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Document 32016R1051
Council Regulation (EU) 2016/1051 of 24 June 2016 amending Regulation (EU) No 1387/2013 suspending the autonomous Common Customs Tariff duties on certain agricultural and industrial products
Regulamento (UE) 2016/1051 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.° 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais
Regulamento (UE) 2016/1051 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.° 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais
JO L 173 de 30.6.2016, p. 5–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2278
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32013R1387 | revogação | anexo ENDNOTE 7 | 30/06/2016 | |
Modifies | 32013R1387 | revogação | anexo texto | 30/06/2016 | |
Modifies | 32013R1387 | adjunção | anexo ENDNOTE * | 30/06/2016 | |
Modifies | 32013R1387 | adjunção | anexo texto | 30/06/2016 | |
Modifies | 32013R1387 | substituição | anexo ENDNOTE 1 | 30/06/2016 | |
Modifies | 32013R1387 | substituição | anexo ENDNOTE 4 | 30/06/2016 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32021R2278 | 01/01/2022 |
30.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/5 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1051 DO CONSELHO
de 24 de junho de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
É do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para cento e quarenta produtos atualmente não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (1). |
(2) |
Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum para 6 produtos atualmente enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. |
(3) |
É necessário alterar as condições de quarenta e seis suspensões atualmente enumeradas no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos, as tendências económicas do mercado e uma análise mais aprofundada da classificação, bem como para proceder a adaptações linguísticas. As condições alteradas referem-se a modificações da designação das mercadorias, da classificação, das taxas de direitos ou do requisito de utilização final. As suspensões relativamente às quais são necessárias alterações deverão ser suprimidas da lista de suspensões constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 e as suspensões alteradas deverão ser incluídas nessa lista. |
(4) |
Por razões de clareza, a nota final que indica uma nova medida introduzida ou uma medida cujas condições foram alteradas, enumerada no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, deverá ser suprimida e as entradas modificadas pelo presente regulamento deverão ser marcadas com um asterisco. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá ser alterado em conformidade. |
(6) |
Na medida em que as alterações relativas às suspensões para os produtos em causa previstas no presente regulamento devem ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2016, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência. Além disso, a fim de assegurar devidamente que a suspensão classificada ao abrigo do código TARIC 7616991030, o novo código TARIC 8708999750 inserido deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2016, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
As linhas relativas aos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na primeira coluna do quadro constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013; |
2) |
São suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC constam anexo II do presente regulamento; |
3) |
A nota final 1 passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
A nota final 4 passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
É suprimida a nota final 7; |
6) |
É aditada a seguinte nota final, marcada com um asterisco:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2016.
Contudo, o código TARIC «ex 8708999750» é aplicável desde 1 de janeiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
A.G. KOENDERS
(1) Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).
ANEXO I
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Taxa do direito autónomo |
Unidade suplementar |
Data prevista para a revisão obrigatória |
||||||||||||||||
ex 1512 19 10 |
10 |
Óleo de cártamo refinado (Safloröl, CAS RN 8001-23-8) para utilização no fabrico de
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 2008 99 91 |
20 |
Castanhas-de-água chinesas (Eleocharis dulcis ou Eleocharis tuberosa) descascadas, lavadas, branqueadas, arrefecidas e individualmente ultracongeladas, para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar, destinadas a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento (1) (2) |
0 % (3) |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 2009 89 99 |
96 |
Água de coco
|
0 % |
— |
31.12.2016 |
||||||||||||||||
*ex 2106 10 20 |
30 |
Preparação à base de isolado de proteínas de soja, contendo, em peso, 6,6 % ou mais, mas não mais de 8,6 %, de fosfato de cálcio |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
*ex 2805 19 90 |
20 |
Lítio metálico, de pureza, em peso, igual ou superior a 98,8 % (CAS RN 7439-93-2) |
0 % |
— |
31.12.2017 |
||||||||||||||||
ex 2811 22 00 |
70 |
Dióxido de silício amorfo (CAS RN 60676-86-0),
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2818 30 00 |
20 |
Hidróxido de alumínio (CAS RN 21645-51-2)
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2825 50 00 |
30 |
Óxido de cobre (II) (CAS RN 1317-38-0), com uma dimensão de partículas não superior a 100 nm |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 2836 99 17 |
30 |
Carbonato básico de zircónio (IV) (CAS RN 57219-64-4 ou 37356-18-6) de pureza, em peso, igual ou superior a 96 % |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
*ex 2903 39 29 |
10 |
1H-Perfluoro-hexano (CAS RN 355-37-3) |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
ex 2906 29 00 |
40 |
2-Bromo-5-iodo-benzenometanol (CAS RN 946525-30-0) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2908 19 00 |
40 |
3,4,5-Trifluorofenol (CAS RN 99627-05-1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2908 19 00 |
50 |
4-Fluorofenol (CAS RN 371-41-5) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2909 30 90 |
50 |
1-Etoxi-2,3-difluorobenzeno (CAS RN 121219-07-6) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2909 30 90 |
60 |
1-Butoxi-2,3-difluorobenzeno (CAS RN 136239-66-2) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2909 49 80 |
10 |
1-Propoxipropan-2-ol (CAS RN 1569-01-3) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2911 00 00 |
10 |
Etoxi-2,2-difluoroetanol (CAS RN 148992-43-2) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2914 50 00 |
75 |
7-Hidroxi-3,4-di-hidro-1(2H)-naftalenona (CAS RN 22009-38-7) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2915 90 70 |
65 |
Ácido 2-etil-2-metil-butanoico (CAS RN 19889-37-3) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2916 14 00 |
30 |
Metacrilato de alilo (CAS RN 96-05-9) e seus isómeros, de pureza, em peso, igual ou superior a 98 % e contendo, pelo menos:
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 2916 39 90 |
20 |
Cloreto de 3,5-diclorobenzoilo (CAS RN 2905-62-6) |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
ex 2916 39 90 |
41 |
Cloreto de 4-bromo-2,6-difluorobenzoílo (CAS RN 497181-19-8) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2916 39 90 |
51 |
Ácido 3-cloro-2-fluorobenzoico (CAS RN 161957-55-7) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2916 39 90 |
61 |
Ácido 2-fenilbutírico (CAS RN 90-27-7) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2917 39 95 |
25 |
Anidrido naftaleno-1,8-dicarboxílico (CAS RN 81-84-5) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2917 39 95 |
35 |
2-Nitrotereftalato de 1-metilo (CAS RN 35092-89-8) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2918 99 90 |
13 |
Cloreto de 3-metoxi-2-metilbenzoílo (CAS RN 24487-91-0) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2918 99 90 |
18 |
2-Hidroxi-2-(4-fenoxifenil)propanoato de etilo (CAS RN 132584-17-9) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2921 49 00 |
60 |
2,6-Diisopropilanilina (CAS RN 24544-04-5) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2922 19 85 |
35 |
2-[2-(Dimetilamino)etoxi]etanol (CAS RN 1704-62-7) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 2922 29 00 |
63 |
Aclonifena (ISO) (CAS RN 74070-46-5) de pureza igual ou superior a 97 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2922 39 00 |
25 |
Cloridrato de 3-(dimetilamino)-1-(1-naftalenil)-1-propanona) (CAS RN 5409-58-5) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2922 39 00 |
35 |
5-Cloro-2-(metilamino)benzofenona (CAS RN 1022-13-5) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2922 49 85 |
30 |
Solução aquosa que contenha, em peso, 40 % ou mais de metilaminoacetato de sódio (CAS RN 4316-73-8) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2924 29 98 |
61 |
(S)-2-(((1R,2R)-2-Alilciclopropoxi)carbonilamino)-3,3-dimetilbutanoato de (S)-1-feniletanamina (CUS 0143288-8) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2924 29 98 |
62 |
2-Clorobenzamida (CAS RN 609-66-5) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2924 29 98 |
64 |
N-(3′,4′-dicloro-5-fluoro[1,1′-bifenil]-2-il)-acetamida (CAS RN 877179-03-8) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2926 90 95 |
14 |
Ácido cianoacético (CAS RN 372-09-8) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2926 90 95 |
17 |
Cipermetrina (ISO) com os seus estereoisómeros (CAS RN 52315-07-8) de pureza, em peso, igual ou superior a 90 % |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2928 00 90 |
23 |
Metobromurão (ISO) (CAS RN 3060-89-7) de pureza igual ou superior a 98 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2930 90 99 |
19 |
N-(2-Metilsulfinil-1,1-dimetil-etil)-N′-{2-metil-4-[1,2,2,2-tetrafluoro-1-(trifluorometil)etil]fenil}ftalamida (CAS RN 371771-07-2) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2930 90 99 |
22 |
Tembotriona (ISO) (CAS RN 335104-84-2) de pureza igual ou superior a 94,5 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2930 90 99 |
26 |
Folpete (ISO) (CAS RN 133-07-3) de pureza igual ou superior a 97,5 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2931 90 80 |
60 |
Ácido 4-cloro-2-fluoro-3-metoxifenilborónico (CAS RN 944129-07-1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2931 90 80 |
63 |
Cloroetenildimetilsilano (CAS RN 1719-58-0) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2931 90 80 |
65 |
Hexafluorofosfato de bis(4-terc-butilfenil)iodónio (CAS RN 61358-25-6) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2931 90 80 |
67 |
Dioleato de dimetilestanho (CAS RN 3865-34-7) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2931 90 80 |
70 |
Ácido (4-propilfenil)borónico (CAS RN 134150-01-9) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2932 19 00 |
20 |
Tetra-hidrofurano-borano (CAS RN 14044-65-6) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2932 99 00 |
65 |
4,4-Dimetil-3,5,8-trioxabiciclo[5,1,0]octano (CAS RN 57280-22-5) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 21 00 |
55 |
Cloridrato de 1-aminohidantoína (CAS RN 2827-56-7) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 29 90 |
65 |
2-(5-Bromo-1H-imidazol-2-il)pirrolidina-1-carboxilato de (S)-terc-butilo (CAS RN 1007882-59-8) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 39 99 |
13 |
(1S,3S,4R)-2-[(1R)-1-feniletil]-2-azabiciclo[2.2.1]hept-5-eno-3-carboxilato de metilo (CAS RN 130194-96-6) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 39 99 |
14 |
N,4-dimetil-1-(fenilmetil)– 3-piperidinamina de cloridrato (1:2) (CAS RN 1228879-37-5) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 39 99 |
16 |
Dicloridrato (2S,5R)-5-[(benziloxi)amino]piperidina-2-carboxilato de metilo (CAS RN 1501976-34-6) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 39 99 |
17 |
3,5-Dimetilpiridina (CAS RN 591-22-0) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 39 99 |
19 |
Nicotinato de metilo (DCIM) (CAS RN 93-60-7) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 39 99 |
23 |
2-Cloro-3-cianopiridina (CAS RN 6602-54-6) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 39 99 |
26 |
Dicloridrato de 2-[4-(hidrazinilmetil)fenil]-piridina (CAS RN 1802485-62-6) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 49 10 |
50 |
Ácido 1-ciclopropil-6,7,8-trifluoro-1,4-di-hidro-4-oxo-3-quinoleíno-carboxílico (CAS RN 94695-52-0) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 59 95 |
18 |
1-Metil-3-fenilpiperazina (CAS RN 5271-27-2) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 59 95 |
21 |
N-(2-oxo-1,2-di-hidropirimidin-4-il)benzamida (CAS RN 26661-13-2) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 69 80 |
13 |
Metribuzina (ISO) (CAS RN 21087-64-9) de pureza igual ou superior a 93 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 69 80 |
17 |
Benzoguanamina (CAS RN 91-76-9) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 99 80 |
16 |
Piridato (ISO) (CAS RN 55512-33-9) de pureza igual ou superior a 90 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 99 80 |
17 |
Carfentrazona-etilo (ISO) (CAS RN 128639-02-1) de pureza igual ou superior a 93 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 99 80 |
21 |
1-(Bis(dimetilamino)metileno)-1H-[1,2,3]triazolo[4,5-b]piridínio 3-óxido hexafluorofosfato(V) (CAS RN 148893-10-1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 99 80 |
26 |
4-Metilbenzenossulfonato de (2S,3S,4R)-metil 4-(3-(1,1-difluorobut-3-enil)-7-metoxiquinoxalin-2-iloxi)-3-etilpirrolidina-2-carboxilato (CUS 0143289-9) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 99 80 |
29 |
3-[3-(4-Fluorofenil)-1-(1-metiletil)-1H-indol-2-il]-(E)-2-propenal (CAS RN 93957-50-7) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 99 80 |
31 |
Triadimenol (ISO) (CAS RN 55219-65-3) de pureza igual ou superior a 97 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2934 99 90 |
36 |
Oxadiazão (ISO) (CAS RN 19666-30-9) de pureza igual ou superior a 95 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2934 99 90 |
38 |
Clomazona (ISO) (CAS RN 81777-89-1) de pureza igual ou superior a 96 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2934 99 90 |
39 |
4-(Oxiran-2-ilmetoxi)-9H-carbazole (CAS RN 51997-51-4) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2934 99 90 |
41 |
11-[4-(2-Cloro-etil)-1-piperazinil]dibenzo(b,f)(1,4)tiazepina (CAS RN 352232-17-8) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2934 99 90 |
42 |
1-(Morfolin-4-il)prop-2-en-1-ona (CAS RN 5117-12-4) |
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
ex 2934 99 90 |
44 |
Propiconazol (ISO) (CAS RN 60207-90-1) de pureza igual ou superior a 92 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2935 00 90 |
52 |
Cloridrato de (1R,2R)-1-amino-2-(difluorometil)-N-(1-metilciclopropilsulfonil) ciclopropanocarboxamida (CUS 0143290-2)(5) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2935 00 90 |
54 |
Propoxicarbazona-sódio (ISO) (CAS RN 181274-15-7) de pureza igual ou superior a 95 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2935 00 90 |
56 |
N-(p-Toluenossulfonil)-N′-(3-(p-toluenossulfoniloxi)fenil)ureia (CAS RN 232938-43-1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2935 00 90 |
57 |
N-{2-[(fenilcarbamoíl)amino]fenil}benzenossulfonamida (CAS RN 215917-77-4) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2935 00 90 |
58 |
1-Metilciclopropano-1-sulfonamida (CAS RN 669008-26-8) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 2935 00 90 |
59 |
Flazassulfurão (ISO) (CAS RN 104040-78-0) com uma pureza igual ou superior a 94 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 3201 90 90 ex 3202 90 00 |
40 10 |
Produto da reação do extrato de Acacia mearnsii, cloreto de amónio e formaldeído (CAS RN 85029-52-3) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3204 17 00 |
16 |
Corante C.I. Pigment Red 49:2 (CAS RN 1103-39-5) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Pigment Red 49:2 igual ou superior a 60 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 3212 10 00 ex 7607 20 90 ex 7616 99 90 |
10 30 25 |
Película metalizada:
|
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
ex 3507 90 90 |
20 |
Creatina amidino-hidrolase (CAS RN 37340-58-2) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 3701 30 00 |
30 |
Chapa de impressão em relevo, do tipo utilizado para impressão sobre papel de jornal, constituída por um suporte metálico revestido por uma camada de fotopolímero de espessura igual ou superior a 0,15 mm mas não superior a 0,8 mm, não coberta com uma película de protecção amovível, de espessura total não superior a 1 mm |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
ex 3802 10 00 |
10 |
Mistura de carvão ativado e polietileno, em pó |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3808 92 30 |
10 |
Mancozebe (ISO) (CAS RN 8018-01-7) importado em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior 500 kg (2) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3811 21 00 |
12 |
Agente de dispersão contendo:
para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3811 21 00 |
14 |
Agente de dispersão:
para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3811 21 00 |
16 |
Detergente contendo:
para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3811 21 00 |
18 |
Detergente contendo:
para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3824 90 92 |
21 |
Solução de 2-cloro-5-(clorometil)-piridina (CAS RN 70258-18-3) em tolueno |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3824 90 92 |
22 |
Solução aquosa contendo, em peso
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3824 90 92 |
23 |
Complexos de butilfosfato de titânio(IV) (CAS RN 109037-78-7), dissolvidos em etanol e propan-2-ol |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 3901 10 10 |
40 |
Polietileno de baixa densidade linear (PEBDL) (CAS RN 9002-88-4), em forma de pó, com
|
0 % |
m3 |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
ex 3901 90 90 |
53 |
Copolímero de etileno e ácido acrílico (CAS RN 9010-77-9) com
|
0 % |
m3 |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3901 90 90 |
57 |
Octeno polietileno de baixa densidade linear (PEBDL) na forma de pellets utilizado no processo de coextrusão de películas para embalagens flexíveis de alimentos, com:
|
0 % |
m3 |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3901 90 90 |
63 |
Octeno polietileno de baixa densidade linear (PEBDL) produzido por um método de catalisador Ziegler-Natta na forma de pellets, com:
para utilização no processo de coextrusão de películas para embalagens flexíveis de alimentos (1) |
0 % |
m3 |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 3901 90 90 |
65 |
Polietileno de baixa densidade linear (PEBDL) (CAS RN 9002-88-4), em forma de pó, com
|
0 % |
m3 |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
*ex 3901 90 90 |
67 |
Copolímero produzido exclusivamente a partir de monómeros de etileno e de ácido metacrílico em que o teor de ácido metacrílico é 11 % ou mais, em peso |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3903 90 90 |
46 |
Copolímero sob a forma de grânulos contendo, em peso:
|
0 % |
m3 |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3903 90 90 |
70 |
Copolímero sob a forma de grânulos contendo, em peso:
|
0 % |
m3 |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3907 10 00 |
10 |
Mistura de um copolímero de trioxano-oxirano com politetrafluoroetileno |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3907 10 00 |
20 |
Polioximetileno com terminações de acetilo, contendo polidimetilsiloxano e fibras de um copolímero de ácido tereftálico e 1,4-fenildiamina |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3907 30 00 |
15 |
Resina epóxida, não halogenada,
para utilização no fabrico de folhas ou rolos pré-impregnados do tipo utilizado na produção de circuitos impressos (1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3907 30 00 |
25 |
Resina epóxida
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 3907 40 00 |
35 |
α-Fenoxicarbonil-ω-fenoxipoli[oxi(2,6-dibromo-1,4-fenileno) isopropilideno(3,5-dibromo-1,4-fenileno)oxicarbonil](CAS RN 94334-64-2) |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
ex 3910 00 00 |
15 |
Dimetil, metil(propil(óxido de polipropileno)) siloxano (CAS RN 68957-00-6), com terminação trimetilsiloxi |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3919 10 80 |
63 |
Folha refletora constituída por
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 3919 10 80 ex 3919 90 00 |
73 50 |
Folha refletora autoadesiva, mesmo segmentada:
a folha refletora é constituída por:
|
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
ex 3919 90 00 |
52 |
Fita de poliolefina branca constituída sucessivamente por:
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 3919 90 00 |
54 |
Película de poli(cloreto de vinilo) mesmo coberta num dos lados com uma camada de polímero, com
|
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
*ex 3920 20 29 |
60 |
Película de orientação monoaxial, com uma espessura total não superior a 75 μm, constituída por três ou quatro camadas, cada camada contendo uma mistura de polipropileno e polietileno, com uma camada central contendo ou não dióxido de titânio, com:
|
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
*ex 3920 20 29 |
70 |
Película de orientação monoaxial, com três camadas, cada uma das quais constituída por uma mistura de polipropileno e um copolímero de etileno e acetato de vinilo com uma camada central que pode ou não conter dióxido de titânio, com:
um módulo de elasticidade no sentido transversal igual ou superior a 0,20 GPa, mas não superior a 0,70 GPa |
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
*ex 3920 99 59 |
65 |
Folha de um copolímero de álcool vinílico solúvel em água fria, de espessura igual ou superior a 34 μm mas não superior a 90 μm, de resistência à ruptura por tracção de 20 MPa ou mais, mas não superior a 55 Mpa e de extensão na ruptura de 250 % ou mais, mas não superior a 900 % |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
ex 3921 19 00 |
40 |
Folha de polietileno enxertado em ácido acrílico, transparente, microporosa, em rolos, com:
do tipo utilizado no fabrico de separadores de pilhas alcalinas |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3921 90 55 |
50 |
Folhas de resina epóxida reativa não halogenada, reforçadas com fibra de vidro, com endurecedores, aditivos e materiais de carga inorgânicos para utilização em encapsulagem de sistemas de semicondutores (1) |
0 % |
m2 |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 4016 93 00 |
20 |
Junta de borracha vulcanizada (monómeros de etileno-propileno-dieno), com saliência admissível do material em relação ao molde não superior a 0,25mm, de forma retangular:
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 4104 41 51 |
10 |
Couros crust de zebu ou de espécies híbridas de zebu com uma superfície unitária superior a 2,6 m2, apresentando um buraco da bossa de dimensão igual ou superior a 450 cm2, mas não superior a 2 850 cm2, para o fabrico de matérias primas destinadas a coberturas para assentos de veículos automóveis (1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 5403 39 00 |
10 |
Monofilamento biodegradável (norma EN 14995) com 33 decitex ou menos, contendo pelo menos 98 %, em peso, de polilactida (PLA), para utilização no fabrico de telas filtrantes para a indústria alimentar (1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 6804 21 00 |
20 |
Discos
|
0 % |
p/st |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
*ex 6813 89 00 |
20 |
Guarnições de fricção, de espessura inferior a 20 mm, não montadas, destinadas ao fabrico de componentes de fricção (1) |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
ex 7009 10 00 |
40 |
Espelho retrovisor interior eletrocrómico com autoescurecimento, constituído por:
para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 7616 99 10 ex 8708 99 97 |
30 50 |
Suporte de motor, em alumínio, com as dimensões seguintes:
equipado com, pelo menos, dois orifícios de fixação, fabricado a partir de ligas de alumínio ENAC-46100 ou ENAC-42100 (com base na norma EN:1706) e apresentando as seguintes características:
do tipo utilizado na produção de sistemas de suspensão para os motores de veículos automóveis |
0 % |
p/st |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
ex 8108 20 00 |
40 |
Lingote de liga de titânio,
contendo os elementos de liga seguintes, em peso:
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8108 20 00 |
50 |
Lingote de liga de titânio,
contendo os elementos de liga seguintes, em peso:
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8108 20 00 |
60 |
Lingote de liga de titânio,
contendo os elementos de liga seguintes, em peso:
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8113 00 90 |
20 |
Espaçador de forma cuboide, de compósito de carboneto de alumínio e silício (AlSiC), utilizado para embalagens em módulos de IGBT |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8302 20 00 |
20 |
Rodízios, com
|
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8407 90 10 |
10 |
Motores a gasolina a quatro tempos, de cilindrada não superior a 250 cm3, destinados ao fabrico de aparelhos para jardinagem das posições 8432 , 8433 , 8436 ou 8508 (1) |
0 % |
— |
31.12.2016 |
||||||||||||||||
*ex 8408 90 43 ex 8408 90 45 ex 8408 90 47 |
40 30 50 |
Motor de quatro cilindros, 4 ciclos, ignição por compressão e arrefecimento por líquido, com:
destinado ao fabrico de veículos da posição 8427 (1) |
0 % |
— |
31.12.2017 |
||||||||||||||||
ex 8415 90 00 |
30 |
Depósito desidratador, soldado por arco, amovível, de alumínio, com um bloco de ligações, contendo poliamida e elementos cerâmicos, com:
do tipo utilizado em sistemas de ar condicionado de automóveis |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8415 90 00 |
40 |
Bloco de alumínio soldado por brasagem com conectores dobrados obtidos por extrusão, do tipo utilizado em sistemas de ar condicionado para veículos automóveis |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8415 90 00 |
50 |
Depósito desidratador, soldado por arco, amovível, de alumínio, com poliamida e elementos cerâmicos, com:
do tipo utilizado em sistemas de ar condicionado de automóveis |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8436 99 00 |
10 |
Parte contendo:
mesmo dispondo de:
para utilização no fabrico de trituradores de jardim (1) |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8479 89 97 |
15 |
Biorreator para cultura biofarmacêutica de células
|
0 % |
p/st |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
*ex 8482 10 10 ex 8482 10 90 |
30 20 |
Rolamentos de esferas:
para utilização no fabrico de sistemas de direção de transmissão por correia de motores, sistemas de direção assistida elétrica ou caixa de direção (1) |
0 % |
p/st |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
ex 8501 10 10 |
20 |
Motor síncrono para máquinas de lavar loiça equipado de um mecanismo de controlo de caudal de água, com
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8501 10 99 |
55 |
Atuador turbocompressor elétrico, com:
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8501 10 99 |
57 |
Motor de corrente contínua:
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8501 31 00 ex 8501 32 00 |
35 70 |
Motor de corrente contínua de excitação permanente sem escovas, para automóvel, com:
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8501 32 00 ex 8501 33 00 |
60 15 |
Motor de tração, com:
para utilização no fabrico de veículos elétricos (1) |
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
ex 8505 11 00 ex 8505 19 90 |
55 40 |
Barras planas de uma liga de samário e de cobalto com
destinadas a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, do tipo utilizado em motores de arranque de veículos automóveis e dispositivos para aumentar a autonomia dos veículos elétricos |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8506 50 10 |
10 |
Pilhas cilíndricas de lítio com:
para utilização no fabrico de dispositivos médicos e de telemetria, contadores eletrónicos ou telecomandos (1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8507 10 20 |
30 |
Baterias ou módulos de chumbo e ácido, com
para utilização no fabrico de artigos do código 8711 (1) |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
*ex 8507 60 00 |
71 |
Baterias de iões de lítio recarregáveis, com:
uma potência não superior a 130 kWh |
0 % |
— |
31.12.2017 |
||||||||||||||||
*ex 8508 70 00 ex 8537 10 99 |
10 96 |
Placa de circuitos impressos sem recetáculo para acionar e controlar escovas de aspirador de motor com potência de saída não superior a 300 W |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8512 20 00 |
30 |
Módulo de iluminação, que inclua, pelo menos:
num invólucro de alumínio com um radiador, montado num suporte com um atuador |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8512 20 00 |
40 |
Faróis de nevoeiro com superfícies internas galvanizadas, contendo:
para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1) |
0 % |
p/st |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
ex 8512 30 90 |
20 |
Sinal sonoro para sistema de sensores de estacionamento num invólucro de plástico, funcionando segundo um princípio piezomecânico, contendo:
do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87 |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8518 90 00 |
60 |
Placa superior para sistema de ímanes de altifalante, de aço integralmente perfurado, estampado e revestido, sob a forma de um disco, mesmo com um orifício no centro, do tipo utilizado em altifalantes para veículos automóveis |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8523 51 99 |
10 |
Cartão de memória SD com um conjunto de mapas telecarregados, não atualizáveis, para incorporação em sistemas de navegação de veículos automóveis (1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8525 80 19 |
70 |
Câmara de infravermelhos de comprimento de onda longo (câmara LWIR) (de acordo com a norma ISO/TS 16949), com:
|
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
*ex 8529 90 92 |
35 |
Módulos LCD com:
para incorporação permanente ou fixação permanente em veículos automóveis do Capítulo 87 (1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8529 90 92 |
36 |
Módulo LCD com:
para instalação em veículos automóveis do Capítulo 87 (1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8529 90 92 |
55 |
Módulos OLED, constituídos por uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico, contendo materiais orgânicos, não combinados com um ecrã tátil e uma ou mais placas de circuitos impressos com controlo eletrónico para endereçamento de píxeis, para utilização no fabrico de monitores ou aparelhos recetores de televisão (1) |
0 % |
p/st |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
ex 8529 90 92 |
85 |
Módulo LCD a cores num invólucro:
para instalação permanente em veículos do Capítulo 87 (1) |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8535 90 00 |
20 |
Placa de circuitos impressos constituída por camadas de um material isolante com ligações eléctricas e pontos de soldadura, para utilização no fabrico de unidades de retroiluminação para módulos de LCD (1) |
0 % |
p/st |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
ex 8536 69 90 |
60 |
Fichas e tomadas elétricas de comprimento não superior a 12,7 mm ou diâmetro não superior a 10,8 mm, para utilização no fabrico de aparelhos auditivos e processadores de fala (1) |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8536 90 85 |
20 |
Invólucro para «Chip» semicondutor sob a forma de um quadro de plástico contendo um quadro de ligações equipado com adaptadores de contacto, para tensões não superiores a 1 000 V |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8536 90 85 |
30 |
Rebites de contacto
|
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8537 10 91 |
50 |
Módulo de controlo de fusíveis num invólucro de plástico com suportes de fixação constituídos por:
do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87 |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8537 10 91 ex 8537 10 99 |
60 45 |
Unidades eletrónicas de comando, fabricadas em conformidade com a classe 2 da norma IPC-A-610E, com pelo menos:
do tipo utilizado para o fabrico de máquinas destinadas à reciclagem e triagem |
0 % |
p/st |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
ex 8537 10 99 |
35 |
Unidade de comando eletrónico sem memória, para uma tensão de 12 V, para sistemas de intercâmbio de informação em veículos (para conexão de serviços de áudio, de telefonia, de navegação, de câmara e de Internet sem fios) contendo:
|
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8538 90 91 ex 8538 90 99 |
20 50 |
Antena interior para um sistema de bloqueio de portas de automóveis, composto por:
do tipo utilizado no fabrico de produtos do código NC 8703 |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8544 30 00 ex 8544 42 90 |
80 60 |
Cabo de extensão de dois condutores equipado com dois conectores, contendo, pelo menos:
do tipo utilizado para conectar sensores de velocidade no fabrico de veículos do Capítulo 87 |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8544 42 90 |
70 |
Condutores elétricos:
para utilização no fabrico de aparelhos auditivos, kits de acessórios e processadores de fala (1) |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8544 49 93 |
30 |
Condutores elétricos:
para utilização no fabrico de aparelhos auditivos, implantes e processadores de fala (1) |
0 % |
m |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8708 30 10 |
20 |
Unidade de acionamento de travão a motor
para utilização no fabrico de veículos automóveis elétricos (1) |
0 % |
p/st |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
ex 8708 40 50 |
10 |
Caixa de velocidades hidrodinâmica automática com um conversor de binário hidráulico, sem caixa de transmissão, veio de transmissão e diferencial frontal, para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (1) |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8708 50 55 |
10 |
Semieixo para veículos automóveis com uma junta homocinemática em cada extremidade, do tipo utilizado no fabrico de produtos da posição 8703 NC |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8708 91 99 |
30 |
Reservatório com entrada ou saída de ar, em liga de alumínio, fabricado de acordo com a norma EN AC 42100 com:
do tipo utilizado em permutadores de calor para sistemas de arrefecimento de veículos automóveis |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8714 10 90 |
20 |
Radiadores do tipo utilizado em motociclos para montagem de dispositivos (1) |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8714 91 30 ex 8714 91 30 ex 8714 91 30 |
24 34 71 |
Garfos frontais com pernas em alumínio para utilização no fabrico de bicicletas (1) |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
ex 8714 96 10 |
10 |
Pedais, para utilização no fabrico de bicicletas (1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8714 99 90 |
30 |
Espigões de selim, para utilização no fabrico de bicicletas (1) |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 9001 50 41 ex 9001 50 49 |
30 30 |
Lentes corretoras não cortadas, orgânicas, totalmente trabalhadas nas duas faces, de forma redonda:
do tipo utilizado para ser transformado, a fim de ser adaptado a um par de óculos |
1.45 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
*ex 9001 50 80 |
30 |
Lentes corretoras não cortadas (esboços), orgânicas, totalmente trabalhadas apenas numa face, de forma redonda:
do tipo utilizado para ser transformado, a fim de ser adaptado a um par de óculos |
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
ex 9002 11 00 ex 9002 19 00 |
15 10 |
Lente de infravermelhos com focagem motorizada,
para utilização no fabrico de câmaras térmicas, binóculos de infravermelhos, miras para armas (1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 9025 80 40 |
50 |
Sensor eletrónico semicondutor para medir, pelo menos, dois dos seguintes parâmetros:
do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95 |
0 % |
p/st |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
*ex 9031 80 38 |
15 |
Dispositivo para medição da velocidade das rodas (sensor semicondutor da velocidade das rodas) compreendendo:
para detetar o movimento de um gerador de impulsos |
0 % |
p/st |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
*ex 9031 80 38 |
25 |
Sensor eletrónico semicondutor para medir a aceleração e/ou a velocidade angular:
do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95 |
0 % |
p/st |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
*ex 9401 90 80 |
20 |
Elemento lateral, de espessura igual ou superior a 0,8 mm mas não superior a 3,0 mm, do tipo utilizado no fabrico de bancos reclináveis de automóvel (1) |
0 % |
p/st |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
ex 9607 20 10 |
10 |
Cursor, fitas estreitas providas de dentes, elementos macho/fêmea e outras partes dos fechos de correr, de metal comum, para utilização no fabrico de fechos de correr (fechos ecler) (1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 9607 20 90 |
10 |
Tiras estreitas providas de grampos de plástico para utilização no fabrico de fechos de correr (fechos ecler) (1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
ANEXO II
Código NC |
TARIC |
*ex 2008 99 91 |
10 |
*ex 2009 89 99 |
94 |
*ex 2106 10 20 |
10 |
*ex 2805 19 90 |
10 |
*ex 2836 99 17 |
20 |
*ex 2903 39 29 |
10 |
*ex 2916 39 90 |
20 |
*ex 2922 29 00 |
60 |
*ex 2935 00 90 |
41 |
*ex 3201 90 90 |
40 |
ex 3204 17 00 |
70 |
*ex 3212 10 00 |
10 |
*ex 3701 30 00 |
10 |
*ex 3824 90 92 |
62 |
*ex 3901 10 10 |
30 |
ex 3901 30 00 |
80 |
*ex 3901 90 90 |
60 |
*ex 3901 90 90 |
82 |
*ex 3919 10 80 |
67 |
*ex 3919 90 00 |
46 |
*ex 3919 90 00 |
48 |
*ex 3920 20 29 |
92 |
*ex 3920 20 29 |
93 |
*ex 3920 99 59 |
60 |
*ex 6804 21 00 |
10 |
*ex 6813 89 00 |
10 |
ex 7606 12 92 |
40 |
*ex 7607 20 90 |
30 |
*ex 7616 99 10 |
30 |
*ex 8407 90 10 |
10 |
*ex 8408 90 43 |
30 |
*ex 8408 90 45 |
20 |
*ex 8408 90 47 |
30 |
ex 8408 90 47 |
40 |
*ex 8479 89 97 |
60 |
*ex 8482 10 10 |
20 |
*ex 8501 32 00 |
60 |
*ex 8501 33 00 |
15 |
*ex 8507 10 20 |
30 |
*ex 8507 60 00 |
63 |
*ex 8508 70 00 |
10 |
*ex 8512 20 00 |
10 |
ex 8512 90 90 |
10 |
*ex 8525 80 19 |
25 |
ex 8526 91 20 |
80 |
ex 8527 29 00 |
10 |
*ex 8529 90 92 |
35 |
*ex 8529 90 92 |
36 |
*ex 8529 90 92 |
55 |
*ex 8535 90 00 |
20 |
*ex 8537 10 91 |
40 |
*ex 8537 10 99 |
96 |
*ex 8708 30 10 |
10 |
*ex 8714 91 30 |
24 |
*ex 8714 91 30 |
34 |
*ex 8714 91 30 |
71 |
*ex 9001 50 41 |
20 |
*ex 9001 50 49 |
20 |
*ex 9001 50 80 |
20 |
*ex 9025 80 40 |
40 |
*ex 9029 10 00 |
20 |
*ex 9031 80 38 |
40 |
*ex 9401 90 80 |
20 |