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Document 32017D0938
Council Decision (EU) 2017/938 of 23 September 2013 on the signing, on behalf of the European Union, of the Minamata Convention on Mercury
Decisão (UE) 2017/938 do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio
Decisão (UE) 2017/938 do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio
JO L 142 de 2.6.2017, p. 2–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
2.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/2 |
DECISÃO (UE) 2017/938 DO CONSELHO
de 23 de setembro de 2013
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O mercúrio e os seus compostos são altamente tóxicos para a saúde das pessoas e para a saúde dos animais e das plantas. Na União, o mercúrio e os seus compostos são objeto de regulamentação destinada a proteger a saúde humana e o ambiente. |
(2) |
Em 2009, o Conselho de Administração do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) solicitou ao Diretor Executivo do PNUA que reunisse um comité de negociação intergovernamental com mandato para preparar um instrumento mundial juridicamente vinculativo sobre o mercúrio, com o objetivo de concluir os seus trabalhos antes da 27.a sessão ordinária do Conselho de Administração em 2013. |
(3) |
Em dezembro de 2010, o Conselho autorizou a Comissão a participar, em nome da União, no que respeita a matérias da competência da União e em relação às quais a União tenha adotado regras, nas negociações relativas a um instrumento mundial juridicamente vinculativo sobre o mercúrio, em conformidade com as diretrizes de negociação estabelecidas na adenda a essa autorização. |
(4) |
O processo de negociação foi concluído com êxito na 5.a sessão do Comité de Negociação Intergovernamental, que teve lugar em Genebra, de 13 a 18 de janeiro de 2013. |
(5) |
A União foi um agente essencial na negociação e participou ativamente nos seus resultados dentro dos limites das diretrizes de negociação transmitidas à Comissão. |
(6) |
Na sua 3233.a sessão, em 21 de março de 2013, o Conselho acolheu favoravelmente o resultado do processo de negociação. |
(7) |
O instrumento mundial juridicamente vinculativo sobre o mercúrio estará aberto à assinatura numa Conferência Diplomática a realizar em Kumamoto (Japão) de 7 a 11 de outubro de 2013, como Convenção de Minamata sobre o Mercúrio. |
(8) |
Por conseguinte, a Convenção de Minamata sobre o Mercúrio deverá ser assinada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, em nome da União, a assinatura da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, sob reserva da sua celebração (1).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar a Convenção, em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
V. JUKNA
(1) O texto da Convenção será publicado ao mesmo tempo que a decisão relativa à sua conclusão.