This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32017D1853
Council Implementing Decision (EU) 2017/1853 of 10 October 2017 amending Implementing Decision 2011/335/EU authorising the Republic of Lithuania to apply a measure derogating from Article 287 of Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax
Decisão de Execução (UE) 2017/1853 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão de Execução 2011/335/UE que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
Decisão de Execução (UE) 2017/1853 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão de Execução 2011/335/UE que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
JO L 265 de 14.10.2017, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32011D0335 | substituição | artigo 2 número 2 | 01/01/2018 | |
Extended validity | 32011D0335 | 01/01/2018 |
14.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 265/15 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1853 DO CONSELHO
de 10 de outubro de 2017
que altera a Decisão de Execução 2011/335/UE que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por ofício registado pela Comissão em 26 de abril de 2017, a Lituânia solicitou autorização para aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o, ponto 11, da Diretiva 2006/112/CE a fim de continuar a isentar determinados sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 45 000 EUR. Através dessa medida, esses sujeitos passivos passariam a ser isentos de todas ou de parte das obrigações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE. |
(2) |
Por ofícios datados de 8 e 10 de maio de 2017, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Lituânia. Por ofício datado de 11 de maio de 2017, a Comissão comunicou à Lituânia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
(3) |
Um regime especial para as pequenas empresas é uma possibilidade que já está à disposição dos Estados-Membros ao abrigo do título XII da Diretiva 2006/112/CE. A medida prorrogada apenas constitui uma derrogação ao título XII da Diretiva 2006/112/CE na medida em que o limiar do volume de negócios anual do sujeito passivo para o regime especial seja superior ao permitido para a Lituânia ao abrigo do artigo 287.o, ponto 11, da Diretiva 2006/112/CE que é de 29 000 EUR. |
(4) |
Pela Decisão de Execução 2011/335/UE do Conselho (2), a Lituânia foi autorizada, como medida derrogatória, a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual a 45 000 EUR, até 31 de dezembro de 2014. Pela Decisão de Execução 2014/795/UE do Conselho (3), a medida derrogatória foi prorrogada até 31 de dezembro de 2017. |
(5) |
Dado que o limiar fixado se traduziu numa diminuição das obrigações em matéria de IVA e assim numa redução dos encargos administrativos para as pequenas empresas, a Lituânia deverá ser autorizada a aplicar a medida durante um novo período limitado, até 31 de dezembro de 2020. Os sujeitos passivos podem ainda optar pelo regime normal de IVA. |
(6) |
As disposições dos artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE que estabelecem um regime especial para as pequenas empresas estão a ser objeto de revisão e é possível que uma diretiva que altere essas disposições da Diretiva 2006/112/CE entre em vigor antes de 31 de dezembro de 2020. |
(7) |
Segundo informação facultada pela Lituânia, a prorrogação da derrogação terá apenas um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal cobrada na fase de consumo final. |
(8) |
A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, uma vez que a Lituânia efetuará um cálculo de compensação nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (4), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o, segundo parágrafo, da Decisão de Execução 2011/335/UE passa a ter a seguinte redação:
«A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2020 ou até à entrada em vigor de uma diretiva que altere as disposições dos artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE, consoante o que ocorrer primeiro.».
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República da Lituânia.
Feito no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
T. TÕNISTE
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2011/335/UE do Conselho, de 30 de maio de 2011, que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 150 de 9.6.2011, p. 6).
(3) Decisão de Execução 2014/795/UE do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que prorroga a aplicação da Decisão de Execução 2011/335/UE que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE (JO L 330 de 15.11.2014, p. 44).
(4) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).