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Document 32016R1113

Regulamento de Execução (UE) 2016/1113 da Comissão, de 8 de julho de 2016, que altera pela 248.a vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

C/2016/4497

JO L 186 de 9.7.2016, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1113/oj

9.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1113 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2016

que altera pela 248.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 5 de julho de 2016, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu retirar uma pessoa singular da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, na rubrica «Pessoas singulares» é suprimida a seguinte entrada:

«Daniel Martin Schneider (também conhecido por Abdullah). Endereço: Petrusstrasse 32, 66125 Herrensohr, Dudweiler, Saarbrücken, Alemanha (endereço anterior). Data de nascimento: 9.9.1985. Local de nascimento: Neunkirchen (Saar), Alemanha. Nacionalidade: alemã. N.o do passaporte: 2318047793 (passaporte alemão emitido em Friedrichsthal, Alemanha, em 17.5.2006, válido até 16.5.2011). N.o de identificação nacional: 2318229333 [bilhete de identidade federal alemão emitido em Friedrichsthal, Alemanha, em 17.5.2006, válido até 16.5.2011 (declarado perdido)]. Informações suplementares: (a) Associado à Islamic Jihad Union (IJU), também conhecida por Islamic Jihad Group; (b) Associado com Fritz Martin Gelowicz e Adem Yilmaz; (c) Detido na Alemanha em junho de 2010. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 27.10.2008.»


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