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Document 32016R2015
Commission Regulation (EU) 2016/2015 of 17 November 2016 implementing Regulation (EC) No 808/2004 of the European Parliament and of the Council concerning Community statistics on the information society (Text with EEA relevance )
Regulamento (UE) 2016/2015 da Comissão, de 17 de novembro de 2016, que aplica o Regulamento (CE) n.° 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (Texto relevante para efeitos do EEE )
Regulamento (UE) 2016/2015 da Comissão, de 17 de novembro de 2016, que aplica o Regulamento (CE) n.° 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (Texto relevante para efeitos do EEE )
C/2016/7275
JO L 312 de 18.11.2016, pp. 1–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
18.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 312/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/2015 DA COMISSÃO
de 17 de novembro de 2016
que aplica o Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 808/2004 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas europeias sobre a sociedade da informação. |
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(2) |
São necessárias medidas de aplicação para determinar os dados a fornecer com vista à preparação das estatísticas do Módulo 1 — «As empresas e a sociedade da informação» e do Módulo 2 — «Os Indivíduos e os agregados domésticos e a sociedade da informação», e definir os respetivos prazos de transmissão. |
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(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os dados a transmitir para a produção de estatísticas europeias sobre a sociedade da informação a que se referem o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 808/2004, devem ser os especificados para o Módulo 1, «As empresas e a sociedade da informação», no anexo I do presente regulamento, e para o Módulo 2, «Os indivíduos e os agregados domésticos e a sociedade da informação», no anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO I
MÓDULO 1: As empresas e a sociedade da informação
A. TEMAS E SUAS CARACTERÍSTICAS
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1) |
Os temas a abranger para o ano de referência 2017, selecionados da lista do anexo I do Regulamento (CE) n.o 808/2004, são os seguintes:
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2) |
Devem ser recolhidas as seguintes características da empresa:
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3) |
As seguintes informações de base devem ser recolhidas, ou obtidas através de fontes alternativas, para todas as empresas:
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B. COBERTURA
As características especificadas em A.2 e A.3 devem ser recolhidas para as seguintes categorias de empresas:
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1) |
Atividade económica: empresas classificadas nas seguintes categorias da NACE Rev. 2:
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2) |
Dimensão da empresa: empresas com 10 ou mais pessoas ao serviço. A cobertura das empresas com menos de 10 pessoas ao serviço é facultativa; |
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3) |
Âmbito geográfico: empresas estabelecidas em qualquer parte do território do Estado-Membro. |
C. PERÍODOS DE REFERÊNCIA
O período de referência é o ano de 2016 para as características que se referem ao ano civil anterior. O período de referência é 2017 para as outras características.
D. DESAGREGAÇÃO DOS DADOS
Devem ser fornecidas as seguintes características em relação aos temas e suas características enumerados em A.2:
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1) |
Desagregação por atividade económica: de acordo com os seguintes agregados da NACE Rev. 2: Agregação da NACE Rev. 2 para eventual cálculo de estimativas nacionais 10 + 11 + 12 + 13 + 14 + 15 + 16 + 17 + 18 19 + 20 + 21 + 22 + 23 24 + 25 26 + 27 + 28 + 29 + 30 + 31 + 32 + 33 35 + 36 + 37 + 38 + 39 41 + 42 + 43 45 + 46 + 47 47 49 + 50 + 51 + 52 + 53 55 58 + 59 + 60 + 61 + 62 + 63 68 69 + 70 + 71 + 72 + 73 + 74 77 + 78 + 79 + 80 + 81 + 82 26.1 + 26.2 + 26.3 + 26.4 + 26.8 + 46.5 + 58.2 + 61 + 62 + 63.1 + 95.1 Agregação da NACE Rev. 2 para cálculo eventual de agregados europeus 10 + 11 + 12 13 + 14 + 15 16 + 17 + 18 26 27 + 28 29 + 30 31 + 32 + 33 45 46 55 + 56 58 + 59 + 60 61 62 + 63 77 + 78 + 80 + 81 + 82 79 95.1 |
|
2) |
Desagregação segundo a classe de dimensão: os dados devem ser desagregados segundo as seguintes classes de dimensão em função do número de pessoas ao serviço: Classe de dimensão 10 ou mais pessoas ao serviço 10-49 pessoas ao serviço 50-249 pessoas ao serviço 250 ou mais pessoas ao serviço Se as empresas que empregam menos de 10 pessoas estiverem abrangidas, aplica-se a desagregação a seguir: Classe de dimensão 0 a 9 pessoas ao serviço (facultativo) 2 a 9 pessoas ao serviço (facultativo) 0 a 1 pessoas ao serviço (facultativo) |
E. PERIODICIDADE
Os dados exigidos neste anexo devem ser fornecidos uma vez em relação a 2017.
F. PRAZOS PARA A TRANSMISSÃO DOS RESULTADOS
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1) |
Os dados agregados, referidos no artigo 6.o e no anexo I, ponto 6, do Regulamento (CE) n.o 808/2004, com a eventual confidencialidade ou falta de fiabilidade devidamente assinaladas, devem ser transmitidos ao Eurostat até 5 de outubro de 2017. Nessa data, o conjunto de dados deve estar finalizado, validado e aceite. |
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2) |
A metainformação a que se faz referência no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 808/2004 deve ser transmitida ao Eurostat até 31 de maio de 2017. |
|
3) |
Os relatórios de qualidade referidos no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 808/2004 devem ser transmitidos ao Eurostat até 5 de novembro de 2017. |
|
4) |
Os dados e a metainformação devem ser transmitidos ao Eurostat, através do ponto de entrada único, de acordo com a norma de intercâmbio estabelecida pelo Eurostat. A metainformação e o relatório de qualidade devem utilizar a estrutura-tipo definida pelo Eurostat para a metainformação. |
ANEXO II
MÓDULO 2: Indivíduos, agregados domésticos e sociedade da informação
A. TEMAS E SUAS CARACTERÍSTICAS
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1) |
Os temas a abranger para o ano de referência 2017, selecionados da lista do anexo II do Regulamento (CE) n.o 808/2004, são os seguintes:
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2) |
Devem ser recolhidas as seguintes características:
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B. COBERTURA
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1) |
As unidades estatísticas abrangidas pelas características enumeradas em A.2 no presente anexo que se referem a agregados domésticos são os agregados domésticos com pelo menos um elemento na faixa etária de 16 a 74 anos. |
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2) |
As unidades estatísticas abrangidas pelas características enumeradas em A.2 no presente anexo que se referem aos indivíduos são os indivíduos de 16 a 74 anos. |
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3) |
O âmbito geográfico abrange os agregados domésticos ou os indivíduos, ou ambos, residentes em qualquer parte do território do Estado-Membro. |
C. PERÍODO DE REFERÊNCIA
O principal período de referência para a recolha das estatísticas é o primeiro trimestre de 2017.
D. CARACTERÍSTICAS SOCIOECONÓMICAS
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1) |
Em relação aos temas e suas características a que se faz referência em A.2, no presente anexo, e que dizem respeito aos agregados domésticos, devem ser recolhidas as seguintes características de contextualização:
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2) |
Em relação aos temas e suas características a que se faz referência em A.2, no presente anexo, e que dizem respeito aos indivíduos, devem ser recolhidas as seguintes características de contextualização:
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E. PERIODICIDADE
Os dados exigidos neste anexo devem ser fornecidos uma vez em relação a 2017.
F. PRAZOS PARA A TRANSMISSÃO DOS RESULTADOS
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1) |
Os registos de dados individuais que não permitem a identificação direta das unidades estatísticas em causa conforme referido no artigo 6.o e no anexo II (6) do Regulamento (CE) n.o 808/2004 devem ser transmitidos ao Eurostat até 5 de outubro de 2017. Nessa data, o conjunto de dados deve estar finalizado, validado e aceite. |
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2) |
A metainformação a que se faz referência no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 808/2004 deve ser transmitida ao Eurostat até 31 de maio de 2017. |
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3) |
Os relatórios de qualidade referidos no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 808/2004 devem ser transmitidos ao Eurostat até 5 de novembro de 2017. |
|
4) |
Os dados e a metainformação devem ser transmitidos ao Eurostat, através do ponto de entrada único, de acordo com a norma de intercâmbio estabelecida pelo Eurostat. A metainformação e o relatório de qualidade devem utilizar a estrutura-tipo definida pelo Eurostat para a metainformação. |