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Document 32016R0823

    Regulamento de Execução (UE) 2016/823 da Comissão, de 25 de maio de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 771/2008 que estabelece as regras de organização e procedimento da Câmara de Recurso da Agência Europeia dos Produtos Químicos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2016/2968

    JO L 137 de 26.5.2016, p. 4–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/823/oj

    26.5.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 137/4


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/823 DA COMISSÃO

    de 25 de maio de 2016

    que altera o Regulamento (CE) n.o 771/2008 que estabelece as regras de organização e procedimento da Câmara de Recurso da Agência Europeia dos Produtos Químicos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 93.o, n.o 4, e o artigo 132.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No decurso da revisão do Regulamento (CE) n.o 771/2008 da Comissão (2), concluiu-se que o referido regulamento deveria ser alterado em vários aspetos.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) confere poderes à Agência para que esta tome determinadas decisões individuais e atribui à Câmara de Recurso criada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 as competências para decidir quanto aos recursos interpostos contra as decisões referidas no artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. É pois necessário providenciar regras relativas aos recursos interpostos contra as decisões referidas no artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

    (3)

    As taxas aplicáveis aos recursos contra as decisões da Agência ao abrigo do artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 estão estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 564/2013 da Comissão (4). É pois necessário providenciar regras relativas às taxas aplicáveis aos recursos interpostos contra as decisões da Agência ao abrigo do artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

    (4)

    Uma vez que a Câmara de Recurso está atualmente estabelecida como estrutura permanente na Agência, convém assegurar que os recursos podem ser tratados a um ritmo satisfatório. Por conseguinte, deve prever-se a possibilidade de atribuir recursos a membros adicionais ou suplentes.

    (5)

    Com base na prática em vigor, afigura-se também adequado prever a possibilidade de as partes chegarem a acordo amigável entre si. A fim de aumentar a transparência, deve ser nomeado um membro da Câmara de Recurso para facilitar o acordo amigável. O resumo do acordo amigável deve ser disponibilizado publicamente no sítio web da Agência.

    (6)

    A fim de assegurar a independência da Câmara de Recurso, é necessário que o secretário seja diretamente nomeado pelo presidente da Câmara de Recurso.

    (7)

    Por razões de certeza jurídica, é também adequado clarificar as disposições existentes quanto aos pedidos de confidencialidade, salientando em especial o facto de que não é possível alegar que os elementos solicitados no aviso são confidenciais.

    (8)

    A fim de assegurar a participação efetiva dos intervenientes, o procedimento de intervenção deve ser racionalizado a fim de assegurar uma maior clareza, alargando-se o prazo para a apresentação do pedido de intervenção. Nos casos relacionados com o título VI, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, um pedido de intervenção apresentado por um Estado-Membro deve ser autorizado sem necessidade de justificar o interesse no resultado do caso.

    (9)

    Por razões de certeza jurídica, é adequado clarificar as disposições sobre os custos, no sentido em que cada parte suporta os seus próprios custos.

    (10)

    A fim de facilitar o acesso à justiça e reduzir os custos, é também conveniente esclarecer que as partes podem ser representadas por qualquer pessoa por elas mandatada, e não necessariamente por um representante com poderes de procurador.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 771/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 771/2008 da Comissão, de 1 de agosto de 2008, que estabelece as regras de organização e procedimento da Câmara de Recurso da Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 206 de 2.8.2008, p. 5).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 564/2013 da Comissão, de 18 de junho de 2013, relativo às taxas e aos emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 19.6.2013, p. 17).


    ANEXO

    O Regulamento (CE) n.o 771/2008 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 1.o é aditado o seguinte n.o 4:

    «4.   A fim de garantir que os recursos podem ser tratados a um ritmo satisfatório, o presidente, após consulta do Conselho de Administração da Agência, pode atribuir o recurso a membros suplentes ou adicionais. Nesses casos, o presidente pode designar um presidente suplente.».

    2)

    É inserido o seguinte artigo 1.o-A:

    «Artigo 1.o-A

    Acordo amigável

    A bem do procedimento, o presidente da Câmara de Recurso pode convidar as partes a alcançarem um acordo amigável. Nesse caso, o presidente deve nomear um único membro para facilitar o acordo amigável. O presidente deve comunicar às partes a decisão de nomeação de um membro.

    Se as partes alcançarem um acordo amigável, o membro deve encerrar o processo e publicar no sítio web da Agência um resumo do acordo amigável. Caso não se chegue a acordo amigável no prazo de dois meses a contar da decisão de atribuir o caso a um membro único, o caso deve ser devolvido à Câmara de Recurso.».

    3)

    É inserido o seguinte artigo 1.o-B:

    «Artigo 1.o-B

    Desistência de um recurso

    Sempre que se desiste de um recurso, o presidente encerra o processo.».

    4)

    No artigo 5.o, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

    «4.   Os funcionários da Secretaria, incluindo o secretário, não podem participar em nenhum processo da Agência referente a decisões que possam ser objeto de recurso nos termos do artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ou do artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

    5.   A Câmara de Recurso é assistida, no exercício das suas funções, por um secretário designado pelo presidente.

    O presidente tem poderes de gestão e de organização para dar instruções ao secretário sobre as questões relacionadas com as funções exercidas pela Câmara de Recurso.

    (*)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).»."

    5)

    No artigo 6.o, n.o 1, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

    «g)

    Quando apropriado, uma indicação sobre quais as informações fornecidas no recurso que devem ser consideradas confidenciais e as razões dessa confidencialidade;».

    6)

    No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Deve anexar-se ao recurso a prova de pagamento da taxa de recurso nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 340/2008 ou, se aplicável, do artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 564/2013 da Comissão (**).

    (**)  Regulamento de Execução (UE) n.o 564/2013 da Comissão, de 18 de junho de 2013, relativo às taxas e aos emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 19.6.2013, p. 17).»."

    7)

    No artigo 6.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Durante esse período, não corre o prazo previsto no artigo 93.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.».

    8)

    Ao artigo 6.o, n.o 5, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Sempre que o recorrente não for o destinatário da decisão contestada, o secretário deve informar este último de que foi interposto recurso contra a referida decisão.».

    9)

    No artigo 6.o, n.o 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, o presidente decide sobre o caráter confidencial das informações fornecidas pelo recorrente nos termos do n.o 1, alínea g), e assegura que as informações consideradas confidenciais não são publicadas no aviso. Os pormenores práticos da divulgação das informações fornecidas serão definidos em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 27.o, n.o 3.».

    10)

    No artigo 7.o, n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «d)

    Quando apropriado, uma indicação sobre quais as informações fornecidas na contestação que devem ser consideradas confidenciais e as razões dessa confidencialidade;».

    11)

    O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 8.o

    Intervenção

    1.   Qualquer pessoa que demonstre ter interesse no resultado de um caso submetido à Câmara de Recurso pode intervir nesse processo.

    Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, nos casos relacionados com o título VI, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o Estado-Membro cuja autoridade competente efetuou a avaliação da substância pode intervir sem ter de justificar um interesse no resultado do caso.

    2.   Deverá para tal submeter um pedido indicando as circunstâncias que fundamentam o direito de intervenção, no prazo de três semanas após a publicação do aviso referido no artigo 6.o, n.o 6.

    3.   A intervenção limitar-se-á a apoiar ou a contestar, no todo ou em parte, a posição de uma das partes.

    A intervenção não confere os mesmos direitos processuais que os conferidos às partes e é acessória ao processo principal. Perde o seu objeto se o caso for retirado do registo da Câmara de Recurso, na sequência de uma desistência ou de um acordo amigável celebrado entre as partes, ou quando o recurso tenha sido declarado inadmissível.

    Os intervenientes devem aceitar o caso tal como o encontram no momento da sua intervenção.

    4.   O pedido de intervenção mencionará:

    a)

    A descrição do processo;

    b)

    Os nomes das partes;

    c)

    O nome e a morada do interveniente;

    d)

    Caso o interveniente tenha nomeado um representante em conformidade com o artigo 9.o, o nome e a morada profissional do seu representante;

    e)

    Um endereço de notificação, se diferente dos referidos nas alíneas c) e d);

    f)

    A posição de uma ou mais partes, relativamente à qual o interveniente pretende intervir;

    g)

    Uma exposição das circunstâncias que determinam o direito a intervir;

    h)

    Uma indicação de concordância com o envio da notificação ao interveniente ou, se apropriado, ao seu representante, por fax, correio eletrónico ou outros meios técnicos de comunicação.

    O pedido de intervenção deve ser notificado às partes a fim de lhes permitir apresentar as observações pertinentes sobre esse mesmo pedido antes de a Câmara de Recurso tomar uma decisão.

    5.   Sempre que a Câmara de Recurso decidir que a intervenção é admissível, o interveniente recebe uma cópia de todos os documentos processuais notificados às partes, entregues para esse efeito pelas partes à Câmara de Recurso. Dessa comunicação ficam excluídos os elementos ou documentos confidenciais.

    6.   A Câmara de Recurso decide sobre a admissibilidade do pedido de intervenção.

    Sempre que a Câmara de Recurso permitir a intervenção, o presidente deve estabelecer um prazo para o interveniente apresentar as alegações de intervenção.

    As alegações de intervenção devem conter:

    a)

    Uma exposição da posição do interveniente em apoio ou em oposição, total ou parcial, da posição de uma das partes;

    b)

    Os fundamentos e as questões de facto e de direito em que se baseia o pedido;

    c)

    Quando apropriado, a natureza dos elementos de prova apresentados;

    d)

    Quando apropriado, uma indicação sobre quais as informações fornecidas no pedido de intervenção que devem ser consideradas confidenciais e as razões dessa confidencialidade.

    Após a apresentação das alegações de intervenção, o presidente pode fixar um prazo em que as partes podem responder a estas alegações.

    7.   Os intervenientes suportam as suas próprias despesas.».

    12)

    O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 9.o

    Representação

    Quando uma das partes ou interveniente tenha nomeado um representante, esse representante deve apresentar um mandato outorgado pela parte ou interveniente representado.».

    13)

    No artigo 11.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    O recurso não vise uma das decisões referidas no artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ou no artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012;».

    14)

    No artigo 13.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   As audiências convocadas pela Câmara de Recurso são públicas, exceto quando esta instância decida de outra forma, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes, quando devidamente justificado.».

    15)

    Ao artigo 15.o, n.o 2, é aditada uma alínea d) com a seguinte redação:

    «d)

    Facilitar um acordo amigável entre as partes.».

    16)

    É inserido o seguinte artigo 17.o-A:

    «Artigo 17.o-A

    Custos

    As partes suportam os seus próprios custos.».

    17)

    No artigo 21.o, n.o 1, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

    «h)

    A decisão da Câmara de Recurso, referindo, se necessário, a repartição das custas relativas à produção dos elementos de prova e a decisão sobre o reembolso da taxa nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 340/2008 ou do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 564/2013.».

    18)

    Ao artigo 21.o é aditado o seguinte n.o 6:

    «6.   O presidente deve decidir se as informações indicadas pelo recorrente nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea g), pela Agência nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea d), ou por um interveniente nos termos do artigo 8.o, n.o 6, alínea d), devem ser consideradas confidenciais. O presidente deve garantir que as informações consideradas confidenciais não são publicadas na decisão final.».



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