciamento pelos dados de mercado fornecidos;

d)

As receitas obtidas a partir da disponibilização dos dados de mercado e a proporção dessas receitas em comparação com o total das receitas do operador de mercado e da empresa de investimento que opera uma plataforma de negociação ou dos internalizadores sistemáticos;

e)

Informações sobre a forma como o preço foi fixado, incluindo os métodos de contabilização dos custos utilizados e os princípios específicos de acordo com os quais os custos conjuntos diretos e variáveis são afetados e os custos conjuntos fixos são repartidos entre a produção e a divulgação de dados de mercado e outros serviços prestados pelos operadores de mercado e pelas empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação ou pelos internalizadores sistemáticos.

CAPÍTULO III

OBRIGAÇÕES DOS INTERNALIZADORES SISTEMÁTICOS EM MATÉRIA DE PUBLICAÇÃO DE DADOS

Artigo 12.o

Obrigação dos internalizadores sistemáticos de tornar públicas as ofertas de preço de forma regular e contínua durante o horário normal de negociação

[Artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

Para efeitos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, só deverá considerar-se que um internalizador sistemático torna públicas as suas ofertas de preço de forma regular e contínua durante o horário normal de negociação quando o internalizador disponibilizar as ofertas de preço permanentemente durante o horário que estabelece antecipadamente e que divulga publicamente como sendo o seu horário normal de negociação.

Artigo 13.o

Obrigação dos internalizadores sistemáticos de facilitar o acesso às ofertas de preço

[Artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Os internalizadores sistemáticos devem especificar e atualizar, na página inicial do seu sítio web, os mecanismos de publicação previstos no artigo 17.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 que utilizam para tornar públicas as suas ofertas de preço.

2.   Sempre que tornem públicas as suas ofertas de preço através dos mecanismos de uma plataforma de negociação ou de um APA, os internalizadores sistemáticos devem divulgar a sua identidade nessas ofertas.

3.   Quando utilizarem mais do que um mecanismo para tornar públicas as suas ofertas de preço, os internalizadores sistemáticos devem publicar essas suas ofertas simultaneamente.

4.   Os internalizadores sistemáticos devem tornar públicas as suas ofertas de preço num formato legível por máquina. Deve considerar-se que as ofertas de preço são publicadas num formato legível por máquina quando a publicação preenche os critérios estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/571 (6).

5.   Sempre que os internalizadores sistemáticos só tornem públicas as suas ofertas de preço através de mecanismos proprietários, devem também divulgá-las em formato legível por pessoas. Deve considerar-se que as ofertas de preço são publicadas num formato legível por pessoas quando:

a)

O conteúdo da oferta assumir um formato que possa ser entendido pelo leitor médio;

b)

A oferta está publicada no sítio web do internalizador sistemático, cuja página inicial inclui instruções claras para a respetiva consulta.

6.   As ofertas de preço devem ser publicadas utilizando as normas e especificações estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/587 (7).

Artigo 14.o

Execução de ordens pelos internalizadores sistemáticos

[Artigo 15.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Para efeitos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, entende-se que ocorrem condições de mercado excecionais quando a imposição ao internalizador sistemático de uma obrigação de apresentar ofertas de preço firmes aos clientes seria contrária à gestão prudente dos riscos e, em particular, quando:

a)

A plataforma de negociação em que o instrumento financeiro foi admitido à negociação pela primeira vez ou o mercado mais relevante em termos de liquidez interrompe a negociação desse instrumento financeiro em conformidade com o artigo 48.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE;

b)

A plataforma de negociação em que o instrumento financeiro foi admitido à negociação pela primeira vez ou o mercado mais relevante em termos de liquidez permite a suspensão das obrigações de criação de mercado;

c)

No caso de um fundo de índices cotados, não está disponível um preço de mercado fiável para um número significativo de instrumentos subjacentes ao ETF ou ao índice;

d)

Uma autoridade competente proíbe as vendas a descoberto desse instrumento financeiro em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

2.   Para efeitos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, um internalizador sistemático pode atualizar as suas ofertas de preço em qualquer momento, desde que essas ofertas de preço atualizadas resultem e se coadunem sempre com intenções genuínas do internalizador sistemático de negociar com os seus clientes de forma não discriminatória.

3.   Para efeitos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, um preço insere-se num intervalo de variação divulgado ao público próximo das condições de mercado se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O preço insere-se no intervalo das ofertas de preço de compra e venda do internalizador sistemático;

b)

As ofertas de preço a que se refere a alínea a) refletem as condições prevalecentes no mercado relativamente ao instrumento financeiro em causa em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 600/2014.

4.   Para efeitos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, uma execução que incida sobre vários títulos será considerada como parte de uma única transação se estiverem preenchidos os critérios estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/587.

5.   Para efeitos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, considera-se que uma ordem está sujeita a outras condições que não a do preço de mercado quando estiverem preenchidos os critérios estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/587.

Artigo 15.o

Ordens que excedem consideravelmente a norma

[Artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, considera-se que o número ou o volume de ordens excede consideravelmente a norma se um internalizador sistemático não puder executar esse número ou volume de ordens sem se expor a um grau indevido de risco.

2.   As empresas de investimento que atuem como internalizadores sistemáticos devem determinar previamente e de forma objetiva e coerente com a sua política e procedimentos de gestão dos riscos referidos no artigo 23.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/565 (9), em que casos se considera que o número ou o volume de ordens dos clientes expõe a empresa a um grau indevido de risco.

3.   Para efeitos do n.o 2, um internalizador sistemático deve elaborar, manter e implementar, no âmbito da sua política e procedimentos de gestão dos riscos, uma política para identificar o número ou o volume de ordens que pode executar sem se expor a um grau indevido de risco, tendo em conta tanto o capital de que a empresa dispõe para cobrir o risco desse tipo de negociação, como as condições prevalecentes no mercado.

4.   Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, a política referida no n.o 3 não deve ser discriminatória para os clientes.

Artigo 16.o

Volume específico do instrumento

[Artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

Para efeitos do artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, o volume específico do instrumento no que respeita aos instrumentos negociados em sistemas de negociação por solicitação de ofertas de preço, de voz, híbridos ou outros deve corresponder ao definido no anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão (10).

CAPÍTULO IV

DERIVADOS

Artigo 17.o

Elementos da compressão de carteiras

[Artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Para efeitos do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as empresas de investimento e os operadores de mercado que prestam serviços de compressão de carteiras devem cumprir as condições estabelecidas nos n.os 2 a 6.

2.   As empresas de investimento e os operadores de mercado devem celebrar um acordo com os participantes na compressão de carteiras que preveja o processo de compressão e os seus efeitos jurídicos, nomeadamente identificando o momento em que cada compressão de carteira se torna juridicamente vinculativa.

3.   O acordo a que se refere o n.o 2 deve incluir todos os documentos jurídicos relevantes que descrevem a forma como os derivados apresentados para inclusão na compressão de carteira são rescindidos e substituídos por outros derivados.

4.   Antes de cada processo de compressão ser iniciado, as empresas de investimento e os operadores de mercado que prestam serviços de compressão de carteiras devem:

a)

Exigir que cada participante na compressão de carteiras especifique a sua tolerância ao risco, incluindo um limite para o risco de contraparte, um limite para o risco de mercado e a tolerância em matéria de pagamento em numerário. As empresas de investimento e os operadores de mercado devem respeitar a tolerância ao risco especificada pelos participantes na compressão de carteiras;

b)

Estabelecer ligações entre os derivados apresentados para a compressão da carteira e apresentar a cada participante uma proposta de compressão da carteira que inclua as seguintes informações:

i)

a identificação das contrapartes afetadas pela compressão,

ii)

a correspondente alteração ao valor nocional combinado dos derivados,

iii)

a variação do montante nocional combinado em comparação com a tolerância ao risco especificada.

5.   A fim de ajustar a compressão à tolerância ao risco estabelecida pelos participantes na compressão de carteira e de maximizar a eficiência dessa compressão, as empresas de investimento e os operadores de mercado podem conceder aos participantes um prazo adicional para acrescentarem outros derivados elegíveis para rescisão ou redução.

6.   As empresas de investimento e os operadores de mercado só devem executar uma compressão da carteira depois de todos os participantes nessa compressão terem aceitado a proposta de compressão da carteira.

Artigo 18.o

Requisitos de publicação para a compressão de carteiras

[Artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Para efeitos do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as empresas de investimento e os operadores de mercado devem tornar públicas, através de um APA, as seguintes informações para cada ciclo de compressão das carteiras:

a)

Uma lista dos derivados apresentados para inclusão na compressão de carteira;

b)

Uma lista dos derivados que substituem os derivados terminados;

c)

Uma lista dos derivados alterados ou terminados em consequência da compressão da carteira;

d)

O número de derivados e o seu valor expresso em termos de montante nocional.

As informações referidas no primeiro parágrafo devem ser desagregadas por tipo de derivado e por moeda.

2.   As empresas de investimento e os operadores de mercado devem tornar públicas as informações a que se refere o n.o 1 tão próximo do tempo real quanto seja tecnicamente possível e o mais tardar no final do dia útil seguinte aquele em que uma proposta de compressão se torna juridicamente vinculativa em conformidade com o acordo a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.

CAPÍTULO V

MEDIDAS DE SUPERVISÃO DA INTERVENÇÃO SOBRE PRODUTOS E DA GESTÃO DE POSIÇÕES

SECÇÃO 1

Intervenção sobre produtos

Artigo 19.o

Critérios e fatores para efeitos dos poderes de intervenção temporária sobre produtos da ESMA

[Artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Para efeitos do artigo 40.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, a EBA deve avaliar a relevância de todos os fatores e critérios constantes do n.o 2 e ter em conta todos os fatores e critérios relevantes para determinar os casos em que a comercialização, distribuição ou venda de determinados instrumentos financeiros ou de instrumentos financeiros com determinadas características especificadas ou o exercício de um tipo de atividade ou prática financeira cria uma preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou de mercadorias ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a ESMA pode determinar a existência de uma preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou de uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou de mercadorias ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União com base num ou mais desses fatores e critérios.

2.   Os fatores e critérios a avaliar pela ESMA para determinar se existe uma preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou de mercadorias ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União são:

a)

O grau de complexidade do instrumento financeiro ou tipo de atividade ou prática financeira em relação ao tipo de cliente, tal como avaliado em conformidade com a alínea c), envolvido na atividade ou prática financeira ou a quem o instrumento financeiro é comercializado e vendido, tendo em conta nomeadamente:

o tipo de ativos subjacentes ou de referência e o grau de transparência desses ativos subjacentes ou de referência,

o grau de transparência dos custos e encargos associados ao instrumento financeiro, à atividade financeira ou à prática financeira e, em particular, a falta de transparência decorrente de uma estrutura de custos e encargos com múltiplos níveis,

a complexidade do cálculo do desempenho, tendo em conta, em especial, se o retorno depende do desempenho de um ou mais ativos subjacentes ou de referência que são, por sua vez, afetados por outros fatores, ou se o retorno depende não só dos valores do ativo subjacente ou de referência na data de início e na data de vencimento como também dos valores durante a a vigência do produto,

a natureza e a dimensão dos riscos,

se o instrumento ou serviço está associado a outros produtos ou serviços, ou

a complexidade das eventuais condições;

b)

A dimensão das potenciais consequências adversas, tendo em conta nomeadamente:

o valor nocional do instrumento financeiro,

o número de clientes, investidores ou participantes no mercado envolvidos,

a parte relativa do produto nas carteiras dos investidores,

a probabilidade, a escala e a natureza de qualquer prejuízo, incluindo o montante das perdas que poderão ser eventualmente incorridas,

a duração prevista das consequências prejudiciais,

o volume da emissão,

o número de intermediários envolvidos,

o crescimento do mercado ou das vendas, ou

o montante médio investido por cada cliente no instrumento financeiro;

c)

O tipo de clientes envolvidos numa atividade ou prática financeira ou a quem um instrumento financeiro é comercializado ou vendido, tendo em conta nomeadamente:

se o cliente é um cliente não profissional, um cliente profissional ou uma contraparte elegível,

as competências e capacidades dos clientes, incluindo o seu nível de habilitações e experiência com instrumentos financeiros ou práticas de venda similares,

os elementos que caracterizam a situação económica dos clientes, incluindo os seus rendimentos e o seu património,

os principais objetivos financeiros dos clientes, incluindo as poupanças reforma e o financiamento da aquisição de habitação própria, ou

se o instrumento ou serviço está a ser vendido a clientes fora do mercado-alvo previsto ou se o mercado-alvo não foi adequadamente identificado;

d)

O grau de transparência do instrumento financeiro ou tipo de atividade ou prática financeira, tendo em conta nomeadamente:

o tipo e a transparência do ativo subjacente,

quaisquer custos e encargos dissimulados,

a utilização de técnicas para chamar a atenção dos clientes mas que não refletem necessariamente a adequação ou a qualidade global do instrumento financeiro, da atividade financeira ou da prática financeira,

a natureza e a transparência dos riscos, ou

a utilização de nomes de produtos ou de qualquer terminologia ou outras informações que sugiram níveis de segurança ou de retorno superiores aos que são efetivamente possíveis ou prováveis ou outras características que os produtos não incluem;

e)

As características ou componentes específicas do instrumento financeiro, atividade financeira ou prática financeira, incluindo qualquer efeito de alavanca incorporado, tendo em conta nomeadamente:

o efeito de alavanca inerente ao produto,

o efeito de alavanca resultante do financiamento,

as características das operações de financiamento através de valores mobiliários, ou

o facto de o valor de eventuais ativos subjacentes já não estar disponível ou já não ser fiável;

f)

A existência e o grau de disparidade entre o retorno ou lucros esperados para os investidores e o risco de perdas em relação ao instrumento financeiro, atividade financeira ou prática financeira, tendo em conta nomeadamente:

Os custos de estruturação desse instrumento, atividade ou prática financeiros e outros custos,

a disparidade em relação ao risco de emissão retido pelo emitente, ou

o perfil de risco/retorno;

g)

A facilidade e o custo a que os investidores conseguem vender o instrumento financeiro relevante ou podem mudar para outro instrumento financeiro, tendo em conta nomeadamente:

o diferencial oferta/procura (bid/ask spread),

a frequência da disponibilidade para negociação,

o volume da emissão e a dimensão do mercado secundário,

a presença ou ausência de fornecedores de liquidez ou criadores de mercado secundários,

as características do sistema de negociação, ou

quaisquer outros obstáculos à saída;

h)

A fixação dos preços e custos associados do instrumento financeiro, atividade financeira ou prática financeira, tendo em conta nomeadamente:

a utilização de encargos dissimulados ou secundários, ou

encargos que não refletem o nível de serviço prestado;

i)

O grau de inovação de um instrumento financeiro, uma atividade financeira ou uma prática financeira, tendo em conta nomeadamente:

o grau de inovação relacionado com a estrutura do instrumento financeiro, da atividade financeira ou da prática financeira, incluindo a integração com outros produtos e os fatores na origem dessa inovação,

o grau de inovação relacionado com o modelo de distribuição ou com a extensão da cadeia de intermediação,

o grau de difusão da inovação, nomeadamente se o instrumento financeiro, atividade financeira ou prática financeira é inovador para determinadas categorias de clientes,

inovação que envolva efeito de alavanca,

a falta de transparência do ativo subjacente, ou

a experiência anterior no mercado com instrumentos financeiros ou práticas de venda similares;

j)

As práticas de venda associadas ao instrumento financeiro, tendo em conta nomeadamente:

os canais de comunicação e distribuição utilizados,

os materiais de informação, de marketing ou outros materiais de promoção associados ao investimento,

os objetivos pressupostos do investimento, ou

se a decisão de comprar é secundária ou terciária, na sequência de uma compra anterior;

k)

A situação financeira e empresarial do emitente de um instrumento financeiro, tendo em conta nomeadamente:

a situação financeira do emitente ou de qualquer garante, ou

a transparência da situação empresarial do emitente ou garante;

l)

Se as informações fornecidas pelo produtor ou pelos distribuidores acerca de um instrumento financeiro são insuficientes ou não são fiáveis, por forma a permitir que os participantes no mercado a quem são dirigidas possam tomar uma decisão informada, tendo em conta a natureza e o tipo de instrumento financeiro;

m)

Se o instrumento financeiro, a atividade financeira ou a prática financeira suscita um risco elevado para a execução das transações efetuadas pelos participantes ou investidores no mercado relevante;

n)

Se a atividade financeira ou prática financeira é suscetível de comprometer significativamente a integridade do processo de formação dos preços no mercado em causa, de tal modo que o preço ou valor do instrumento financeiro em questão deixa de ser determinado em função das legítimas forças de mercado da oferta e da procura, ou que os participantes no mercado deixam de poder confiar nos preços formados nesse mercado ou nos volumes de negociação como base para as suas decisões de investimento;

o)

Se as características de um instrumento financeiro o tornam particularmente suscetível de ser utilizado para efeitos de criminalidade financeira e, em especial, se essas características podem potencialmente encorajar a utilização do instrumento financeiro para:

fins fraudulentos ou desonestos,

má conduta num mercado financeiro ou utilização abusiva de informações em relação a um mercado financeiro,

manipulação do produto do crime,

financiamento do terrorismo, ou

facilitar o branqueamento de capitais;

p)

Se a atividade financeira ou prática financeira suscita um risco particularmente elevado para a capacidade de resistência ou o funcionamento ordenado dos mercados e das suas infraestruturas;

q)

Se um instrumento financeiro, atividade financeira ou prática financeira pode conduzir a uma disparidade significativa e artificial entre os preços de um derivado e os preços no mercado subjacente;

r)

Se o instrumento financeiro, a atividade financeira ou a prática financeira suscita um risco elevado de perturbação para as instituições financeiras consideradas importantes para o sistema financeiro da União;

s)

A pertinência da distribuição do instrumento financeiro como fonte de financiamento do emitente;

t)

Se um instrumento financeiro, atividade financeira ou prática financeira suscita riscos específicos para o mercado ou para a infraestrutura dos sistemas de pagamentos, incluindo os sistemas de negociação, compensação e liquidação; ou

u)

Se um instrumento financeiro, atividade financeira ou prática financeira pode minar a confiança dos investidores no sistema financeiro.

Artigo 20.o

Critérios e fatores para efeitos dos poderes de intervenção temporária sobre produtos da EBA

[Artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 41.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, a EBA deve avaliar a relevância de todos os fatores e critérios constantes do n.o 2 e ter em conta todos os fatores e critérios relevantes para determinar em que casos a comercialização, distribuição ou venda de determinados depósitos estruturados ou de depósitos estruturados com determinadas características especificadas ou o exercício de um tipo de atividade ou prática financeira suscita uma preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a EBA pode determinar a existência de uma preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou de uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União com base num ou mais desses fatores e critérios.

2.   Os fatores e critérios a avaliar pela EBA para determinar se existe uma preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro na União são:

a)

O grau de complexidade de um depósito estruturado ou tipo de atividade ou prática financeira em relação ao tipo de cliente, tal como avaliado em conformidade com a alínea c), inerente à atividade financeira ou prática financeira, tendo em conta nomeadamente:

o tipo de ativos subjacentes ou de referência e o grau de transparência desses ativos subjacentes ou de referência,

o grau de transparência dos custos e encargos associados ao depósito estruturado, à atividade financeira ou à prática financeira e, em particular, a falta de transparência decorrente de uma estrutura de custos e encargos com múltiplos níveis,

a complexidade do cálculo do desempenho, tendo em conta, em especial, se o retorno depende do desempenho de um ou mais ativos subjacentes ou de referência que são, por sua vez, afetados por outros fatores ou se o retorno depende não só dos valores dos ativos subjacentes ou de referência na data de início e nas datas de vencimento ou de pagamento dos juros como também dos valores durante a vigência do produto,

a natureza e a dimensão dos riscos,

se o depósito estruturado ou serviço está associado a outros produtos ou serviços, ou

a complexidade das eventuais condições;

b)

A dimensão das potenciais consequências adversas, tendo em conta nomeadamente:

o valor nocional de uma emissão de depósitos estruturados,

o número de clientes, investidores ou participantes no mercado envolvidos,

a parte relativa do produto nas carteiras dos investidores,

a probabilidade, a escala e a natureza de qualquer prejuízo, incluindo o montante das perdas que poderão ser eventualmente incorridas,

a duração prevista das consequências prejudiciais,

o volume da emissão,

o número de instituições envolvidas,

o crescimento do mercado ou das vendas;

o montante médio investido por cada cliente no depósito estruturado; ou

o nível de cobertura definido na Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11);

c)

O tipo de clientes envolvidos numa atividade financeira ou prática financeira ou a quem um depósito estruturado é comercializado ou vendido, tendo em conta nomeadamente:

se o cliente é um cliente não profissional, um cliente profissional ou uma contraparte elegível,

as competências e capacidades dos clientes, incluindo o seu nível de habilitações e experiência com instrumentos financeiros ou práticas de venda similares,

a situação económica dos clientes, incluindo os seus rendimentos e o seu património,

os principais objetivos financeiros dos clientes, incluindo as poupanças reforma e o financiamento da aquisição de habitação própria,

se o produto ou serviço está a ser vendido a clientes fora do mercado-alvo previsto ou se o mercado-alvo não foi corretamente identificado, ou

a elegibilidade para cobertura por um sistema de garantia de depósitos;

d)

O grau de transparência do depósito estruturado ou tipo de atividade financeira ou prática financeira, tendo em conta nomeadamente:

o tipo e a transparência do ativo subjacente,

quaisquer custos e encargos dissimulados,

a utilização de técnicas para chamar a atenção dos clientes, mas que não refletem necessariamente a adequação ou a qualidade global do produto ou serviço,

o tipo e a transparência dos riscos,

a utilização de nomes de produtos ou de qualquer terminologia ou outras informações que induzam em erro, sugerindo características que os produtos não incluem, ou

se a identidade dos tomadores de depósitos que poderão ficar responsáveis pelos depósitos dos clientes é divulgada;

e)

As características ou componentes específicas do depósito estruturado ou atividade financeira ou prática financeira, incluindo qualquer efeito de alavanca incorporado, tendo em conta nomeadamente:

o efeito de alavanca inerente ao produto,

o efeito de alavanca resultante do financiamento, ou

o facto de o valor de eventuais ativos subjacentes já não estar disponível ou já não ser fiável;

f)

A existência e o grau de disparidade entre o retorno ou lucros esperados para os investidores e o risco de perdas em relação ao depósito estruturado, atividade financeira ou prática financeira, tendo em conta nomeadamente:

os custos de estruturação desse depósito estruturado, atividade ou prática e outros custos,

a disparidade em relação ao risco de emissão retido pelo emitente, ou

o perfil de risco/retorno;

g)

O custo e a facilidade com que os investidores conseguem sair de um depósito estruturado, considerando nomeadamente:

o facto de não ser permitida a saída antecipada, ou

quaisquer outros obstáculos à saída;

h)

A fixação dos preços e custos associados do depósito estruturado, atividade financeira ou prática financeira, tendo em conta nomeadamente:

a utilização de encargos dissimulados ou secundários, ou

encargos que não refletem o nível de serviço prestado;

i)

O grau de inovação de um depósito estruturado, uma atividade financeira ou uma prática financeira, tendo em conta nomeadamente:

o grau de inovação relacionado com a estrutura do depósito estruturado, da atividade financeira ou da prática financeira, incluindo a integração com outros produtos e os fatores na origem dessa inovação,

o grau de inovação relacionado com o modelo de distribuição ou com a extensão da cadeia de intermediação,

o grau de difusão da inovação, nomeadamente se o depósito estruturado, atividade financeira ou prática financeira é inovador para determinadas categorias de clientes,

inovação que envolva efeito de alavanca,

a falta de transparência do ativo subjacente, ou

a experiência anterior no mercado com depósitos estruturados ou práticas de venda similares;

j)

As práticas de venda associadas ao depósito estruturado, tendo em conta nomeadamente:

os canais de comunicação e distribuição utilizados,

os materiais de informação, de marketing ou outros materiais de promoção associados ao investimento,

os objetivos pressupostos do investimento, ou

se a decisão de comprar é uma decisão secundária ou terciária, na sequência de uma compra anterior;

k)

A situação financeira e empresarial do emitente de um depósito estruturado, tendo em conta nomeadamente:

a situação financeira do emitente ou de qualquer garante, ou

a transparência da situação empresarial do emitente ou garante;

l)

Se as informações fornecidas pelo produtor ou pelos distribuidores acerca de um depósito estruturado são insuficientes ou não são fiáveis, por forma a permitir que os participantes no mercado a quem são dirigidas possam tomar uma decisão informada, tendo em conta a natureza e o tipo de depósito estruturado;

m)

Se o depósito estruturado, a atividade financeira ou prática financeira suscita um risco elevado para a execução das transações efetuadas pelos participantes ou investidores no mercado relevante;

n)

Se o depósito estruturado, a atividade financeira ou a prática financeira irá suscitar riscos para a economia da União;

o)

Se as características de um depósito estruturado o tornam particularmente suscetível de ser utilizado para efeitos de criminalidade financeira e, em especial, se essas características podem potencialmente encorajar a utilização do depósito estruturado para:

fins fraudulentos ou desonestos,

má conduta num mercado financeiro ou utilização abusiva de informações em relação a um mercado financeiro,

manipulação do produto do crime,

financiamento do terrorismo, ou

facilitar o branqueamento de capitais;

p)

Se a atividade financeira ou prática financeira suscita um risco particularmente elevado para a capacidade de resistência ou o funcionamento ordenado dos mercados e das suas infraestruturas;

q)

Se um depósito estruturado, uma atividade financeira ou uma prática financeira pode conduzir a uma disparidade significativa e artificial entre os preços de um derivado e os preços no mercado subjacente;

r)

Se o depósito estruturado, uma atividade financeira ou uma prática financeira suscita um risco elevado de perturbação para as instituições financeiras consideradas importantes para o sistema financeiro da União, nomeadamente considerando a estratégia de cobertura aplicada pelas instituições financeiras no que se refere à emissão do depósito estruturado, incluindo a avaliação incorreta da garantia de capital aquando do vencimento ou os riscos para a reputação das instituições financeiras decorrentes do depósito estruturado ou prática ou atividade;

s)

A pertinência da distribuição do depósito estruturado como fonte de financiamento para a instituição financeira;

t)

Se um depósito estruturado, prática financeira ou atividade financeira suscita riscos específicos para o mercado ou para a infraestrutura dos sistemas de pagamentos; ou

u)

Se um depósito estruturado ou prática financeira ou atividade financeira pode minar a confiança dos investidores no sistema financeiro.

Artigo 21.o

Critérios e fatores a ter em conta pelas autoridades competentes para efeitos dos poderes de intervenção sobre produtos

[Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 42.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as autoridades competentes devem avaliar a relevância de todos os fatores e critérios constantes do n.o 2 e ter em conta todos os fatores e critérios relevantes para determinar em que casos a comercialização, distribuição ou venda de determinados instrumentos financeiros ou depósitos estruturados ou de instrumentos financeiros ou depósitos estruturados com determinadas características especificadas ou o exercício de um tipo de atividade ou prática financeira suscitam uma preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou de mercadorias ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro em pelo menos um Estado-Membro.

Para efeitos do primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem determinar a existência de uma preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou de uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou de mercadorias ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro em pelo menos um Estado-Membro com base num ou mais desses fatores e critérios.

2.   Os fatores e critérios a avaliar pelas autoridades competentes para determinar se existe uma preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou de mercadorias ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro em pelo menos um Estado-Membro devem incluir:

a)

O grau de complexidade do instrumento financeiro ou tipo de atividade ou prática financeira em relação ao tipo de cliente, tal como avaliado em conformidade com a alínea c), envolvido na atividade financeira ou prática financeira ou a quem o instrumento financeiro ou depósito estruturado é comercializado e vendido, tendo em conta nomeadamente:

o tipo de ativos subjacentes ou de referência e o grau de transparência desses ativos subjacentes ou de referência,

o grau de transparência dos custos e encargos associados ao instrumento financeiro, depósito estruturado, atividade financeira ou prática financeira e, em particular, a falta de transparência decorrente de uma estrutura de custos e encargos com múltiplos níveis,

a complexidade do cálculo do desempenho, tendo em conta se o retorno depende do desempenho de um ou mais ativos subjacentes ou de referência que são, por sua vez, afetados por outros fatores, ou se o retorno depende não só dos valores do ativo subjacente ou de referência na data de início e na data de vencimento como também dos valores durante a vigência do produto,

a natureza e a dimensão dos riscos,

se o produto ou serviço está associado a outros produtos ou serviços,

a complexidade das eventuais condições;

b)

A dimensão das potenciais consequências adversas, tendo em conta nomeadamente:

o valor nocional do instrumento financeiro ou de uma emissão de depósitos estruturados,

o número de clientes, investidores ou participantes no mercado envolvidos,

a parte relativa do produto nas carteiras dos investidores,

a probabilidade, a escala e a natureza de qualquer prejuízo, incluindo o montante das perdas que poderão ser eventualmente incorridas,

a duração prevista das consequências prejudiciais,

o volume da emissão,

o número de intermediários envolvidos,

o crescimento do mercado ou das vendas,

o montante médio investido por cada cliente no instrumento financeiro ou no depósito estruturado, ou

o nível de cobertura definido na Diretiva 2014/49/UE, no caso dos depósitos estruturados;

c)

O tipo de clientes envolvidos numa atividade financeira ou prática financeira ou a quem um instrumento financeiro ou depósito estruturado é comercializado ou vendido, tendo em conta nomeadamente:

se o cliente é um cliente não profissional, um cliente profissional ou uma contraparte elegível,

as competências e capacidades dos clientes, incluindo o seu nível de habilitações e experiência com instrumentos financeiros ou depósitos estruturados ou práticas de venda similares,

a situação económica dos clientes, incluindo os seus rendimentos e o seu património,

os principais objetivos financeiros dos clientes, incluindo as poupanças reforma e o financiamento da aquisição de habitação própria,

se o produto ou serviço está a ser vendido a clientes fora do mercado-alvo previsto ou se o mercado-alvo não foi corretamente identificado, ou

a elegibilidade para cobertura por um sistema de garantia de depósitos, no caso dos depósitos estruturados;

d)

O grau de transparência do instrumento financeiro, do depósito estruturado ou do tipo de atividade ou prática financeira, tendo em conta nomeadamente:

o tipo e a transparência do ativo subjacente,

quaisquer custos e encargos dissimulados,

a utilização de técnicas para chamar a atenção dos clientes mas que não refletem necessariamente a adequação ou a qualidade global do produto, da atividade financeira ou da prática financeira,

a natureza e a transparência dos riscos,

a utilização de nomes de produtos ou de qualquer terminologia ou outras informações que sugiram níveis de segurança ou de retorno superiores aos que são efetivamente possíveis ou prováveis ou características que os produtos não incluem, ou

no caso dos depósitos estruturados, se a identidade dos tomadores de depósitos que poderão ficar responsáveis pelos depósitos dos clientes é divulgada;

e)

As características ou componentes específicos do depósito estruturado, instrumento financeiro, atividade financeira ou prática financeira, incluindo qualquer efeito de alavanca incorporado, tendo em conta nomeadamente:

o efeito de alavanca inerente ao produto,

o efeito de alavanca resultante do financiamento,

as características das operações de financiamento através de valores mobiliários, ou

o facto de o valor de eventuais ativos subjacentes já não estar disponível ou já não ser fiável;

f)

A existência e o grau de disparidade entre o retorno ou lucros esperados para os investidores e o risco de perdas em relação ao instrumento financeiro, depósito estruturado, atividade financeira ou prática financeira, tendo em conta nomeadamente:

Os custos de estruturação desse instrumento financeiro, depósito estruturado, atividade financeira ou prática financeira e outros custos,

a disparidade em relação ao risco de emissão retido pelo emitente, ou

o perfil de risco/retorno;

g)

O custo e a facilidade com que os investidores conseguem vender o instrumento financeiro relevante ou mudar para outro instrumento financeiro, ou sair de um depósito estruturado, tendo em conta nomeadamente, quando aplicável conforme o produto seja um instrumento financeiro ou um depósito estruturado:

o diferencial oferta/procura (bid/ask spread),

a frequência da disponibilidade para negociação,

o volume da emissão e a dimensão do mercado secundário,

a presença ou ausência de fornecedores de liquidez ou criadores de mercado secundários,

as características do sistema de negociação, ou

quaisquer outros obstáculos à saída ou o facto de não ser permitida a saída antecipada;

h)

A fixação dos preços e custos associados do depósito estruturado, instrumento financeiro, atividade financeira ou prática financeira, tendo em conta nomeadamente:

a utilização de encargos dissimulados ou secundários, ou

encargos que não refletem o nível de serviço prestado;

i)

O grau de inovação de um instrumento financeiro ou depósito estruturado, uma atividade financeira ou prática financeira, tendo em conta nomeadamente:

o grau de inovação relacionado com a estrutura do instrumento financeiro, do depósito estruturado, da atividade financeira ou da prática financeira, incluindo a integração com outros produtos e os fatores na origem da inovação,

o grau de inovação relacionado com o modelo de distribuição ou com a extensão da cadeia de intermediação,

o grau de difusão da inovação, nomeadamente se o instrumento financeiro, depósito estruturado, atividade financeira ou prática financeira é inovador para determinadas categorias de clientes,

inovação que envolva efeito de alavanca,

a falta de transparência do ativo subjacente, ou

a experiência anterior no mercado com instrumentos financeiros, depósitos estruturados ou práticas de venda similares;

j)

As práticas de venda associadas ao instrumento financeiro ou depósito estruturado, tendo em conta nomeadamente:

os canais de comunicação e distribuição utilizados,

os materiais de informação, de marketing ou outros materiais de promoção associados ao investimento,

os objetivos pressupostos do investimento, ou

se a decisão de comprar é uma decisão secundária ou terciária, na sequência de uma compra anterior;

k)

A situação financeira e empresarial do emitente de um instrumento financeiro ou depósito estruturado, tendo em conta nomeadamente:

a situação financeira do emitente ou de qualquer garante, ou

a transparência da situação empresarial do emitente ou garante;

l)

Se as informações fornecidas pelo produtor ou pelos distribuidores acerca de um instrumento financeiro ou depósito estruturado são insuficientes ou não são fiáveis por forma a permitir que os participantes no mercado a quem são dirigidas possam tomar uma decisão informada, tendo em conta a natureza e o tipo de instrumento financeiro ou de depósito estruturado;

m)

Se o instrumento financeiro, depósito estruturado, atividade financeira ou prática financeira suscita um risco elevado para a execução das transações efetuadas pelos participantes ou investidores no mercado relevante;

n)

Se a atividade financeira ou prática financeira é suscetível de comprometer significativamente a integridade do processo de formação dos preços no mercado em causa, de tal modo que o preço ou valor do instrumento financeiro ou depósito estruturado em questão deixa de ser determinado em função das legítimas forças de mercado da oferta e da procura, ou que os participantes no mercado deixem de poder confiar nos preços formados nesse mercado ou nos volumes de negociação como base para as suas decisões de investimento;

o)

Se um instrumento financeiro, depósito estruturado, atividade ou prática financeira irá criar riscos para a economia nacional.

p)

Se as características de um instrumento financeiro ou depósito estruturado o tornam particularmente suscetível de ser utilizado para efeitos de criminalidade financeira e, em especial, se essas características podem potencialmente encorajar a utilização do instrumento financeiro ou depósito estruturado para:

fins fraudulentos ou desonestos,

má conduta num mercado financeiro ou utilização abusiva de informações em relação a um mercado financeiro,

manipulação do produto do crime,

financiamento do terrorismo, ou

facilitar o branqueamento de capitais;

q)

Se as atividades ou práticas suscitam um risco particularmente elevado para a capacidade de resistência ou o funcionamento ordenado dos mercados e das suas infraestruturas;

r)

Se um instrumento financeiro, depósito estruturado, atividade financeira ou prática financeira pode conduzir a uma disparidade significativa e artificial entre os preços de um derivado e os preços no mercado subjacente;

s)

Se o instrumento financeiro, depósito estruturado, atividade financeira ou prática financeira suscita um risco elevado de perturbação para as instituições financeiras consideradas importantes para o sistema financeiro do Estado-Membro da autoridade competente relevante, nomeadamente considerando a estratégia de cobertura aplicada pelas instituições financeiras no que se refere à emissão do depósito estruturado, incluindo a avaliação incorreta da garantia de capital aquando do vencimento ou os riscos para a reputação das instituições financeiras decorrentes do depósito estruturado ou prática ou atividade;

t)

A pertinência da distribuição do instrumento financeiro ou depósito estruturado como fonte de financiamento do emitente ou das instituições financeiras;

u)

Se um instrumento financeiro, um depósito estruturado ou uma atividade financeira ou prática financeira suscita riscos específicos para o mercado ou para a infraestrutura dos sistemas de pagamentos, incluindo os sistemas de negociação, compensação e liquidação; ou

v)

Se um instrumento financeiro, depósito estruturado, atividade financeira ou prática financeira pode minar a confiança dos investidores no sistema financeiro.

SECÇÃO 2

Poderes de gestão de posições

Artigo 22.o

Poderes da ESMA em matéria de gestão de posições

[Artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Para efeitos do artigo 45.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os critérios e fatores que determinam a existência de uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros, inclusive no que se refere aos mercados de derivados de mercadorias à luz dos objetivos enunciados no artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE e aos mecanismos de entrega de mercadorias físicas, ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União, são:

a)

A existência de graves problemas financeiros, monetários ou orçamentais que possam conduzir a instabilidade financeira num Estado-Membro ou numa instituição financeira considerada importante para o sistema financeiro mundial, incluindo instituições de crédito, companhias de seguros, fornecedores de infraestruturas de mercado e sociedades de gestão de ativos que operam na União, se esses problemas forem suscetíveis de ameaçar o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade do sistema financeiro na União;

b)

Uma ação de notação ou qualquer incumprimento por um Estado-Membro ou por uma instituição de crédito ou outra instituição financeira considerada importante para o sistema financeiro mundial, como companhias de seguros, fornecedores de infraestruturas de mercado e sociedades de gestão de ativos que operam na União, que cause ou se possa esperar razoavelmente que venha a causar graves incertezas quanto à sua solvência;

c)

Pressões de venda importantes ou uma volatilidade invulgar que provoquem uma espiral descendente significativa em qualquer instrumento financeiro relacionado com qualquer instituição de crédito ou outras instituições financeiras consideradas importantes para o sistema financeiro mundial, como companhias de seguros, fornecedores de infraestruturas de mercado e sociedades de gestão de ativos que operam na União e emitentes soberanos;

d)

Quaisquer danos às estruturas físicas de emitentes financeiros importantes, infraestruturas de mercado, sistemas de compensação e liquidação ou autoridades competentes que possam afetar negativamente e de forma significativa os mercados, em especial quando decorram de uma catástrofe natural ou de um ataque terrorista;

e)

uma perturbação de qualquer sistema de pagamento ou processo de liquidação, em especial se estiver relacionada com as operações interbancárias, que cause ou possa causar deficiências ou atrasos significativos nas operações de pagamento ou liquidação nos sistemas de pagamento da União, sobretudo se estes puderem conduzir à propagação da tensão financeira ou económica numa instituição de crédito ou noutras instituições financeiras consideradas importantes para o sistema financeiro mundial, como companhias de seguros, fornecedores de infraestruturas de mercado e sociedades de gestão de ativos, ou num Estado-Membro;

f)

Uma diminuição abrupta e considerável da oferta ou um aumento da procura de uma mercadoria, que perturbe o equilíbrio entre a oferta e a procura;

g)

Uma posição significativa numa determinada mercadoria detida por uma pessoa, ou por várias pessoas agindo de forma concertada, numa ou em várias plataformas de negociação, através de um ou de vários membros do mercado;

h)

A incapacidade de uma plataforma de negociação para exercer os seus próprios poderes de gestão de posições devido a um incidente que afete a continuidade das atividades.

2.   Para efeitos do artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os critérios e fatores que determinam a redução adequada de uma posição ou exposição são:

a)

A natureza do titular da posição, incluindo produtores, consumidores ou instituições financeiras;

b)

O prazo de vencimento do instrumento financeiro;

c)

A dimensão da posição em relação à dimensão do mercado de derivados de mercadorias relevante;

d)

A dimensão da posição em relação à dimensão do mercado da mercadoria subjacente;

e)

A direção da posição (curta ou longa) e o delta ou intervalos de delta;

f)

O objetivo da posição, em especial se é utilizada para efeitos de cobertura ou de exposição financeira;

g)

A experiência de um titular da posição em deter posições de uma determinada dimensão, ou em entregar ou receber uma determinada mercadoria;

h)

As outras posições detidas pela pessoa no mercado subjacente ou com diferentes prazos sobre o mesmo derivado;

i)

A liquidez do mercado e o impacto da medida noutros participantes no mercado;

j)

O método de entrega.

3.   Para efeitos do artigo 45.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os critérios para especificar os casos que poderão originar um risco de arbitragem regulamentar são:

a)

Se o mesmo contrato é negociado noutra plataforma de negociação ou no mercado de balcão;

b)

Se um contrato substancialmente equivalente é negociado noutra plataforma de negociação ou mercado de balcão (semelhante e inter-relacionado, mas não considerado parte da mesma posição em aberto fungível);

c)

Os efeitos da decisão no mercado da mercadoria subjacente;

d)

Os efeitos da decisão nos mercados e participantes não sujeitos aos poderes da ESMA em matéria de gestão de posições; e

e)

O efeito provável no funcionamento ordenado e na integridade dos mercados na ausência de intervenção da ESMA.

4.   Para efeitos do artigo 45.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, a ESMA deve aplicar os critérios e fatores previstos no n.o 1 do presente artigo tendo em conta se a medida prevista responde a qualquer omissão por parte de uma autoridade competente ou a um risco adicional ao qual a autoridade competente é incapaz de fazer face de forma suficiente nos termos do artigo 69.o, n.o 2, alínea j) ou o), da Diretiva 2014/65/UE.

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, considera-se que uma autoridade competente cometeu uma omissão quando, com base nas competências que lhe são conferidas, dispõe de suficientes competências regulamentares para responder plenamente à ameaça no momento da sua ocorrência, sem assistência de qualquer outra autoridade competente, mas não o faz.

Considera-se que uma autoridade competente é incapaz de fazer face a uma ameaça de forma suficiente sempre que um ou mais dos fatores referidos no artigo 45.o, n.o 10, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 ocorrem na jurisdição de uma autoridade competente e numa ou mais outras jurisdições.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.o

Disposições transitórias

1.   Em derrogação ao artigo 5.o, n.o 1, entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e a sua data de aplicação, as autoridades competentes devem efetuar avaliações da liquidez e publicar os respetivos resultados imediatamente após a respetiva conclusão, em conformidade com o seguinte calendário:

a)

Quando a data em que os instrumentos financeiros são negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União for uma data pelo menos dez semanas anterior à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as autoridades competentes devem publicar os resultados das avaliações o mais tardar quatro semanas antes dessa data de aplicação.

b)

Quando a data em que os instrumentos financeiros são negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União for uma data no período que se inicia dez semanas antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e termina no dia anterior a essa data de aplicação, as autoridades competentes devem publicar os resultados das avaliações o mais tardar na data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

2.   As avaliações a que se refere o n.o 1 serão efetuadas do seguinte modo:

a)

Quando a data em que os instrumentos financeiros são negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União for uma data pelo menos dezasseis semanas anterior à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as avaliações devem ser baseadas nos dados disponíveis para um período de referência de quarenta semanas que se inicia cinquenta e duas semanas antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

b)

Quando a data em que os instrumentos financeiros são negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União for uma data no período que se inicia dezasseis semanas antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e termina dez semanas antes dessa data de aplicação, as avaliações devem ser baseadas nos dados disponíveis para as primeiras quatro semanas de negociação do instrumento financeiro.

c)

Quando a data em que os instrumentos financeiros são negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União for uma data no período que se inicia dez semanas antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e termina no dia anterior a essa data de aplicação, as avaliações devem ser baseadas no historial de negociação dos instrumentos financeiros ou de outros instrumentos financeiros cujas características sejam consideradas similares às dos instrumentos financeiros em causa.

3.   As autoridades competentes, os operadores de mercado e as empresas de investimento, incluindo as que operam uma plataforma de negociação, devem utilizar as informações publicadas em conformidade com o n.o 1 para efeitos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 até 1 de abril do ano seguinte à data de aplicação desse regulamento.

4.   Durante o período referido no n.o 3, as autoridades competentes devem assegurar, em relação aos instrumentos financeiros referidos no n.o 2, alíneas b) e c), que:

a)

As informações publicadas em conformidade com o n.o 1 continuam a ser apropriadas para efeitos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

b)

As informações publicadas em conformidade com o n.o 1 sejam atualizadas com base num período de negociação mais alargado e num historial de negociação mais completo, quando necessário.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

No entanto, o artigo 23.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes (ver página 449 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2017/572 da Comissão, de 2 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificar a disponibilização de dados pré e pós-negociação e o nível de desagregação desses dados (ver página 142 do presente Jornal Oficial).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2017/571, de 2 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a autorização, requisitos de organização e a publicação de transações no que respeita aos prestadores de serviços de comunicação de dados(ver página 126 do presente Jornal Oficial).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2017/587, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático (ver página 387 do presente Jornal Oficial). Quadro 2 do anexo I.

(8)  Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 86 de 24.3.2012, p. 1).

(9)  Regulamento Delegado (UE) 2017/565, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(10)  Regulamento Delegado (UE) 2017/583, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (ver página 229 do presente Jornal Oficial).

(11)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).


ANEXO

Dados a fornecer para efeitos da determinação de um mercado líquido para ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados e certificados

Quadro 1

Quadro de símbolos

Símbolo

Tipo de dados

Definição

{ALPHANUM-n}

Até n carateres alfanuméricos

Campo para texto livre.

{ISIN}

12 carateres alfanuméricos

Código ISIN, conforme definido na norma ISO 6166

{MIC}

4 carateres alfanuméricos

Identificador de mercado, conforme definido na norma ISO 10383

{DATEFORMAT}

Formato de data segundo a norma ISO 8601

As datas devem estar formatadas do seguinte modo:

AAAA-MM-DD.

{DECIMAL-n/m}

Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais

Campo numérico para valores positivos e negativos.

O separador decimal é «.» (ponto);

os números negativos são precedidos do sinal «–» (subtração);

os valores são arredondados e não são truncados.


Quadro 2

Pormenores sobre os dados a fornecer para efeitos da determinação de um mercado líquido para ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados e certificados

#

Campo

Dados a comunicar

Formato e normas para a comunicação de informações

1

Código de identificação do instrumento

Código utilizado para identificar o instrumento financeiro

{ISIN}

2

Nome completo do instrumento

Nome completo do instrumento financeiro

{ALPHANUM-350}

3

Plataforma de negociação

Segmento MIC da plataforma de negociação, quando disponível, na sua ausência o MIC operacional.

{MIC}

4

Identificador MiFIR

Identificação dos instrumentos financeiros representativos de capital próprio

 

Ações na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/CE;

 

Certificados de depósito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 45, da Diretiva 2014/65/CE;

 

Fundos de índices cotados na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, da Diretiva 2014/65/CE;

 

Certificados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento n.o 600/2014;

Instrumentos financeiros representativos de capital:

 

«SHRS» = ações

 

«ETFS» = Fundos de índices cotados

 

«DPRS» = Certificados de depósito

 

«CRFT» = Certificados

5

Dia de prestação da informação

Data a que dizem respeito os dados

Devem ser fornecidos dados pelo menos em relação às seguintes datas:

caso 1: o dia correspondente à «Data de admissão à negociação ou data da primeira negociação» na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea a);

caso 2: o último dia do período de 4 semanas que se inicia na «Data de admissão à negociação ou data da primeira negociação» na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea b), subalínea i);

caso 3: o último dia de negociação em cada ano civil na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii);

caso 4: o dia em que uma operação da sociedade produz efeitos na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea b), subalínea iii).

No caso 1, devem ser fornecidas estimativas para os campos 6 a 12, quando aplicável.

{DATEFORMAT}

6

Número de instrumentos em circulação

Para as ações e certificados de depósito

Número total de instrumentos em circulação.

Para os fundos de índices cotados

Número de unidades emitidas para negociação.

{DECIMAL-18/5}

7

Participações superiores a 5 % da totalidade dos direitos de voto

Unicamente para as ações

O número total de ações correspondentes às participações superiores a 5 % da totalidade dos direitos de voto do emitente, salvo quando essas participações forem detidas por um organismo de investimento coletivo ou por um fundo de pensões.

Este campo só deve ser preenchido quando estiverem disponíveis dados concretos.

{DECIMAL-18/5}

8

Preço do instrumento

Unicamente para as ações e certificados de depósito

O preço do instrumento no final do dia a que a que a comunicação de informações diz respeito.

O preço deve ser expresso em euros.

{DECIMAL-18//13}

9

Volume da emissão

Unicamente para os certificados

O volume da emissão dos certificados, expresso em euros.

{DECIMAL-18/5}

10

Número de dias de negociação durante o período em causa

O número total de dias de negociação relativamente ao qual são comunicados dados

{DECIMAL-18/5}

11

Volume de negócios total

O volume de negócios total durante o período em causa

{DECIMAL-18/5}

12

Número total de transações

O número total de transações durante o período em causa

{DECIMAL-18/5}


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