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Document 32016D1344
Commission Implementing Decision (EU) 2016/1344 of 4 August 2016 authorising the placing on the market of organic silicon (monomethylsilanetriol) as a novel food ingredient under Regulation (EC) No 258/97 of the European Parliament and of the Council (notified under document C(2016) 4975)
Decisão de Execução (UE) 2016/1344 da Comissão, de 4 de agosto de 2016, que autoriza a colocação no mercado de silício orgânico (monometilsilanotriol) como novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2016) 4975]
Decisão de Execução (UE) 2016/1344 da Comissão, de 4 de agosto de 2016, que autoriza a colocação no mercado de silício orgânico (monometilsilanotriol) como novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2016) 4975]
C/2016/4975
JO L 213 de 6.8.2016, pp. 12–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Corrected by | 32016D1344R(01) | (SK) |
|
6.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 213/12 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1344 DA COMISSÃO
de 4 de agosto de 2016
que autoriza a colocação no mercado de silício orgânico (monometilsilanotriol) como novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2016) 4975]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 27 de março de 2013, a empresa LLR-G5 Ltd apresentou um pedido às autoridades competentes da Irlanda para colocar no mercado o silício orgânico (monometilsilanotriol) como novo ingrediente alimentar, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
|
(2) |
Em 17 de abril de 2013, o organismo competente da Irlanda para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que era necessária uma avaliação complementar, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 258/97 relativo aos novos alimentos. |
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(3) |
Em 26 de abril de 2013, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros. |
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(4) |
Em 10 de outubro de 2013, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), solicitando uma avaliação adicional do silício orgânico (monometilsilanotriol) como novo ingrediente alimentar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97. |
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(5) |
Em 9 de março de 2016, a EFSA concluiu, no seu parecer sobre a segurança do silício orgânico (monometilsilanotriol, MMST) como novo ingrediente alimentar destinado a ser utilizado como fonte de silício nos suplementos alimentares e a biodisponibilidade do ácido ortossilícico a partir da fonte (2), que o silício orgânico (monometilsilanotriol) é seguro nas condições de utilização propostas. |
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(6) |
Esse parecer contém fundamentos suficientes para estabelecer que o silício orgânico (monometilsilanotriol) enquanto novo ingrediente alimentar satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
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(7) |
A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece requisitos relativos aos suplementos alimentares. A utilização do silício orgânico (monometilsilanotriol) deve autorizar-se sem prejuízo dos requisitos deste ato legislativo. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O silício orgânico (monometilsilanotriol), tal como especificado no anexo da presente decisão, pode ser colocado no mercado da União como novo ingrediente alimentar para utilização em suplementos alimentares sob a forma líquida destinados à população adulta, com uma dose máxima de 10,40 mg de silício por dia, tal como recomendado pelo fabricante, sem prejuízo das disposições específicas da Diretiva 2002/46/CE.
Artigo 2.o
A designação do silício orgânico (monometilsilanotriol) autorizado pela presente decisão para utilização na rotulagem dos géneros alimentícios deve ser «silício orgânico (monometilsilanotriol)».
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a empresa LLR-G5 Ltd.,Golden Mile Industrial Park, Breaffy Road, Castlebar, Co. Mayo, F23 VX58, Irlanda.
Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.
(2) EFSA Journal 2016;14(4):4436.
(3) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).
ANEXO
ESPECIFICAÇÕES DO SILÍCIO ORGÂNICO (MONOMETILSILANOTRIOL)
Identidade do silício orgânico (monometilsilanotriol)
|
Denominação química |
Silanotriol, 1-metil- |
|
Fórmula química |
CH6O3Si |
|
Massa molecular |
94,14 g/mol |
|
N.o CAS |
2445-53-6 |
Preparação (solução aquosa) de silício orgânico (monometilsilanotriol)
|
Parâmetros |
Valor de especificação |
|
Acidez (pH): |
6,4-6,8 |
|
Silício |
100-150 mg Si/l |
|
Chumbo |
Teor não superior a 1μg/l |
|
Mercúrio |
Teor não superior a 1 μg/l |
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Cádmio |
Teor não superior a 1 μg/l |
|
Arsénio |
Teor não superior a 3 μg/l |
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Metanol |
Teor não superior a 5 mg/kg (presença residual) |