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Document 32017D1020

Decisão de Execução (UE) 2017/1020 do Conselho, de 8 de junho de 2017, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos na Croácia

JO L 155 de 17.6.2017, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/1020/oj

17.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/21


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1020 DO CONSELHO

de 8 de junho de 2017

relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos na Croácia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a transmissão de dados pessoais ao abrigo da referida decisão só pode ser efetuada quando as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 dessa decisão tenham sido incorporadas na legislação nacional, no território dos Estados-Membros que participem nessa transmissão.

(2)

O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (3) dispõe que a verificação do cumprimento da condição referida no considerando 1 no que respeita ao intercâmbio automatizado de dados nos termos do capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI seja efetuada com base num relatório de avaliação que, por sua vez, se baseia num questionário, numa visita de avaliação e num ensaio-piloto.

(3)

Nos termos do capítulo 4, ponto 1.1, do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automatizado de dados e cada Estado-Membro deve responder logo que considere que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa.

(4)

A Croácia respondeu ao questionário sobre proteção de dados e ao questionário sobre o intercâmbio de dados de registo de veículos (DRV).

(5)

A Croácia executou com êxito um ensaio-piloto com os Países Baixos.

(6)

Foi efetuada uma visita de avaliação à Croácia, tendo o relatório correspondente sido elaborado pela equipa de avaliação neerlandesa e romena e transmitido ao grupo de trabalho competente do Conselho.

(7)

Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, que sintetiza os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio-piloto sobre intercâmbio de DRV.

(8)

Em 19 de dezembro de 2016, o Conselho, tendo registado o acordo de todos os Estados-Membros vinculados pela Decisão 2008/615/JAI, concluiu que a Croácia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI.

(9)

Por conseguinte, para efeitos de consulta automatizada de DRV, a Croácia deverá ser habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 12.o da Decisão 2008/615/JAI.

(10)

Por acórdão de 22 de setembro de 2016 nos processos apensos C-14/15 e C-116/15 (4), o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou que o artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI estabelece ilegalmente o requisito de unanimidade no que toca à adoção de medidas necessárias para dar execução a essa decisão.

(11)

Contudo, o artigo 33.o da Decisão 2008/615/JAI confere ao Conselho competência de execução com vista a adotar as medidas necessárias à execução dessa decisão, em especial no que se refere à receção e à transmissão de dados pessoais nela previstas.

(12)

Uma vez que estão preenchidas as condições que desencadeiam o exercício dessa competência de execução e que foi seguido o procedimento aplicável, deverá ser adotada uma decisão de execução relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de DRV na Croácia, a fim de permitir que esse Estado-Membro receba e transmita dados pessoais nos termos do artigo 12.o da Decisão 2008/615/JAI.

(13)

A Dinamarca está vinculada à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI.

(14)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos de consulta automatizada de dados de registo de veículos, a Croácia está habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 12.o da Decisão 2008/615/JAI, a partir de 18 de junho de 2017.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável em conformidade com os Tratados.

Feito no Luxemburgo, em 8 de junho de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

U. REINSALU


(1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  Parecer de 13 de fevereiro de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).

(4)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de setembro de 2016, Parlamento/Conselho, processos apensos C-14/15 e C-116/15, ECLI:EU:C:2016:715.


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