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Document 32016D2144

    Decisão (PESC) 2016/2144 do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

    JO L 332 de 7.12.2016, p. 22–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/2144/oj

    7.12.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 332/22


    DECISÃO (PESC) 2016/2144 DO CONSELHO

    de 6 de dezembro de 2016

    que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1),

    Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC.

    (2)

    Tendo em conta a persistência da crise humanitária na Síria e o papel fundamental desempenhado pelos intervenientes da União na resposta às necessidades humanitárias do povo sírio, é importante que as atividades de assistência humanitária e civil prossigam no interior da Síria. A aquisição de combustível é uma exigência operacional para a prestação de ajuda ou assistência humanitária à população civil na Síria. A evolução da situação operacional na Síria demonstrou que o atual sistema de concessão de licenças de aquisição de combustível na Síria não é suficientemente prático.

    (3)

    Por conseguinte, é necessário alterar as derrogações por razões de assistência humanitária e civil relativamente às restrições sobre a aquisição ou o transporte de produtos petrolíferos na Síria, a fim de instituir um regime de autorização que reflita melhor as condições operacionais.

    (4)

    Além disso, e para o mesmo efeito, é igualmente necessário alterar as derrogações por razões humanitárias relativamente às restrições sobre o congelamento de fundos e de recursos económicos.

    (5)

    Essas alterações em nada afetam o cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (2), no Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho (3) ou no Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho (4).

    (6)

    São necessárias ações adicionais da União para dar execução a determinadas medidas.

    (7)

    A Decisão 2013/255/PESC deverá ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2013/255/PESC é alterada do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 5.o são aditados os seguintes números:

    «3.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à aquisição ou ao transporte de produtos petrolíferos na Síria ou à prestação de financiamento ou assistência financeira conexos por organismos públicos ou por pessoas coletivas ou entidades que recebam financiamento público da União ou dos Estados-Membros para a prestação de ajuda humanitária na Síria ou para a prestação de assistência à população civil na Síria, caso esses produtos sejam adquiridos ou transportados com o único fim de ser prestada ajuda humanitária na Síria ou de ser prestada assistência à população civil na Síria.

    4.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à aquisição ou ao transporte de produtos petrolíferos na Síria por missões diplomáticas ou consulares, caso esses produtos sejam adquiridos ou transportados para fins oficiais das missões diplomáticas ou consulares dos Estados-Membros.».

    2)

    O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 6.o

    1.   Com vista a ajudar a população civil na Síria em casos não abrangidos pelo artigo 5.o, n.o 3, e em derrogação do disposto no artigo 5.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nos termos e condições gerais e específicos que considerem adequados, a aquisição ou o transporte de produtos petrolíferos na Síria, e a prestação de financiamento ou assistência financeira conexos, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

    a)

    As atividades em questão se destinem exclusivamente à prestação de ajuda humanitária na Síria ou assistência à população civil na Síria; e

    b)

    As atividades em questão não violem as proibições estabelecidas na presente decisão.

    2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, no prazo de duas semanas após a concessão da autorização. No caso das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1, a notificação inclui informações detalhadas sobre a entidade autorizada e as suas atividades humanitárias na Síria.».

    3)

    No artigo 28.o, n.o 6, a alínea e) é suprimida.

    4)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 28.o-A

    1.   A proibição estabelecida no artigo 28.o, n.o 5, não é aplicável aos fundos ou recursos económicos disponibilizados às pessoas singulares ou coletivas e às entidades enumeradas nos anexos I e II por organismos públicos ou por pessoas coletivas ou entidades que recebam financiamento público para a prestação de ajuda humanitária na Síria ou para a prestação de assistência à população civil na Síria, caso a disponibilização desses fundos ou recursos económicos esteja em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3.

    2.   Nos casos não abrangidos pelo n.o 1 do presente artigo e em derrogação do artigo 28.o, n.o 5, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nos termos e condições gerais e específicos que considerem adequados, após terem determinado que a disponibilização dos fundos ou recursos económicos em causa é necessária para o único fim de ser prestada ajuda humanitária na Síria ou assistência à população civil na Síria.

    3.   A proibição estabelecida no artigo 28.o, n.o 5, não é aplicável aos fundos ou recursos económicos disponibilizados às pessoas singulares ou coletivas ou às entidades enumeradas nos anexos I e II por missões diplomáticas ou consulares, caso a disponibilização desses fundos ou recursos económicos esteja em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4.

    4.   Em derrogação do artigo 28.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, nos termos e condições gerais e específicos que considerem adequados, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa são necessários para o único fim de ser prestada ajuda humanitária na Síria ou assistência à população civil na Síria. Os fundos ou recursos económicos são desbloqueados a favor das Nações Unidas para efeitos de prestação ou de facilitação da prestação de assistência na Síria, em conformidade com o Plano de Resposta para Assistência Humanitária à Síria ou qualquer plano das Nações Unidas que lhe suceda.

    5.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo dos n.os 2 e 4, no prazo de duas semanas após a concessão da autorização.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2016.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. KAŽIMÍR


    (1)  JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344 de 28.12.2001, p. 70).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (JO L 139 de 29.5.2002, p. 9).

    (4)  Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho, de 20 de setembro de 2016, que impõe medidas restritivas adicionais dirigidas ao EIIL (Daexe) e à Alcaida e a pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a elas associados (JO L 255 de 21.9.2016, p. 1).


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