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Document 32016R1776

Regulamento (UE) 2016/1776 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de sucralose (E 955) como intensificador de sabor em gomas de mascar com adição de açúcares ou polióis (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2016/6347

JO L 272 de 7.10.2016, p. 2–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1776/oj

7.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/2


REGULAMENTO (UE) 2016/1776 DA COMISSÃO

de 6 de outubro de 2016

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de sucralose (E 955) como intensificador de sabor em gomas de mascar com adição de açúcares ou polióis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão, quer no seguimento de um pedido.

(3)

Em 19 de janeiro de 2015, foi apresentado um pedido de autorização da utilização da sucralose (E 955) como intensificador de sabor em gomas de mascar com adição de açúcares ou polióis. O pedido foi subsequentemente colocado à disposição dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(4)

A sucralose foi avaliada em 2000 pelo Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) da União Europeia, que estabeleceu uma dose diária admissível (DDA) de 15 mg/kg de peso corporal/dia (3).

(5)

A utilização da sucralose (E 955) como intensificador de sabor em gomas de mascar com adição de açúcares ou polióis aumenta a intensidade global do sabor da goma de mascar e mantém essa intensidade por um período mais longo durante a mastigação, em comparação com outras formulações de aditivos alimentares. Assim, o aumento da intensidade e da duração do sabor proporciona ao consumidor uma melhor experiência global durante a mastigação da goma.

(6)

A autorização de sucralose a um nível de 1 200 mg/kg em gomas de mascar com adição de açúcares ou polióis conduziria a um aumento da ingestão de E 955 dentro dos seguintes limites: entre 0 e 0,1 % da DDA no caso de um consumo médio e entre 0 e 4,3 % da DDA no caso de um consumo elevado. Considera-se esta exposição adicional do consumidor como insignificante, pelo que não suscita qualquer apreensão em termos de segurança.

(7)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se aquela atualização não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização da utilização de sucralose (E 955) como intensificador de sabor em gomas de mascar com adição de açúcares ou polióis constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

(8)

Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização da sucralose (E 955) como intensificador de sabor a um nível máximo de 1 200 mg/kg em gomas de mascar com adição de açúcares ou polióis (subcategoria de géneros alimentícios 5.3).

(9)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana sobre a sucralose (adotado pelo CCAH em 7 de setembro de 2000), disponível em linha: http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/out68_en.pdf


ANEXO

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a parte E é alterada do seguinte modo:

1.

A categoria de alimentos 5.3 «Gomas de mascar» é alterada do seguinte modo:

a)

após pós a entrada relativa ao aditivo E 951, é inserida a seguinte entrada a:

 

«E 955

Sucralose

1 200

(12)

Unicamente produtos com adição de açúcares ou polióis, como intensificador de sabor»

b)

a nota de rodapé 12 é alterada do seguinte modo:

«(12)

Se os aditivos E 950, E 951, E 955, E 957, E 959 e E 961 forem utilizados em combinação nas gomas de mascar, os respetivos teores máximos devem ser reduzidos proporcionalmente».


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