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Document 32015R2423

Regulamento (UE) 2015/2423 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 1215/2009 do Conselho que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e de associação da União Europeia, e que suspende a sua aplicação no que respeita à Bósnia-Herzegovina

JO L 341 de 24.12.2015, p. 18–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/03/2024; revog. impl. por 32024R0823

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/2423/oj

24.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/18


REGULAMENTO (UE) 2015/2423 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e de associação da União Europeia, e que suspende a sua aplicação no que respeita à Bósnia-Herzegovina

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho (2) prevê uma liberalização assimétrica do comércio entre a União e os países e territórios dos Balcãs Ocidentais em causa, concedendo-lhes o benefício de acesso excecional e ilimitado ao mercado da União para quase todos os seus produtos, com isenção de direitos aduaneiros, até 31 de dezembro de 2015.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1215/2009 não prevê qualquer possibilidade de suspender temporariamente a concessão de medidas comerciais excecionais em caso de violações graves e sistemáticas dos direitos humanos, incluindo os direitos fundamentais dos trabalhadores, dos princípios fundamentais da democracia e do Estado de direito por parte dos seus beneficiários. É conveniente introduzir essa possibilidade, a fim de assegurar que podem ser tomadas medidas rápidas em caso de violações graves e sistemáticas dos direitos humanos, incluindo os direitos fundamentais dos trabalhadores, dos princípios fundamentais da democracia e do Estado de direito num dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e de associação da União.

(3)

Tendo em conta as diferenças entre o âmbito de aplicação da liberalização pautal ao abrigo dos regimes contratuais que foram desenvolvidos entre a União e todos os participantes no processo de estabilização e de associação, por um lado, e o das preferências concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1215/2009, por outro, é conveniente prorrogar o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1215/2009 até 31 de dezembro de 2020, para assim proporcionar aos beneficiários das medidas comerciais excecionais e à União tempo suficiente para alinhar, se for caso disso, as preferências concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1215/2009 pelas previstas no âmbito dos Acordos de Estabilização e de Associação.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1215/2009 prevê um contingente global para as importações para a União de vinhos com os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) 2204 21 93 a 2204 21 98 e 2204 29 93 a 2204 29 98. Esse contingente é acessível a todos os países e territórios dos Balcãs Ocidentais uma vez esgotados os seus contingentes vinícolas individuais, tal como previsto nos respetivos Acordos bilaterais de Estabilização e de Associação, com exceção do Montenegro. O Protocolo sobre os vinhos acordado com o Montenegro inclui um contingente vinícola apenas para os códigos NC ex 2204 10 e ex 2204 21, que o Montenegro não tem conseguido preencher. Tal impede efetivamente o Montenegro de aceder a um contingente vinícola isento de direitos aduaneiros no caso dos produtos não abrangidos pelo seu Acordo de Estabilização e de Associação. A fim de assegurar que todos os países e territórios dos Balcãs Ocidentais em causa sejam tratados em pé de igualdade, é conveniente prever que também seja concedido ao Montenegro acesso ao contingente vinícola global para os produtos do código NC 2204 29, sem que seja necessário esgotar o seu contingente individual.

(5)

Desde o lançamento do processo de estabilização e de associação, foram celebrados Acordos de Estabilização e de Associação com todos os países e territórios dos Balcãs Ocidentais em causa, com exceção do Kosovo (3). Em maio de 2014, as negociações com vista a um Acordo de Estabilização e de Associação com o Kosovo foram concluídas e o Acordo foi assinado em outubro de 2015.

(6)

A Bósnia-Herzegovina foi reconhecida como potencial país candidato à adesão à União em 2003 e em 16 de junho de 2008 assinou um Acordo de Estabilização e de Associação (a seguir designado «Acordo de Estabilização e de Associação»), aceitando as condições para a adesão à União. Um Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas com a Bósnia-Herzegovina (4) (a seguir designado «Acordo Provisório») foi aplicado até 31 de maio de 2015, sendo o Acordo de Estabilização e de Associação aplicado a partir de 1 de junho de 2015.

(7)

Todavia, a Bósnia-Herzegovina ainda não aceitou adaptar as concessões comerciais concedidas ao abrigo do Acordo de Estabilização e de Associação a fim de ter em conta as trocas comerciais tradicionais preferenciais entre a Croácia e a Bósnia-Herzegovina no âmbito do Acordo de Comércio Livre da Europa Central. Se, no momento da adoção do presente regulamento, não tiver sido assinado e aplicado a título provisório pela União e a Bósnia-Herzegovina um acordo sobre a adaptação das concessões comerciais estabelecidas no Acordo de Estabilização e de Associação, as preferências concedidas à Bósnia-Herzegovina deverão ser suspensas a partir de 1 de janeiro de 2016. Essas preferências deverão ser restabelecidas quando a União e a Bósnia-Herzegovina tiverem assinado e aplicarem a título provisório um acordo sobre a adaptação das concessões comerciais estabelecidas no Acordo de Estabilização e de Associação,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1215/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«d)

À abstenção, por parte dos países e territórios referidos no artigo 1.o, de cometer violações graves e sistemáticas dos direitos humanos, incluindo os direitos fundamentais dos trabalhadores, dos princípios fundamentais da democracia e do Estado de direito.».

2)

No artigo 2.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em caso de incumprimento do disposto no n.o 1, alíneas a), b) ou c), ou no n.o 2 por parte de um país ou um território, a Comissão pode, através de atos de execução, suspender, no todo ou em parte, o direito de o país ou território em causa beneficiar do presente regulamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 4.».

3)

Ao artigo 7.o é aditada a seguinte alínea:

«c)

À suspensão, no todo ou em parte, do direito de o país ou território em causa beneficiar do presente regulamento em caso de incumprimento, por parte desse país ou território, das condições previstas no artigo 2.o, n.o 1, alínea d).».

4)

No artigo 10.o, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   Caso a Comissão verifique que existem suficientes elementos de prova da existência de fraude ou da ausência de cooperação administrativa necessária para a verificação da comprovação da origem, ou que existe um aumento maciço das exportações para a União, acima do nível normal de produção e da capacidade de exportação, ou o incumprimento do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c), por parte dos países e territórios referidos no artigo 1.o, pode tomar medidas tendo em vista a suspensão, no todo ou em parte, das disposições previstas no presente regulamento por um período de três meses, na condição de ter primeiramente:».

5)

No artigo 12.o, os segundo e terceiro parágrafos são substituídos pelo seguinte texto:

«O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2020.».

6)

No anexo I, a nota de rodapé 5 passa a ter a seguinte redação:

«(5)

O acesso do vinho originário do Montenegro ao contingente pautal global, na medida em que se tratar dos produtos do código NC 2204 21, está subordinado ao esgotamento prévio do contingente pautal individual previsto no Protocolo sobre os vinhos celebrado com o Montenegro. Esse contingente pautal individual está aberto com o número de ordem 09.1514.».

Artigo 2.o

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1215/2009 no que diz respeito à Bósnia-Herzegovina é suspensa com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

Artigo 3.o

1.   Não obstante o disposto no artigo 2.o, a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1215/2009 no que diz respeito à Bósnia-Herzegovina não é suspensa se, antes de 1 de janeiro de 2016, a União e a Bósnia-Herzegovina assinarem e aplicarem a título provisório um acordo relativo à adaptação do Acordo de Estabilização e de Associação e do Acordo Provisório a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia.

2.   Caso o acordo relativo à adaptação referido no n.o 1 seja assinado e aplicado a título provisório a 1 de janeiro de 2016 ou em data posterior, o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 passa a ser novamente aplicável no que diz respeito à Bósnia-Herzegovina a partir da data em que tal acordo for assinado e aplicado a título provisório.

3.   A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia logo que o acordo relativo à adaptação referido no n.o 1 tenha sido assinado.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de dezembro de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

O Presidente

Pelo Conselho

N. SCHMIT


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de dezembro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de dezembro de 2015.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e de associação da União Europeia (JO L 328 de 15.12.2009, p. 1).

(3)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.

(4)  Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (JO L 233 de 30.8.2008, p. 6).


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