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Document 32017D0553
Commission Implementing Decision (EU) 2017/553 of 22 March 2017 concerning the consistency of the targets in the key performance areas of capacity and cost-efficiency included in the revised functional airspace block plan submitted pursuant to Regulation (EC) No 549/2004 by Belgium, Germany, France, Luxembourg and the Netherlands with the Union-wide performance targets for the second reference period (notified under document C(2017) 1798) (Text with EEA relevance. )
Decisão de Execução (UE) 2017/553 da Comissão, de 22 de março de 2017, relativa à coerência dos objetivos nos domínios essenciais de desempenho da capacidade e da relação custo-eficiência incluídos no plano revisto relativo aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentado ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 549/2004 pela Bélgica, a Alemanha, a França, o Luxemburgo e os Países Baixos, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência [notificada com o número C(2017) 1798] (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Decisão de Execução (UE) 2017/553 da Comissão, de 22 de março de 2017, relativa à coerência dos objetivos nos domínios essenciais de desempenho da capacidade e da relação custo-eficiência incluídos no plano revisto relativo aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentado ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 549/2004 pela Bélgica, a Alemanha, a França, o Luxemburgo e os Países Baixos, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência [notificada com o número C(2017) 1798] (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/1798
JO L 79 de 24.3.2017, p. 11–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
24.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/11 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/553 DA COMISSÃO
de 22 de março de 2017
relativa à coerência dos objetivos nos domínios essenciais de desempenho da capacidade e da relação custo-eficiência incluídos no plano revisto relativo aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 pela Bélgica, a Alemanha, a França, o Luxemburgo e os Países Baixos, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência
[notificada com o número C(2017) 1798]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e neerlandesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, alínea c),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 549/2004, os Estados-Membros devem adotar planos nacionais ou planos relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo («FAB»), incluindo objetivos nacionais vinculativos ou objetivos a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo, que garantam a coerência com os objetivos de desempenho a nível da União. De acordo com o mesmo regulamento, a Comissão deve avaliar a coerência desses objetivos com base nos critérios de avaliação previstos no artigo 11.o, n.o 6, alínea d). O Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 define as regras detalhadas de execução aplicáveis. |
(2) |
A Bélgica, a Alemanha, a França, o Luxemburgo e os Países Baixos, no que diz respeito ao plano para o bloco funcional de espaço aéreo da Europa central («FABEC»), apresentaram o referido plano à Comissão. De acordo com o disposto na Decisão de Execução (UE) 2015/347 da Comissão (3), os referidos Estados-Membros reviram o plano e os objetivos nele incluídos. Porém, por meio da Decisão de Execução (UE) 2017/259 (4), a Comissão estabeleceu que os objetivos de desempenho revistos relativamente aos domínios essenciais de desempenho da capacidade do FABEC como um todo e de eficácia em termos de custos para a França, a Alemanha e os Países Baixos, bem como as medidas incluídas no plano revisto, não são ainda adequados, e que os Estados-Membros devem adotar certas medidas corretivas, conducentes a novos objetivos de desempenho revistos, a fim de eliminar as incoerências com os objetivos ao nível da União. |
(3) |
Em 30 de janeiro de 2017, os Estados-Membros em questão apresentaram um plano novamente revisto, que incluía objetivos de desempenho que haviam sido submetidos a nova revisão baseados, sempre que necessário, em medidas corretivas. Os objetivos e as medidas corretivas revistos foram posteriormente avaliados pela Comissão. |
(4) |
No que respeita ao domínio essencial de desempenho da capacidade, avaliou-se a coerência desses objetivos para o atraso ATFM (gestão do fluxo de tráfego aéreo) em rota, em conformidade com o princípio enunciado no anexo IV, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 390/2013, recorrendo aos respetivos valores de referência dos blocos funcionais de espaço aéreo para a capacidade que, quando aplicados, garantem, a nível da União, o cumprimento do objetivo de desempenho à escala da União, calculado pelo gestor da rede e previsto no plano de operações da rede (2014-2018/2019), na sua versão mais recente. Esta avaliação demonstrou que estes objetivos são coerentes com o objetivo de desempenho pertinente a nível da União. |
(5) |
No respeitante ao domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, avaliaram-se os objetivos expressos em custos unitários determinados dos serviços em rota, em conformidade com os princípios enunciados no anexo IV, ponto 5, em conjugação com o ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, tendo em conta a tendência dos custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência e o primeiro e segundo períodos de referência (2012-2019) combinados, o número de unidades de serviço (previsão de tráfego) e o nível dos custos unitários determinados dos serviços em rota em relação aos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante. Esta avaliação demonstrou que estes objetivos são coerentes com o objetivo de desempenho pertinente a nível da União. |
(6) |
Por conseguinte, as medidas corretivas tomadas pela Bélgica, Alemanha, França, Luxemburgo e Países Baixos, no que se refere ao FABEC, são coerentes com a Decisão de Execução (UE) 2017/259 e os objetivos respeitantes aos domínios essenciais de desempenho da capacidade e da relação custo-eficiência incluídos no plano de desempenho revisto apresentado pelos Estados-Membros são coerentes com os objetivos de desempenho da União para esses domínios para o segundo período de referência (2015-2019). Por razões de clareza e de segurança jurídica, é conveniente estabelecer esse facto por meio da presente decisão e notificar os Estados-Membros em causa. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os objetivos relativos aos domínios essenciais de desempenho da capacidade e da relação custo-eficiência, incluídos no plano de desempenho revisto apresentado nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e elencados no anexo, são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência estabelecidos na Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão (5).
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos.
Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2017.
Pela Comissão
Violeta BULC
Membro da Comissão
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.
(2) JO L 128 de 9.5.2013, p. 1.
(3) Decisão de Execução (UE) 2015/347 da Comissão, de 2 de março de 2015, no respeitante à incoerência de certos objetivos incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência e que formula recomendações para a revisão dos referidos objetivos (JO L 60 de 4.3.2015, p. 48).
(4) Decisão de Execução (UE) 2017/259 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2017, relativa a certos objetivos de desempenho revistos e medidas adequadas, incluídos nos planos nacionais ou planos relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo apresentados nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, não adequados no que respeita aos objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência, e que estabelece obrigações de adoção de medidas corretivas (JO L 38 de 15.2.2017, p. 76).
(5) Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 (JO L 71 de 12.3.2014, p. 20).
ANEXO
Objetivos de desempenho nos domínios essenciais de desempenho da capacidade e da relação custo-eficiência incluídos nos planos revistos, nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004, e considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência
Domínio essencial de desempenho da capacidade
Atraso ATFM (gestão do fluxo de tráfego aéreo) em rota, em min/voo
Estado-Membro |
FAB |
Objetivo FAB de capacidade em rota |
||||
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
||
Bélgica/Luxemburgo |
FAB EC |
0,48 |
0,49 |
0,42 |
0,42 |
0,43 |
França |
||||||
Alemanha |
||||||
Países Baixos |
||||||
[Suíça] |
Domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência
Legenda:
Chave |
Rubrica |
Unidades |
(A) |
Total dos custos determinados dos serviços em rota |
(em termos nominais e em moeda nacional) |
(B) |
Taxa de inflação |
(%) |
(C) |
Índice de inflação |
(100 = 2009) |
(D) |
Total dos custos determinados dos serviços em rota |
(em preços reais de 2009 e em moeda nacional) |
(E) |
Total de unidades de serviços em rota |
(TSU) |
(F) |
Custo unitário determinado dos serviços em rota (DUC) |
(em preços reais de 2009 e em moeda nacional) |
FAB EC
Zona tarifária: Bélgica-Luxemburgo — moeda: EUR |
|||||
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
(A) |
168 277 718 |
172 792 013 |
177 260 922 |
180 556 020 |
183 521 461 |
(B) |
1,1 % |
1,2 % |
1,3 % |
1,4 % |
1,4 % |
(C) |
111,6 |
112,9 |
114,4 |
116,0 |
117,6 |
(D) |
150 757 603 |
152 984 440 |
154 897 964 |
155 652 698 |
156 055 562 |
(E) |
2 440 000 |
2 510 000 |
2 580 000 |
2 650 000 |
2 720 000 |
(F) |
61,79 |
60,95 |
60,04 |
58,74 |
57,37 |
Zona tarifária: França — moeda: EUR |
|||||
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
(A) |
1 290 640 175 |
1 296 576 851 |
1 328 676 964 |
1 334 112 339 |
1 337 956 806 |
(B) |
0,1 % |
0,8 % |
1,1 % |
1,1 % |
1,3 % |
(C) |
108,2 |
109,1 |
110,3 |
111,5 |
113,0 |
(D) |
1 192 625 922 |
1 188 249 284 |
1 204 538 004 |
1 196 187 863 |
1 184 005 999 |
(E) |
18 662 000 |
19 177 000 |
19 300 000 |
20 204 000 |
20 333 000 |
(F) |
63,91 |
61,96 |
62,41 |
59,21 |
58,23 |
Zona tarifária: Alemanha — moeda: EUR |
|||||
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
(A) |
1 069 142 223 |
1 039 587 943 |
933 436 977 |
927 369 907 |
922 283 254 |
(B) |
1,4 % |
1,6 % |
1,7 % |
1,7 % |
1,7 % |
(C) |
109,9 |
111,7 |
113,6 |
115,5 |
117,5 |
(D) |
972 517 385 |
930 742 228 |
821 735 846 |
802 748 084 |
784 999 985 |
(E) |
12 801 000 |
13 057 000 |
13 122 000 |
13 242 000 |
13 365 000 |
(F) |
75,97 |
71,28 |
62,62 |
60,62 |
58,74 |
Zona tarifária: Países Baixos — moeda: EUR |
|||||
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
(A) |
184 921 748 |
184 103 594 |
187 092 113 |
193 763 267 |
198 069 117 |
(B) |
1,0 % |
1,2 % |
1,4 % |
1,5 % |
1,5 % |
(C) |
110,6 |
112,0 |
113,6 |
115,3 |
117,0 |
(D) |
167 178 324 |
164 400 112 |
164 697 149 |
168 065 588 |
169 244 781 |
(E) |
2 806 192 |
2 825 835 |
2 845 616 |
3 045 000 |
3 077 000 |
(F) |
59,57 |
58,18 |
57,88 |
55,19 |
55,00 |