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Document 32016R1094

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1094 da Comissão, de 6 de julho de 2016, que aprova o cobre granulado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2016/4107

    JO L 182 de 7.7.2016, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1094/oj

    7.7.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 182/4


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1094 DA COMISSÃO

    de 6 de julho de 2016

    que aprova o cobre granulado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 8

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 90.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 30 de agosto de 2013, a França recebeu um pedido, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com vista à inclusão da substância ativa cobre granulado no anexo I da referida diretiva para utilização no tipo de produtos 8, produtos de proteção da madeira, tal como descrito no anexo V dessa diretiva, que corresponde ao tipo de produtos 8 descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

    (2)

    Em 3 de abril de 2015, a França apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em conformidade com o artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

    (3)

    O parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 9 de dezembro de 2015 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação.

    (4)

    Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo de produtos 8 e que contenham cobre granulado satisfazem os critérios do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização.

    (5)

    Justifica-se, pois, aprovar o cobre granulado para utilização em produtos biocidas do tipo 8, nos termos de certas especificações e condições.

    (6)

    Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O cobre granulado é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 8, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

    (2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


    ANEXO

    Denominação comum

    Denominação IUPAC

    números de identificação

    Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

    Data de aprovação

    Data de termo da aprovação

    Tipo de produtos

    Condições específicas

    Cobre granulado

    Denominação IUPAC:

    Cobre

    N.o CE: 231-159-6

    N.o CAS: 7440-50-8

    99 % m/m

    1 de janeiro de 2017

    31 de dezembro de 2026

    8

    As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

    1)

    A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

    2)

    Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta:

    a)

    Os utilizadores industriais ou profissionais;

    b)

    As águas superficiais e os sedimentos, quando haja libertação direta durante a vida útil da madeira tratada.

    3)

    Atendendo aos riscos identificados para as águas superficiais e subterrâneas, os rótulos e, se forem fornecidas, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados devem indicar que a aplicação industrial ou profissional deve ser efetuada num espaço confinado ou sobre um suporte sólido impermeável confinado, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e a água, e que quaisquer derrames decorrentes da aplicação do produto devem ser recolhidos para reutilização ou eliminação.


    (1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação efetuada ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.


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