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Document 32016R1051

Regulamento (UE) 2016/1051 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.° 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

JO L 173 de 30.6.2016, p. 5–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2278

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1051/oj

30.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/5


REGULAMENTO (UE) 2016/1051 DO CONSELHO

de 24 de junho de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

É do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para cento e quarenta produtos atualmente não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (1).

(2)

Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum para 6 produtos atualmente enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013.

(3)

É necessário alterar as condições de quarenta e seis suspensões atualmente enumeradas no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos, as tendências económicas do mercado e uma análise mais aprofundada da classificação, bem como para proceder a adaptações linguísticas. As condições alteradas referem-se a modificações da designação das mercadorias, da classificação, das taxas de direitos ou do requisito de utilização final. As suspensões relativamente às quais são necessárias alterações deverão ser suprimidas da lista de suspensões constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 e as suspensões alteradas deverão ser incluídas nessa lista.

(4)

Por razões de clareza, a nota final que indica uma nova medida introduzida ou uma medida cujas condições foram alteradas, enumerada no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, deverá ser suprimida e as entradas modificadas pelo presente regulamento deverão ser marcadas com um asterisco.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá ser alterado em conformidade.

(6)

Na medida em que as alterações relativas às suspensões para os produtos em causa previstas no presente regulamento devem ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2016, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência. Além disso, a fim de assegurar devidamente que a suspensão classificada ao abrigo do código TARIC 7616991030, o novo código TARIC 8708999750 inserido deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2016,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

As linhas relativas aos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na primeira coluna do quadro constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013;

2)

São suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC constam anexo II do presente regulamento;

3)

A nota final 1 passa a ter a seguinte redação:

«(1)

A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, nos termos do artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).»;

4)

A nota final 4 passa a ter a seguinte redação:

«(4)

Uma vigilância das importações de mercadorias abrangidas por esta suspensão pautal deve ser estabelecida nos termos do procedimento previsto nos artigos 55.o e 56.o. Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).»;

5)

É suprimida a nota final 7;

6)

É aditada a seguinte nota final, marcada com um asterisco:

«*

Suspensão relativa a produtos constantes do anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 cujos códigos NC ou TARIC ou cuja designação são alterados pelo presente regulamento.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2016.

Contudo, o código TARIC «ex 8708999750» é aplicável desde 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).


ANEXO I

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Taxa do direito autónomo

Unidade suplementar

Data prevista para a revisão obrigatória

ex 1512 19 10

10

Óleo de cártamo refinado (Safloröl, CAS RN 8001-23-8) para utilização no fabrico de

ácido linoleico conjugado da posição 3823 ou

ésteres etílicos ou metílicos do ácido linoleico da posição 2916 (1)

0 %

31.12.2020

*ex 2008 99 91

20

Castanhas-de-água chinesas (Eleocharis dulcis ou Eleocharis tuberosa) descascadas, lavadas, branqueadas, arrefecidas e individualmente ultracongeladas, para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar, destinadas a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento (1) (2)

0 % (3)

31.12.2020

*ex 2009 89 99

96

Água de coco

não fermentada,

sem adição de álcool ou de açúcar, e

em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 50 litros (2)

0 %

31.12.2016

*ex 2106 10 20

30

Preparação à base de isolado de proteínas de soja, contendo, em peso, 6,6 % ou mais, mas não mais de 8,6 %, de fosfato de cálcio

0 %

31.12.2018

*ex 2805 19 90

20

Lítio metálico, de pureza, em peso, igual ou superior a 98,8 % (CAS RN 7439-93-2)

0 %

31.12.2017

ex 2811 22 00

70

Dióxido de silício amorfo (CAS RN 60676-86-0),

em pó

de pureza igual ou superior a 99,7 %, em peso

com uma granulometria média igual ou superior a 0,7 μm, mas não superior a 2,1 μm

em que 70 % das partículas têm um diâmetro não superior a 3 μm

0 %

31.12.2020

ex 2818 30 00

20

Hidróxido de alumínio (CAS RN 21645-51-2)

em pó

de pureza igual ou superior a 99,5 %, em peso

com um ponto de decomposição igual ou superior a 263 °C

com uma dimensão de partículas de 4 μm (± 1 μm)

com um teor total de Na2O não superior a 0,06 %, em peso

0 %

31.12.2020

ex 2825 50 00

30

Óxido de cobre (II) (CAS RN 1317-38-0), com uma dimensão de partículas não superior a 100 nm

0 %

31.12.2020

*ex 2836 99 17

30

Carbonato básico de zircónio (IV) (CAS RN 57219-64-4 ou 37356-18-6) de pureza, em peso, igual ou superior a 96 %

0 %

31.12.2018

*ex 2903 39 29

10

1H-Perfluoro-hexano (CAS RN 355-37-3)

0 %

31.12.2018

ex 2906 29 00

40

2-Bromo-5-iodo-benzenometanol (CAS RN 946525-30-0)

0 %

31.12.2020

ex 2908 19 00

40

3,4,5-Trifluorofenol (CAS RN 99627-05-1)

0 %

31.12.2020

ex 2908 19 00

50

4-Fluorofenol (CAS RN 371-41-5)

0 %

31.12.2020

ex 2909 30 90

50

1-Etoxi-2,3-difluorobenzeno (CAS RN 121219-07-6)

0 %

31.12.2020

ex 2909 30 90

60

1-Butoxi-2,3-difluorobenzeno (CAS RN 136239-66-2)

0 %

31.12.2020

ex 2909 49 80

10

1-Propoxipropan-2-ol (CAS RN 1569-01-3)

0 %

31.12.2020

ex 2911 00 00

10

Etoxi-2,2-difluoroetanol (CAS RN 148992-43-2)

0 %

31.12.2020

ex 2914 50 00

75

7-Hidroxi-3,4-di-hidro-1(2H)-naftalenona (CAS RN 22009-38-7)

0 %

31.12.2020

ex 2915 90 70

65

Ácido 2-etil-2-metil-butanoico (CAS RN 19889-37-3)

0 %

31.12.2020

ex 2916 14 00

30

Metacrilato de alilo (CAS RN 96-05-9) e seus isómeros, de pureza, em peso, igual ou superior a 98 % e contendo, pelo menos:

0,01 % ou mais, mas não mais de 0,02 % de álcool alílico (CAS RN 107-18-6),

0,01 % ou mais, mas não mais de 0,1 % de ácido metacrílico (CAS RN 79-41-4) e

0,5 % ou mais, mas não mais de 1 % de 4-metoxifenol (CAS RN 150-76-5) (1)

0 %

31.12.2020

*ex 2916 39 90

20

Cloreto de 3,5-diclorobenzoilo (CAS RN 2905-62-6)

0 %

31.12.2018

ex 2916 39 90

41

Cloreto de 4-bromo-2,6-difluorobenzoílo (CAS RN 497181-19-8)

0 %

31.12.2020

ex 2916 39 90

51

Ácido 3-cloro-2-fluorobenzoico (CAS RN 161957-55-7)

0 %

31.12.2020

ex 2916 39 90

61

Ácido 2-fenilbutírico (CAS RN 90-27-7)

0 %

31.12.2020

ex 2917 39 95

25

Anidrido naftaleno-1,8-dicarboxílico (CAS RN 81-84-5)

0 %

31.12.2020

ex 2917 39 95

35

2-Nitrotereftalato de 1-metilo (CAS RN 35092-89-8)

0 %

31.12.2020

ex 2918 99 90

13

Cloreto de 3-metoxi-2-metilbenzoílo (CAS RN 24487-91-0)

0 %

31.12.2020

ex 2918 99 90

18

2-Hidroxi-2-(4-fenoxifenil)propanoato de etilo (CAS RN 132584-17-9)

0 %

31.12.2020

ex 2921 49 00

60

2,6-Diisopropilanilina (CAS RN 24544-04-5)

0 %

31.12.2020

ex 2922 19 85

35

2-[2-(Dimetilamino)etoxi]etanol (CAS RN 1704-62-7)

0 %

31.12.2020

*ex 2922 29 00

63

Aclonifena (ISO) (CAS RN 74070-46-5) de pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2020

ex 2922 39 00

25

Cloridrato de 3-(dimetilamino)-1-(1-naftalenil)-1-propanona) (CAS RN 5409-58-5)

0 %

31.12.2020

ex 2922 39 00

35

5-Cloro-2-(metilamino)benzofenona (CAS RN 1022-13-5)

0 %

31.12.2020

ex 2922 49 85

30

Solução aquosa que contenha, em peso, 40 % ou mais de metilaminoacetato de sódio (CAS RN 4316-73-8)

0 %

31.12.2020

ex 2924 29 98

61

(S)-2-(((1R,2R)-2-Alilciclopropoxi)carbonilamino)-3,3-dimetilbutanoato de (S)-1-feniletanamina (CUS 0143288-8)

0 %

31.12.2020

ex 2924 29 98

62

2-Clorobenzamida (CAS RN 609-66-5)

0 %

31.12.2020

ex 2924 29 98

64

N-(3′,4′-dicloro-5-fluoro[1,1′-bifenil]-2-il)-acetamida (CAS RN 877179-03-8)

0 %

31.12.2020

ex 2926 90 95

14

Ácido cianoacético (CAS RN 372-09-8)

0 %

31.12.2020

ex 2926 90 95

17

Cipermetrina (ISO) com os seus estereoisómeros (CAS RN 52315-07-8) de pureza, em peso, igual ou superior a 90 %

0 %

31.12.2020

ex 2928 00 90

23

Metobromurão (ISO) (CAS RN 3060-89-7) de pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2020

ex 2930 90 99

19

N-(2-Metilsulfinil-1,1-dimetil-etil)-N′-{2-metil-4-[1,2,2,2-tetrafluoro-1-(trifluorometil)etil]fenil}ftalamida (CAS RN 371771-07-2)

0 %

31.12.2020

ex 2930 90 99

22

Tembotriona (ISO) (CAS RN 335104-84-2) de pureza igual ou superior a 94,5 %, em peso

0 %

31.12.2020

ex 2930 90 99

26

Folpete (ISO) (CAS RN 133-07-3) de pureza igual ou superior a 97,5 %, em peso

0 %

31.12.2020

ex 2931 90 80

60

Ácido 4-cloro-2-fluoro-3-metoxifenilborónico (CAS RN 944129-07-1)

0 %

31.12.2020

ex 2931 90 80

63

Cloroetenildimetilsilano (CAS RN 1719-58-0)

0 %

31.12.2020

ex 2931 90 80

65

Hexafluorofosfato de bis(4-terc-butilfenil)iodónio (CAS RN 61358-25-6)

0 %

31.12.2020

ex 2931 90 80

67

Dioleato de dimetilestanho (CAS RN 3865-34-7)

0 %

31.12.2020

ex 2931 90 80

70

Ácido (4-propilfenil)borónico (CAS RN 134150-01-9)

0 %

31.12.2020

ex 2932 19 00

20

Tetra-hidrofurano-borano (CAS RN 14044-65-6)

0 %

31.12.2020

ex 2932 99 00

65

4,4-Dimetil-3,5,8-trioxabiciclo[5,1,0]octano (CAS RN 57280-22-5)

0 %

31.12.2020

ex 2933 21 00

55

Cloridrato de 1-aminohidantoína (CAS RN 2827-56-7)

0 %

31.12.2020

ex 2933 29 90

65

2-(5-Bromo-1H-imidazol-2-il)pirrolidina-1-carboxilato de (S)-terc-butilo (CAS RN 1007882-59-8)

0 %

31.12.2020

ex 2933 39 99

13

(1S,3S,4R)-2-[(1R)-1-feniletil]-2-azabiciclo[2.2.1]hept-5-eno-3-carboxilato de metilo (CAS RN 130194-96-6)

0 %

31.12.2020

ex 2933 39 99

14

N,4-dimetil-1-(fenilmetil)– 3-piperidinamina de cloridrato (1:2) (CAS RN 1228879-37-5)

0 %

31.12.2020

ex 2933 39 99

16

Dicloridrato (2S,5R)-5-[(benziloxi)amino]piperidina-2-carboxilato de metilo (CAS RN 1501976-34-6)

0 %

31.12.2020

ex 2933 39 99

17

3,5-Dimetilpiridina (CAS RN 591-22-0)

0 %

31.12.2020

ex 2933 39 99

19

Nicotinato de metilo (DCIM) (CAS RN 93-60-7)

0 %

31.12.2020

ex 2933 39 99

23

2-Cloro-3-cianopiridina (CAS RN 6602-54-6)

0 %

31.12.2020

ex 2933 39 99

26

Dicloridrato de 2-[4-(hidrazinilmetil)fenil]-piridina (CAS RN 1802485-62-6)

0 %

31.12.2020

ex 2933 49 10

50

Ácido 1-ciclopropil-6,7,8-trifluoro-1,4-di-hidro-4-oxo-3-quinoleíno-carboxílico (CAS RN 94695-52-0)

0 %

31.12.2020

ex 2933 59 95

18

1-Metil-3-fenilpiperazina (CAS RN 5271-27-2)

0 %

31.12.2020

ex 2933 59 95

21

N-(2-oxo-1,2-di-hidropirimidin-4-il)benzamida (CAS RN 26661-13-2)

0 %

31.12.2020

ex 2933 69 80

13

Metribuzina (ISO) (CAS RN 21087-64-9) de pureza igual ou superior a 93 %, em peso

0 %

31.12.2020

ex 2933 69 80

17

Benzoguanamina (CAS RN 91-76-9)

0 %

31.12.2020

ex 2933 99 80

16

Piridato (ISO) (CAS RN 55512-33-9) de pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2020

ex 2933 99 80

17

Carfentrazona-etilo (ISO) (CAS RN 128639-02-1) de pureza igual ou superior a 93 %, em peso

0 %

31.12.2020

ex 2933 99 80

21

1-(Bis(dimetilamino)metileno)-1H-[1,2,3]triazolo[4,5-b]piridínio 3-óxido hexafluorofosfato(V) (CAS RN 148893-10-1)

0 %

31.12.2020

ex 2933 99 80

26

4-Metilbenzenossulfonato de (2S,3S,4R)-metil 4-(3-(1,1-difluorobut-3-enil)-7-metoxiquinoxalin-2-iloxi)-3-etilpirrolidina-2-carboxilato (CUS 0143289-9)

0 %

31.12.2020

ex 2933 99 80

29

3-[3-(4-Fluorofenil)-1-(1-metiletil)-1H-indol-2-il]-(E)-2-propenal (CAS RN 93957-50-7)

0 %

31.12.2020

ex 2933 99 80

31

Triadimenol (ISO) (CAS RN 55219-65-3) de pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2020

ex 2934 99 90

36

Oxadiazão (ISO) (CAS RN 19666-30-9) de pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2020

ex 2934 99 90

38

Clomazona (ISO) (CAS RN 81777-89-1) de pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

31.12.2020

ex 2934 99 90

39

4-(Oxiran-2-ilmetoxi)-9H-carbazole (CAS RN 51997-51-4)

0 %

31.12.2020

ex 2934 99 90

41

11-[4-(2-Cloro-etil)-1-piperazinil]dibenzo(b,f)(1,4)tiazepina (CAS RN 352232-17-8)

0 %

31.12.2020

ex 2934 99 90

42

1-(Morfolin-4-il)prop-2-en-1-ona (CAS RN 5117-12-4)

0 %

31.12.2019

ex 2934 99 90

44

Propiconazol (ISO) (CAS RN 60207-90-1) de pureza igual ou superior a 92 %, em peso

0 %

31.12.2020

ex 2935 00 90

52

Cloridrato de (1R,2R)-1-amino-2-(difluorometil)-N-(1-metilciclopropilsulfonil) ciclopropanocarboxamida (CUS 0143290-2)(5)

0 %

31.12.2020

ex 2935 00 90

54

Propoxicarbazona-sódio (ISO) (CAS RN 181274-15-7) de pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2020

ex 2935 00 90

56

N-(p-Toluenossulfonil)-N′-(3-(p-toluenossulfoniloxi)fenil)ureia (CAS RN 232938-43-1)

0 %

31.12.2020

ex 2935 00 90

57

N-{2-[(fenilcarbamoíl)amino]fenil}benzenossulfonamida (CAS RN 215917-77-4)

0 %

31.12.2020

ex 2935 00 90

58

1-Metilciclopropano-1-sulfonamida (CAS RN 669008-26-8)

0 %

31.12.2020

*ex 2935 00 90

59

Flazassulfurão (ISO) (CAS RN 104040-78-0) com uma pureza igual ou superior a 94 %, em peso

0 %

31.12.2020

*ex 3201 90 90

ex 3202 90 00

40

10

Produto da reação do extrato de Acacia mearnsii, cloreto de amónio e formaldeído (CAS RN 85029-52-3)

0 %

31.12.2020

ex 3204 17 00

16

Corante C.I. Pigment Red 49:2 (CAS RN 1103-39-5) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Pigment Red 49:2 igual ou superior a 60 %, em peso

0 %

31.12.2020

*ex 3212 10 00

ex 7607 20 90

ex 7616 99 90

10

30

25

Película metalizada:

constituída por um mínimo de oito camadas de alumínio (CAS RN 7429-90-5) de pureza igual ou superior a 99,8 %,

com uma densidade ótica por camada de alumínio não superior a 3,0,

com cada camada de alumínio separada por uma camada de resina,

numa película de suporte de PET, e

em rolos de, no máximo, 50 000 metros de comprimento

0 %

31.12.2019

ex 3507 90 90

20

Creatina amidino-hidrolase (CAS RN 37340-58-2)

0 %

31.12.2020

*ex 3701 30 00

30

Chapa de impressão em relevo, do tipo utilizado para impressão sobre papel de jornal, constituída por um suporte metálico revestido por uma camada de fotopolímero de espessura igual ou superior a 0,15 mm mas não superior a 0,8 mm, não coberta com uma película de protecção amovível, de espessura total não superior a 1 mm

0 %

31.12.2018

ex 3802 10 00

10

Mistura de carvão ativado e polietileno, em pó

0 %

31.12.2020

ex 3808 92 30

10

Mancozebe (ISO) (CAS RN 8018-01-7) importado em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior 500 kg (2)

0 %

31.12.2020

ex 3811 21 00

12

Agente de dispersão contendo:

ésteres de ácido poli-isobutenilsuccínico e pentaeritritol (CAS RN 103650-95-9),

35 % ou mais mas não mais de 55 %, em peso, de óleos minerais e

um teor de cloro não superior 0,05 %, em peso,

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2020

ex 3811 21 00

14

Agente de dispersão:

contendo poli-isobuteno succinimida derivada de produtos da reação de polietilenopoliaminas com anidrido poli-isobutenilsuccínico (CAS RN 147880-09-9),

contendo mais de 35 % mas não mais de 55 %, em peso, de óleos minerais,

com um teor de cloro não superior a 0,05 %, em peso,

com um número de base total inferior a 15,

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2020

ex 3811 21 00

16

Detergente contendo:

Sal de cálcio de beta-aminocarbonil alquilfenol (produto da reação da base de Mannich do alquilfenol)

40 % ou mais, mas não mais de 60 %, em peso, de óleos minerais e

com um número de base total superior a 120

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2020

ex 3811 21 00

18

Detergente contendo:

sulfonatos cálcicos de alquiltoluenos de cadeia longa,

mais de 30 % mas não mais de 50 %, em peso, de óleos minerais e

com um número de base total superior a 310 mas inferior a 340

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2020

ex 3824 90 92

21

Solução de 2-cloro-5-(clorometil)-piridina (CAS RN 70258-18-3) em tolueno

0 %

31.12.2020

ex 3824 90 92

22

Solução aquosa contendo, em peso

38 % ou mais, mas não mais de 42 %, de 2-(3-cloro-5-(trifluorometil)piridin-2-il)etanamina (CAS RN 658066-44-5),

21 % ou mais, mas não mais de 25 %, de ácido sulfúrico (CAS RN 7664-93-9) e

1 % ou mais, mas não mais, de 2,9 % de metanol (CAS RN 67-56-1)

0 %

31.12.2020

ex 3824 90 92

23

Complexos de butilfosfato de titânio(IV) (CAS RN 109037-78-7), dissolvidos em etanol e propan-2-ol

0 %

31.12.2020

*ex 3901 10 10

40

Polietileno de baixa densidade linear (PEBDL) (CAS RN 9002-88-4), em forma de pó, com

não mais de 5 %, em peso, de comonómero,

um índice de fluidez de 15 g/10 min ou superior, mas não superior a 60 g/10 min e

densidade igual ou superior a 0,922 g/cm3, mas não superior a 0,928 g/cm3

0 %

m3

31.12.2018

ex 3901 90 90

53

Copolímero de etileno e ácido acrílico (CAS RN 9010-77-9) com

um teor de ácido acrílico igual ou superior a 18,5 %, mas não superior a 49,5 %, em peso, (ASTM D4094), e

um índice de fluidez de 14 g/10 min (MFR 125 °C/2,16 kg, ASTM D1238) ou superior

0 %

m3

31.12.2020

ex 3901 90 90

57

Octeno polietileno de baixa densidade linear (PEBDL) na forma de pellets utilizado no processo de coextrusão de películas para embalagens flexíveis de alimentos, com:

10 % ou mais, mas não mais de 20 %, em peso, de octeno,

um índice de fluidez igual ou superior a 9,0, mas não superior a 10,0 (de acordo com o método ASTM D1238 10.0/2.16),

um índice de fluidez (190 °C/2,16 kg) de 0,4 g/10 min, mas não superior a 0,6 g/10 min,

densidade (ASTM D4703) igual ou superior a 0,909 g/cm3, mas não superior a 0,913 g/cm3,

uma superfície de gel por 24,6 cm3 não superior a 20 mm2; e

um nível de antioxidante não superior a 240 ppm

0 %

m3

31.12.2020

ex 3901 90 90

63

Octeno polietileno de baixa densidade linear (PEBDL) produzido por um método de catalisador Ziegler-Natta na forma de pellets, com:

mais de 10 %, mas não mais de 20 %, em peso, de copolímero,

um índice de fluidez (MFR 190 °C/2,16 kg) de 0,7 g/10 min, mas não superior a 0,9 g/10 min e

densidade (ASTM D4703) igual ou superior a 0,911 g/cm3, mas não superior a 0,913 g/cm3

para utilização no processo de coextrusão de películas para embalagens flexíveis de alimentos (1)

0 %

m3

31.12.2020

*ex 3901 90 90

65

Polietileno de baixa densidade linear (PEBDL) (CAS RN 9002-88-4), em forma de pó, com

mais de 5 %, mas não mais de 8 %, em peso, de comonómero,

um índice de fluidez de 15 g/10 min ou superior, mas não superior a 60 g/10 min e

densidade igual ou superior a 0,922 g/cm3, mas não superior a 0,928 g/cm3

0 %

m3

31.12.2018

*ex 3901 90 90

67

Copolímero produzido exclusivamente a partir de monómeros de etileno e de ácido metacrílico em que o teor de ácido metacrílico é 11 % ou mais, em peso

0 %

31.12.2020

ex 3903 90 90

46

Copolímero sob a forma de grânulos contendo, em peso:

74 % (± 4 %) de estireno,

24 % (± 2 %) de n-acrilato de butilo e

0,01 % ou mais, mas não mais de 2 %, de ácido metacrílico

0 %

m3

31.12.2020

ex 3903 90 90

70

Copolímero sob a forma de grânulos contendo, em peso:

75 % (± 7 %) de estireno e

25 % (± 7 %) de metacrilato de metilo

0 %

m3

31.12.2020

ex 3907 10 00

10

Mistura de um copolímero de trioxano-oxirano com politetrafluoroetileno

0 %

31.12.2020

ex 3907 10 00

20

Polioximetileno com terminações de acetilo, contendo polidimetilsiloxano e fibras de um copolímero de ácido tereftálico e 1,4-fenildiamina

0 %

31.12.2020

ex 3907 30 00

15

Resina epóxida, não halogenada,

contendo mais de 2 %, em peso, de fósforo calculado sobre o teor de sólidos, quimicamente ligado na resina epóxida,

não contendo cloreto hidrolisável ou contendo menos de 300 ppm de cloreto hidrolisável, e

contendo solventes

para utilização no fabrico de folhas ou rolos pré-impregnados do tipo utilizado na produção de circuitos impressos (1)

0 %

31.12.2020

ex 3907 30 00

25

Resina epóxida

contendo 21 % ou mais, em peso, de bromo,

não contendo cloreto hidrolisável ou contendo menos de 500 ppm de cloreto hidrolisável, e

contendo solventes

0 %

31.12.2020

*ex 3907 40 00

35

α-Fenoxicarbonil-ω-fenoxipoli[oxi(2,6-dibromo-1,4-fenileno) isopropilideno(3,5-dibromo-1,4-fenileno)oxicarbonil](CAS RN 94334-64-2)

0 %

31.12.2018

ex 3910 00 00

15

Dimetil, metil(propil(óxido de polipropileno)) siloxano (CAS RN 68957-00-6), com terminação trimetilsiloxi

0 %

31.12.2020

ex 3919 10 80

63

Folha refletora constituída por

uma camada de uma resina acrílica apresentando marcas de segurança contra a contrafação, a alteração ou a substituição de dados ou a duplicação, ou uma marca oficial para uma utilização determinada,

uma camada de uma resina acrílica com esférulas de vidro engastadas,

uma camada de uma resina acrílica endurecida por um agente reticulante de melamina,

uma camada metálica,

um adesivo acrílico, e

uma película amovível

0 %

31.12.2020

*ex 3919 10 80

ex 3919 90 00

73

50

Folha refletora autoadesiva, mesmo segmentada:

mesmo apresentando uma marca de água,

com ou sem uma fita para decalque revestida num dos lados lado por um adesivo;

a folha refletora é constituída por:

uma camada de polímero acrílico ou vinílico,

uma camada de poli(metacrilato de metilo) ou de policarbonato contendo microprismas,

uma camada sujeita a metalização,

uma película adesiva, e

uma película amovível

contendo ou não uma camada adicional de poliéster

0 %

31.12.2018

ex 3919 90 00

52

Fita de poliolefina branca constituída sucessivamente por:

uma camada adesiva sobre uma base de borracha sintética de espessura igual ou superior a 8 μm, mas não superior a 17 μm,

uma camada de poliolefina com uma espessura igual ou superior a 28 μm, mas não superior a 40 μm, ee

uma camada amovível sem silicone de espessura inferior a 1 μm

0 %

31.12.2020

*ex 3919 90 00

54

Película de poli(cloreto de vinilo) mesmo coberta num dos lados com uma camada de polímero, com

um adesivo acrílico com uma resistência adesiva igual ou superior a 70 N/m, que diminui ou não mediante radiação,

uma espessura total sem revestimento amovível de 78 mícrones ou mais, e

um revestimento amovível, mesmo equipado com esferas achatadas e gravado num dos lados

0 %

31.12.2019

*ex 3920 20 29

60

Película de orientação monoaxial, com uma espessura total não superior a 75 μm, constituída por três ou quatro camadas, cada camada contendo uma mistura de polipropileno e polietileno, com uma camada central contendo ou não dióxido de titânio, com:

uma resistência à tração no sentido máquina igual ou superior a 120 MPa, mas não superior a 270 MPa, e

uma resistência à tração no sentido transversal igual ou superior a 10 MPa, mas não superior a 40 MPa,

determinadas pelos métodos ASTM D882/ISO 527-3

0 %

31.12.2018

*ex 3920 20 29

70

Película de orientação monoaxial, com três camadas, cada uma das quais constituída por uma mistura de polipropileno e um copolímero de etileno e acetato de vinilo com uma camada central que pode ou não conter dióxido de titânio, com:

uma espessura igual ou superior a 55 μm, mas não superior a 97 μm,

um módulo de elasticidade no sentido máquina igual ou superior a 0,30 GPa, mas não superior a 1,45 GPa, e

um módulo de elasticidade no sentido transversal igual ou superior a 0,20 GPa, mas não superior a 0,70 GPa

0 %

31.12.2019

*ex 3920 99 59

65

Folha de um copolímero de álcool vinílico solúvel em água fria, de espessura igual ou superior a 34 μm mas não superior a 90 μm, de resistência à ruptura por tracção de 20 MPa ou mais, mas não superior a 55 Mpa e de extensão na ruptura de 250 % ou mais, mas não superior a 900 %

0 %

31.12.2018

ex 3921 19 00

40

Folha de polietileno enxertado em ácido acrílico, transparente, microporosa, em rolos, com:

uma largura igual ou superior a 98 mm, mas não superior a 170 mm,

uma espessura igual ou superior a 15 μm mas não superior a 36 μm,

do tipo utilizado no fabrico de separadores de pilhas alcalinas

0 %

31.12.2020

ex 3921 90 55

50

Folhas de resina epóxida reativa não halogenada, reforçadas com fibra de vidro, com endurecedores, aditivos e materiais de carga inorgânicos para utilização em encapsulagem de sistemas de semicondutores (1)

0 %

m2

31.12.2020

ex 4016 93 00

20

Junta de borracha vulcanizada (monómeros de etileno-propileno-dieno), com saliência admissível do material em relação ao molde não superior a 0,25mm, de forma retangular:

de comprimento igual ou superior a 72 mm, mas não superior a 825 mm;

de largura igual ou superior a 18 mm, mas não superior a 155 mm

0 %

31.12.2020

ex 4104 41 51

10

Couros crust de zebu ou de espécies híbridas de zebu com uma superfície unitária superior a 2,6 m2, apresentando um buraco da bossa de dimensão igual ou superior a 450 cm2, mas não superior a 2 850 cm2, para o fabrico de matérias primas destinadas a coberturas para assentos de veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2020

ex 5403 39 00

10

Monofilamento biodegradável (norma EN 14995) com 33 decitex ou menos, contendo pelo menos 98 %, em peso, de polilactida (PLA), para utilização no fabrico de telas filtrantes para a indústria alimentar (1)

0 %

31.12.2020

*ex 6804 21 00

20

Discos

de diamantes sintéticos aglomerados com uma liga metálica, uma liga cerâmica ou uma liga de plástico,

apresentando um efeito de autoafinação através da libertação constante dos diamantes,

para corte por abrasão de bolachas semicondutoras («wafers»),

mesmo com um orifício no centro,

mesmo sobre um suporte

de peso não superior a 377 g por peça e

com um diâmetro exterior não superior a 206 mm

0 %

p/st

31.12.2019

*ex 6813 89 00

20

Guarnições de fricção, de espessura inferior a 20 mm, não montadas, destinadas ao fabrico de componentes de fricção (1)

0 %

31.12.2018

ex 7009 10 00

40

Espelho retrovisor interior eletrocrómico com autoescurecimento, constituído por:

um suporte de retrovisor

um invólucro de plástico

um circuito integrado

para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2020

*ex 7616 99 10

ex 8708 99 97

30

50

Suporte de motor, em alumínio, com as dimensões seguintes:

altura superior a 10 mm mas não superior a 200 mm

largura superior a 10 mm mas não superior a 200 mm

comprimento superior a 10 mm mas não superior a 200 mm

equipado com, pelo menos, dois orifícios de fixação, fabricado a partir de ligas de alumínio ENAC-46100 ou ENAC-42100 (com base na norma EN:1706) e apresentando as seguintes características:

porosidade interna não superior a 1 mm;

porosidade externa não superior a 2 mm;

dureza Rockwell de 10 HRB ou superior

do tipo utilizado na produção de sistemas de suspensão para os motores de veículos automóveis

0 %

p/st

31.12.2019

ex 8108 20 00

40

Lingote de liga de titânio,

de altura igual ou superior a 17,8, comprimento igual ou superior a 180 cm e largura igual ou superior a 48,3 cm,

de peso igual ou superior a 680 kg,

contendo os elementos de liga seguintes, em peso:

3 % ou mais, mas não mais de 6 %, de alumínio

2,5 % ou mais, mas não mais de 5 %, de estanho

2,5 % ou mais, mas não mais de 4,5 %, de zircónio

0,2 % ou mais, mas não mais de 1 %, de nióbio

0,1 % ou mais, mas não mais de 1 %, de molibdénio

0,1 % ou mais, mas não mais de 0,5 %, de silício

0 %

31.12.2020

ex 8108 20 00

50

Lingote de liga de titânio,

de altura igual ou superior a 17,8 cm, comprimento igual ou superior a 180 cm e largura igual ou superior a 48,3 cm,

de peso igual ou superior a 680 kg,

contendo os elementos de liga seguintes, em peso:

3 % ou mais, mas não mais de 7 %, de alumínio

1 % ou mais, mas não mais de 5 %, de estanho

3 % ou mais, mas não mais de 5 %, de zinco

4 % ou mais, mas não mais de 8 %, de molibdénio

0 %

31.12.2020

ex 8108 20 00

60

Lingote de liga de titânio,

de diâmetro igual ou superior a 63,5 cm e comprimento igual ou superior a 450 cm,

de peso igual ou superior a 6 350 kg,

contendo os elementos de liga seguintes, em peso:

5,5 % ou mais, mas não mais de 6,7 %, de alumínio,

3,7 % ou mais, mas não mais de 4,9 %, de vanádio

0 %

31.12.2020

ex 8113 00 90

20

Espaçador de forma cuboide, de compósito de carboneto de alumínio e silício (AlSiC), utilizado para embalagens em módulos de IGBT

0 %

31.12.2020

ex 8302 20 00

20

Rodízios, com

um diâmetro externo igual ou superior a 21 mm, mas não superior a 23 mm,

uma largura com parafuso igual ou superior a 19 mm, mas não superior a 23 mm,

um anel exterior de plástico em forma de U,

um parafuso de fixação montado no diâmetro interno e utilizado como um anel interno

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8407 90 10

10

Motores a gasolina a quatro tempos, de cilindrada não superior a 250 cm3, destinados ao fabrico de aparelhos para jardinagem das posições 8432 , 8433 , 8436 ou 8508 (1)

0 %

31.12.2016

*ex 8408 90 43

ex 8408 90 45

ex 8408 90 47

40

30

50

Motor de quatro cilindros, 4 ciclos, ignição por compressão e arrefecimento por líquido, com:

uma cilindrada máxima de 3 850 cm3 e

uma potência nominal de 15 kW ou superior, mas não superior a 85 kW,

destinado ao fabrico de veículos da posição 8427 (1)

0 %

31.12.2017

ex 8415 90 00

30

Depósito desidratador, soldado por arco, amovível, de alumínio, com um bloco de ligações, contendo poliamida e elementos cerâmicos, com:

um comprimento de 166 mm (+/– 1 mm),

um diâmetro de 70 mm (+/– 1 mm),

uma capacidade interna igual ou superior a 280 cm3,

uma taxa de absorção de água de 17 g ou mais, e

uma pureza interna, expressa em quantidade admissível de impurezas, não superior a 0,9 mg/dm2

do tipo utilizado em sistemas de ar condicionado de automóveis

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8415 90 00

40

Bloco de alumínio soldado por brasagem com conectores dobrados obtidos por extrusão, do tipo utilizado em sistemas de ar condicionado para veículos automóveis

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8415 90 00

50

Depósito desidratador, soldado por arco, amovível, de alumínio, com poliamida e elementos cerâmicos, com:

um comprimento de 291 mm (+/– 1 mm),

um diâmetro de 32 mm (+/– 1 mm),

um comprimento de palhetas não superior a 0,2 mm e uma espessura não superior a 0,06 mm,

um diâmetro de partículas sólidas não superior a 0,06 mm,

do tipo utilizado em sistemas de ar condicionado de automóveis

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8436 99 00

10

Parte contendo:

um motor monofásico de corrente alternada,

uma engrenagem epicicloidal,

uma lâmina de corte

mesmo dispondo de:

um condensador,

uma parte equipada com um parafuso roscado

para utilização no fabrico de trituradores de jardim (1)

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8479 89 97

15

Biorreator para cultura biofarmacêutica de células

com superfícies internas de tipo aço inoxidável austenítico 316L

com uma capacidade de processo de 50 litros, 500 litros, 3 000 litros, 10 000 litros ou 15 000  litros

mesmo combinado com um sistema de limpeza automática (clean-in-process) e/ou um recipiente para meios de cultura

0 %

p/st

31.12.2019

*ex 8482 10 10

ex 8482 10 90

30

20

Rolamentos de esferas:

com um diâmetro interno igual ou superior a 3 mm,

com um diâmetro externo não superior a 100 mm,

de largura não superior a 40 mm,

mesmo equipados com proteção antipoeiras,

para utilização no fabrico de sistemas de direção de transmissão por correia de motores, sistemas de direção assistida elétrica ou caixa de direção (1)

0 %

p/st

31.12.2019

ex 8501 10 10

20

Motor síncrono para máquinas de lavar loiça equipado de um mecanismo de controlo de caudal de água, com

um comprimento sem eixos de 24 mm (+/– 0,3),

um diâmetro de 49,3 mm (+/– 0,3)

uma tensão nominal de corrente alternada igual ou superior a 220 V, mas não superior a 240 V,

uma frequência nominal igual ou superior a 50 Hz, mas não superior a 60 Hz,

uma potência absorvida não superior a 4 W,

uma velocidade de rotação igual ou superior a 4 rpm, mas não superior a 4,8 rpm,

um binário de saída não superior a 10 kgf/cm

0 %

31.12.2020

ex 8501 10 99

55

Atuador turbocompressor elétrico, com:

um motor de corrente contínua com uma potência de saída igual ou superior a 10 W mas não superior a 15 W,

um mecanismo de mudanças integradas,

uma força (de tração) igual ou superior a 250 N a uma temperatura ambiente elevada de 160 °C,

uma força (de tração) igual ou superior a 250 N em cada posição do seu curso,

um curso efetivo igual ou superior a 15 mm mas não superior a 20 mm,

mesmo com interface de diagnóstico a bordo

0 %

31.12.2020

ex 8501 10 99

57

Motor de corrente contínua:

com uma velocidade do rotor não superior a 6 500 rpm quando não carregado;

com uma tensão nominal de 12,0 V (+/– 0,1);

com um intervalo especificado de temperaturas igual ou superior a – 40 °C, mas não superior a + 165 °C;

mesmo com pinhão de conexão;

mesmo com conetor de motor

0 %

31.12.2020

ex 8501 31 00

ex 8501 32 00

35

70

Motor de corrente contínua de excitação permanente sem escovas, para automóvel, com:

uma velocidade especificada de, no máximo, 4 000 rpm,

uma potência mínima de 400 W, mas não superior a 1,3 kW (a 12 V),

um diâmetro da flange de, pelo menos, 90 mm, mas não superior a 150 mm,

um comprimento máximo de 190 mm, medido desde o início do veio até à extremidade exterior,

um comprimento máximo do cárter de 150 mm, medido desde a flange até à extremidade exterior,

um cárter de fundição de alumínio de duas peças (cárter de base, incluindo componentes elétricos e flange com, no mínimo, 2 e, no máximo, 6 furos de perfuração) com um composto para selagem (ranhura com anilha (O-ring) e massa lubrificante),

um estator com desenho de dente único em T e enrolamento em bobina única com topologia 12/8 e

ímanes de superfície

0 %

31.12.2020

*ex 8501 32 00

ex 8501 33 00

60

15

Motor de tração, com:

um binário de saída igual ou superior a 200 Nm mas não superior a 300 Nm,

uma potência de saída igual ou superior a 50 kW mas não superior a 100 kW,

uma velocidade nominal máxima de 12 500 rpm,

para utilização no fabrico de veículos elétricos (1)

0 %

31.12.2019

ex 8505 11 00

ex 8505 19 90

55

40

Barras planas de uma liga de samário e de cobalto com

um comprimento de 30,4 mm (± 0,05 mm);

uma largura de 12,5 mm (± 0,15 mm);

uma espessura de 6,9 mm (± 0,05 mm), ou compostas por ferrites sob a forma de quartos manga com:

um comprimento de 46 mm (± 0,75 mm);

uma largura de 29,7 mm (± 0,2 mm),

destinadas a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, do tipo utilizado em motores de arranque de veículos automóveis e dispositivos para aumentar a autonomia dos veículos elétricos

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8506 50 10

10

Pilhas cilíndricas de lítio com:

um diâmetro igual ou superior a 14,0 mm. mas não superior a 26,0 mm;

um comprimento igual ou superior a 25 mm, mas não superior a 51 mm;

uma tensão igual ou superior a 1,5 V, mas não superior a 3,6 V;

uma capacidade igual ou superior a 0,80 Ah, mas não superior a 5,00 Ah

para utilização no fabrico de dispositivos médicos e de telemetria, contadores eletrónicos ou telecomandos (1)

0 %

31.12.2020

*ex 8507 10 20

30

Baterias ou módulos de chumbo e ácido, com

uma capacidade nominal não superior a 32 Ah,

um comprimento não superior a 205 mm,

uma largura não superior a 130 mm e

uma altura não superior a 190 mm,

para utilização no fabrico de artigos do código 8711  (1)

0 %

31.12.2018

*ex 8507 60 00

71

Baterias de iões de lítio recarregáveis, com:

um comprimento igual ou superior a 700 mm, mas não superior a 2 820 mm

uma largura igual ou superior a 935 mm, mas não superior a 1 660 mm

uma altura igual ou superior a 85 mm, mas não superior a 700 mm

um peso igual ou superior a 280 kg mas não superior a 700 kg

uma potência não superior a 130 kWh

0 %

31.12.2017

*ex 8508 70 00

ex 8537 10 99

10

96

Placa de circuitos impressos sem recetáculo para acionar e controlar escovas de aspirador de motor com potência de saída não superior a 300 W

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8512 20 00

30

Módulo de iluminação, que inclua, pelo menos:

dois díodos emissores de luz (LED),

lentes de vidro ou plástico, que focam/dispersam a luz emitida pelas lâmpadas LED,

refletores de reorientação da luz emitida pelas lâmpadas LED,

num invólucro de alumínio com um radiador, montado num suporte com um atuador

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8512 20 00

40

Faróis de nevoeiro com superfícies internas galvanizadas, contendo:

um suporte em plástico com três ou mais pontos de fixação,

uma ou mais lâmpadas de 12 V,

um conector,

uma cobertura de plástico

mesmo com o cabo de ligação

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

p/st

31.12.2019

ex 8512 30 90

20

Sinal sonoro para sistema de sensores de estacionamento num invólucro de plástico, funcionando segundo um princípio piezomecânico, contendo:

uma placa de circuitos impressos,

um conector,

mesmo num suporte metálico

do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8518 90 00

60

Placa superior para sistema de ímanes de altifalante, de aço integralmente perfurado, estampado e revestido, sob a forma de um disco, mesmo com um orifício no centro, do tipo utilizado em altifalantes para veículos automóveis

0 %

31.12.2020

ex 8523 51 99

10

Cartão de memória SD com um conjunto de mapas telecarregados, não atualizáveis, para incorporação em sistemas de navegação de veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2020

*ex 8525 80 19

70

Câmara de infravermelhos de comprimento de onda longo (câmara LWIR) (de acordo com a norma ISO/TS 16949), com:

uma sensibilidade na área de comprimento de onda igual ou superior a 7,5 μm, mas não superior a 17 μm,

uma resolução até 640 × 512 píxeis,

um peso não superior a 400 g,

dimensões não superiores a 70 mm × 86 mm × 82 mm,

mesmo num invólucro,

uma tomada qualificada para veículos a motor, e

um desvio do sinal de saída em toda a gama de temperatura de funcionamento não superior a 20 %

0 %

31.12.2019

*ex 8529 90 92

35

Módulos LCD com:

uma diagonal de ecrã igual ou superior a 14,5 cm, mas não superior a 25,5 cm,

retroiluminação de LED,

uma placa de circuitos impressos com EPROM, microcontrolador, controlador de temporização, módulo de controladores LIN-BUS e outros componentes ativos e passivos,

uma ficha de 8 pinos para alimentação elétrica e uma interface LVDS de 4 pinos,

mesmo num invólucro,

para incorporação permanente ou fixação permanente em veículos automóveis do Capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2020

*ex 8529 90 92

36

Módulo LCD com:

uma diagonal de ecrã igual ou superior a 14,5 cm, mas não superior a 20,3 cm,

mesmo sem ecrã tátil,

retroiluminação de LED,

uma placa de circuitos impressos com EEPROM, microcontrolador, recetor LVDS e outros componentes ativos e passivos,

uma ficha de 12 pinos para alimentação elétrica e interfaces CAN e LVDS,

num invólucro com monitor e outras funções de controlo,

para instalação em veículos automóveis do Capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2020

*ex 8529 90 92

55

Módulos OLED, constituídos por uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico, contendo materiais orgânicos, não combinados com um ecrã tátil e uma ou mais placas de circuitos impressos com controlo eletrónico para endereçamento de píxeis, para utilização no fabrico de monitores ou aparelhos recetores de televisão (1)

0 %

p/st

31.12.2019

ex 8529 90 92

85

Módulo LCD a cores num invólucro:

com uma diagonal de ecrã igual ou superior a 14,48 cm, mas não superior a 26 cm,

sem ecrã tátil,

com retroiluminação e um microcontrolador,

com uma unidade de comando CAN (Controller Area Network), uma interface LVDS (Low-Voltage Differential Signaling) e um conector de energia/CAN,

sem módulo de processamento de sinais,

com controlo eletrónico apenas para o endereçamento de píxeis,

com um mecanismo motorizado para deslocar o ecrã,

para instalação permanente em veículos do Capítulo 87 (1)

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8535 90 00

20

Placa de circuitos impressos constituída por camadas de um material isolante com ligações eléctricas e pontos de soldadura, para utilização no fabrico de unidades de retroiluminação para módulos de LCD (1)

0 %

p/st

31.12.2018

ex 8536 69 90

60

Fichas e tomadas elétricas de comprimento não superior a 12,7 mm ou diâmetro não superior a 10,8 mm, para utilização no fabrico de aparelhos auditivos e processadores de fala (1)

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8536 90 85

20

Invólucro para «Chip» semicondutor sob a forma de um quadro de plástico contendo um quadro de ligações equipado com adaptadores de contacto, para tensões não superiores a 1 000 V

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8536 90 85

30

Rebites de contacto

de cobre

revestidos com uma liga de prata e níquel AgNi10 ou com prata contendo 11,2 % (± 1,0 %), em peso, de óxido de estanho e de óxido de índio, no seu conjunto

com uma espessura do revestimento de 0,3 mm (– 0/+ 0,015 mm)

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8537 10 91

50

Módulo de controlo de fusíveis num invólucro de plástico com suportes de fixação constituídos por:

tomadas com ou sem fusíveis,

portas de conexão,

uma placa de circuitos impressos com microprocessador incorporado, microinterruptor e relé

do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8537 10 91

ex 8537 10 99

60

45

Unidades eletrónicas de comando, fabricadas em conformidade com a classe 2 da norma IPC-A-610E, com pelo menos:

uma tensão de corrente alternada de entrada igual ou superior a 208 V, mas não superior a 400 V,

uma tensão de corrente contínua de entrada lógica de 24 V,

um disjuntor automático,

um interruptor principal de potência,

conexões e cabos elétricos internos ou externos,

numa caixa com dimensões iguais ou superiores a 281 mm × 180 mm × 75 mm, mas não superiores a 630 mm × 420 mm × 230 mm,

do tipo utilizado para o fabrico de máquinas destinadas à reciclagem e triagem

0 %

p/st

31.12.2018

ex 8537 10 99

35

Unidade de comando eletrónico sem memória, para uma tensão de 12 V, para sistemas de intercâmbio de informação em veículos (para conexão de serviços de áudio, de telefonia, de navegação, de câmara e de Internet sem fios) contendo:

2 botões de rodar

no mínimo 27 botões de carregar

luzes LED

2 circuitos integrados para receber e enviar sinais de controlo via LIN-bus

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8538 90 91

ex 8538 90 99

20

50

Antena interior para um sistema de bloqueio de portas de automóveis, composto por:

um módulo de antena num invólucro de plástico,

um cabo de ligação com uma ficha,

pelo menos, dois suportes de montagem,

mesmo em forma de placa de circuitos impressos, incluindo circuitos integrados, díodos e transístores,

do tipo utilizado no fabrico de produtos do código NC 8703

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8544 30 00

ex 8544 42 90

80

60

Cabo de extensão de dois condutores equipado com dois conectores, contendo, pelo menos:

um passa-fios de borracha,

uma conduta de plástico,

uma fixação de metal

do tipo utilizado para conectar sensores de velocidade no fabrico de veículos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8544 42 90

70

Condutores elétricos:

De tensão não superior a 80 V,

De comprimento não superior a 120 cm,

equipados com conectores,

para utilização no fabrico de aparelhos auditivos, kits de acessórios e processadores de fala (1)

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8544 49 93

30

Condutores elétricos:

de tensão não superior a 80 V,

de uma liga de platina-irídio,

revestido com poli(tetrafluoroetileno),

sem conectores,

para utilização no fabrico de aparelhos auditivos, implantes e processadores de fala (1)

0 %

m

31.12.2020

*ex 8708 30 10

20

Unidade de acionamento de travão a motor

com uma capacidade de 13,5 V (± 0.5 V) e

um mecanismo de fuso de esferas destinado a controlar a pressão do óleo dos travões no cilindro principal,

para utilização no fabrico de veículos automóveis elétricos (1)

0 %

p/st

31.12.2019

ex 8708 40 50

10

Caixa de velocidades hidrodinâmica automática com um conversor de binário hidráulico, sem caixa de transmissão, veio de transmissão e diferencial frontal, para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (1)

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8708 50 55

10

Semieixo para veículos automóveis com uma junta homocinemática em cada extremidade, do tipo utilizado no fabrico de produtos da posição 8703 NC

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8708 91 99

30

Reservatório com entrada ou saída de ar, em liga de alumínio, fabricado de acordo com a norma EN AC 42100 com:

uma tolerância de planura da superfície de isolamento não superior a 0,1 mm,

uma quantidade admissível de partículas de 0,3 mg por reservatório,

uma distância entre poros de 2 mm ou mais,

dimensão dos poros não superior a 0,4 mm, e

não mais do que 3 poros maiores do que 0,2 mm

do tipo utilizado em permutadores de calor para sistemas de arrefecimento de veículos automóveis

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8714 10 90

20

Radiadores do tipo utilizado em motociclos para montagem de dispositivos (1)

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8714 91 30

ex 8714 91 30

ex 8714 91 30

24

34

71

Garfos frontais com pernas em alumínio para utilização no fabrico de bicicletas (1)

0 %

31.12.2018

ex 8714 96 10

10

Pedais, para utilização no fabrico de bicicletas (1)

0 %

31.12.2020

ex 8714 99 90

30

Espigões de selim, para utilização no fabrico de bicicletas (1)

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 9001 50 41

ex 9001 50 49

30

30

Lentes corretoras não cortadas, orgânicas, totalmente trabalhadas nas duas faces, de forma redonda:

com um diâmetro igual ou superior a 4,9 cm mas não superior a 8,2 cm,

com uma altura igual ou superior a 0,5 cm mas não superior a 1,8 cm, medida quando a lente se encontra numa superfície plana, desde o plano horizontal até ao centro ótico da superfície frontal da lente

do tipo utilizado para ser transformado, a fim de ser adaptado a um par de óculos

1.45 %

31.12.2019

*ex 9001 50 80

30

Lentes corretoras não cortadas (esboços), orgânicas, totalmente trabalhadas apenas numa face, de forma redonda:

com um diâmetro igual ou superior a 5,9 cm mas não superior a 8,5 cm,

com uma altura igual ou superior a 1,2 cm mas não superior a 3,5 cm, medida quando a lente se encontra numa superfície plana, desde o plano horizontal até ao centro ótico da superfície frontal da lente,

do tipo utilizado para ser transformado, a fim de ser adaptado a um par de óculos

0 %

31.12.2019

ex 9002 11 00

ex 9002 19 00

15

10

Lente de infravermelhos com focagem motorizada,

utilizando comprimentos de onda de 3 μm ou mais, mas não mais de 5 μm,

fornecendo imagens claras de 50 m até ao infinito,

com dimensões dos campos de visão de 3° × 2,25° e 9° × 6,75°,

de peso não superior a 230 g,

de comprimento não superior a 88 mm,

com um diâmetro não superior a 46 mm,

atermalizada,

para utilização no fabrico de câmaras térmicas, binóculos de infravermelhos, miras para armas (1)

0 %

31.12.2020

*ex 9025 80 40

50

Sensor eletrónico semicondutor para medir, pelo menos, dois dos seguintes parâmetros:

pressão atmosférica, temperatura, (também para a compensação de temperatura), humidade ou compostos orgânicos voláteis,

numa caixa adequada para a impressão automática de placas de circuitos ou para tecnologia Bare Die, contendo:

um ou mais circuitos integrados monolíticos para aplicações específicas (ASIC),

um ou mais elementos de sensor microeletromecânicos (MEMS) fabricados com tecnologia de semicondutores, com componentes mecânicos dispostos em estruturas tridimensionais no material semicondutor,

do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95

0 %

p/st

31.12.2019

*ex 9031 80 38

15

Dispositivo para medição da velocidade das rodas (sensor semicondutor da velocidade das rodas) compreendendo:

um circuito integrado monolítico num invólucro e

um ou mais condensadores SDM discretos conectados em paralelo ao circuito integrado,

mesmo com ímanes permanentes integrados,

para detetar o movimento de um gerador de impulsos

0 %

p/st

31.12.2018

*ex 9031 80 38

25

Sensor eletrónico semicondutor para medir a aceleração e/ou a velocidade angular:

mesmo em combinação com um sensor de campo magnético;

numa caixa adequada para a impressão automática de placas de circuitos ou para tecnologia Bare Die, contendo:

um ou mais circuitos integrados monolíticos para aplicações específicas (ASIC),

um ou mais elementos de sensor microeletromecânicos (MEMS) fabricados com tecnologia de semicondutores, com componentes mecânicos dispostos em estruturas tridimensionais no material semicondutor,

mesmo com um microcontrolador integrado,

do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95

0 %

p/st

31.12.2019

*ex 9401 90 80

20

Elemento lateral, de espessura igual ou superior a 0,8 mm mas não superior a 3,0 mm, do tipo utilizado no fabrico de bancos reclináveis de automóvel (1)

0 %

p/st

31.12.2018

ex 9607 20 10

10

Cursor, fitas estreitas providas de dentes, elementos macho/fêmea e outras partes dos fechos de correr, de metal comum, para utilização no fabrico de fechos de correr (fechos ecler) (1)

0 %

31.12.2020

ex 9607 20 90

10

Tiras estreitas providas de grampos de plástico para utilização no fabrico de fechos de correr (fechos ecler) (1)

0 %

31.12.2020


ANEXO II

Código NC

TARIC

*ex 2008 99 91

10

*ex 2009 89 99

94

*ex 2106 10 20

10

*ex 2805 19 90

10

*ex 2836 99 17

20

*ex 2903 39 29

10

*ex 2916 39 90

20

*ex 2922 29 00

60

*ex 2935 00 90

41

*ex 3201 90 90

40

ex 3204 17 00

70

*ex 3212 10 00

10

*ex 3701 30 00

10

*ex 3824 90 92

62

*ex 3901 10 10

30

ex 3901 30 00

80

*ex 3901 90 90

60

*ex 3901 90 90

82

*ex 3919 10 80

67

*ex 3919 90 00

46

*ex 3919 90 00

48

*ex 3920 20 29

92

*ex 3920 20 29

93

*ex 3920 99 59

60

*ex 6804 21 00

10

*ex 6813 89 00

10

ex 7606 12 92

40

*ex 7607 20 90

30

*ex 7616 99 10

30

*ex 8407 90 10

10

*ex 8408 90 43

30

*ex 8408 90 45

20

*ex 8408 90 47

30

ex 8408 90 47

40

*ex 8479 89 97

60

*ex 8482 10 10

20

*ex 8501 32 00

60

*ex 8501 33 00

15

*ex 8507 10 20

30

*ex 8507 60 00

63

*ex 8508 70 00

10

*ex 8512 20 00

10

ex 8512 90 90

10

*ex 8525 80 19

25

ex 8526 91 20

80

ex 8527 29 00

10

*ex 8529 90 92

35

*ex 8529 90 92

36

*ex 8529 90 92

55

*ex 8535 90 00

20

*ex 8537 10 91

40

*ex 8537 10 99

96

*ex 8708 30 10

10

*ex 8714 91 30

24

*ex 8714 91 30

34

*ex 8714 91 30

71

*ex 9001 50 41

20

*ex 9001 50 49

20

*ex 9001 50 80

20

*ex 9025 80 40

40

*ex 9029 10 00

20

*ex 9031 80 38

40

*ex 9401 90 80

20


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