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Document 32016R1843
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/1843 of 18 October 2016 on transitional measures for the application of Regulation (EC) No 882/2004 of the European Parliament and of the Council as regards the accreditation of official laboratories carrying out official testing for Trichinella (Text with EEA relevance )
Regulamento de Execução (UE) 2016/1843 da Comissão, de 18 de outubro de 2016, relativo a medidas transitórias para a aplicação do Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à acreditação dos laboratórios oficiais que efetuam testes oficiais às triquinas (Texto relevante para efeitos do EEE )
Regulamento de Execução (UE) 2016/1843 da Comissão, de 18 de outubro de 2016, relativo a medidas transitórias para a aplicação do Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à acreditação dos laboratórios oficiais que efetuam testes oficiais às triquinas (Texto relevante para efeitos do EEE )
C/2016/6564
JO L 282 de 19.10.2016, p. 38–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Derogation | 32004R0882 | artigo 12 número 2 | 01/01/2017 | 31/12/2020 |
19.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/38 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1843 DA COMISSÃO
de 18 de outubro de 2016
relativo a medidas transitórias para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à acreditação dos laboratórios oficiais que efetuam testes oficiais às triquinas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 63.o, n.o 1, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê alterações significativas às regras e aos procedimentos no que respeita aos controlos oficiais. É aplicável desde 1 de janeiro de 2006. Todavia, a aplicação de alguns desses procedimentos e regras com efeitos imediatos a partir daquela data teria colocado, nalguns casos, dificuldades práticas. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 882/2004 exige que os laboratórios que procedem à análise de amostras colhidas durante os controlos oficiais sejam acreditados em conformidade com certas normas europeias referidas no mesmo regulamento. No entanto, o Regulamento de Execução (UE) n.o 702/2013 da Comissão (2) estabelece determinadas medidas transitórias, incluindo uma derrogação a esse requisito para os laboratórios, no sentido de facilitar a transição para a aplicação plena das novas regras e procedimentos. O Regulamento de Execução (UE) n.o 702/2013 é aplicável até 31 de dezembro de 2016. |
(3) |
O relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 28 de julho de 2009, sobre a experiência adquirida com a aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004 relativos à higiene dos géneros alimentícios (3) (a seguir designado «relatório») «visa a apresentação, sob a forma de factos, da experiência adquirida, incluindo as dificuldades encontradas, em 2006, 2007 e 2008 com a aplicação do pacote» higiene «por parte de todos os atores interessados». |
(4) |
O relatório inclui experiências sobre as medidas transitórias, incluindo as previstas no Regulamento (CE) n.o 882/2004. O relatório indica que ainda existem dificuldades em relação à acreditação dos laboratórios internos dos matadouros. |
(5) |
Em 6 de maio de 2013, a Comissão adotou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos (4). Essa proposta prevê a revogação do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e prevê a possibilidade de derrogação ao requisito de acreditação para os laboratórios oficiais cuja única atividade seja a deteção de triquinas na carne. |
(6) |
Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer novas disposições transitórias na pendência da adoção do novo regulamento pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. |
(7) |
Deve, pois, prever-se um novo período transitório durante o qual devem continuar a ser aplicadas as medidas transitórias relevantes estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 702/2013. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O presente regulamento estabelece medidas transitórias para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 882/2004 durante um período transitório de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020.
Artigo 2.o
Em derrogação ao disposto no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a autoridade competente pode designar um laboratório que efetue testes oficiais às triquinas e se localize num matadouro ou estabelecimento de tratamento de caça, desde que, apesar de não estar acreditado em conformidade com a norma europeia referida na alínea a) do mesmo número, o laboratório forneça à autoridade competente garantias satisfatórias de que dispõe de sistemas de controlo de qualidade respeitantes às análises de amostras que realiza para efeitos de controlos oficiais.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 702/2013 da Comissão, de 22 de julho de 2013, relativo a medidas transitórias para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à acreditação dos laboratórios oficiais que efetuam testes oficiais à Trichinella e que altera o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 da Comissão (JO L 199 de 24.7.2013, p. 3).
(3) COM(2009) 403 final.
(4) COM(2013) 265 final.