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Document 32015R2352
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/2352 of 16 December 2015 setting out the weighted average of maximum mobile termination rates across the Union (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2015/2352 da Comissão, de 16 de dezembro de 2015, que estabelece a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2015/2352 da Comissão, de 16 de dezembro de 2015, que estabelece a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 331 de 17.12.2015, p. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 05/01/2017; revogado por 32016R2292
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32016R2292 | 06/01/2017 |
17.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 331/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2352 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2015
que estabelece a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (1), nomeadamente o seu artigo 6.o-E, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o Regulamento (UE) n.o 531/2012, os prestadores domésticos não devem cobrar qualquer encargo adicional sobre o preço retalhista doméstico a clientes de serviços de itinerância em qualquer Estado-Membro, no que diz respeito à receção de chamadas de itinerância regulamentadas, dentro dos limites permitidos pela política de utilização razoável. A presente disposição é aplicável a partir de 15 de junho de 2017, desde que o ato legislativo a adotar na sequência da proposta relativa ao mercado grossista de itinerância referido no artigo 19.o, n.o 2, do mesmo regulamento passe a ser aplicável até essa data. |
(2) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 531/2012, os prestadores domésticos podem aplicar um encargo adicional, para além do preço retalhista doméstico, ao consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista, durante um período transitório a partir de 30 de abril de 2016 até à data em que o ato legislativo previsto no artigo 19.o, n.o 2, do referido regulamento passe a ser aplicável. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 531/2012 permite aos prestadores domésticos a aplicação, após o período transitório, de um encargo adicional, para além do preço retalhista doméstico, relativamente ao consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista que seja superior a qualquer limite estabelecido no âmbito de uma política de utilização razoável. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 531/2012 limita todos os encargos adicionais aplicados à receção de chamadas de itinerância regulamentadas à média ponderada das taxas máximas de terminação móvel em toda a União. |
(5) |
O Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas forneceu à Comissão informações recolhidas junto das autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros relativas: i) ao nível máximo das taxas de terminação móvel que impõem, em conformidade com o disposto nos artigos 7.o e 16.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (Diretiva-Quadro) e o artigo 13.o da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (Diretiva Acesso), em cada mercado nacional da terminação de chamadas de voz a nível grossista em redes móveis individuais, e ii) ao número total de assinantes nos Estados-Membros. |
(6) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a Comissão calculou a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União: i) multiplicando o montante máximo da taxa de terminação móvel permitida num determinado Estado-Membro pelo número total de assinantes nesse Estado-Membro, ii) adicionando este produto em todos os Estados-Membros e iii) dividindo o resultado obtido pelo número total de assinantes em todos os Estados-Membros. |
(7) |
Os valores dos dados utilizados para calcular a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União são os de 1 de julho de 2015. Para os países não pertencentes à área do euro, a taxa de câmbio aplicável corresponde a média do segundo semestre de 2015 obtida a partir da base de dados do Banco Central Europeu. |
(8) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a Comissão deve proceder anualmente à revisão da média ponderada das taxas máximas de terminação móvel em toda a União. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité das Comunicações, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A média ponderada das taxas máximas de terminação móvel em toda a União é fixada em 0,0114 euros por minuto.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de abril de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 172 de 30.6.2012, p. 10.
(2) Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).
(3) Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7).