Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32016D1344

Decisão de Execução (UE) 2016/1344 da Comissão, de 4 de agosto de 2016, que autoriza a colocação no mercado de silício orgânico (monometilsilanotriol) como novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2016) 4975]

C/2016/4975

JO L 213 de 6.8.2016, pp. 12–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/1344/oj

6.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/12


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1344 DA COMISSÃO

de 4 de agosto de 2016

que autoriza a colocação no mercado de silício orgânico (monometilsilanotriol) como novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2016) 4975]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de março de 2013, a empresa LLR-G5 Ltd apresentou um pedido às autoridades competentes da Irlanda para colocar no mercado o silício orgânico (monometilsilanotriol) como novo ingrediente alimentar, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(2)

Em 17 de abril de 2013, o organismo competente da Irlanda para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que era necessária uma avaliação complementar, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 258/97 relativo aos novos alimentos.

(3)

Em 26 de abril de 2013, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros.

(4)

Em 10 de outubro de 2013, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), solicitando uma avaliação adicional do silício orgânico (monometilsilanotriol) como novo ingrediente alimentar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97.

(5)

Em 9 de março de 2016, a EFSA concluiu, no seu parecer sobre a segurança do silício orgânico (monometilsilanotriol, MMST) como novo ingrediente alimentar destinado a ser utilizado como fonte de silício nos suplementos alimentares e a biodisponibilidade do ácido ortossilícico a partir da fonte (2), que o silício orgânico (monometilsilanotriol) é seguro nas condições de utilização propostas.

(6)

Esse parecer contém fundamentos suficientes para estabelecer que o silício orgânico (monometilsilanotriol) enquanto novo ingrediente alimentar satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(7)

A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece requisitos relativos aos suplementos alimentares. A utilização do silício orgânico (monometilsilanotriol) deve autorizar-se sem prejuízo dos requisitos deste ato legislativo.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O silício orgânico (monometilsilanotriol), tal como especificado no anexo da presente decisão, pode ser colocado no mercado da União como novo ingrediente alimentar para utilização em suplementos alimentares sob a forma líquida destinados à população adulta, com uma dose máxima de 10,40 mg de silício por dia, tal como recomendado pelo fabricante, sem prejuízo das disposições específicas da Diretiva 2002/46/CE.

Artigo 2.o

A designação do silício orgânico (monometilsilanotriol) autorizado pela presente decisão para utilização na rotulagem dos géneros alimentícios deve ser «silício orgânico (monometilsilanotriol)».

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a empresa LLR-G5 Ltd.,Golden Mile Industrial Park, Breaffy Road, Castlebar, Co. Mayo, F23 VX58, Irlanda.

Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)   EFSA Journal 2016;14(4):4436.

(3)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).


ANEXO

ESPECIFICAÇÕES DO SILÍCIO ORGÂNICO (MONOMETILSILANOTRIOL)

Identidade do silício orgânico (monometilsilanotriol)

Denominação química

Silanotriol, 1-metil-

Fórmula química

CH6O3Si

Massa molecular

94,14 g/mol

N.o CAS

2445-53-6

Preparação (solução aquosa) de silício orgânico (monometilsilanotriol)

Parâmetros

Valor de especificação

Acidez (pH):

6,4-6,8

Silício

100-150 mg Si/l

Chumbo

Teor não superior a 1μg/l

Mercúrio

Teor não superior a 1 μg/l

Cádmio

Teor não superior a 1 μg/l

Arsénio

Teor não superior a 3 μg/l

Metanol

Teor não superior a 5 mg/kg (presença residual)


Top