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Document 32017R0407

Regulamento de Execução (UE) 2017/407 da Comissão, de 8 de março de 2017, que renova a aprovação da substância ativa iodossulfurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/1483

JO L 63 de 9.3.2017, pp. 87–90 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/407/oj

9.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/87


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/407 DA COMISSÃO

de 8 de março de 2017

que renova a aprovação da substância ativa iodossulfurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A aprovação da substância ativa iodossulfurão, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2), expira em 31 de outubro de 2017.

(2)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação do iodossulfurão em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (3) dentro do prazo previsto naquele artigo.

(3)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(4)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») e à Comissão em 29 de abril de 2015.

(5)

A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

(6)

Em 6 de abril de 2016 (4), a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões quanto à possibilidade de o iodossulfurão (variante considerada iodossulfurão-metil-sódico) cumprir os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 11 de julho de 2016, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o projeto de relatório de renovação do iodossulfurão.

(7)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, que eram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Consideram-se, portanto, cumpridos esses critérios de aprovação.

(8)

É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação do iodossulfurão.

(9)

A avaliação do risco para a renovação da aprovação do iodossulfurão baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm iodossulfurão podem ser autorizados. Por conseguinte, é adequado não manter a restrição às utilizações como herbicida.

(10)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(11)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjunção com o artigo 13.o, n.o 4, do mesmo regulamento, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/950 da Comissão (5) prorrogou o período de aprovação do iodossulfurão até 31 de outubro de 2017 a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo da aprovação da substância. No entanto, dado que se tomou uma decisão sobre a renovação antes da referida data de termo da aprovação, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de abril de 2017.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa

É renovada a aprovação da substância ativa iodossulfurão, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de abril de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(4)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2016. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance iodosulfuron-methyl-sodium (approved as iodosulfuron) [Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa iodossulfurão-metil-sódico (aprovada como iodossulfurão)]. EFSA Journal 2016;14(4):4453. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/950 da Comissão, de 15 de junho de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2,4-DB, beta-ciflutrina, carfentrazona-etilo, Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08 (DSM 9660), ciazofamida, deltametrina, dimetenamida-P, etofumesato, fenamidona, flufenacete, flurtamona, foramsulfurão, fostiazato, imazamox, iodossulfurão, iprodiona, isoxaflutol, linurão, hidrazida maleica, mesotriona, oxassulfurão, pendimetalina, picoxistrobina, siltiofame e trifloxistrobina (JO L 159 de 16.6.2016, p. 3).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Iodossulfurão

N.o CAS: 185119-76-0 (composto base)

N.o CAS: 144550-36-7 (iodossulfurão-metil-sódico)

N.o CIPAC: 634 (composto base)

N.o CIPAC: 634.501 (iodossulfurão-metil-sódico)

Ácido 4-iodo-2-[(4-metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-il)carbamoilsulfamoil]benzoico

(iodossulfurão)

({[5-Iodo-2-(metoxicarbonil)fenil]sulfonil}carbamoil(4-metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-il)azanida de sódio

(iodossulfurão-metil-sódico)

≥ 910 g/kg (expresso como iodossulfurão-metil-sódico)

1 de abril de 2017

31 de março de 2032

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da iodossulfurão, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

ao risco para os consumidores;

ao risco para vegetais terrestres não visados;

aos riscos para os vegetais aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere:

1)

Ao potencial genotóxico do metabolito triazina-amina (IN-A4098) para confirmar que este metabolito não é genotóxico nem pertinente para a avaliação dos riscos.

2)

Ao efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes na água potável.

O requerente deve apresentar as informações solicitadas no ponto (1) até 1 de outubro de 2017 e as informações solicitadas no ponto (2) no prazo de dois anos após a adoção de um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e nas águas subterrâneas.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, é suprimida a entrada 66 relativa ao iodossulfurão;

2)

Na parte B, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (*1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«107

Iodossulfurão

N.o CAS: 185119-76-0 (composto base)

N.o CAS: 144550-36-7 (iodossulfurão-metil-sódico)

N.o CIPAC: 634 (composto base)

N.o CIPAC: 634.501 (iodossulfurão-metil-sódico)

Ácido 4-iodo-2-[(4-metoxi-6- metil-1,3,5-triazin-2-il)carbamoilsulfamoil]benzoico

(iodossulfurão)

({[5-Iodo-2-(metoxicarbonil)fenil]sulfonil}carbamoil(4-metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-il)azanida de sódio

(iodossulfurão-metil-sódico)

≥ 910 g/kg (expresso como iodossulfurão-metil-sódico)

1 de abril de 2017

31 de março de 2032

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da iodossulfurão, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

ao risco para os consumidores;

ao risco para plantas terrestres não visadas;

aos riscos para as plantas aquáticas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere:

1)

Ao potencial genotóxico do metabolito triazina-amina (IN-A4098) para confirmar que este metabolito não é genotóxico nem pertinente para a avaliação dos riscos.

2)

Ao efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes na água potável.

O requerente deve apresentar as informações solicitadas no ponto (1) até 1 de outubro de 2017 e as informações solicitadas no ponto (2) no prazo de dois anos após a adoção de um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e nas águas subterrâneas.»


(*1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


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