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Document 32017R0363
Commission Regulation (EU) 2017/363 of 1 March 2017 amending Regulation (EU) No 965/2012 as regards the specific approval of single-engined turbine aeroplane operations at night or in instrument meteorological conditions and the approval requirements for the dangerous goods training relating to commercial specialised operations, non-commercial operations of complex motor-powered aircraft and non-commercial specialised operations of complex motor-powered aircraft
Regulamento (UE) 2017/363 da Comissão, de 1 de março de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 965/2012 no que se refere à aprovação específica de operações de aviões monomotor de turbina em voos noturnos ou em condições meteorológicas de voo por instrumentos e aos requisitos de aprovação para a formação sobre mercadorias perigosas relativamente a operações comerciais especializadas, operações não comerciais de aeronaves a motor complexas e operações não comerciais especializadas de aeronaves a motor complexas
Regulamento (UE) 2017/363 da Comissão, de 1 de março de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 965/2012 no que se refere à aprovação específica de operações de aviões monomotor de turbina em voos noturnos ou em condições meteorológicas de voo por instrumentos e aos requisitos de aprovação para a formação sobre mercadorias perigosas relativamente a operações comerciais especializadas, operações não comerciais de aeronaves a motor complexas e operações não comerciais especializadas de aeronaves a motor complexas
C/2017/1328
JO L 55 de 2.3.2017, p. 1–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32012R0965 | adjunção | anexo V texto | 22/03/2017 | |
Modifies | 32012R0965 | substituição | anexo II APP II | 22/03/2017 | |
Modifies | 32012R0965 | substituição | anexo III ponto ORO.FC.A.250 ponto (a) | 22/03/2017 | |
Modifies | 32012R0965 | substituição | anexo III ponto ORO.GEN.110 ponto (j) | 22/03/2017 | |
Modifies | 32012R0965 | substituição | anexo III ponto ORO.GEN.110 ponto (k) | 22/03/2017 | |
Modifies | 32012R0965 | substituição | anexo IV ponto CAT.OP.MPA.136 | 22/03/2017 | |
Modifies | 32012R0965 | substituição | anexo IV ponto CAT.OP.MPA.180 ponto (a) | 22/03/2017 | |
Modifies | 32012R0965 | substituição | anexo IV ponto CAT.POL.A.300 ponto (a) | 22/03/2017 | |
Modifies | 32012R0965 | substituição | anexo IV ponto CAT.POL.A.320 | 22/03/2017 | |
Modifies | 32012R0965 | substituição | artigo 6 número 3 | 22/03/2017 | |
Modifies | 32012R0965 | substituição | artigo 6 número 5 | 22/03/2017 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32017R0363R(01) | (BG, DE) | |||
Corrected by | 32017R0363R(02) | (DE) | |||
Corrected by | 32017R0363R(03) | (SV) | |||
Corrected by | 32017R0363R(04) | (ES, ET, LT, NL, RO, SL, FI) |
2.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/363 DA COMISSÃO
de 1 de março de 2017
que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no que se refere à aprovação específica de operações de aviões monomotor de turbina em voos noturnos ou em condições meteorológicas de voo por instrumentos e aos requisitos de aprovação para a formação sobre mercadorias perigosas relativamente a operações comerciais especializadas, operações não comerciais de aeronaves a motor complexas e operações não comerciais especializadas de aeronaves a motor complexas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008, a Comissão deve adotar as regras de execução necessárias para criar condições que garantam a operação segura das aeronaves. O Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (2) estabelece essas condições. |
(2) |
A aplicação do Regulamento (UE) n.o 965/2012 a voos ferry conduziria a encargos administrativos desproporcionados para a indústria e para as autoridades competentes. A fim de que a aplicação do regulamento seja abordada de uma forma mais proporcionada e baseada nos riscos, devem ser excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 965/2012 os voos pontuais de aeronaves, efetuados sem passageiros nem carga, para efeitos de renovação, reparação, verificações de manutenção, inspeção, entrega, exportação ou objetivos semelhantes. |
(3) |
As normas e práticas recomendadas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), constantes da parte I do anexo 6 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de dezembro de 1944, incluem disposições para a operação de aviões monomotor de turbina em voos noturnos ou em condições meteorológicas de voo por instrumentos. Essas disposições incluem, nomeadamente, o requisito de que, ao aprovar tais operações, o Estado do operador deve assegurar o cumprimento de certas condições, inclusive as respeitantes a equipamento instalado, fiabilidade do motor, monitorização do motor, procedimentos do operador e formação da tripulação de voo. A legislação da União deve ser harmonizada com essas disposições, assegurando que as operações de transporte aéreo comercial de aviões monomotor em voos noturnos ou em condições meteorológicas de voo por instrumentos estão sujeitas à aprovação da autoridade competente. |
(4) |
Essa harmonização torna obsoleta a possibilidade de operar, por meio de derrogação, aviões monomotor nas condições enunciadas nas isenções existentes, concedidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (3), previstas no artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 965/2012. Essa disposição deve, por conseguinte, ser suprimida. A fim de assegurar uma transição harmoniosa, deve considerar-se que essas isenções na operação de aviões monomotor, incluindo as condições nelas estabelecidas, constituem aprovações pela autoridade competente, conforme exigido no âmbito do quadro jurídico harmonizado, durante um período adequado após a entrada em vigor do presente regulamento. No termo desse período de transição, deve deixar de ser possível aceitar as referidas isenções, devendo, antes, exigir-se as aprovações. Todas as alterações relevantes na operação desses aviões durante o período de transição devem continuar a ser notificadas. |
(5) |
Os operadores de operações comerciais especializadas, bem como os operadores que efetuam operações não comerciais com aeronaves a motor complexas e operações não comerciais especializadas com aeronaves a motor complexas que não transportem mercadorias perigosas devem continuar a estabelecer e manter programas de formação sobre mercadorias perigosas, em conformidade com o anexo III (Parte-ORO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012. No entanto, a fim de que a aplicação dessas regras seja abordada de uma forma mais proporcionada e baseada nos riscos, deve deixar de ser necessário que a autoridade competente aprove esses programas de formação. |
(6) |
O Regulamento (UE) n.o 965/2012 deve, portanto, ser alterado em conformidade. Deve, em especial, alterar-se o anexo III (Parte-ORO) do regulamento, de molde a que seja adotada uma abordagem mais proporcionada e baseada nos riscos no tocante aos requisitos de aprovação de programas de formação sobre mercadorias perigosas e deve aditar-se ao anexo V (Parte-SPA) uma nova subparte sobre operações de aviões monomotor de turbina. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento em matéria de aviões monomotor de turbina têm por base o parecer (4) emitido pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Em derrogação ao disposto no artigo 5.o e sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (*1) relativamente à licença de voo, os voos relacionados com a introdução ou a modificação de tipos de aeronaves por entidades de projeto ou de produção no quadro das suas prerrogativas, bem como os voos de aeronaves, efetuados sem passageiros nem carga, para efeitos de renovação, reparação, verificações de manutenção, inspeção, entrega, exportação ou objetivos semelhantes, devem ser operados de acordo com as condições estabelecidas no direito interno dos Estados-Membros. (*1) Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).»" |
2) |
No artigo 6.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Até 2 de setembro de 2017, deve considerar-se que as isenções concedidas antes de 22 de março de 2017 em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 3922/91, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 965/2012, tal como aplicável antes de 22 de março de 2017, constituem aprovações conforme referidas na alínea a) do ponto CAT.POL.A.300 do anexo IV (Parte-CAT). Após 2 de setembro de 2017, essas derrogações devem deixar de ser válidas para a operação de aviões monomotor. Se for prevista uma alteração à operação dessas aeronaves que afete as condições enunciadas nessas isenções entre 22 de março de 2017 e 2 de setembro de 2017, essa alteração prevista deve ser notificada à Comissão e à Agência antes de ser aplicada. A Comissão e a Agência devem avaliar a alteração prevista em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.» |
3) |
Os anexos II, III, IV e V são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1. `
(2) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
(3) Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil (JO L 373 de 31.12.1991, p. 4).
(4) Parecer n.o 06/2015 da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, de 11 de novembro de 2015, sobre um regulamento da Comissão que estabelece requisitos técnicos especiais de homologação para a operação de aeronaves monomotor de turbina em voos noturnos ou em condições meteorológicas de voo por instrumentos.
ANEXO
Os anexos II, III, IV e V do Regulamento (UE) n.o 965/2012 são modificados como segue:
1) |
No anexo II (Parte-ARO), o apêndice II é substituído pelo seguinte: |
2) |
O anexo III (Parte-ORO) é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O anexo IV (Parte-CAT) é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No anexo V (Parte-SPA), á aditada a seguinte Subparte L: «SUBPARTE L OPERAÇÕES DE AVIÕES MONOMOTOR DE TURBINA EM VOOS NOTURNOS OU EM CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS DE VOO POR INSTRUMENTOS (SET-IMC) SPA.SET-IMC.100 Operações SET-IMC Em operações de transporte aéreo comercial (CAT), os aviões monomotor de turbina só serão operados em voos noturnos ou em IMC se o operador tiver recebido uma aprovação SET-IMC da autoridade competente. SPA.SET-IMC.105 Aprovação de operações SET-IMC Para obter uma aprovação SET-IMC da autoridade competente, o operador deve apresentar provas de que foram cumpridas todas as condições a seguir indicadas:
SPA.SET-IMC.110 Requisitos de equipamento para as operações SET-IMC Os aviões usados em operações SET-IMC devem estar equipados com o seguinte equipamento:
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