This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32016R2139
Commission Regulation (EU) 2016/2139 of 2 December 2016 establishing a prohibition of fishing for skates and rays including Cuckoo ray, thornback ray, blonde ray, spotted ray, small-eyed ray and undulate ray in Union waters of VIId and relevant special conditions in Union waters of VIa, VIb, VIIa-c and VIIe-k by vessels flying the flag of Belgium
Regulamento (UE) 2016/2139 da Comissão, de 2 de dezembro de 2016, que proíbe a pesca das raias, incluindo a raia-de-dois-olhos, a raia-lenga, a raia-pontuada, a raia-manchada, a raia-zimbreira e a raia-curva nas águas da União da divisão VIId e a aplicação das condições especiais nas águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c e VIIe-k aos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica
Regulamento (UE) 2016/2139 da Comissão, de 2 de dezembro de 2016, que proíbe a pesca das raias, incluindo a raia-de-dois-olhos, a raia-lenga, a raia-pontuada, a raia-manchada, a raia-zimbreira e a raia-curva nas águas da União da divisão VIId e a aplicação das condições especiais nas águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c e VIIe-k aos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica
C/2016/8273
JO L 332 de 7.12.2016, p. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2016
7.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/9 |
REGULAMENTO (UE) 2016/2139 DA COMISSÃO
de 2 de dezembro de 2016
que proíbe a pesca das raias, incluindo a raia-de-dois-olhos, a raia-lenga, a raia-pontuada, a raia-manchada, a raia-zimbreira e a raia-curva nas águas da União da divisão VIId e a aplicação das condições especiais nas águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c e VIIe-k aos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2016. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2016. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2016 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).
ANEXO
N.o |
35/TQ72 |
Estado-Membro |
Bélgica |
Unidade populacional |
SRX/07D. e condições especiais RJN/07D., RJC/07D., RJH/07D., RJM/07D., RJE/07D., RJU/07D., SRX/*67AKD, RJN/*67AKD, RJC/*67AKD, RJH/*67AKD, RJM/*67AKD, RJE/*67AKD |
Espécie |
Raias (Rajiformes) incluindo raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus), raia-lenga (Raja clavata), raia-pontuada (Raja brachyura), raia-manchada (Raja montagui), raia-zimbreira (Raja microocellata) e raia-curva (Raja undulata) |
Zona |
Águas da União da divisão VIId e condições especiais aplicáveis nas águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c e VIIe-k |
Data do encerramento |
26.10.2016 |