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Document 32016R1185
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/1185 of 20 July 2016 amending Implementing Regulation (EU) No 923/2012 as regards the update and completion of the common rules of the air and operational provisions regarding services and procedures in air navigation (SERA Part C) and repealing Regulation (EC) No 730/2006 (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2016/1185 da Comissão, de 20 de julho de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 923/2012 no que se refere à atualização e finalização das regras do ar comuns e das disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea (SERA-Parte C) e que revoga o Regulamento (CE) n.° 730/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2016/1185 da Comissão, de 20 de julho de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 923/2012 no que se refere à atualização e finalização das regras do ar comuns e das disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea (SERA-Parte C) e que revoga o Regulamento (CE) n.° 730/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/4586
JO L 196 de 21.7.2016, p. 3–43
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 21/07/2016
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 32006R0730 | 10/08/2016 | |||
Implicit repeal | 32012R0923 | revogação parcial | artigo 10 ponto 1 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | revogação | anexo ponto SERA.11001 ponto (a) | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | revogação | anexo ponto SERA.11001 ponto (b) | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | revogação | anexo ponto SERA.11005 ponto (a) | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | revogação | anexo ponto SERA.3215 ponto (a) PT 3 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | revogação | anexo ponto SERA.5005 ponto (c) PT 3 PT (iv) | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | revogação | anexo ponto SERA.5005 ponto (c) PT 4 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | revogação | artigo 2 número 2 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | adjunção | anexo SECTION 13 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | adjunção | anexo SECTION 14 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | adjunção | anexo ponto SERA.10001 ponto (b) | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | adjunção | anexo ponto SERA.10001 ponto (c) | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | adjunção | anexo ponto SERA.11012 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | adjunção | anexo ponto SERA.11013 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | adjunção | anexo ponto SERA.11014 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | adjunção | anexo ponto SERA.12005 ponto (c) | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | adjunção | anexo ponto SERA.5015 ponto (c) PT 3 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | adjunção | anexo ponto SERA.6001 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | adjunção | anexo ponto SERA.7002 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | adjunção | anexo ponto SERA.8012 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | adjunção | anexo ponto SERA.8015 ponto (ea) | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | adjunção | anexo ponto SERA.8015 ponto (eb) | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | adjunção | anexo ponto SERA.8015 ponto (ec) | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | adjunção | anexo ponto SERA.8025 ponto 2 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | adjunção | anexo ponto SERA.8025 ponto 3 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | adjunção | artigo 1 número 4 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | adjunção | artigo 2 número 129a | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | adjunção | artigo 2 número 34a | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | adjunção | artigo 2 número 48a | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | adjunção | artigo 2 número 89a | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | adjunção | artigo 2 número 94a | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | adjunção | artigo 2 número 95a | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | adjunção | artigo 2 número 95b | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | adjunção | artigo 4 número 3 L | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | alteração | anexo APP | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | alteração | anexo APP 4 TABL | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | alteração | anexo ponto SERA.11015 ponto (e) TABL S11-3 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | anexo APP 1 ponto 1.1.2 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | anexo APP 1 ponto 3.2.4.1 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | anexo APP 1 ponto 4.2.1.1 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | anexo APP 1 ponto 4.2.1.2 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | anexo APP 1 ponto 4.2.1.3 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | anexo APP 2 ponto 5.1.3 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | anexo APP 5 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | anexo ponto SERA.11001 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | anexo ponto SERA.11005 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | anexo ponto SERA.11010 ponto (a) PT 3 PT (i) | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | anexo ponto SERA.11010 título | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | anexo ponto SERA.12020 ponto (a) PT 2 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | anexo ponto SERA.2001 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | anexo ponto SERA.3215 ponto (a) PT 2 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | anexo ponto SERA.4001 ponto (d) FR | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | anexo ponto SERA.5001 TABL S5-1 FOOTNOTE (***) ponto (b) | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | anexo ponto SERA.5005 ponto (c) PT 3 PT (ii) | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | anexo ponto SERA.5005 ponto (c) PT 3 PT (iii) | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | anexo ponto SERA.5005 ponto (c) PT 3 PT (v) | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | anexo ponto SERA.5005 ponto (d) | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | anexo ponto SERA.5010 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | anexo ponto SERA.8015 ponto (a) | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | anexo ponto SERA.8015 ponto (d) PT 3 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | anexo ponto SERA.8020 ponto (a) PT 3 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | anexo ponto SERA.8020 ponto (b) PT 3 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | anexo ponto SERA.8035 ponto (b) | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | anexo ponto SERA.9010 ponto (b) PT 12 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | anexo ponto SERA.9010 ponto (b) PT 13 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | anexo ponto SERA.9010 ponto (c) PT 12 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | anexo ponto SERA.9010 ponto (c) PT 13 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | anexo ponto SERA.9010 ponto (d) PT 11 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | anexo ponto SERA.9010 ponto (d) PT 12 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | artigo 1 número 3 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | artigo 2 número 114 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | artigo 2 número 116 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | artigo 2 número 25 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | artigo 2 número 27 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | artigo 2 número 28 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | artigo 2 número 33 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | artigo 2 número 34 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | artigo 2 número 35 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | artigo 2 número 38 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | artigo 2 número 71 | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | artigo 2 número 90 ponto (a) | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | artigo 2 número 90 ponto (b) | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | artigo 2 número 90 ponto (c) | 10/08/2016 | |
Modifies | 32012R0923 | substituição | artigo 4 número 1 FR | 10/08/2016 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32016R1185R(01) | (BG, SK) | |||
Corrected by | 32016R1185R(02) | (ES) | |||
Corrected by | 32016R1185R(03) | (EL, IT, MT, SK, SL) | |||
Corrected by | 32016R1185R(04) | (ES, CS) | |||
Corrected by | 32016R1185R(05) | (DA) | |||
Corrected by | 32016R1185R(06) | (FI) | |||
Corrected by | 32016R1185R(07) | (IT, PT, SV) | |||
Corrected by | 32016R1185R(08) | (CS) | |||
Corrected by | 32016R1185R(09) | (SL) |
21.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1185 DA COMISSÃO
de 20 de julho de 2016
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 no que se refere à atualização e finalização das regras do ar comuns e das disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea (SERA-Parte C) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 730/2006
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (2), nomeadamente o artigo 8.o-B, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 551/2004, a Comissão deve adotar regulamentos de execução relativos às regras do ar e à aplicação uniforme da classificação do espaço aéreo. As regras do ar da União foram desenvolvidas em duas fases. Na fase I (SERA-Parte A), a Comissão, com o apoio do Eurocontrol, da Agência Europeia para a Segurança da Aviação («Agência») e da Organização da Aviação Civil Internacional («OACI»), preparou a transposição do anexo 2 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional («Convenção de Chicago») para o direito da União. Na fase II (SERA-Parte B), procedeu-se à transposição das disposições pertinentes dos anexos 3 e 11 da Convenção de Chicago para o direito da União. O resultado deste trabalho deu origem ao Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão (3), que combina as partes A e B num ato da União. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 deve entretanto ser completado com a inclusão das restantes disposições pertinentes da OACI, nomeadamente as estabelecidas no anexo 10 da Convenção de Chicago e no documento 4444 (PANS-ATM), que têm as características das regras do ar, mas que ainda não foram transpostas para o direito da União. |
(3) |
As disposições constantes deste regulamento devem apoiar e complementar as regras relativas à prestação de serviços de tráfego aéreo contidas no anexo 10, volume II, e no anexo 11, da Convenção de Chicago, no Doc. 4444 (PANS ATM) da OACI e nos requisitos comuns estabelecidos em conformidade com o artigo 8.o-B do Regulamento (CE) n.o 216/2008, a fim de garantir a coerência da prestação de serviços com as ações dos pilotos e outros intervenientes ao abrigo do presente regulamento. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 deve também ser alinhado pelos Regulamentos (UE) n.o 965/2012 (4) e (UE) n.o 139/2014 (5) da Comissão, de modo a garantir uma abordagem coerente da regulamentação sobre segurança da aviação civil. |
(5) |
Pelos mesmos motivos, e a fim de assegurar uma apresentação mais acessível das regras aplicáveis, as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 730/2006 da Comissão (6) devem ser incluídas no Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012. |
(6) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade e o Regulamento (CE) n.o 730/2006 revogado. |
(7) |
Os Estados-Membros, os operadores de aeronaves, os prestadores de serviços de navegação aérea e as outras partes interessadas deverão dispor de um período de transição suficiente para poderem aplicar corretamente o presente regulamento, incluindo a necessária publicação de novos procedimentos e a formação dos operadores e do pessoal afetado. No entanto, as disposições do presente regulamento que contenham alterações urgentes do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012, tendo em conta as recentes alterações dos anexos 2 e 11 da Convenção de Chicago ou a experiência adquirida na aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012, deverão já ser aplicadas a partir de uma data anterior adequada, tendo em conta as datas de notificação no âmbito do sistema «AIRAC» (Regulação e Controlo da Informação Aeronáutica). |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento têm por base o parecer emitido pela Agência ao abrigo do artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único, instituído pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 é alterado como segue:
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 730/2006 é revogado.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de outubro de 2017.
Todavia, as disposições a seguir indicadas são aplicáveis a partir de 18 de agosto de 2016:
1) |
Artigo 1.o, n.o 1; |
2) |
Artigo 1, n.o 2, alíneas f), i), j), l) e o); |
3) |
Artigo 1.o, n.o 3; |
4) |
Artigo 2.o; |
5) |
Pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 12, 13, 15, 16, 19, 21, 22, 26, alíneas b) e c), e 27 e 28 do anexo. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.
(2) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (CE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 (JO L 281 de 13.10.2012, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 44 de 14.2.2014, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 730/2006 da Comissão, de 11 de maio de 2006, relativo à classificação do espaço aéreo e ao acesso dos voos de acordo com as regras do voo visual acima do nível de voo 195 (JO L 128 de 16.5.2006, p. 3).
(7) Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
A secção SERA.2001 passa a ter a seguinte redação: «SERA.2001 Objeto Sem prejuízo do disposto na secção SERA.1001, o presente anexo abrange, em conformidade com o disposto no artigo 1.o, em especial, os utilizadores do espaço aéreo e as aeronaves:
O presente anexo abrange igualmente as ações das autoridades competentes dos Estados-Membros, dos prestadores de serviços de navegação aérea (ANSP), dos operadores de aeródromos e do pessoal de terra afeto a operações de aeronaves.»; |
2) |
Na secção SERA.3215, a alínea a) é alterada do seguinte modo:
|
3) |
Na secção SERA.4001, alínea d), a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «Salvo se autoridade competente para os voos domésticos VFR tiver estabelecido um prazo mais curto, o plano de voo respeitante a qualquer voo planeado para operar através de fronteiras internacionais ou ao qual sejam prestados serviços de controlo de tráfego aéreo ou serviços consultivos de tráfego aéreo deve ser submetido pelo menos 60 minutos antes da partida ou, caso seja submetido durante o voo, com uma antecedência que permita a sua receção pelo orgão ATS apropriado pelo menos 10 minutos antes da hora estimada de chegada da aeronave:»; |
4) |
Na secção SERA.5001, a nota de rodapé (***) relativa ao quadro S5-1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
A secção SERA.5005 é alterada como segue:
|
6) |
A secção SERA.5010 passa a ter a seguinte redação: «A realização de voos VFR especiais no interior de uma zona de controlo está sujeita a autorização dos serviços ATC. Salvo autorização da autoridade competente, para os helicópteros em casos especiais tais como, mas não exclusivamente, operações policiais, médicas e de busca e salvamento, bem como voos de combate a incêndios, devem ser aplicadas as seguintes condições adicionais:
|
7) |
Na secção SERA.5015, alínea c), é aditado o seguinte ponto 3):
|
8) |
A secção SERA.6001 passa a ter a seguinte redação: «SERA.6001 Classificação do espaço aéreo
|
9) |
É aditada a secção SERA.7002, com a seguinte redação: «SERA.7002 Informação sobre risco de colisão quando são prestados serviços ATS baseados na vigilância
|
10) |
É aditada a secção SERA.8012, com a seguinte redação: «SERA.8012 Aplicação de mínimos de separação de turbulência de rasto
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11) |
A secção SERA.8015 é alterada do seguinte modo:
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12) |
Na secção SERA.8020, alínea a), o ponto 3) passa a ter a seguinte redação:
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13) |
Na secção SERA.8020, alínea b), o ponto 3) passa a ter a seguinte redação:
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14) |
Na secção SERA.8025, alínea a), são aditados os pontos 2) e 3) seguintes:
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15) |
Na secção SERA.8035, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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16) |
A secção SERA.9010 é alterada do seguinte modo:
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17) |
Na secção SERA.10001, são aditadas as alíneas b) e c) seguintes:
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18) |
Na secção SERA.11001 são suprimidas as alíneas a) e b), e na secção SERA.11005 é suprimida a alínea a). As secções SERA.11001 e SERA.11005 passam a ter a seguinte redação: «SERA.11001 Disposições gerais
SERA.11005 Interferência ilícita
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19) |
A secção SERA.11010 é alterada do seguinte modo:
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20) |
São aditadas as secções SERA.11012 e SERA.11013 seguintes: «SERA.11012 Combustível mínimo e emergência de combustível
SERA.11013 Degradação do desempenho de uma aeronave
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21) |
É aditada a secção SERA.11014, com a seguinte redação: «SERA.11014 Aviso de resolução (RA) do ACAS
(****) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).»;" |
22) |
Na secção SERA.11015, alínea e), o quadro S11-3 é alterado do seguinte modo:
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23) |
Na secção SERA.12005, é aditada a alínea c) com a seguinte redação:
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24) |
A secção SERA.12020, alínea a), ponto 2), passa a ter a seguinte redação:
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25) |
São aditadas as secções 13 e 14 seguintes: «SECÇÃO 13 Transponder SSR SERA.13001 Utilização de um transponder SSR
SERA.13005 Transponder SSR no Modo A — programação do código
SERA.13010 Informação derivada da altitude-pressão
SERA.13015 Transponder SSR no Modo S — identificação da aeronave
SERA.13020 Falha do transponder SSR caso seja obrigatório dispor de um transponder a funcionar
SECÇÃO 14 Procedimentos para as comunicações de voz SERA.14001 Disposições gerais Deve ser utilizada a fraseologia-padrão em todas as situações para as quais tenha sido especificada. Apenas quando a fraseologia-padrão não servir para determinada transmissão, deve ser utilizada uma linguagem clara. SERA.14005 Categorias de mensagens
SERA.14010 Mensagens relativas à segurança de voo As mensagens relativas à segurança de voo compreendem os seguintes elementos:
SERA.14015 Língua a utilizar nas comunicações ar-solo
SERA.14020 Soletração nas comunicações radiotelefónicas Quando são soletrados em radiotelefonia nomes próprios, abreviaturas de serviços e palavras cuja grafia suscite dúvidas, deve ser utilizado o alfabeto que consta do quadro S14-2. Quadro S14-2 O alfabeto de soletração radiotelefónica
SERA.14025 Princípios que regem a identificação das rotas ATS com exceção das rotas-padrão de partida e chegada
SERA.14026 Pontos significativos Normalmente, para referir o ponto significativo nas comunicações de voz, deve ser utilizado o nome em linguagem clara dos pontos significativos definidos pela localização de uma ajuda de radionavegação, ou o «nome-código» pronunciável de cinco letras único dos pontos significativos não definidos pela localização de uma ajuda de radionavegação. Se não for utilizado o nome em linguagem clara da localização de uma ajuda de radionavegação, este deve ser substituído pelo designador codificado que, nas comunicações de voz, deve ser pronunciado em conformidade com o alfabeto de soletração. SERA.14030 Utilização de designadores para as rotas-padrão de partida e chegada por instrumentos Nas comunicações de voz, deve ser utilizado, em linguagem clara, o designador para as rotas-padrão de partida e de chegada por instrumentos. SERA.14035 Transmissão de números nas comunicações radiotelefónicas
SERA.14040 Pronúncia dos números Quando a língua utilizada na comunicação for o inglês, os números devem ser transmitidos utilizando a pronúncia indicada no quadro S14-3: Quadro S14-3
SERA.14045 Técnica de transmissão
SERA.14050 Indicativos de chamadas radiotelefónicas para aeronaves
SERA.14055 Procedimentos radiotelefónicos
SERA.14060 Transferência de comunicações VHF
SERA.14065 Procedimentos radiotelefónicos para mudança de canal de comunicações de voz ar-solo
SERA.14070 Procedimentos de teste
SERA.14075 Estabelecimento de comunicações
SERA.14080 Escuta de comunicações/horas de serviço
SERA.14085 Utilização da transmissão às cegas
SERA.14087 Utilização da técnica de comunicação de retransmissão
SERA.14090 Procedimentos de comunicação específicos
SERA.14095 Procedimentos relativos às comunicações radiotelefónicas de perigo e de urgência
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26) |
O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:
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27) |
No apêndice 2, o ponto 5.1.3 passa a ter a seguinte redação:
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28) |
No apêndice 4, o quadro é alterado do seguinte modo:
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29) |
O apêndice 5 passa a ter a seguinte redação: «Apêndice 5 Especificações técnicas relativas às observações e reportes de aeronaves por comunicações de voz A. INSTRUÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DE REPORTES Texto de imagem 1. CONTEÚDO DOS REPORTES AÉREOS 1.1. Reportes de posição e reportes aéreos especiais 1.1.1. A secção 1 do modelo estabelecido na parte A é obrigatória para os reportes de posição e os reportes aéreos especiais, embora possam ser omitidos os elementos 5 e 6. A secção 2 só deve ser aditada, na totalidade ou em parte, a pedido do operador ou do seu representante designado, ou quando considerado necessário pelo piloto-comandante. Nos reportes aéreos especiais, deve ser incluída a secção 3. 1.1.2. As condições que obrigam à transmissão de um reporte aéreo especial devem ser selecionadas de entre as que constam da lista apresentada na secção SERA.12005, alínea a). 1.1.3. No caso dos reportes aéreos especiais que contenham informações sobre atividade vulcânica, deve ser elaborado um reporte pós-voo utilizando o formulário de apresentação de reportes relativos a atividade vulcânica (modelo VAR) estabelecido na parte B. Todos os elementos observados devem ser comunicados e indicados, respetivamente, nos locais adequados do formulário (modelo) VAR. 1.1.4. Os reportes aéreos especiais devem ser emitidos logo que possível após ter sido observado um fenómeno que exija a elaboração de um reporte especial. 2. INSTRUÇÕES DETALHADAS PARA APRESENTAÇÃO DE REPORTES 2.1. Os elementos do reporte aéreo especial devem ser comunicados pela ordem prevista no modelo de formulário AIREP ESPECIAL.
Secção 1 Elemento 1 — IDENTIFICAÇÃO DA AERONAVE (AIRCRAFT IDENTIFICATION). Comunicar o indicativo de chamada radiotelefónica da aeronave, conforme prescrito na secção SERA.14050. Elemento 2 — POSIÇÃO (POSITION). Reportar a posição em latitude (2 algarismos para os graus ou 4 algarismos para os graus e minutos, seguidos de «Norte» (North) ou «Sul» (South)) e longitude (3 algarismos para os graus ou 5 algarismos para os graus e minutos, seguidos de «Este» (East) ou «Oeste» (West)), ou sob a forma de um ponto significativo identificado por um designador codificado (2 a 5 caracteres), ou ainda sob a forma de um ponto significativo seguido de um azimute magnético (3 algarismos) e da distância em milhas náuticas a partir desse ponto. Fazer preceder o ponto significativo de «AO TRAVÉS» («ABEAM»), quando aplicável. Elemento 3 — HORA (TIME). Reportar a hora, em horas e minutos UTC (4 algarismos), salvo se os acordos regionais de navegação aérea prescreverem que a hora deve ser comunicada em minutos após a hora (2 algarismos). A hora reportada deve ser a hora real em que a aeronave se encontra na posição e não a hora em que o reporte é originado ou transmitido. Na apresentação de reportes aéreos especiais a hora deve ser sempre comunicada em horas e minutos UTC. Elemento 4 — NÍVEL DE VOO OU ALTITUDE (FLIGHT LEVEL OR ALTITUDE). Reportar o nível de voo através de 3 algarismos quando utilizado o acerto altimétrico referido à pressão padrão. Reportar a altitude em metros seguida de «METROS» («METRES»), ou em pés seguida de «PÉS» («FEET»), se o acerto altimétrico estiver ajustado ao QNH. Reportar «A SUBIR» («CLIMBING») (seguido do nível de voo) quando em subida ou «A DESCER» («DESCENDING») (seguido do nível de voo) quando se desça para um novo nível depois de passar o ponto significativo. Elemento 5 — PRÓXIMA POSIÇÃO E HORA ESTIMADA DE SOBREVOO (NEXT POSITION AND ESTIMATED TIME OVER). Reportar o ponto de reporte seguinte e a hora estimada de sobrevoo desse ponto de reporte ou a posição estimada que se prevê atingir uma hora mais tarde, de acordo com os procedimentos em vigor para apresentação de reportes de posição. Utilizar as convenções de dados especificadas no elemento 2 para a posição. Reportara hora estimada de sobrevoo dessa posição. Reportar a hora, em horas e minutos UTC (4 algarismos), salvo se os acordos regionais de navegação aérea prescreverem que a hora deve ser indicada em minutos após a hora (2 algarismos). Elemento 6 — PONTO SIGNIFICATIVO SEGUINTE (ENSUING SIGNIFICANT POINT). Comunicar o ponto significativo seguinte depois do elemento «próxima posição e hora estimada de sobrevoo». Secção 2 Elemento 7 — HORA ESTIMADA DE CHEGADA (ESTIMATED TIME OF ARRIVAL). Reportar o nome do aeródromo da primeira aterragem prevista, seguido da hora estimada de chegada a esse aeródromo, expressa em horas e minutos UTC (4 algarismos). Elemento 8 — AUTONOMIA (ENDURANCE). Reportar a «AUTONOMIA» (ENDURANCE) seguido da autonomia de combustível expressa em horas e minutos (4 algarismos). Secção 3 Elemento 9 — FENÓMENO QUE EXIGE UM REPORTE AÉREO ESPECIAL (PHENOMENON PROMPTING A SPECIAL AIR-REPORT). Reportar um dos seguintes fenómenos encontrados ou observados:
2.2. As informações registadas no formulário para apresentação de reportes relativos a atividade vulcânica (modelo VAR) não são para transmitir por RTF mas, após a chegada a um aeródromo, o operador da aeronave ou a tripulação de voo deve entregá-las sem demora à estação meteorológica do aeródromo. Caso não seja fácil o acesso à estação, o formulário devidamente preenchido deve ser entregue segundo localmente acordado entre os prestadores de serviços MET e ATS e o operador da aeronave. 3. ENCAMINHAMENTO DE INFORMAÇÕES METEOROLÓGICAS RECEBIDAS POR COMUNICAÇÕES DE VOZ Ao receberem reportes aéreos especiais, os órgãos ATS devem encaminhá-los sem demora para o centro de observação meteorológica aeronáutica (MWO) associado. A fim de garantir a integração dos reportes aéreos nos sistemas automáticos no solo, os elementos destes reportes devem ser transmitidos em conformidade com as convenções em matéria de dados especificadas abaixo e de acordo com a ordem estabelecida.
Secção 1 Elemento 0 — POSIÇÃO (POSITION). Registar a posição em latitude (dois algarismos para os graus ou quatro algarismos para os graus e minutos, seguidos, sem deixar espaço, de N ou S) e longitude (três algarismos para os graus ou cinco algarismos para os graus e minutos, seguidos, sem deixar espaço, de E ou W), ou sob a forma de um ponto significativo identificado por um designador codificado (dois a cinco caracteres), ou ainda sob a forma de um ponto significativo seguido de um azimute magnético (três algarismos) e da distância em milhas náuticas (três algarismos) a partir deste ponto. Fazer preceder o ponto significativo de «AO TRAVÉS» («ABEAM»), quando aplicável. Elemento 1 — HORA (TIME). Registar a hora em horas e minutos UTC (4 algarismos). Elemento 2 — NÍVEL DE VOO OU ALTITUDE (FLIGHT LEVEL OR ALTITUDE). Registar a letra «F» seguida de três algarismos (por exemplo: «F310») quando é reportado um nível de voo. Registar a altitude em metros, seguida de «M», ou em pés, seguida de «FT», quando é reportada uma altitude. Registar «ASC» (nível) quando a aeronave estiver a subir, ou «DES» (nível) quando estiver a descer. Secção 2 Elemento 9 — FENÓMENO QUE EXIGE UM REPORTE AÉREO ESPECIAL (PHENOMENON PROMPTING A SPECIAL AIR-REPORT). Registar o fenómeno objeto de reporte do seguinte modo:
HORA DE TRANSMISSÃO (TIME TRANSMITTED). Registar apenas quando for transmitida a secção 3. 4. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO REPORTE DE CISALHAMENTO DE VENTO E CINZAS VULCÂNICAS 4.1. Reporte de cisalhamento de vento 4.1.1. Quando se reportam observações da aeronave de cisalhamento de vento verificado durante as fases do voo de subida inicial e de aproximação, deve mencionar-se o tipo de aeronave. 4.1.2. Quando condições de cisalhamento de vento nas fases de voo da subida inicial ou de aproximação foram reportadas mas não encontradas, o piloto-comandante deve avisar o órgão ATS competente, logo que possível, salvo se tiver conhecimento de que este órgão já foi avisado por uma aeronave precedente. 4.2. Reporte pós-voo de atividade vulcânica 4.2.1. Após a chegada de um voo a um aeródromo, o operador da aeronave ou um tripulante devem entregar sem demora à estação meteorológica do aeródromo o reporte completo da atividade vulcânica ou, caso a estação não seja facilmente acessível para a tripulação de voo, o formulário devidamente preenchido deve ser tratado segundo localmente acordado entre os prestadores de serviços MET e ATS e o operador da aeronave. 4.2.2. O reporte completo da atividade vulcânica recebido por uma estação meteorológica de um aeródromo deve ser transmitido sem demora à estação de observação meteorológica responsável pelo fornecimento do serviço meteorológico à região de informação de voo em que a atividade vulcânica foi observada. B. FORMULÁRIO DE REPORTE AÉREO ESPECIAL RELATIVO A ATIVIDADE VULCÂNICA (MODELO VAR) Texto de imagem |
30) |
O suplemento do anexo é alterado como segue:
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