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Document 32016R1056
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/1056 of 29 June 2016 amending Implementing Regulation (EU) No 540/2011 as regards the extension of the approval period of the active substance glyphosate (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2016/1056 da Comissão, de 29 de junho de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere à prorrogação do período de aprovação da substância ativa glifosato (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2016/1056 da Comissão, de 29 de junho de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere à prorrogação do período de aprovação da substância ativa glifosato (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/4152
JO L 173 de 30.6.2016, p. 52–54
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32011R0540 | substituição | anexo p. A texto | 01/07/2016 |
30.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/52 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1056 DA COMISSÃO
de 29 de junho de 2016
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação do período de aprovação da substância ativa glifosato
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas que se consideram terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(2) |
O período de aprovação da substância ativa glifosato termina em 30 de junho de 2016. Foi apresentado um pedido de renovação da inclusão dessa substância no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3), em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão (4). |
(3) |
Visto que a avaliação da substância e a decisão sobre a renovação da aprovação sofreram atrasos por razões independentes da vontade do requerente, é provável que a aprovação da substância ativa chegue ao seu termo antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. |
(4) |
No seguimento das constatações do Centro Internacional de Investigação do Cancro sobre o potencial cancerígeno do glifosato, em 29 de abril de 2015 a Comissão mandatou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») para examinar as informações subjacentes e incluir essas constatações nas suas conclusões. No contexto do procedimento de avaliação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Autoridade concluiu que é improvável que o glifosato represente um perigo cancerígeno para os seres humanos e que as provas disponíveis não apoiam a classificação harmonizada do glifosato ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) no que diz respeito ao seu potencial cancerígeno. Neste contexto, a Autoridade recordou, no entanto, que as suas propostas de classificação formuladas no âmbito do procedimento de avaliação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 não constituem propostas formais de classificação harmonizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008. |
(5) |
Em 22 de julho de 2015 (6), o Estado-Membro relator indicou a sua intenção de apresentar um dossiê relativo à classificação harmonizada do glifosato, também para a classe de perigo respeitante à carcinogenicidade, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Em 17 de março de 2016, o Estado-Membro relator apresentou esse dossiê à Agência Europeia dos Produtos Químicos, que, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, deve dar o seu parecer. |
(6) |
As constatações do Centro Internacional de Investigação do Cancro e a proposta da Autoridade relativa à classificação quanto ao potencial cancerígeno do glifosato são divergentes. Além disso, o procedimento de classificação harmonizada do glifosato fora já iniciado. As discussões no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, em 18 e 19 de maio de 2016, revelaram que, na situação específica do glifosato, alguns Estados-Membros, enquanto gestores dos riscos, consideravam adequado obter um parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos sobre a classificação harmonizada no que se refere à carcinogenicidade do glifosato, antes de se tomar uma decisão sobre a renovação da aprovação, uma vez que tal parecer pode ser relevante para a aprovação com base nos critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(7) |
Tendo em conta o tempo necessário para apreciar o dossiê respeitante à classificação harmonizada, é necessário prorrogar o período de aprovação da substância ativa por seis meses a contar da data em que a Comissão receber o parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos, mas, no entanto, o mais tardar até 31 de dezembro de 2017. Assim que receber o parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos, a Comissão comunicará a data de receção no Jornal Oficial da União Europeia. |
(8) |
Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, se, após a receção do parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos, a Comissão adotar um regulamento que determine que a aprovação de glifosato não é renovada porque os critérios de aprovação não são satisfeitos, a Comissão estabelecerá como data de termo do período de aprovação a data da entrada em vigor do regulamento que determina que a aprovação de glifosato não é renovada, mesmo se essa data for anterior à data de termo da aprovação. |
(9) |
Tendo em conta a prorrogação do período de aprovação do glifosato descrita nos considerandos anteriores, e atendendo às preocupações identificadas pela Autoridade no que diz respeito à utilização do coformulante amina de sebo polietoxilada (n.o CAS 61791-26-2) em produtos fitofarmacêuticos que contenham glifosato, a Comissão dará início a uma revisão da aprovação do glifosato, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o mais rapidamente possível. |
(10) |
Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(11) |
Uma vez que a atual aprovação do glifosato termina em 30 de junho de 2016, o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível. |
(12) |
O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente. Considerou-se necessário um ato de execução, cujo projeto foi apresentado pelo presidente ao Comité de Recurso para nova deliberação. O Comité de Recurso não emitiu qualquer parecer, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
Na parte A do anexo do Regulamento (UE) n.o 540/2011, na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 25 relativa ao glifosato, a data «30 de junho de 2016» é substituída por «6 meses a contar da data de receção pela Comissão do parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos, ou 31 de dezembro de 2017, consoante a data que for anterior».
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(3) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão, de 7 de dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (JO L 322 de 8.12.2010, p. 10).
(5) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(6) Registo de intenções ECHA. Disponível em linha: http://echa.europa.eu/web/guest/addressing-chemicals-of-concern/registry-of-intentions