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Dokument 32016D2116

Decisão (Euratom) 2016/2116 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, que aprova a celebração pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo que prorroga o Acordo-Quadro para a Cooperação Internacional em matéria de Investigação e Desenvolvimento de Sistemas de Energia Nuclear da Geração IV

JO L 329 de 3.12.2016, str. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Pravni status dokumenta V veljavi

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/2116/oj

3.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/1


DECISÃO (Euratom) 2016/2116 DO CONSELHO

de 12 de fevereiro de 2016

que aprova a celebração pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo que prorroga o Acordo-Quadro para a Cooperação Internacional em matéria de Investigação e Desenvolvimento de Sistemas de Energia Nuclear da Geração IV

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fórum Internacional Geração IV (GIF) constitui um quadro para a cooperação internacional no domínio da investigação e do desenvolvimento, tendo sido criado por iniciativa dos Estados Unidos da América em 2001. O objetivo do GIF consiste na congregação de esforços para fins de desenvolvimento de novas conceções de sistemas de energia nuclear que proporcionem um aprovisionamento energético fiável e que contemplem, simultaneamente e de forma satisfatória, as questões relativas à segurança nuclear, à redução ao mínimo dos resíduos e à não proliferação, bem como as preocupações do público.

(2)

Em 30 de julho de 2003, com base numa decisão da Comissão de 4 de novembro de 2002, a Comunidade aderiu ao GIF mediante a assinatura da sua Carta (a «Carta»), que os signatários iniciais tinham assinado em 2001. Mediante decisão da Comissão de 29 de junho de 2011, a adesão da Comunidade à Carta por um período inicial de 10 anos foi prolongada por um período ilimitado, sob reserva da sua retirada por aprovação unânime dos Estados-Membros da União. Qualquer membro do GIF, incluindo a Comunidade, pode retirar-se mediante uma notificação escrita com uma antecedência de 90 dias. Uma vez que não prevê quaisquer disposições em matéria de intercâmbios financeiros ou de dotações orçamentais especiais entre as Partes, a Carta está abrangida pelo artigo 101.o, terceiro parágrafo, do Tratado Euratom.

(3)

Para fins de aplicação da Carta, os signatários celebraram o Acordo-Quadro para a Cooperação Internacional em matéria de Investigação e Desenvolvimento de Sistemas de Energia Nuclear da Geração IV (o «Acordo-Quadro»), em que são estabelecidas as condições aplicáveis à cooperação bem como os acordos de sistemas e de projetos.

(4)

Com base na Decisão do Conselho de 20 de dezembro de 2005, relativa à aprovação da adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica ao Acordo-Quadro, e na Decisão da Comissão de 12 de janeiro de 2006, adotada ao abrigo do artigo 101.o, segundo parágrafo, do Tratado, a Comunidade aderiu ao Acordo-Quadro em 24 de janeiro de 2006, na data em que o Membro da Comissão devidamente autorizado assinou o instrumento de adesão, que foi depois depositado junto da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos em Paris, em 10 de fevereiro de 2006. O Centro Comum de Investigação foi designado «Agente de Execução» da Comunidade, em conformidade com o disposto no artigo III.2. do Acordo-Quadro.

(5)

O Acordo-Quadro entrou em vigor em 28 de fevereiro de 2005 por um período de 10 anos, o qual foi prorrogado em 26 de fevereiro de 2015 quando as quatro Partes deram o seu consentimento a manterem-se vinculadas pelo Acordo de Prorrogação em anexo (o «Acordo de Prorrogação»). Tal está em consonância com o procedimento de prorrogação específico previsto no Acordo-Quadro. A Comunidade e outros signatários que não puderam concluir os seus procedimentos internos de aprovação em tempo útil podem depois renovar a sua participação mediante uma assinatura ulterior, em conformidade com o artigo II.3 do Acordo de Prorrogação.

(6)

A renovação da participação da Comunidade no Acordo-Quadro é independente de qualquer decisão sobre o âmbito da participação da Comunidade nos vários sistemas GIF e acordos de projeto conexos. A Comunidade determinará de forma autónoma a natureza da sua contribuição, intelectual e financeira, para as atividades do GIF.

(7)

Deverá, por conseguinte, ser aprovada a renovação pela Comissão, em nome da Comunidade, do Acordo-Quadro mediante a assinatura do Acordo de Prorrogação em conformidade com o procedimento de prorrogação específico,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a celebração pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo que prorroga o Acordo-Quadro para a Cooperação Internacional em matéria de Investigação e Desenvolvimento de Sistemas de Energia Nuclear da Geração IV.

O texto do Acordo de Prorrogação acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

J.R.V.A. DIJSSELBLOEM


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