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Document 32017D1599

    Decisão (UE) 2017/1599 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Itália

    JO L 245 de 23.9.2017, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/1599/oj

    23.9.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 245/3


    DECISÃO (UE) 2017/1599 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 13 de setembro de 2017

    relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Itália

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 11,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Fundo de Solidariedade da União Europeia (o «Fundo») permite à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência, a fim de manifestar a sua solidariedade com a população das regiões afetadas por catástrofes naturais.

    (2)

    A intervenção do Fundo não deve exceder o montante máximo anual de 500 000 000 EUR (a preços de 2011), conforme o disposto no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3). A totalidade da dotação de 2016 não foi utilizada, tendo sido transitada para o exercício seguinte nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 e parcialmente utilizada em abril de 2017. A dotação de 2017 ainda não foi utilizada.

    (3)

    Em 16 de novembro de 2016, a Itália apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de um sismo que afetou as regiões de Abruzo, Lácio, Marcas e Úmbria em 24 de agosto de 2016. Subsequentes terramotos atingiram de novo as zonas que já haviam sido afetadas, tendo aumentado de forma significativa o nível dos danos anteriormente comunicados. A Itália apresentou então o seu pedido final em 15 de fevereiro de 2017, com uma revisão das estimativas, incluindo todos os danos causados no período compreendido entre 24 de agosto de 2016 e 18 de janeiro de 2017.

    (4)

    O pedido da Itália respeita as condições para a concessão de uma contribuição financeira do Fundo, previstas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 2012/2002.

    (5)

    Por conseguinte, o Fundo deverá ser mobilizado a fim de ser concedida uma contribuição financeira à Itália.

    (6)

    Uma vez que o montante suscetível de ser mobilizado para 2017 não é suficiente para abranger a contribuição integral, a diferença deverá ser financiada excecionalmente através do montante anual disponível para 2018, conforme previsto no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013.

    (7)

    A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deverá ser aplicada a partir da data da sua adoção,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2017, é mobilizada a quantia de 1 196 797 579 EUR em dotações de autorização e de pagamento a conceder à Itália, a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável a partir de 13 de setembro de 2017.

    Feito em Estrasburgo, em 13 de setembro de 2017.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. TAJANI

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. MAASIKAS


    (1)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

    (2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

    (3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


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