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Document 32016R0469
Commission Regulation (EU) 2016/469 of 29 March 2016 establishing a prohibition of fishing for anglerfish in areas VIIIc, IX and X; Union waters of CECAF 34.1.1 by vessels flying the flag of France
Regulamento (UE) 2016/469 da Comissão, de 29 de março de 2016, que proíbe a pesca do tamboril nas zonas VIIIc, IX e X e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão da França
Regulamento (UE) 2016/469 da Comissão, de 29 de março de 2016, que proíbe a pesca do tamboril nas zonas VIIIc, IX e X e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão da França
C/2016/1949
JO L 85 de 1.4.2016, p. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2016
1.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 85/22 |
REGULAMENTO (UE) 2016/469 DA COMISSÃO
de 29 de março de 2016
que proíbe a pesca do tamboril nas zonas VIIIc, IX e X e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão da França
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (2) estabelece quotas para 2016. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo esgotaram a quota atribuída para 2016. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2016 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).
ANEXO
N.o |
03/TQ72 |
Estado-Membro |
França |
Unidade populacional |
ANF/8C3411 |
Espécie |
Tamboril (Lophiidae) |
Zona |
VIIIc, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
Data do encerramento |
26.2.2016 |