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Document 32017D1854

Decisão de Execução (UE) 2017/1854 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão de Execução 2014/797/UE que autoriza a República da Estónia a introduzir uma medida em derrogação ao artigo 26.°, n.° 1, alínea a), e aos artigos 168.° e 168.°-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO L 265 de 14.10.2017, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/1854/oj

14.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1854 DO CONSELHO

de 10 de outubro de 2017

que altera a Decisão de Execução 2014/797/UE que autoriza a República da Estónia a introduzir uma medida em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE estabelecem o direito de o sujeito passivo deduzir do montante do imposto de que é devedor, para os fins das suas operações tributadas, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cobrado pelos bens por si recebidos e pelos serviços que lhe são prestados. O artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva prevê o requisito de declarar o IVA quando os bens afetos à empresa são utilizados para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa.

(2)

A Decisão de Execução 2014/797/UE do Conselho (2) autorizou a Estónia a limitar o direito de deduzir o IVA que incide sobre a compra, a locação financeira, a aquisição intracomunitária e a importação de determinados veículos de passageiros e a dispensar o sujeito passivo da obrigação de declarar o IVA sobre a utilização para fins alheios à empresa de veículos abrangidos pela limitação.

(3)

Por ofício registado na Comissão em 18 de abril de 2017, a Estónia solicitou autorização para continuar a aplicar medidas especiais relativas à compra, locação financeira, aquisição intracomunitária e importação de determinados veículos de passageiros, em derrogação às disposições da Diretiva 2006/112/CE que regem o direito de o sujeito passivo deduzir o IVA pago sobre a aquisição de bens e serviços e às disposições que impõem a declaração fiscal relativamente à utilização dos bens das empresas para fins alheios à empresa.

(4)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os restantes Estados-Membros, por ofício de 14 de junho de 2017, do pedido apresentado pela Estónia. Por ofício de 15 de junho de 2017, a Comissão comunicou à Estónia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(5)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão de Execução 2014/797/UE, a Estónia apresentou à Comissão, juntamente com o pedido de prorrogação, um relatório sobre a aplicação da referida decisão de execução, que incluía uma revisão da restrição da percentagem da dedução. Com base na informação atualmente disponível, a Estónia considera que uma taxa de 50 % continua a ser justificável e adequada.

(6)

A prorrogação destas medidas derrogatórias deverá ser limitada no tempo, a fim de permitir avaliar a sua eficácia e a adequação da percentagem. Por esse motivo, a Estónia deverá ser autorizada a continuar a aplicar a medida durante um período limitado, até 31 de dezembro de 2020.

(7)

Caso a Estónia considere que é necessária uma prorrogação da autorização para além de 2020, deverá apresentar à Comissão um relatório que inclua uma revisão da restrição da percentagem da dedução aplicada, juntamente com o pedido de prorrogação, até 31 de março de 2020.

(8)

A derrogação terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do imposto sobre o valor acrescentado.

(9)

A Decisão de Execução 2014/797/UE deverá, por conseguinte, ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 6.o da Decisão de Execução 2014/797/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

1.   A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2020.

2.   Os pedidos de prorrogação da autorização prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2020 e devem ser acompanhados de um relatório que inclua uma revisão da percentagem prevista no artigo 1.o.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Estónia.

Feito no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TÕNISTE


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2014/797/UE do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que autoriza a República da Estónia a introduzir uma medida em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 330 de 15.11.2014, p. 48).


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