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Document 32016D2008

    Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão, de 15 de novembro de 2016, relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2016) 7023] (Texto relevante para efeitos do EEE )

    C/2016/7023

    JO L 310 de 17.11.2016, p. 51–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021: This act has been changed. Current consolidated version: 29/11/2019

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/2008/oj

    17.11.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 310/51


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2008 DA COMISSÃO

    de 15 de novembro de 2016

    relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros

    [notificada com o número C(2016) 7023]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

    Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

    Tendo em conta a Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (3), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2, o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), o artigo 19.o, n.o 3, alínea a), e o artigo 19.o, n.os 4 e 6,

    Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A dermatite nodular contagiosa (DNC) é uma doença viral dos bovinos transmitida por vetores. De acordo com o parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre a dermatite nodular contagiosa, adotado em 3 de dezembro de 2014 (parecer da AESA) (5), a dermatite nodular contagiosa pode ser transmitida direta e indiretamente. A DNC caracteriza-se por provocar perdas elevadas na produção animal e tem potencial para se propagar muito rapidamente, nomeadamente através de animais vivos, de vetores e de determinados produtos obtidos a partir de animais infetados.

    (2)

    A Diretiva 92/119/CEE estabelece medidas de controlo gerais a aplicar em caso de surto de certas doenças animais, incluindo a DNC. Estas incluem as medidas de controlo a adotar em caso de uma suspeita e da confirmação da presença de DNC, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em redor dos surtos e outras medidas de controlo adicionais para impedir a propagação da doença e eliminar a infeção. Estas medidas de controlo incluem também a vacinação em caso de surto de DNC como complemento de outras medidas de controlo.

    (3)

    As Decisões de Execução (UE) 2015/1500 (6) e (UE) 2016/645 (7) da Comissão estabelecem certas medidas de proteção em relação à confirmação de DNC na Grécia em 2015 e na Bulgária em 2016. As referidas medidas de proteção incluem o estabelecimento de uma zona infetada naqueles Estados-Membros, que está descrita no anexo de cada uma dessas decisões de execução, e que inclui a área onde a presença de DNC foi confirmada e as zonas de proteção e de vigilância devidamente estabelecidas pela Grécia e pela Bulgária em conformidade com a Diretiva 92/119/CEE. As Decisões de Execução (UE) 2015/1500 e (UE) 2016/645 foram alteradas várias vezes devido à evolução da situação da doença, incluindo a extensão da zona infetada a fim de acrescentar outras unidades regionais da Grécia e da Bulgária. Essas decisões de execução aplicam-se até 31 de dezembro de 2016.

    (4)

    As Decisões de Execução (UE) 2015/2055 (8) e (UE) 2016/1183 (9) da Comissão determinam que a Grécia e a Bulgária podem efetuar a vacinação de emergência de bovinos mantidos em explorações situadas na zona de vacinação estabelecida no anexo I daquelas decisões de execução.

    (5)

    Além da Grécia e da Bulgária, entre abril e agosto de 2016, um número considerável de países terceiros no sudeste europeu também notificaram surtos de DNC pela primeira vez no seu território, nomeadamente a Albânia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Kosovo (10), o Montenegro e a Sérvia. Todos estes países terceiros notificaram a Comissão de que a vacinação contra a DNC foi incluída na sua atual política de controlo de doenças, entre outras medidas.

    (6)

    De acordo com o parecer da AESA (11), no comércio só estão disponíveis vacinas vivas atenuadas contra a DNC. O parecer da AESA descreve a vacina com o vírus da DNC atenuado da estirpe Neethling como muito eficaz na prevenção da morbilidade. Uma vez que as vacinas homólogas contra a DNC são mais eficazes do que as vacinas à base de vírus da varíola ovina atenuado, a sua utilização deve ser recomendada, desde que sejam disponibilizadas por produtores da vacina que operam exclusivamente fora da União. Além disso, de acordo com o parecer da AESA, o agente causal de DNC poderá estar presente até 92 dias na pele dos animais afetados, mesmo sem lesões visíveis.

    (7)

    Não há nenhuma vacina contra a DNC que tenha autorização de introdução no mercado na União. Por conseguinte, a vacinação de emergência em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 92/119/CEE só pode ser efetuada em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), que dá aos Estados-Membros a possibilidade de permitir provisoriamente a utilização de medicamentos veterinários imunológicos sem uma autorização de introdução no mercado em caso de uma doença epizoótica grave, como é o caso da DNC.

    (8)

    Em conformidade com a recomendação urgente da AESA sobre a dermatite nodular contagiosa, adotada em 29 de julho de 2016 (13), a vacinação contra a DNC é o modo mais eficaz de reduzir a propagação da doença. A fim de erradicar a DNC, é necessário implementar a vacinação de toda a população sensível à doença nas regiões em risco de introdução de DNC e nas afetadas pela DNC, a fim de minimizar o número de surtos, devendo conseguir-se uma cobertura elevada de vacinação a nível dos animais e das explorações. Por conseguinte, uma política «sólida» de prevenção e controlo da DNC deve prever a vacinação.

    (9)

    O risco de propagação da DNC a partir de animais vacinados e de produtos derivados desses animais é diferente do risco decorrente de animais não vacinados e que podem encontrar-se em fase de incubação. Por conseguinte, é necessário estabelecer condições para a expedição de bovinos vacinados e de produtos derivados desses animais. Além disso, o risco de propagação da DNC a partir de animais, vacinados ou não, originários de uma zona onde a vacinação contra a DNC é aplicada mas em que não ocorreram surtos de DNC é diferente do risco colocado por animais que sejam provenientes de zonas afetadas pela DNC. Por conseguinte, devem também estabelecer-se condições específicas para esses animais.

    (10)

    O conhecimento científico sobre a DNC é incompleto. Os bovinos vacinados estão protegidos contra os sinais clínicos mas não necessariamente contra a infeção e nem todos os animais vacinados reagem com uma proteção imunitária. Por conseguinte, a fim de minimizar os riscos, só deve permitir-se a expedição de remessas de animais vacinados após um período de pelo menos 28 dias, que é o período máximo de incubação da DNC, após a vacinação.

    (11)

    Em termos de risco de propagação da DNC, os diversos tipos de mercadorias apresentam níveis de risco diferentes. Tal como indicado no parecer da AESA, a circulação de bovinos vivos, sémen de bovinos e peles e couros em bruto de bovinos infetados apresenta um risco mais elevado, em termos de exposição e consequências, do que outros produtos como o leite e os produtos lácteos, os couros e peles tratados ou a carne fresca, os preparados de carne e os produtos à base de carne de bovinos. No entanto, faltam provas científicas ou experimentais quanto ao seu papel na transmissão da DNC. Por conseguinte, as medidas previstas na presente decisão devem ser equilibradas e proporcionais ao risco. Do mesmo modo, a transmissão da DNC através de sémen, óvulos e embriões de bovinos não pode ser excluída. Por conseguinte, devem ser previstas determinadas medidas de proteção para estes produtos, com base no parecer da AESA e nas normas e recomendações pertinentes mais atualizadas da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

    (12)

    A carne do músculo esquelético dos bovinos é considerada um produto seguro de acordo com a Comissão Científica para as Doenças dos Animais da OIE (14) e tal como indicado no anexo 36 da parte B do relatório da reunião da Comissão das Normas Sanitárias dos Animais Terrestres da OIE, de fevereiro de 2016 (15). Não existem provas científicas ou experimentais que sugiram que o vírus da DNC pode ser transmitido a animais sensíveis através de carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne. Embora o parecer da AESA indique que o vírus da DNC pode sobreviver na carne durante um período de tempo não indicado, a proibição em vigor na União de alimentar ruminantes com proteínas de ruminantes estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) e no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) exclui a possibilidade de uma eventual transmissão oral da DNC.

    (13)

    O leite e os produtos lácteos, bem como o colostro, só podem representar um risco de propagação da DNC quando se destinam à alimentação de animais das espécies sensíveis. Por conseguinte, devem ser estabelecidas medidas de redução dos riscos para evitar a propagação da DNC através desses produtos quando se destinam à alimentação de animais.

    (14)

    A Diretiva 64/432/CEE do Conselho (18) e a Decisão 93/444/CEE da Comissão (19) estabelecem que os animais devem ser acompanhados de certificados sanitários quando transportados. Quando as derrogações à proibição da expedição de animais vivos a partir das zonas enumeradas no anexo I da presente decisão se aplicam a animais vivos destinados ao comércio intra-União ou a exportação para um país terceiro, os certificados sanitários devem incluir uma referência à presente decisão, a fim de assegurar a inclusão de informações sanitárias adequadas e exatas nos certificados em causa.

    (15)

    Por razões de clareza e simplificação, as Decisões de Execução (UE) 2015/1500, (UE) 2015/2055, (UE) 2016/645 e (UE) 2016/1183 devem ser revogadas e substituídas pela presente decisão, que introduz medidas alteradas e uniformes para todo os Estados-Membros afetados pela DNC ou que praticam a vacinação contra a DNC.

    (16)

    A aprovação dos programas de vacinação apresentados pelos Estados-Membros em causa e agora incluídos nas Decisões de Execução (UE) 2015/2055 e (UE) 2016/1183 relativas à Grécia e à Bulgária, respetivamente, bem como a aprovação do programa de vacinação apresentado pela Croácia, deve ser sujeita a outra decisão de execução a adotar.

    (17)

    A Bulgária informou a Comissão de que a vacinação de todos os bovinos contra a DNC foi concluída em 15 de julho de 2016 e que a última ocorrência de DNC no seu território foi confirmada em 1 de agosto de 2016. Por conseguinte, determinadas zonas da Bulgária onde a DNC nunca ocorreu, mas onde a vacinação contra essa doença foi efetuada, devem ser enumeradas na parte I do anexo I da presente decisão como «zona indemne com vacinação», enquanto a restante parte do território desse Estado-Membro deve ser enumerada como «zona infetada».

    (18)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito

    A presente decisão estabelece medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa nos Estados-Membros ou partes destes enumerados no anexo I (Estados-Membros em causa), incluindo os requisitos mínimos para os programas de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa apresentados pelos Estados-Membros à Comissão para aprovação.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    1)

    «Bovinos», animais ungulados das espécies Bos taurus, Bos indicus, Bison bison e Bubalus bubalis;

    2)

    «Ruminantes selvagens em cativeiro», ruminantes selvagens de espécies que se sabe estarem envolvidas na transmissão e propagação da dermatite nodular contagiosa de acordo com os conhecimentos científicos disponíveis mais recentes;

    3)

    «Zona infetada», a parte do território de um Estado-Membro enumerada na parte II do anexo I da presente decisão, que inclui a área onde a presença de dermatite nodular contagiosa foi confirmada e as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 92/119/CEE e onde a vacinação contra a dermatite nodular contagiosa pode ser implementada após a aprovação de programas de vacinação por parte da Comissão;

    4)

    «Zona indemne com vacinação», a parte do território de um Estado-Membro enumerada na parte I do anexo I da presente decisão, que inclui as áreas fora da zona infetada com dermatite nodular contagiosa onde a vacinação contra a dermatite nodular contagiosa é implementada após a aprovação de programas de vacinação por parte da Comissão.

    Artigo 3.o

    Restrições à expedição de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro e de certos produtos de origem animal a partir das zonas enumeradas no anexo I

    Os Estados-Membros em causa devem proibir a expedição de remessas de:

    a)

    Bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro provenientes das zonas enumeradas nas partes I e II do anexo I;

    b)

    Sémen, óvulos e embriões de bovinos e ruminantes selvagens em cativeiro provenientes das zonas enumeradas nas partes I e II do anexo I;

    c)

    Colostro, leite e produtos lácteos de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro destinados à alimentação animal provenientes das zonas enumeradas na parte II do anexo I;

    d)

    Subprodutos animais não transformados de bovinos e ruminantes selvagens em cativeiro, que não os referidos na alínea e), provenientes das zonas enumeradas nas partes I e II do anexo I;

    e)

    Couros e peles em bruto não tratados destinados ao consumo humano ou couros e peles não tratados não destinados ao consumo humano de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro, provenientes das zonas enumeradas nas partes I e II do anexo I.

    Artigo 4.o

    Derrogação da proibição de expedição de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro a partir das zonas enumeradas na parte I do anexo I

    1.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, alínea a), a autoridade competente pode autorizar a expedição de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro a partir de explorações situadas nas zonas enumeradas na parte I do anexo I, desde que esses animais cumpram pelo menos uma das seguintes séries de condições:

    a)

    Os animais são expedidos para zonas enumeradas na parte I ou parte II do anexo I, do mesmo ou de outro Estado-Membro ou para um país terceiro, e cumprem as seguintes condições:

    i)

    os animais foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição e são provenientes de uma exploração onde os animais permaneceram durante um período de, pelo menos, 28 dias e em que todos os animais das espécies sensíveis foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição,

    ii)

    todos os animais da exploração de origem foram inspecionados clinicamente no dia do carregamento para expedição e não apresentavam quaisquer sintomas clínicos de dermatite nodular contagiosa,

    iii)

    os animais não estão sujeitos a qualquer das restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE,

    iv)

    a autoridade competente do local de origem aplica um programa de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa que cumpre as condições estabelecidas no anexo II e que foi aprovado pela Comissão, e informou a Comissão e os outros Estados-Membros da data de início do seu programa de vacinação, e

    v)

    foi criado um procedimento de encaminhamento em conformidade com o artigo 12.o, sob o controlo das autoridades competentes dos Estados-Membros dos locais de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os animais são transportados de uma forma segura e não são subsequentemente expedidos para outro Estado-Membro ou país terceiro; ou

    b)

    Os animais são expedidos para qualquer zona do mesmo ou de outro Estado-Membro ou de um país terceiro e cumprem as seguintes condições:

    i)

    os animais foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos três meses antes da data de expedição e são provenientes de uma exploração em que todos os animais de espécies sensíveis foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição,

    ii)

    todos os animais da exploração de origem foram inspecionados clinicamente no dia do carregamento para expedição e não apresentavam quaisquer sintomas clínicos de dermatite nodular contagiosa,

    iii)

    os animais não estão sujeitos a qualquer das restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE,

    iv)

    os animais permaneceram desde o nascimento, ou durante um período de pelo menos 28 dias antes da data de expedição, numa exploração onde, num raio de, pelo menos, 20 km, não se confirmou a presença de dermatite nodular contagiosa durante os três meses anteriores à data de expedição e, antes disso, qualquer confirmação de infeção com dermatite nodular contagiosa levou ao abate e destruição de todos os animais das espécies sensíveis nas explorações afetadas, situadas numa zona enumerada na parte I do anexo I num Estado-Membro onde todos os animais em todas as suas zonas enumeradas na parte I do anexo I foram vacinados ou revacinados contra a dermatite nodular contagiosa, em conformidade com o anexo II, pelo menos três meses antes da data de expedição e continuam dentro do período de imunidade indicado pelo fabricante nas especificações da vacina;

    v)

    a autoridade competente do local de origem aplicou um programa de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa que cumpria as condições estabelecidas no anexo II e que foi aprovado pela Comissão, e informou a Comissão e os outros Estados-Membros da data de início e da data de conclusão do seu programa de vacinação, e

    vi)

    foi criado um procedimento de encaminhamento em conformidade com o artigo 12.o, sob o controlo das autoridades competentes dos Estados-Membros dos locais de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os animais são transportados de uma forma segura e não são subsequentemente expedidos para outro Estado-Membro ou país terceiro; ou

    c)

    Os animais são expedidos para qualquer zona de um Estado-Membro ou de um país terceiro e cumprem as seguintes condições:

    i)

    os animais cumprem todas as outras garantias de saúde animal adequadas, baseadas num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da dermatite nodular contagiosa, exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de origem e aprovadas pelas autoridades competentes dos países dos locais de trânsito e de destino, antes da data de expedição dos animais,

    ii)

    os animais foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição e são provenientes de uma exploração em que todos os animais de espécies sensíveis foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição,

    iii)

    todos os animais da exploração de origem foram inspecionados clinicamente no dia do carregamento para expedição e não apresentavam quaisquer sintomas clínicos de dermatite nodular contagiosa,

    iv)

    os animais não estão sujeitos a qualquer das restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE,

    v)

    os animais permaneceram desde o nascimento, ou durante um período de pelo menos 28 dias antes da data de expedição, numa exploração onde, num raio de, pelo menos, 20 km, não se confirmou a presença de dermatite nodular contagiosa durante os três meses anteriores à data de expedição e, antes disso, qualquer confirmação de infeção com dermatite nodular contagiosa levou ao abate e destruição de todos os animais de espécies sensíveis nas explorações afetadas,

    vi)

    foi criado um procedimento de encaminhamento em conformidade com o artigo 12.o, sob o controlo das autoridades competentes dos Estados-Membros dos locais de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os animais, expedidos em conformidade com as garantias de saúde animal previstas na subalínea i), são transportados de uma forma segura e não são subsequentemente expedidos para outro Estado-Membro ou país terceiro,

    vii)

    a autoridade competente do local de origem aplica um programa de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa que cumpre as condições estabelecidas no anexo II e que foi aprovado pela Comissão, e informou a Comissão e os outros Estados-Membros da data de início do seu programa de vacinação, e

    viii)

    o Estado-Membro do local de origem deve informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes previstas na subalínea i).

    2.   No caso de bovinos e ruminantes selvagens em cativeiro que cumprem os requisitos para a derrogação prevista no n.o 1 do presente artigo, a menção que se segue deve ser aditada aos certificados sanitários correspondentes aplicáveis a esses animais tal como estabelecidos na Diretiva 64/432/CEE ou na Decisão 93/444/CEE:

    «…(Animais) conformes com o …(artigo 4.o, n.o 1, alínea a), ou artigo 4.o, n.o 1, alínea b), ou artigo 4.o, n.o 1, alínea c), indicar conforme adequado) da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros».

    Artigo 5.o

    Derrogação da proibição de expedição de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro a partir das zonas enumeradas na parte II do anexo I

    1.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, alínea a), a autoridade competente pode autorizar a expedição de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro a partir de explorações situadas nas zonas enumeradas na parte II do anexo I para qualquer zona de um Estado-Membro ou de um país terceiro, desde que esses animais cumpram as seguintes condições:

    a)

    Os animais respeitam garantias de saúde animal adequadas, baseadas num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da dermatite nodular contagiosa, exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de origem e aprovadas pelas autoridades competentes dos países dos locais de trânsito e de destino, antes da data de expedição dos animais;

    b)

    Os animais foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição e são provenientes de uma exploração em que todos os animais de espécies sensíveis foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição;

    c)

    Todos os animais da exploração de origem foram inspecionados clinicamente no dia do carregamento para expedição e não apresentavam quaisquer sintomas clínicos de dermatite nodular contagiosa;

    d)

    Os animais não estão sujeitos a qualquer das restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE;

    e)

    Os animais permaneceram desde o nascimento, ou durante um período de pelo menos 28 dias antes da data de expedição, numa exploração onde, num raio de, pelo menos, 20 km, não se confirmou a presença de dermatite nodular contagiosa durante os três meses anteriores à data de expedição e, antes disso, qualquer confirmação de infeção com dermatite nodular contagiosa levou ao abate e destruição de todos os animais das espécies sensíveis nas explorações afetadas, situadas numa zona enumerada na parte II do anexo I num Estado-Membro onde todos os animais em todas as suas zonas enumeradas na parte II do anexo I foram vacinados ou revacinados contra a dermatite nodular contagiosa, em conformidade com o anexo II, pelo menos três meses antes da data de expedição e continuam dentro do período de imunidade indicado pelo fabricante nas especificações da vacina;

    f)

    A autoridade competente do local de origem aplica um programa de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa que cumpre as condições estabelecidas no anexo II e que foi aprovado pela Comissão, e informou a Comissão e os outros Estados-Membros da data de início e da data de conclusão do seu programa de vacinação, em conformidade com o anexo II;

    g)

    Foi criado um procedimento de encaminhamento em conformidade com o artigo 12.o, sob o controlo das autoridades competentes dos Estados-Membros dos locais de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os animais, expedidos em conformidade com as garantias de saúde animal previstas na alínea a), são transportados de uma forma segura e não são subsequentemente expedidos para outro Estado-Membro ou país terceiro; e

    h)

    O Estado-Membro do local de origem deve informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes previstas na alínea a).

    2.   No caso de bovinos e ruminantes selvagens em cativeiro que cumprem os requisitos para a derrogação prevista no n.o 1 do presente artigo, a menção que se segue deve ser aditada aos certificados sanitários correspondentes aplicáveis a esses animais tal como estabelecidos na Diretiva 64/432/CEE ou na Decisão 93/444/CEE:

    « …(Animais) conformes com o artigo 5.o, n.o 1, da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros».

    Artigo 6.o

    Condições especiais para a expedição de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro entre zonas do mesmo Estado-Membro enumeradas nas partes I e II do anexo I

    1.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, alínea a), e sob reserva do cumprimento do disposto no n.o 2 do presente artigo, a autoridade competente pode autorizar a expedição de remessas de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro a partir de explorações situadas numa zona enumerada:

    a)

    Na parte I do anexo I para um destino situado noutra zona do mesmo Estado-Membro enumerada na parte I ou parte II do anexo I;

    b)

    Na parte II do anexo I para um destino situado noutra zona do mesmo Estado-Membro enumerada na parte II do anexo I.

    2.   A derrogação prevista no n.o 1 só é aplicável às remessas de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro se os animais cumprirem pelo menos uma das seguintes condições:

    a)

    Os animais foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição e são provenientes de uma exploração em que todos os animais de espécies sensíveis foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição;

    b)

    Os animais, independentemente do seu estatuto individual em termos de vacinação ou da vacinação na exploração de origem contra a dermatite nodular contagiosa, podem circular para abate de emergência para um matadouro, desde que a exploração de origem não esteja sujeita a qualquer das restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE em relação à dermatite nodular contagiosa que proíbam essa circulação;

    c)

    Os animais são descendentes não vacinados, com idade inferior a quatro meses, de fêmeas vacinadas pelo menos 28 dias antes do parto e podem circular para outra exploração, desde que todos os animais de espécies sensíveis na exploração de origem tenham sido vacinados ou revacinados, de acordo com as instruções do fabricante da vacina utilizada, pelo menos 28 dias antes da data prevista da circulação e que a exploração não esteja sujeita a qualquer das restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE em relação à dermatite nodular contagiosa que proíbam essa circulação.

    Artigo 7.o

    Derrogações da proibição de expedição de sémen, óvulos e embriões de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro a partir das zonas enumeradas na parte I do anexo I

    1.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, alínea b), a autoridade competente pode autorizar a expedição de sémen, óvulos e embriões de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro a partir de centros de colheita de sémen ou de outros estabelecimentos situados numa zona enumerada na parte I do anexo I para outra zona do mesmo ou de outro Estado-Membro enumerada na parte I ou parte II do anexo I, desde que os animais dadores e o sémen, óvulos e embriões cumpram as seguintes condições:

    a)

    Os animais dadores foram vacinados e revacinados contra a dermatite nodular contagiosa, em conformidade com as instruções do fabricante da vacina utilizada, tendo a primeira vacina sido administrada pelo menos 60 dias antes da data de colheita do sémen, dos óvulos ou dos embriões; ou os animais dadores foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos específicos contra o vírus da dermatite nodular contagiosa no dia da colheita e pelo menos 28 dias após o período de colheita de sémen ou o dia da colheita de embriões e óvulos, com resultados negativos;

    b)

    Os animais dadores permaneceram, durante os 60 dias anteriores à data de colheita do sémen, óvulos e embriões, num centro de inseminação artificial ou outro estabelecimento adequado, onde, num raio de pelo menos 20 km, não se confirmou a presença de dermatite nodular contagiosa durante os três meses anteriores à data de colheita do sémen, óvulos ou embriões e, antes disso, qualquer confirmação de infeção com dermatite nodular contagiosa levou ao abate e destruição de todos os animais de espécies sensíveis nas explorações afetadas;

    c)

    Os animais dadores foram inspecionados clinicamente 28 dias antes da data da colheita, bem como durante todo o período de colheita, e não apresentavam quaisquer sintomas clínicos de dermatite nodular contagiosa;

    d)

    Os animais dadores foram submetidos a um teste PCR para deteção do agente da dermatite nodular contagiosa, efetuado em amostras de sangue colhidas no início e, em seguida, pelo menos de 14 em 14 dias, durante o período de colheita de sémen ou no dia da colheita dos embriões e óvulos, com resultados negativos;

    e)

    O sémen foi sujeito a um teste PCR para deteção do agente da dermatite nodular contagiosa, com resultados negativos; e

    f)

    A autoridade competente do local de origem aplica um programa de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa que cumpre as condições estabelecidas no anexo II e que foi aprovado pela Comissão, e informou a Comissão e os outros Estados-Membros da data de início e da data de conclusão do seu programa de vacinação, em conformidade com o anexo II.

    2.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, alínea b), a autoridade competente pode autorizar a expedição de sémen, óvulos e embriões de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro a partir de centros de colheita de sémen ou outros estabelecimentos situados nas zonas enumeradas na parte I do anexo I para qualquer zona de um Estado-Membro ou de um país terceiro, desde que os animais dadores e o sémen, óvulos e embriões cumpram as seguintes condições:

    a)

    As condições previstas no n.o 1, alíneas a) a f);

    b)

    Os animais dadores satisfazem todas as outras garantias de saúde animal adequadas, baseadas num resultado positivo de uma avaliação dos riscos do impacto dessa expedição e das medidas contra a propagação da dermatite nodular contagiosa, exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de origem e aprovadas pelas autoridades competentes dos países dos locais de trânsito e de destino, antes da expedição do sémen, óvulos e embriões; e

    c)

    O Estado-Membro do local de origem informe imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes referidas na alínea b).

    3.   No caso de sémen, embriões e óvulos que cumpram os requisitos do n.o 1 ou do n.o 2 do presente artigo serem expedidos para outro Estado-Membro ou país terceiro, a menção que se segue deve ser aditada aos certificados sanitários correspondentes estabelecidos nas Diretivas 88/407/CEE e 89/556/CEE ou na Decisão 93/444/CEE:

    « …(sémen, óvulos e/ou embriões, indicar conforme adequado) conformes com o …(artigo 7.o, n.o 1, artigo 7.o, n.o 2, indicar conforme adequado) da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros».

    Artigo 8.o

    Derrogação da proibição de expedição de subprodutos animais não transformados provenientes de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro a partir das zonas enumeradas nas partes I e II do anexo I

    Em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, alínea d), a autoridade competente pode autorizar a expedição de subprodutos animais não transformados provenientes de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro a partir de:

    a)

    Uma zona enumerada na parte I do anexo I para um destino situado no mesmo Estado-Membro ou numa zona de outro Estado-Membro enumerada na parte I ou parte II do anexo I;

    b)

    Uma zona enumerada na parte II do anexo I para um destino situado no mesmo Estado-Membro ou numa zona de outro Estado-Membro enumerada na parte II do anexo I, desde que:

    i)

    os subprodutos animais não transformados sejam expedidos sob a supervisão oficial das autoridades competentes para transformação ou eliminação numa unidade aprovada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009, e

    ii)

    se o destino se situar noutro Estado-Membro, seja criado um procedimento de encaminhamento em conformidade com o artigo 12.o, sob o controlo das autoridades competentes dos Estados-Membros dos locais de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os subprodutos animais não transformados são transportados de uma forma segura para o local de destino e não são subsequentemente expedidos para outro Estado-Membro ou país terceiro.

    Artigo 9.o

    Derrogações da proibição de expedição de couros e peles de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro a partir das zonas enumeradas nas partes I e II do anexo I

    1.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, alínea e), a autoridade competente pode autorizar a expedição de couros e peles de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro a partir de uma zona enumerada na parte I do anexo I para outra zona do mesmo ou de outro Estado-Membro enumerada na parte I ou parte II do anexo I, desde que:

    a)

    Se trate de couros e peles em bruto não tratados destinados ao consumo humano ou couros e peles não tratados expedidos sob a supervisão oficial das autoridades competentes para transformação ou eliminação numa instalação aprovada;

    b)

    Se o destino se situar noutro Estado-Membro, seja criado um procedimento de encaminhamento em conformidade com o artigo 12.o, sob o controlo das autoridades competentes dos Estados-Membros dos locais de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os couros e as peles são transportados de uma forma segura para o local de destino e não são subsequentemente expedidos para outro Estado-Membro ou país terceiro antes de serem transformados pelo menos em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, alínea b); e

    c)

    Os couros e as peles sejam provenientes de explorações que não estão sujeitas a qualquer das restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE em relação à dermatite nodular contagiosa.

    2.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, alínea e), a autoridade competente pode autorizar a expedição de couros e peles de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro a partir de uma zona enumerada na parte I ou parte II do anexo I para qualquer zona do mesmo ou de outro Estado-Membro ou de um país terceiro, desde que:

    a)

    Se trate de couros e peles em bruto não tratados destinados ao consumo humano ou couros e peles não tratados provenientes de explorações que não estão sujeitas a qualquer das restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE em relação à dermatite nodular contagiosa;

    b)

    Os couros e as peles tenham sido:

    i)

    tratados em conformidade com o ponto 28, alíneas b) a e), do anexo I do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (20), ou

    ii)

    sujeitos a um dos tratamentos previstos no ponto 4, alínea b), subalínea ii), do capítulo I da secção XIV do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (21); e

    c)

    Os couros e as peles tenham sido objeto de todas as precauções necessárias para evitar a recontaminação por agentes patogénicos após o tratamento.

    3.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, alínea e), a autoridade competente pode autorizar a expedição de couros e peles de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro a partir de uma zona enumerada na parte II do anexo I para outra zona do mesmo ou de outro Estado-Membro enumerada na parte II do anexo I, desde que:

    a)

    Se trate de couros e peles em bruto não tratados destinados ao consumo humano ou couros e peles não tratados expedidos sob a supervisão oficial das autoridades competentes para transformação ou eliminação numa instalação aprovada;

    b)

    Se o destino se situar noutro Estado-Membro, seja criado um procedimento de encaminhamento em conformidade com o artigo 12.o, sob o controlo das autoridades competentes dos Estados-Membros dos locais de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os couros e as peles são transportados de uma forma segura para o local de destino e não são subsequentemente expedidos para outro Estado-Membro antes de serem transformados pelo menos em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, alínea b); e

    c)

    Os couros e as peles sejam provenientes de explorações que não estão sujeitas a qualquer das restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE em relação à dermatite nodular contagiosa.

    4.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, alínea e), a autoridade competente pode autorizar a expedição de couros e peles de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro a partir de uma zona enumerada na parte I ou parte II do anexo I para qualquer zona do mesmo ou de outro Estado-Membro ou de um país terceiro, desde que:

    a)

    Os couros e as peles satisfaçam todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis, baseadas num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da dermatite nodular contagiosa, exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de origem e aprovadas pelas autoridades competentes dos países dos locais de trânsito e de destino, antes da expedição dos couros e das peles;

    b)

    Os couros e as peles sejam provenientes de explorações que não estão sujeitas a quaisquer restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE em relação à dermatite nodular contagiosa;

    c)

    Seja criado um procedimento de encaminhamento em conformidade com o artigo 12.o, sob o controlo das autoridades competentes dos Estados-Membros dos locais de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os couros e as peles, expedidos em conformidade com os requisitos adicionais em matéria de garantias de saúde animal previstos na alínea a) do presente número, são transportados de uma forma segura para o local de destino e não são subsequentemente expedidos para outro Estado-Membro antes de serem transformados pelo menos em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, alínea b); e

    d)

    O Estado-Membro do local de origem informe imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes referidas na alínea a).

    Artigo 10.o

    Derrogação da proibição de expedição de colostro, leite e produtos lácteos destinados à alimentação animal a partir das zonas enumeradas na parte II do anexo I

    1.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, alínea c), a autoridade competente pode autorizar a expedição de colostro, leite e produtos lácteos destinados à alimentação animal obtidos de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro mantidos em explorações situadas nas zonas enumeradas na parte II do anexo I, desde que o colostro, o leite e os produtos lácteos tenham sido submetidos a um tratamento que assegure a destruição do vírus da febre aftosa, conforme descrito no anexo IX, parte A, pontos 1.1 a 1.5, da Diretiva 2003/85/CE do Conselho (22) e a remessa cumpra o disposto no n.o 2 do presente artigo.

    2.   A autoridade competente apenas deve autorizar a expedição, para outros Estados-Membros, de remessas de colostro, leite e produtos lácteos em conformidade com a derrogação prevista no n.o 1 do presente artigo se as remessas estiverem acompanhadas de um certificado sanitário oficial, tal como estabelecido no anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão (23), devendo a parte II desse certificado sanitário ser completada com a seguinte declaração:

    «Colostro, leite ou produtos lácteos em conformidade com o disposto no artigo 10.o da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros».

    Artigo 11.o

    Requisitos aplicáveis à limpeza e desinfeção dos veículos de transporte

    1.   A autoridade competente deve garantir que, antes de qualquer veículo de transporte que tenha estado em contacto com animais das espécies sensíveis numa zona enumerada na parte II do anexo I deixar essa zona, o operador ou condutor do veículo comprove que, desde o último contacto com os animais, o veículo em causa foi limpo e desinfetado de forma a inativar o vírus da dermatite nodular contagiosa e tratado com inseticidas autorizados eficazes contra os vetores da dermatite nodular contagiosa.

    2.   A autoridade competente deve especificar a informação a apresentar pelo operador ou condutor do veículo de transporte, tal como previsto no n.o 1, a fim de demonstrar que a limpeza, a desinfeção e a desinsetização exigidas foram levadas a cabo.

    Artigo 12.o

    Procedimento de encaminhamento

    A autoridade competente deve assegurar que o procedimento de encaminhamento para o transporte de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro, subprodutos animais não transformados e couros e peles não tratados, abrangidos pelas derrogações previstas nos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 8.o e 9.o, respeita os seguintes requisitos:

    a)

    Cada veículo utilizado para o transporte desses animais vivos, subprodutos animais não transformados ou couros e peles não tratados:

    i)

    foi registado individualmente pela autoridade competente do Estado-Membro do local de expedição, quer para efeitos do transporte de animais vivos, quer para o transporte de subprodutos animais não transformados ou couros e peles não tratados utilizando o procedimento de encaminhamento,

    ii)

    foi selado pelo veterinário oficial após o carregamento para expedição; só um funcionário da autoridade competente do local de destino pode quebrar o selo e substituí-lo por outro; cada carregamento ou substituição dos selos deve ser notificado à autoridade competente do local de destino;

    b)

    O transporte decorre:

    i)

    sob supervisão oficial,

    ii)

    Diretamente, sem paragem, a menos que haja um período de repouso num posto de controlo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho (24). Quando está previsto um período de repouso de um dia ou mais num posto de controlo no decurso da viagem através de uma zona enumerada na parte II do anexo I, os animais estão protegidos contra ataques por vetores,

    iii)

    seguindo o itinerário que foi autorizado pela autoridade competente no local de origem;

    c)

    A remessa contém apenas animais vivos ou subprodutos animais não transformados ou couros e peles não tratados com o mesmo estatuto sanitário;

    d)

    O veterinário oficial responsável pela exploração do local de destino deve confirmar cada chegada à autoridade competente do local de origem;

    e)

    Após a descarga dos animais vivos ou dos subprodutos animais não transformados ou dos couros e peles não tratados, o veículo e qualquer outro equipamento que tenha sido usado no transporte são integralmente limpos, desinfetados e tratados com inseticidas autorizados eficazes contra os vetores conhecidos da dermatite nodular contagiosa no interior de uma área fechada no local de destino, sob supervisão do veterinário oficial;

    f)

    Antes da primeira expedição a partir de zonas enumeradas na parte I ou parte II do anexo I para a qual existe um procedimento encaminhamento, a autoridade competente do local de origem deve assegurar-se de que foram tomadas as providências necessárias com as autoridades competentes relevantes a fim de garantir a existência do plano de emergência, da cadeia de comando e a plena cooperação entre os serviços em caso de acidente durante o transporte, uma falha importante do veículo ou qualquer ato fraudulento por parte do operador ou do condutor, e o condutor ou o operador do camião ou de outro veículo deve notificar imediatamente a autoridade competente de qualquer acidente ou falha importante do veículo; e

    g)

    No caso de couros e peles não tratados ou subprodutos animais não transformados, os veículos devem ser completamente estanques de todos os lados, incluindo no que diz respeito ao sistema de fecho das portas.

    Artigo 13.o

    Programas de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa

    Os programas de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa apresentados pelos Estados-Membros à Comissão para aprovação devem satisfazer os requisitos mínimos estabelecidos no anexo II.

    Artigo 14.o

    Revogação

    As Decisões de Execução (UE) 2015/1500, (UE) 2015/2055, (UE) 2016/645 e (UE) 2016/1183 são revogadas e as suas medidas substituídas pelas medidas previstas na presente decisão.

    Artigo 15.o

    Aplicabilidade

    A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2019.

    Artigo 16.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2016.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

    (2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (3)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.

    (4)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (5)  EFSA Journal 2015; 13(1):3986.

    (6)  Decisão de Execução (UE) 2015/1500 da Comissão, de 7 de setembro de 2015, relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/1423 (JO L 234 de 8.9.2015, p. 19).

    (7)  Decisão de Execução (UE) 2016/645 da Comissão, de 22 de abril de 2016, relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Bulgária (JO L 108 de 23.4.2016, p. 61).

    (8)  Decisão de Execução (UE) 2015/2055 da Comissão, de 10 de novembro de 2015, que estabelece as condições de fixação do programa de vacinação de emergência dos bovinos contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia e que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/1500 (JO L 300 de 17.11.2015, p. 31).

    (9)  Decisão de Execução (UE) 2016/1183 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que aprova o programa de vacinação de emergência contra a dermatite nodular contagiosa dos bovinos na Bulgária e altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/645 (JO L 195 de 20.7.2016, p. 75).

    (10)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo.

    (11)  EFSA Journal 2015;13(1):3986 [73 pp.].

    (12)  Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).

    (13)  EFSA Journal 2016;14(8):4573[27 pp.].

    (14)  http://www.oie.int/fileadmin/Home/eng/Internationa_Standard_Setting/docs/pdf/SCAD/A_SCAD_Feb2016.pdf (Annex 15, Article 11.11.1-bis. Safe commodities).

    (15)  http://www.oie.int/fileadmin/Home/eng/Internationa_Standard_Setting/docs/pdf/A_TAHSC_Feb_2016_Part_B.pdf

    (16)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

    (17)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

    (18)  Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64).

    (19)  Decisão 93/444/CEE da Comissão, de 2 de julho de 1993, relativa às normas que regem o comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos destinados à exportação para países terceiros (JO L 208 de 19.8.1993, p. 34).

    (20)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

    (21)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

    (22)  Diretiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Diretiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Diretiva 92/46/CEE (JO L 306 de 22.11.2003, p. 1).

    (23)  Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, relativo à adoção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspeção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (JO L 94 de 31.3.2004, p. 44).

    (24)  Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).


    ANEXO I

    PARTE I

    «Zonas indemnes com vacinação»

    1.   Croácia

    A totalidade do território da Croácia.

    2.   Bulgária

    A.

    As seguintes províncias na Bulgária:

    Província de Burgas

    Província de Varna

    Província de Dobrich

    Província de Razgrad

    Província de Silistra

    Província de Ruse

    Província de Pleven

    B.

    Os seguintes municípios na Bulgária:

    Os municípios de Opaka, Popovo e Antonovo na província de Targovishte.

    Os municípios de Shumen, Kaspichan, Novi Pazar, Nikola Kozlevo, Kaolinovo, Venets e Hitrino na província de Shumen.

    Os municípios de Svishtov, Polski Trambesh e Strazhitsa na província de Veliko Tarnovo.

    PARTE II

    «Zonas infetadas»

    1.   Grécia

    A.

    As seguintes regiões da Grécia:

    Região da Ática

    Região da Grécia Central

    Região da Macedónia Central

    Região da Macedónia Oriental-Trácia

    Região de Epiro

    Região do Peloponeso

    Região de Tessália

    Região da Grécia Ocidental

    Região da Macedónia Ocidental

    B.

    As seguintes unidades regionais na Grécia:

    Unidade regional de Limnos

    2.   Bulgária

    A totalidade do território da Bulgária, excluindo as zonas enumeradas na parte I.


    ANEXO II

    REQUISITOS MÍNIMOS PARA OS PROGRAMAS DE VACINAÇÃO CONTRA A DERMATITE NODULAR CONTAGIOSA (REFERIDOS NO ARTIGO 13.o)

    1.   REQUISITOS GERAIS

    Os programas de vacinação apresentados pelos Estados-Membros devem prever, pelo menos:

    a)

    A vacinação de todos os bovinos e, se for caso disso, de ruminantes selvagens em cativeiro, independentemente do sexo, idade e estádio de gestação ou produção na zona onde a vacinação será aplicada;

    b)

    A vacinação dos descendentes de bovinos vacinados e, se for caso disso, de ruminantes selvagens em cativeiro, em conformidade com as instruções do fabricante da vacina utilizada, com idade não inferior a 4 meses;

    c)

    A revacinação de todos os bovinos e, se for caso disso, ruminantes selvagens em cativeiro, em conformidade com as instruções do fabricante;

    d)

    A adoção das medidas necessárias para evitar a propagação possível do vírus da vacina. As quantidades de vacina não utilizadas devem ser devolvidas ao ponto de distribuição da vacina, acompanhadas de um registo escrito do número de animais vacinados e do número de doses utilizadas, e subsequentemente destruídas em segurança sob supervisão oficial;

    e)

    A realização da vacinação sob a supervisão e o controlo da autoridade competente, por um funcionário da autoridade competente ou veterinário autorizado pela autoridade competente e sob a sua supervisão;

    f)

    O registo dos pormenores relativos a cada bovino vacinado, efetuado pela autoridade competente, na base de dados em linha destinada a esse efeito e ligada à base de dados central criada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Os registos devem permitir estabelecer a relação entre as mães vacinadas e as crias;

    g)

    O estabelecimento de uma zona de vigilância aumentada de pelo menos 20 km em redor da zona onde a vacinação é praticada, onde será exercida uma vigilância reforçada e a circulação de bovinos será sujeita a controlos da autoridade competente.

    2.   INFORMAÇÕES MÍNIMAS A PRESTAR

    Os programas de vacinação apresentados pelos Estados-Membros devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:

    a)

    As zonas exatas onde a vacinação será aplicada;

    b)

    O tipo ou os tipos de vacina a utilizar;

    c)

    O número de explorações e animais, por espécie e categoria, que serão vacinados, por zona;

    d)

    O método e a linha de comando no que se refere à implementação da vacinação (armazenagem, distribuição da vacina, pessoal que executa a vacinação, registo ou identificação especial dos animais vacinados, definição de prioridades em matéria de vacinação por zonas, supervisão oficial da vacinação, vacinação dos vitelos recém-nascidos, revacinação dos animais de acordo com as instruções do fabricante);

    e)

    O calendário do programa de vacinação (início, data prevista de conclusão por zona, data de conclusão em toda a zona onde a vacinação é aplicada);

    f)

    Todas as medidas que acompanham a vacinação, incluindo restrições à circulação de animais e à expedição dos respetivos produtos e subprodutos.

    3.   REQUISITOS MÍNIMOS EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

    Os Estados-Membros que apresentaram um programa de vacinação devem comunicar à Comissão, no mínimo, as seguintes informações:

    a)

    A notificação imediata da data exata do lançamento da campanha de vacinação;

    b)

    Relatórios mensais sobre os progressos realizados, indicando a cobertura exata de vacinação obtida em cada zona;

    c)

    A notificação imediata da data exata da conclusão da vacinação em cada zona (cobertura de vacinação de, pelo menos, 95 %, tanto ao nível dos efetivos como ao nível dos animais);

    d)

    Após a conclusão da primeira ronda de vacinação, relatórios mensais apresentados durante a primeira semana de cada mês, indicando os animais que foram vacinados durante o mês anterior e a razão para a vacinação (por exemplo, novos vitelos, revacinação, etc.);

    e)

    A pedido da Comissão, outras informações retiradas da base de dados em linha destinada a esse efeito.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).


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