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Document 32016H2124

Recomendação (UE) 2016/2124 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, sobre a harmonização do âmbito de aplicação e das condições aplicáveis às licenças de transferência gerais para destinatários certificados, como referido no artigo 9.° da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2016) 7728]

C/2016/7728

JO L 329 de 3.12.2016, p. 105–108 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2016/2124/oj

3.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/105


RECOMENDAÇÃO (UE) 2016/2124 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2016

sobre a harmonização do âmbito de aplicação e das condições aplicáveis às licenças de transferência gerais para destinatários certificados, como referido no artigo 9.o da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2016) 7728]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), os Estados-Membros são obrigados a publicar, pelo menos, quatro licenças de transferência gerais.

(2)

As licenças de transferência gerais são um elemento essencial do sistema simplificado de concessão de licenças introduzido pela Diretiva 2009/43/CE.

(3)

Os diferentes âmbitos das licenças de transferência gerais publicadas pelos Estados-Membros em termos dos produtos relacionados com a defesa abrangidos, bem como a divergência de condições aplicáveis às transferências de tais produtos podem comprometer a implementação da Diretiva 2009/43/CE e a consecução do seu objetivo de simplificação. A harmonização do âmbito de aplicação e das condições aplicáveis às transferências ao abrigo das licenças de transferência gerais publicadas pelos Estados-Membros é importante para assegurar a atratividade e a utilização das referidas licenças.

(4)

Os representantes dos Estados-Membros no Comité instituído pelo artigo 14.o da Diretiva 2009/43/CE sugeriram que a harmonização do âmbito de aplicação e das condições aplicáveis às transferências ao abrigo das licenças de transferência gerais publicadas pelos Estados-Membros poderia ser alcançada mediante a adoção de uma recomendação da Comissão.

(5)

As orientações que constam da presente recomendação são o resultado das negociações com os Estados-Membros sobre a harmonização do âmbito de aplicação e das condições aplicáveis às transferências ao abrigo das licenças de transferência gerais concedidas a destinatários certificados em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2009/43/CE («LTG-DC»).

(6)

A presente recomendação é considerada uma base para as LTG-DC dos Estados-Membros. Os produtos relacionados com a defesa enumerados no ponto 1.1 da presente recomendação são uma lista mínima e não exaustiva de produtos cuja transferência é autorizada pelos Estados-Membros no quadro das suas LTG-DC. Tal significa que uma LTG-DC publicada por um Estado-Membro pode também permitir a transferência de outros produtos relacionados com a defesa incluídos no anexo da Diretiva 2009/43/CE e não enumerados na presente recomendação.

(7)

Os Estados-Membros recordam que se encontram vinculados por compromissos assumidos ao abrigo da legislação europeia, como a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (2), bem como por compromissos internacionais no domínio do controlo das exportações.

(8)

A presente recomendação aplica-se à Lista Militar Comum da União Europeia, como estabelecida no anexo da Diretiva 2009/43/CE. Será atualizada sempre que necessário para refletir as futuras atualizações da referida lista.

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.   LICENÇAS DE TRANSFERÊNCIA GERAIS PARA DESTINATÁRIOS CERTIFICADOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 9.o, N.o 2, DA DIRETIVA 2009/43/CE

1.1.   Produtos relacionados com a defesa elegíveis para transferência ao abrigo de licenças de transferência gerais para destinatários certificados em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2009/43/CE

As categorias ML seguintes e os respetivos pontos e alíneas constituem um subconjunto da lista de produtos relacionados com a defesa que figura no anexo da Diretiva 2009/43/CE. Qualquer licença de transferência geral para destinatários certificados em conformidade com o artigo 9.o da referida diretiva (a seguir, «LGT-DC») deve, no mínimo, permitir a transferência dos produtos relacionados com a defesa visados pelas categorias ML enunciadas mais abaixo. Os Estados-Membros podem optar por incluir mais categorias ML com os correspondentes produtos relacionados com a defesa nas suas LTG-DC.

Lista de categorias ML a abranger, no mínimo:

ML 6. Todos os produtos, exceto:

Veículos completos

Chassis e torres de suspensão

Equipamentos e componentes excluídos de outras categorias da mesma licença de transferência geral.

ML 9. Todos os produtos, exceto:

Navios e submarinos completos

Dispositivos de deteção submarina e componentes especialmente concebidos para os mesmos

Sistemas de propulsão independente do ar atmosférico para submarinos e componentes especialmente concebidos para os mesmos

Cascos completos

Contramedidas

Equipamentos e componentes excluídos de outras categorias da mesma licença de transferência geral.

ML 10. Todos os produtos, exceto:

Aeronaves completas

Veículos aéreos não tripulados (VANT) e componentes especialmente concebidos ou modificados para os mesmos

Fuselagem para aviões de combate e helicópteros de combate

Motores para aviões de combate

Equipamentos e componentes excluídos de outras categorias da mesma licença de transferência geral.

ML 11. Alínea a). Apenas as seguintes mercadorias:

Equipamentos de orientação e de navegação, exceto simuladores MANDPADS ou como definido pelo regime de controlo de tecnologia de mísseis (MTCR I)

Sistemas automatizados de comando e controlo.

ML 13. Alíneas c) e d).

ML 15. Alíneas b), c) e d).

ML 16. Todos os produtos, exceto:

Mercadorias relacionadas com MANDPADS

Todos os artigos relacionados com produtos cuja exportação não é permitida na mesma licença de transferência geral.

ML 17. Alíneas a), b), d), e), j), k), l), m), n), o) e p). Todos os produtos, exceto:

Alínea n): Estão excluídos os modelos de ensaio especialmente concebidos para o desenvolvimento dos artigos visados pelos pontos ML4, 6, 9 ou 10, bem como componentes especialmente concebidos para esses modelos de ensaio.

ML 21. Alínea a). Apenas os seguintes produtos e apenas se for permitido ao abrigo de outras categorias da mesma licença de transferência geral:

a)

«Suportes lógicos» (software) especialmente concebidos ou modificados para qualquer uma das seguintes finalidades:

1.

O funcionamento ou a manutenção dos equipamentos visados no anexo da Diretiva 2009/43/CE;

b)

«Suportes lógicos» não referidos no ponto ML21.a., como se segue:

1.

«Suportes lógicos» especialmente concebidos para uso militar e especialmente concebidos para a modelação, simulação ou avaliação de sistemas de armas militares;

4.

«Suportes lógicos» especialmente concebidos para uso militar e especialmente concebidos para aplicações nas áreas de comando, comunicações, controlo e informação (C3I) ou de comando, comunicações, controlo, computadores e informação (C4I);

ML 22. Alínea a). Todas as tecnologias com exceção das necessárias para o desenvolvimento e a produção e unicamente se permitidas noutras categorias da mesma licença de transferência geral.

1.2.   Condições a integrar nas licenças de transferência gerais para destinatários certificados

A lista de condições mais abaixo não é exaustiva. No entanto, qualquer outra condição que venha a ser acrescentada por um Estado-Membro numa LTG-DC não pode contradizer nem prejudicar as condições a seguir enumeradas.

Validade geográfica: Espaço Económico Europeu (UE 28 + Islândia e Noruega (3)).

As retransferências no EEE são autorizadas sem controlos ex ante; apenas podem ser exigidas notificações ex post.

Reexportação: Os Estados-Membros devem autorizar a supressão de quaisquer restrições à exportação em uma ou ambas as seguintes situações:

para componentes integrados, em conformidade com o objetivo definido no artigo 4.o, n.o 8, da Diretiva 2009/43/CE;

nos casos em que o utilizador final esteja situado nos seguintes países: Austrália, Canadá, Japão, Nova Zelândia, Suíça, Liechtenstein e Estados Unidos da América.

Em ambos os casos de reexportação, a autoridade nacional competente do Estado-Membro de origem pode pedir ao fornecedor que apresente uma declaração de utilização pelo destinatário certificado, nos termos do artigo 9.o da Diretiva 2009/43/CE.

Para efeitos de verificação ex-post ao abrigo das LTG-DC, os Estados-Membros devem garantir que os fornecedores notificam a utilização de LGT-DC em conformidade com os requisitos mínimos de informação especificados no artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2009/43/CE.

2.   SEGUIMENTO

Convidam-se os Estados-Membros a executar a presente recomendação até 1 de julho de 2017, o mais tardar.

Convidam-se os Estados-Membros a informar a Comissão sobre as medidas tomadas para dar cumprimento à presente recomendação.

3.   DESTINATÁRIOS

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2016.

Pela Comissão

Elżbieta BIEŃKOWSKA

Membro da Comissão


(1)  Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).

(2)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).

(3)  Decisão do Comité Misto EEE n.o 111/2013, de 14 de junho de 2013, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE (JO L 318 de 28.11.2013, p. 12), que incorpora a Diretiva 2009/43/CE no Acordo EEE (JO L 318 de 28.11.2013, p. 12), inclui um texto de adaptação explícito: «A presente diretiva não se aplica ao Liechtenstein».


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