Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32016R1726

    Regulamento (UE) 2016/1726 da Comissão, de 27 de setembro de 2016, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a carvona, fosfato diamónico, Saccharomyces cerevisae estirpe LAS02 e soro de leite (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2016/6092

    JO L 261 de 28.9.2016, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1726/oj

    28.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 261/3


    REGULAMENTO (UE) 2016/1726 DA COMISSÃO

    de 27 de setembro de 2016

    que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a carvona, fosfato diamónico, Saccharomyces cerevisae estirpe LAS02 e soro de leite

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Para a carvona, o fosfato diamónico, a Saccharomyces cerevisae estirpe LAS02 e o soro de leite, não foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) específicos. Uma vez que essas substâncias não foram incluídas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, aplica-se o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento.

    (2)

    No que diz respeito à carvona, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu (2) que é oportuna a inclusão da carvona (D-/L-carvona na proporção mínima de 100:1) no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (3)

    O fosfato diamónico está aprovado como substância de base em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Atendendo ao Regulamento de Execução (UE) 2016/548 da Comissão (4), a Comissão considera oportuna a inclusão da referida substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (4)

    No que diz respeito à Saccharomyces cerevisae estirpe LAS02, a Autoridade concluiu (5) que é oportuna a inclusão desta substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (5)

    O soro de leite está aprovado como substância de base em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. Atendendo ao Regulamento de Execução (UE) 2016/560 da Comissão (6), a Comissão considera oportuna a inclusão da referida substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo IV do Regulamento (UE) n.o 396/2005, são inseridas as seguintes entradas por ordem alfabética:

     

    «carvona (*)

     

    «fosfato diamónico»;

     

    «Saccharomyces cerevisae estirpe LAS02»:

     

    «soro de leite».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

    (2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, 2016. Declaração relativa à avaliação da substância ativa de pesticidas carvona (D-/L-carvona na proporção mínima de 100:1) para inclusão no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. EFSA Journal 2016;14(2):4405, 14 pp. doi:10.2903/j.efsa.2016.4405.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2016/548 da Comissão, de 8 de abril de 2016, que aprova a substância de base fosfato diamónico em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 95 de 9.4.2016, p. 1).

    (5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, 2015. Conclusão sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Saccharomyces cerevisae LAS02. EFSA Journal 2015;13(12):4322, 29 pp. doi:10.2903/j.efsa.2015.4322.

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2016/560 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que aprova a substância de base soro de leite em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 96 de 12.4.2016, p. 23).


    Top