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Document 32016R1394

Regulamento de Execução (UE) 2016/1394 da Comissão, de 16 de agosto de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 809/2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade

C/2016/5198

JO L 225 de 19.8.2016, p. 50–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32022R1173

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1394/oj

19.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 225/50


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1394 DA COMISSÃO

de 16 de agosto de 2016

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), o artigo 59.o, n.os 1 e 2 e o artigo 62.o, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 19.o-A, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão (2) estabelece sanções administrativas reduzidas por sobredeclaração de superfície no âmbito do mesmo regime de ajuda ou da mesma medida de apoio «superfícies», aplicáveis aos beneficiários que não tenham ainda sido sancionados no mesmo âmbito. Em conformidade com os princípios da boa gestão financeira, e para evitar o abuso do sistema e incentivar a apresentação de declarações corretas, se a esses beneficiários for aplicada, no exercício seguinte, nova sanção administrativa prevista nos artigos 19.o-A e 21.o do citado regulamento para o mesmo regime de ajuda, ou para o mesmo regime de ajuda ou a mesma medida de apoio «superfícies», o montante pendente deve ser reembolsado. Justifica-se por conseguinte definir uma taxa de controlo específica para o seguimento da aplicação dada a essa disposição.

(2)

É necessário esclarecer que, para efeitos dos controlos no local a que se refere o artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (3), os montantes dos adiantamentos e dos pagamentos intercalares devem ser tidos em conta para o cálculo da taxa mínima de controlo de 5 % aplicável aos controlos no local. Importa, pois, alterar o artigo 50.o, n.o 1, segundo parágrafo, do citado regulamento.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

O Comité dos Pagamentos Diretos e o Comité do Desenvolvimento Rural não emitiram parecer no prazo fixado pelo presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014

O Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

É aditado o seguinte artigo 33.o-A:

«Artigo 33.o-A

Taxa de controlo suplementar aplicável às verificações no local para o seguimento dos beneficiários a que se refere o artigo 19.o-A, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014

1.   Os beneficiários que tenham sido sujeitos a uma sanção administrativa reduzida, ao abrigo do artigo 19.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 640/2014, no âmbito do mesmo regime de ajuda ou da mesma medida de apoio «superfícies», por sobredeclaração detetada no decurso de uma verificação no local ficam sujeitos a uma verificação no local de seguimento no mesmo âmbito, no exercício seguinte.

2.   A verificação no local de seguimento a que se refere o n.o 1 não será necessária se a sobredeclaração detetada tiver resultado numa atualização das parcelas de referência em causa no sistema de identificação das parcelas agrícolas a que se refere o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 no ano da constatação.»

2)

No artigo 50.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sempre que uma operação sujeita a um controlo no local tenha recebido adiantamentos ou pagamentos intercalares, esses pagamentos devem ser tidos em conta para as despesas abrangidas pelos controlos no local a que se refere o primeiro parágrafo.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento aplica-se aos pedidos de ajuda e aos pedidos de apoio e de pagamento relativos aos exercícios ou períodos de prémio com início em 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de agosto de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 181 de 20.6.2014, p. 48).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).


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