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Document 32015R2219
Regulation (EU) 2015/2219 of the European Parliament and of the Council of 25 November 2015 on the European Union Agency for Law Enforcement Training (CEPOL) and replacing and repealing Council Decision 2005/681/JHA
Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho
Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho
JO L 319 de 4.12.2015, p. 1–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 32005D0681 | substituição | 01/07/2016 | ||
Repeal | 32014R0543 | substituição | 01/07/2016 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Application extended by | 32016D2063 | 26/11/2016 |
4.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/1 |
REGULAMENTO (UE) 2015/2219 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de novembro de 2015
sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 87.o, n.o 2, alínea b),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Academia Europeia de Polícia (CEPOL) foi criada pela Decisão 2005/681/JAI do Conselho (2), na qualidade de organismo da União com o objetivo de formar agentes graduados das forças policiais dos Estados-Membros e facilitar a cooperação entre as forças policiais nacionais mediante a organização e a coordenação de atividades de formação com dimensão policial europeia. |
(2) |
O «Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos» estabelece o objetivo de desenvolver uma verdadeira cultura europeia de aplicação da lei mediante a criação de programas europeus de formação e de intercâmbio para todos os profissionais responsáveis pela aplicação da lei a nível nacional e da União. |
(3) |
Em resposta ao apelo do Conselho Europeu, no âmbito do Programa de Estocolmo, para a criação de atividades de formação sobre questões relacionadas com a União e de as tornar sistematicamente acessíveis a todos os agentes das autoridades com funções policiais, de todas as patentes bem como de solicitar ao Parlamento Europeu um quadro mais eficaz de formação judicial e policial da União, os objetivos da CEPOL, dando simultaneamente um destaque particular à proteção dos direitos humanos e dos direitos fundamentais no contexto da aplicação da lei deverão ser estruturados de acordo com os seguintes princípios gerais: primeiro, apoiar os Estados-Membros na oferta de formação com vista a melhorar os conhecimentos básicos acerca da dimensão da União da aplicação da lei; segundo, apoiar os Estados-Membros, a seu pedido, no desenvolvimento da cooperação bilateral e regional através de ações de formação policial; terceiro, desenvolver, realizar e coordenar ações de formação em áreas temáticas específicas; quarto, desenvolver, realizar e coordenar ações de formação relativamente a missões da União e a atividades de reforço das capacidades policiais em países terceiros. Esses princípios gerais deverão constituir o programa europeu de formação policial (LETS), que visa garantir padrões de elevada qualidade para a formação policial a nível da União, bem como a sua coerência e consistência. Esses princípios gerais refletem as quatro vertentes identificadas pela Comissão com base numa análise das necessidades e do desempenho em matéria de formação realizada pela CEPOL, em cooperação com os Estados-Membros. |
(4) |
Nas suas atividades de formação, a CEPOL deverá fomentar o respeito e uma compreensão comuns dos direitos fundamentais em matéria de aplicação da lei, nomeadamente a privacidade, a proteção de dados, e os direitos, o apoio e a proteção das vítimas, das testemunhas e dos suspeitos de crimes, incluindo a salvaguarda dos direitos das vítimas da violência baseada no género. |
(5) |
A simplificação e melhoria do funcionamento da CEPOL, à luz do programa LETS, alarga as suas possibilidades de apoiar, desenvolver, realizar e coordenar atividades de formação para as autoridades com funções policiais dos Estados-Membros, sem prejuízo das iniciativas nacionais adotadas pelos Estados-Membros no domínio da formação para os agentes das autoridades com funções policiais, sempre que tais atividades de formação constituam uma mais-valia para os Estados-Membros e a União. |
(6) |
A fim de utilizar os seus recursos da forma mais eficiente possível, a CEPOL deverá concentrar as suas atividades nas prioridades e nos domínios onde as atividades de formação podem constituir uma mais-valia para os Estados-Membros e a União, em conformidade com as necessidades atuais e futuras e os requisitos de gestão. |
(7) |
A CEPOL deverá garantir que a formação é avaliada e que as conclusões da avaliação das necessidades de formação são tidas em consideração na sua planificação, por forma a reforçar a eficácia das ações futuras. A CEPOL deverá ser capaz de promover o reconhecimento mútuo da formação policial prestada nos Estados-Membros e o reconhecimento pelos Estados-Membros da formação prestada a nível da União. |
(8) |
Para evitar duplicações ou sobreposições e assegurar uma melhor coordenação das atividades de formação dos agentes das autoridades com funções policiais, realizadas por agências da União e por outros organismos competentes, a CEPOL deverá avaliar as necessidades estratégicas de formação e dar resposta às prioridades da União no domínio da segurança interna e nos seus aspetos externos, em consonância com os ciclos políticos relevantes. |
(9) |
A CEPOL deverá reunir uma rede de institutos de formação de agentes das autoridades com funções policiais dos Estados-Membros e estabelecer contacto com uma única unidade nacional em cada Estado-Membro participante na rede. |
(10) |
Os Estados-Membros e a Comissão deverão estar representados no conselho de administração da CEPOL («conselho de administração») a fim de exercerem uma supervisão efetiva sobre o exercício das atribuições da CEPOL. Os membros do conselho de administração e os seus suplentes deverão ser nomeados com base nos seus conhecimentos sobre as políticas nacionais em matéria de formação para agentes das autoridades com funções policiais e nas suas competências de gestão, administrativas e orçamentais. |
(11) |
A fim de assegurar a continuidade dos trabalhos do conselho de administração, todas as partes nele representadas deverão envidar esforços para limitar a rotação dos seus representantes. Todas as partes deverão procurar garantir uma representação equilibrada do género no conselho de administração. |
(12) |
O conselho de administração deverá dispor dos poderes necessários, em particular, para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, adotar as regras financeiras adequadas e os programas de trabalho anuais e plurianuais da CEPOL, estabelecer procedimentos de trabalho transparentes para a tomada de decisões pela CEPOL, nomear o diretor executivo, estabelecer indicadores de desempenho e exercer os poderes de autoridade investida do poder de nomeação, em conformidade com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia (o «Estatuto») e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (o «Regime Aplicável aos Outros Agentes»), estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (3). |
(13) |
A fim de garantir a eficiência da gestão corrente da CEPOL, o diretor executivo deverá ser o seu representante legal e gestor, agir de forma independente no exercício das suas funções e assegurar que a CEPOL exerce as atribuições previstas no presente regulamento. Em especial, o diretor executivo deverá ser responsável pela preparação dos documentos orçamentais e de planeamento apresentados para decisão do conselho de administração, bem como pela execução dos programas de trabalho plurianuais e programas de trabalho anuais da CEPOL. |
(14) |
Se for caso disso, e tendo em consideração os requisitos de gestão e os recursos financeiros, o conselho de administração deverá decidir acerca da criação de um comité científico para a formação como um órgão consultivo independente para garantir a qualidade científica da atividade da CEPOL. Tal comité deverá ser composto por personalidades independentes de elevado nível académico e profissionais responsáveis pela aplicação da lei nas áreas abrangidas pelo presente regulamento. Os membros do comité científico deverão ser nomeados pelo conselho de administração na sequência de um convite à apresentação de candidaturas e de um processo de seleção transparentes que devem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia. |
(15) |
A CEPOL deverá assegurar que as suas atividades de formação integram os desenvolvimentos pertinentes em matéria de investigação. Deverá promover e criar parcerias com organismos da União competentes em domínios abrangidos pelo presente regulamento, bem como com instituições universitárias públicas e privadas e deverá incentivar a criação de parcerias sólidas entre as universidades e os institutos de formação policial nos Estados-Membros, a fim de criar sinergias entre eles por meio do reforço da cooperação. |
(16) |
A fim de assegurar a plena autonomia e independência da CEPOL e de lhe permitir o cumprimento adequado dos objetivos e das atribuições previstas no presente regulamento, deverá ser-lhe atribuído um orçamento próprio e adequado, financiado essencialmente por uma contribuição do orçamento geral da União. Deverá ser aplicado o processo orçamental da União na medida em que estejam em causa a contribuição da União e quaisquer outras subvenções a cargo do orçamento geral da União Europeia. A verificação das contas deverá ser realizada pelo Tribunal de Contas. |
(17) |
Para efeitos do exercício das suas atribuições, a CEPOL deverá igualmente poder conceder subvenções aos institutos de formação e de investigação dos Estados-Membros para realizarem cursos, seminários e conferências da CEPOL. Essas subvenções deverão além disso contribuir para desenvolver a cooperação entre os institutos de formação dos Estados-Membros no âmbito da rede e promover o reconhecimento mútuo da formação policial. |
(18) |
Na prossecução dos seus objetivos e na medida do necessário para o exercício das suas atribuições, a CEPOL deverá poder cooperar com organismos competentes da União, autoridades e institutos de formação de países terceiros e organizações internacionais nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, no quadro de acordos de trabalho celebrados ao abrigo do presente regulamento com institutos nacionais de formação de países terceiros ao abrigo do artigo 8.o da Decisão 2005/681/JAI, bem como com organismos privados. |
(19) |
A Decisão 2005/681/JAI previa que a sede da CEPOL era em Bramshill, Reino Unido. Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 543/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a sede da CEPOL foi transferida para Budapeste (Hungria) e a Comissão foi convidada a apresentar um relatório sobre a eficácia da Decisão 2005/681/JAI após uma análise custos-benefícios e uma avaliação de impacto exaustivas. |
(20) |
O Estado-Membro de acolhimento deverá assegurar as condições necessárias ao bom funcionamento da mesma, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue com vocação europeia e ligações de transporte adequadas, de modo a poder atrair recursos humanos altamente qualificados numa base geográfica tão vasta quanto possível. |
(21) |
O presente regulamento visa alterar e alargar o âmbito das disposições da Decisão 2005/681/JAI, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 543/2014. Uma vez que as alterações introduzidas pelo presente regulamento são substanciais em número e natureza, a Decisão 2005/681/JAI com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 543/2014, deverá, por razões de clareza ser substituída na sua totalidade no que respeita aos Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento. A CEPOL criada pelo presente regulamento, deverá substituir e assumir as atribuições da CEPOL criada pela Decisão 2005/681/JAI que, consequentemente, deverá ser revogada. |
(22) |
O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) é aplicável à CEPOL. |
(23) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente o estabelecimento de uma agência responsável pela formação das autoridades com funções policiais a nível da União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
(24) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), em especial o direito à proteção dos dados pessoais e o direito à privacidade, tal como garantidos pelos artigos 7.o e 8.o da Carta, bem como pelo artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). |
(25) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, esses Estados-Membros não participam na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação. |
(26) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS, OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA
Artigo 1.o
Criação da Agência da União Europeia para a Formação Policial
1. É criada a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL).
2. A CEPOL, criada pelo presente regulamento, substitui e sucede à CEPOL criada pela Decisão 2005/681/JAI.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Agentes das autoridades com funções policiais», o pessoal dos serviços de polícia, aduaneiros e de outros serviços competentes, conforme definido por cada Estado-Membro, responsável pelos seguintes domínios, assim como o pessoal dos organismos da União cujas atribuições estejam relacionadas com:
|
2) |
«Organismos da União», as instituições, os organismos, as missões, os serviços e as agências criados pelo TUE e pelo TFUE ou tendo por base estes tratados; |
3) |
«Organizações internacionais», as organizações internacionais e os organismos de direito internacional público por elas tutelados ou outros organismos que são constituídos por um acordo, ou com base num acordo, concluído entre dois ou mais países, bem como a Interpol. |
Artigo 3.o
Objetivos da CEPOL
1. A CEPOL visa apoiar, desenvolver, realizar e coordenar a formação para agentes das autoridades com funções policiais, dando simultaneamente um destaque particular à proteção dos direitos humanos e dos direitos fundamentais no contexto da aplicação da lei, em especial nos domínios da prevenção e da luta contra a criminalidade grave que afete dois ou mais Estados-Membros e do terrorismo, da manutenção da ordem pública, em particular, o policiamento internacional de grandes eventos e do planeamento e comando de missões da União, que também pode incluir a formação em liderança em matéria policial e em competências linguísticas. Mais especificamente, a CEPOL:
a) |
Apoia os Estados-Membros na oferta de formação com vista a aumentar a sensibilização e os conhecimentos sobre:
|
b) |
Apoia os Estados-Membros, a pedido destes, no desenvolvimento da cooperação regional e bilateral através da formação policial entre Estados-Membros e entre Estados-Membros, organismos da União e países terceiros; |
c) |
Desenvolve, realiza e coordena a formação que visa tratar domínios temáticos criminais ou policiais específicos; |
d) |
Desenvolve, realiza e coordena a formação que visa apoiar os Estados-Membros e organismos da União na formação de agentes das autoridades com funções policiais para participação em missões da União e realização de atividades de reforço das capacidades policiais em países terceiros; |
e) |
Forma formadores e contribui para a melhoria e o intercâmbio de melhores práticas em matéria de aprendizagem. |
2. A CEPOL elabora e atualiza regularmente os instrumentos e metodologias de aprendizagem, aplicando-os numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, a fim de reforçar as competências dos agentes das autoridades com funções policiais. A CEPOL avalia os resultados dessas ações, com vista a melhorar a qualidade, a coerência e a eficácia das ações futuras a nível da União.
3. A CEPOL reúne uma rede de institutos de formação de agentes das autoridades com funções policiais dos Estados-Membros, estabelecendo contacto com uma única unidade nacional em cada Estado-Membro participante na rede.
4. As atividades de aprendizagem referidas no n.o 1 são executadas pela CEPOL, em cooperação com a rede de institutos de formação dos Estados-Membros, em conformidade com as regras financeiras aplicáveis à CEPOL.
Artigo 4.o
Atribuições
1. A CEPOL prepara as análises das necessidades estratégicas plurianuais e os programas de formação plurianuais.
2. A CEPOL apoia, desenvolve, realiza e coordena atividades de formação e material didático, que incluem:
a) |
Cursos, seminários, conferências e atividades de aprendizagem eletrónica e outras atividades inovadoras e avançadas de formação; |
b) |
Programas comuns de formação policial em temas específicos de dimensão da União; |
c) |
Módulos de formação, divididos de acordo com fases ou níveis progressivos de complexidade das competências necessárias a um grupo-alvo específico, e direcionados para uma região geográfica específica, um domínio temático específico da atividade criminosa ou um conjunto específico de competências profissionais; |
d) |
Programas de intercâmbio e destacamento e visitas de estudo no âmbito da formação policial. |
3. As atividades de formação da CEPOL e o material didático podem ser apoiados, reforçados e completados pela utilização de uma rede eletrónica.
4. A CEPOL apoia as missões da União e o reforço das capacidades em países terceiros através de um ou mais das seguintes ações:
a) |
Avaliando, em coordenação com outros organismos pertinentes da União, o impacto das políticas e iniciativas existentes na União em matéria de formação policial; |
b) |
Desenvolvendo e disponibilizando formação destinada a preparar agentes das autoridades com funções policiais para participarem em missões da União, incluindo a aquisição das competências linguísticas necessárias, em coordenação com a Academia Europeia de Segurança e Defesa e as iniciativas existentes nos Estados-Membros; |
c) |
Desenvolvendo e disponibilizando formação a agentes das autoridades com funções policiais de países terceiros, em especial dos países candidatos à adesão à União e países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança; |
d) |
Gerindo fundos de assistência externa da União destinados a ajudar países terceiros no reforço das suas capacidades em domínios relevantes em matéria policial, em consonância com as prioridades da União. |
5. A CEPOL promove o reconhecimento mútuo da formação policial nos Estados-Membros e o reconhecimento nos Estados-Membros da formação prestada a nível da União, tendo devidamente em conta o princípio da subsidiariedade.
6. A CEPOL pode participar em atividades de comunicação, por iniciativa própria, nos domínios abrangidos pelo seu mandato. Essas atividades de comunicação são executadas sem prejuízo das atribuições referidas no n.o 1 e de acordo com os respetivos planos de comunicação e difusão adotados pelo conselho de administração.
Artigo 5.o
Investigação adequada para a formação
1. No âmbito dos seus objetivos, a CEPOL contribui para o desenvolvimento da investigação adequada às atividades de formação, e encoraja-o, tal como previsto no artigo 3.o, n.o 1, e divulga os resultados da investigação. Para o efeito, a CEPOL pode realizar inquéritos relevantes e pode elaborar repositórios de investigação disponível, bem como das necessidades de formação policial.
2. A CEPOL promove e estabelece parcerias com organismos da União e instituições académicas públicas e privadas e pode incentivar a criação de parcerias sólidas entre as universidades e os institutos de formação policial nos Estados-Membros.
CAPÍTULO II
COOPERAÇÃO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A CEPOL
Artigo 6.o
Unidades nacionais CEPOL
1. Cada Estado-Membro cria ou designa uma unidade nacional que constitui o órgão de ligação com a CEPOL no âmbito da sua rede de institutos de formação das autoridades com funções policiais dos Estados-Membros.
2. As unidades nacionais são responsáveis pelo desempenho das funções enumeradas no presente artigo. Em particular, as unidades nacionais:
a) |
Fornecem à CEPOL as informações necessárias para que esta desempenhe as suas atribuições; |
b) |
Contribuem para a comunicação e cooperação eficaz da CEPOL com todos os institutos de formação em questão, incluindo os institutos de investigação competentes nos Estados-Membros; |
c) |
Contribuem para os programas de trabalho, calendários anuais e sítio web da CEPOL, e promovem-nos; |
d) |
Respondem aos pedidos de informação e de pareceres da CEPOL; |
e) |
Organizam e coordenam nomeações adequadas de participantes e peritos para as atividades a nível nacional em tempo útil e de forma transparente; |
f) |
Coordenam a execução das atividades e reuniões no seu Estado-Membro; |
g) |
Prestam apoio à criação e execução de programas de intercâmbio para agentes das autoridades com funções policiais; |
h) |
Promovem a utilização da rede eletrónica da CEPOL para a formação das autoridades com funções policiais. |
3. Os representantes das unidades nacionais reúnem-se regularmente, a pedido do conselho de administração, do diretor executivo ou por sua própria iniciativa, relativamente às questões operacionais e educacionais da CEPOL, nomeadamente para avaliar e elaborar propostas que melhorem a eficácia operacional da CEPOL e incentivem o empenhamento dos Estados-Membros;
4. Cada Estado-Membro determina a organização e o pessoal da unidade nacional em conformidade com a sua legislação nacional e com os seus meios.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DA CEPOL
Artigo 7.o
Estrutura administrativa e de gestão da CEPOL
A estrutura administrativa e de gestão da CEPOL inclui:
a) |
O conselho de administração; |
b) |
O diretor executivo; |
c) |
Se necessário, um comité científico para a formação constituído pelo conselho de administração em conformidade com o artigo 15.o; |
d) |
Se necessário, outros órgãos consultivos constituídos pelo conselho de administração em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea q). |
SECÇÃO 1
Conselho de administração
Artigo 8.o
Composição do conselho de administração
1. O conselho de administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e da Comissão, todos com direito de voto.
2. Cada membro do conselho de administração dispõe de um suplente que o representa na sua ausência.
3. Os membros do conselho de administração e os seus suplentes são nomeados tendo em conta os seus conhecimentos no domínio da formação de agentes das autoridades com funções policiais e as suas competências de gestão, administrativas e orçamentais pertinentes. O princípio da representação equilibrada de género no conselho de administração também é tido em conta.
4. Sem prejuízo do direito dos Estados-Membros e da Comissão de exonerarem os respetivos membros efetivos e suplentes, o mandato do conselho de administração tem a duração de quatro anos. Este mandato é renovável.
Artigo 9.o
Competência do conselho de administração
1. Compete ao conselho de administração:
a) |
Adotar anualmente, por maioria de dois terços dos seus membros e em conformidade com o artigo 10.o, um documento que inclua o programa de trabalho plurianual e o programa de trabalho anual da CEPOL para o ano seguinte; |
b) |
Adotar, por maioria de dois terços dos seus membros, o orçamento anual da CEPOL e exercer outras funções respeitantes ao orçamento da CEPOL nos termos do capítulo IV; |
c) |
Adotar o relatório de atividades anual consolidado da CEPOL, e enviá-lo, até 1 de julho do ano seguinte, ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas. O relatório de atividades anual consolidado é tornado público; |
d) |
Adotar as regras financeiras aplicáveis à CEPOL em conformidade com o artigo 21.o; |
e) |
Adotar uma estratégia interna de luta antifraude proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar; |
f) |
Adotar regras internas sobre a prevenção e a gestão de conflitos de interesses no que diz respeito aos seus membros e aos membros do comité de seleção, bem como aos membros do comité científico para a formação; |
g) |
Adotar e atualizar regularmente os planos de comunicação e difusão a que se refere o artigo 4.o, com base numa análise das necessidades; |
h) |
Adotar o seu regulamento interno; |
i) |
Em conformidade com o n.o 2, exercer, em relação ao pessoal da CEPOL, os poderes da autoridade investida do poder de nomeação atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários e os poderes da autoridade habilitada para celebrar contratos de recrutamento atribuídos pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes («poderes da autoridade investida do poder de nomeação»); |
j) |
Adotar regras adequadas para dar execução ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes, em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários; |
k) |
Criar, quando necessário, uma estrutura de auditoria interna; |
l) |
Adotar regras internas sobre o processo de seleção do diretor executivo, incluindo as regras relativas à composição do comité de seleção que garantam a sua independência e imparcialidade; |
m) |
Nomear o diretor executivo e, sendo caso disso, prorrogar o seu mandato, ou destitui-lo, nos termos do artigo 23.o; |
n) |
Nomear um contabilista, sujeito às disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, que será funcionalmente independente no exercício das suas funções; |
o) |
Se for caso disso, e tendo em consideração os requisitos de gestão e os recursos financeiros, decidir sobre a criação de um comité científico para a formação em conformidade com o artigo 15.o, e nomear os seus membros, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2; |
p) |
Assegurar o acompanhamento adequado das conclusões e recomendações resultantes de relatórios de auditoria e avaliações, internos ou externos, bem como de inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF); |
q) |
Tomar todas as decisões, tendo em conta tanto os requisitos de gestão como os financeiros, relativas ao estabelecimento de estruturas internas da CEPOL e, sempre que necessário, à sua alteração; |
r) |
Autorizar a celebração de acordos de trabalho, em conformidade com o artigo 34.o; |
s) |
Adotar programas comuns, módulos de formação, métodos de aprendizagem e outros instrumentos didáticos e pedagógicos; |
t) |
Adotar, se for caso disso, outras regras internas. |
2. O conselho de administração adota, em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes em que delega no diretor executivo os poderes da autoridade investida do poder de nomeação e estabelece as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor executivo está autorizado a subdelegar esses poderes.
3. Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o conselho de administração pode, mediante decisão, suspender temporariamente a delegação dos poderes da autoridade investida do poder de nomeação no diretor executivo e qualquer subdelegação destes poderes, passando a exercê-los ou delegando-os num dos seus membros ou num membro do pessoal distinto do diretor executivo.
Artigo 10.o
Programa de trabalho plurianual e programa de trabalho anual
1. Até 30 de novembro de cada ano, o conselho de administração adota o documento, que inclui o programa de trabalho plurianual e o programa de trabalho anual da CEPOL, com base num projeto apresentado pelo diretor executivo, tendo em conta o parecer da Comissão e, em relação ao programa de trabalho plurianual, após consulta ao Parlamento Europeu. O conselho de administração envia esse documento ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
O documento referido no primeiro parágrafo torna-se definitivo após a aprovação final do orçamento geral e, se necessário, é alterado em conformidade.
2. O programa de trabalho plurianual estabelece a programação estratégica global, incluindo os objetivos, resultados esperados e indicadores de desempenho. Do mesmo modo, estabelece a programação dos recursos, incluindo o orçamento plurianual e o plano de pessoal. Inclui uma estratégia sobre as relações com países terceiros e organizações internacionais.
O programa de trabalho plurianual é executado através de programas de trabalho anuais e, se for caso disso, é atualizado de acordo com os resultados das avaliações externas e internas referidas no artigo 32.o. A conclusão dessas avaliações é também refletida, sempre que oportuno, no programa de trabalho anual para o ano seguinte.
3. O programa de trabalho anual estabelece objetivos pormenorizados, os resultados esperados e indicadores de desempenho. Contém igualmente uma descrição das ações a financiar e uma indicação dos recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, em conformidade com os princípios da orçamentação e gestão por atividades. O programa de trabalho anual é coerente com o programa de trabalho plurianual. Indica claramente as atividades que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em comparação com o exercício financeiro anterior. O programa de trabalho anual inclui a estratégia relativa às relações com países terceiros e organizações internacionais referidas no artigo 3.o, bem como as ações associadas a essa estratégia.
4. Quando é atribuída uma nova tarefa à CEPOL, na sequência da adoção de um programa de trabalho anual, o conselho de administração altera o programa de trabalho anual.
5. As alterações substanciais ao programa de trabalho anual são adotadas segundo o mesmo procedimento aplicável à adoção do programa de trabalho anual inicial. O conselho de administração pode delegar no diretor executivo o poder de efetuar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual.
Artigo 11.o
Presidente e Vice-Presidente do conselho de administração
1. O conselho de administração elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros, em representação do grupo de três Estados-Membros que elaboraram em conjunto o programa de 18 meses do Conselho. Estes exercem funções durante o período de 18 meses correspondente a esse programa do Conselho. No entanto, os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente cessam automaticamente e na mesma data em que cessarem os seus mandatos na qualidade de membros do conselho de administração.
2. O presidente e o vice-presidente são eleitos por maioria de dois terços dos membros do conselho de administração.
3. O vice-presidente substitui automaticamente o presidente caso este se encontre impedido de exercer as suas funções.
Artigo 12.o
Reuniões do conselho de administração
1. O presidente convoca as reuniões do conselho de administração.
2. O diretor executivo participa nas deliberações do conselho de administração.
3. O conselho de administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano em sessão ordinária. Além disso, reúne-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido da Comissão, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
4. O conselho de administração e o diretor executivo podem convidar qualquer outra pessoa, cuja opinião seja relevante para a discussão, a assistir às suas reuniões na qualidade de observador sem direito de voto.
5. Os membros e os suplentes do conselho de administração podem, sem prejuízo do regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou peritos nas reuniões.
6. A CEPOL assegura o secretariado do conselho de administração.
Artigo 13.o
Regras de votação do conselho de administração
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) e b), no artigo 11.o, n.o 2, no artigo 15.o, no artigo 23.o, n.o 6, e no artigo 27.o, n.o 2, o conselho de administração toma as decisões por maioria dos seus membros.
2. Cada membro dispõe de um voto. Em caso de ausência de um membro com direito de voto, o suplente pode exercer o respetivo direito de voto.
3. O diretor executivo não participa na votação.
4. O regulamento interno do conselho de administração estabelece regras de votação pormenorizadas, em especial as condições em que um membro pode agir em nome de outro membro.
SECÇÃO 2
Diretor Executivo
Artigo 14.o
Competências do diretor executivo
1. O diretor executivo administra a CEPOL. O diretor executivo responde perante o conselho de administração.
2. Sem prejuízo da competência da Comissão e do conselho de administração, o diretor executivo é independente no exercício das suas funções e não solicita nem recebe instruções de qualquer governo ou de qualquer outro organismo.
3. O diretor executivo presta informações ao Parlamento Europeu sobre o desempenho das suas funções, sempre que a tal seja convidado. O Conselho pode convidar o diretor executivo a prestar informações sobre o desempenho das suas funções.
4. O diretor executivo é o representante legal da CEPOL.
5. O diretor executivo é responsável pela execução das atribuições que incumbem à CEPOL com base no presente regulamento, nomeadamente:
a) |
A gestão corrente da CEPOL; |
b) |
A apresentação de propostas ao conselho de administração, no que respeita à criação de estruturas internas da CEPOL e, sempre que necessário, à sua alteração; |
c) |
A execução das decisões adotadas pelo conselho de administração; |
d) |
A elaboração do projeto de programa de trabalho plurianual e do programa de trabalho anual e a sua apresentação ao conselho de administração, após consulta à Comissão; |
e) |
A execução do programa de trabalho plurianual e do programa de trabalho anual e a prestação de informações ao conselho de administração sobre a sua execução; |
f) |
A elaboração de um projeto de regras de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes adequado, em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários; |
g) |
A elaboração do projeto de relatório anual consolidado sobre as atividades da CEPOL e a sua apresentação ao conselho de administração para aprovação; |
h) |
A elaboração de um plano de ação na sequência das conclusões de relatórios de auditoria e avaliações, internos ou externos, bem como dos inquéritos do OLAF e a prestação de informações sobre os progressos realizados duas vezes por ano à Comissão e regularmente ao conselho de administração; |
i) |
A proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, sem prejuízo dos poderes de inquérito do OLAF, através da realização de controlos eficazes, e, caso sejam detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes indevidamente pagos e, quando adequado, a aplicação de sanções administrativas eficazes, proporcionadas e dissuasivas, incluindo financeiras; |
j) |
A elaboração de uma estratégia antifraude para a CEPOL e a sua apresentação ao conselho de administração para aprovação; |
k) |
A elaboração do projeto de regras financeiras aplicáveis à CEPOL; |
l) |
A elaboração do projeto de mapa previsional das receitas e despesas da CEPOL e a execução do seu orçamento; |
m) |
O apoio à presidência do conselho de administração na preparação das reuniões desse órgão; |
n) |
O desempenho de outras funções nos termos do presente regulamento. |
SECÇÃO 3
Comité Científico para a Formação
Artigo 15.o
Criação
Se for caso disso, e tendo em consideração requisitos de gestão e os recursos financeiros, o conselho de administração decide, por maioria de dois terços dos seus membros, sobre a criação de um comité científico para a formação. O mesmo procedimento é aplicável à decisão de extinção desse comité.
Artigo 16.o
Disposições gerais, objetivo e funções
1. Se for criado pelo conselho de administração, o comité científico para a formação é um órgão consultivo independente que assegura a qualidade científica da atividade de formação promovida pela CEPOL.
2. O comité científico para a formação é composto por académicos de elevado nível e profissionais responsáveis pela aplicação da lei nas matérias abrangidas pelo artigo 4.o. O conselho de administração designa os membros do comité científico para a formação após convite à apresentação de candidaturas e de um processo de seleção transparentes publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Os membros do conselho de administração não podem ser membros do comité científico para a formação. Os membros do comité científico para a formação desempenham as suas funções com independência e não solicitam nem recebem instruções de qualquer governo ou entidade.
3. O conselho de administração atribui ao comité científico para a formação, nomeadamente, as seguintes tarefas:
a) |
Aconselhar o diretor executivo na redação do programa de trabalho plurianual e do programa de trabalho anual e de outros documentos estratégicos, a fim de assegurar a sua qualidade científica e consonância com as políticas setoriais e prioridades da União na matéria; |
b) |
Emitir pareceres e prestar aconselhamento independentes ao conselho de administração sobre matérias da sua competência; |
c) |
Emitir pareceres e fornecer aconselhamento independentes sobre a qualidade dos programas curriculares, os métodos de aprendizagem aplicados, as opções de aprendizagem e a evolução a nível científico; |
d) |
Realizar qualquer outra função consultiva relacionada com os aspetos científicos do trabalho da CEPOL em matéria de formação que seja solicitada pelo conselho de administração ou pelo diretor executivo. |
4. Aquando da criação do comité científico para a formação, o conselho de administração decide sobre a sua composição, a duração do mandato dos seus membros, a frequência com que se reúne e sobre o respetivo regulamento interno, incluindo as regras de votação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 17.o
Orçamento
1. Todas as receitas e despesas da CEPOL são objeto de uma previsão para cada exercício financeiro, que corresponde ao ano civil, e são inscritas no respetivo orçamento.
2. O orçamento da CEPOL é equilibrado em termos de receitas e de despesas.
3. Sem prejuízo de outros recursos, as receitas da CEPOL incluem uma contribuição da União, inscrita no orçamento geral da União.
4. A CEPOL pode beneficiar do financiamento da União sob a forma de acordos de delegação ou subvenções ad hoc, em conformidade com as regras financeiras referidas no artigo 21.o e as disposições dos instrumentos relevantes de apoio às políticas da União. Sem prejuízo do princípio da proibição de duplo financiamento previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) («Regulamento Financeiro»), a CEPOL pode gerir fundos específicos da União destinados à realização de atividades específicas no âmbito dos seus objetivos e atribuições.
5. As despesas da CEPOL incluem a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infraestruturas, bem como os custos de funcionamento.
6. As autorizações orçamentais correspondentes a ações no âmbito de projetos de grande escala cuja execução se prolongue por mais de um exercício financeiro podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.
Artigo 18.o
Elaboração do orçamento
1. O diretor executivo elabora anualmente um projeto de mapa previsional de receitas e despesas da CEPOL para o exercício financeiro seguinte, incluindo o quadro de pessoal, e envia-o ao conselho de administração.
2. Com base neste projeto, o conselho de administração adota um mapa previsional provisório de receitas e despesas da CEPOL para o exercício seguinte e envia-o à Comissão até 31 de janeiro de cada ano.
3. O conselho de administração envia o mapa previsional final de receitas e despesas da CEPOL à Comissão até 31 de março de cada ano.
4. A Comissão transmite o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho juntamente com o projeto de orçamento geral da União.
5. Com base no mapa previsional, a Comissão inscreve no projeto de orçamento geral da União as estimativas que considera necessárias para o quadro de pessoal e a contribuição a cargo do orçamento geral, que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos dos artigos 313.o e 314.o do TFUE.
6. O Parlamento Europeu e o Conselho autorizam as dotações para a contribuição da União Europeia destinada à CEPOL.
7. O Parlamento Europeu e o Conselho aprovam o quadro de pessoal da CEPOL.
8. O orçamento da CEPOL é aprovado pelo conselho de administração. Torna-se definitivo após a aprovação final do orçamento geral da União. Se for caso disso, é adaptado em conformidade.
9. As disposições do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (7) são aplicáveis a qualquer projeto imobiliário suscetível de ter incidência significativa no orçamento da CEPOL.
Artigo 19.o
Execução do orçamento
1. O diretor executivo é responsável pela execução do orçamento da CEPOL.
2. O diretor executivo envia anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho todas as informações pertinentes face às conclusões dos procedimentos de avaliação e notifica igualmente o Tribunal de Contas dessas conclusões.
Artigo 20.o
Apresentação das contas e quitação
1. O contabilista da CEPOL envia as contas provisórias do exercício financeiro (ano N) ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas até 1 de março do exercício financeiro seguinte (ano N + 1).
2. A CEPOL envia um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do ano N ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas até 31 de março do ano N + 1.
3. O contabilista da Comissão envia ao Tribunal de Contas as contas provisórias do ano N da CEPOL consolidadas com as contas da Comissão até 31 de março do ano N + 1.
4. Após receção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da CEPOL, do ano N nos termos do artigo 148.o do Regulamento Financeiro, o contabilista da CEPOL elabora as contas definitivas da CEPOL desse ano. O diretor executivo apresenta-as ao conselho de administração para parecer.
5. O conselho de administração emite um parecer sobre as contas definitivas do ano N da CEPOL.
6. Até ao dia 1 de julho do ano N + 1, o diretor executivo envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas do ano N, acompanhadas do parecer do conselho de administração a que se refere o n.o 5.
7. As contas definitivas do ano N são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do ano N + 1.
8. O diretor executivo envia ao Tribunal de Contas a resposta às suas observações até 30 de setembro do ano N + 1. O diretor executivo envia essa resposta igualmente ao conselho de administração.
9. O diretor executivo envia ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, como previsto no artigo 165.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, qualquer informação necessária à boa tramitação do processo de quitação relativo ao ano N.
10. O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dá quitação ao diretor executivo sobre a execução do orçamento do exercício financeiro N antes de 15 de maio do exercício N + 2.
Artigo 21.o
Regras financeiras
1. Após consulta da Comissão, o conselho de administração aprova as regras financeiras aplicáveis à CEPOL. Estas regras só podem divergir do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 se o funcionamento da CEPOL especificamente o exigir e a Comissão o tiver previamente autorizado.
2. Em casos devidamente justificados e com a aprovação prévia do conselho de administração, a CEPOL pode conceder subvenções sem convite aberto à apresentação de propostas aos Estados-Membros para oferecerem formação relativa às atribuições referidas no artigo 4.o, n.os 2 e 4.
CAPÍTULO V
PESSOAL
Artigo 22.o
Disposições gerais
O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes, bem como as normas de execução dessas disposições aprovadas de comum acordo pelas instituições da União Europeia, aplicam-se ao pessoal da CEPOL.
Artigo 23.o
Diretor executivo
1. O diretor executivo é contratado como agente temporário da CEPOL, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.
2. O diretor executivo é nomeado pelo conselho de administração, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente, a partir de uma lista restrita de, pelo menos, três candidatos, proposta por um comité de seleção criado pelo conselho de administração e composto por membros nomeados pelos Estados-Membros e pela Comissão.
O comité de seleção elabora essa lista restrita a partir de uma lista de todos os candidatos, identificados pela Comissão de forma transparente, cujo perfil corresponda aos requisitos para esta função definidos num aviso de abertura de vaga publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
A Comissão transmite ao comité de seleção uma cópia de todas as candidaturas recebidas para este posto.
Para efeitos da celebração do contrato com o diretor executivo, a CEPOL é representada pelo presidente do conselho de administração.
3. O mandato do diretor executivo tem a duração de quatro anos. No termo desse período, a Comissão, em conjunto com o conselho de administração, procede a uma análise que tem em conta a avaliação do desempenho do diretor executivo e as atribuições e os desafios futuros da CEPOL.
4. O conselho de administração, tendo em conta a avaliação referida no n.o 3, pode renovar o mandato do diretor executivo uma só vez, por um período não superior a quatro anos. Nesse caso, o diretor não participa, no termo do período global, noutro processo de seleção para o mesmo posto.
5. O diretor executivo pode ser destituído por decisão do conselho de administração.
6. O conselho de administração adota as suas decisões sobre a nomeação, a renovação do mandato ou a destituição do diretor administrativo por maioria de dois terços dos seus membros.
Artigo 24.o
Peritos nacionais destacados
1. A CEPOL pode recorrer a peritos nacionais destacados.
2. O conselho de administração adota uma decisão que estabelece o regime aplicável ao destacamento de peritos nacionais para a CEPOL.
CAPÍTULO VI
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 25.o
Estatuto jurídico
1. A CEPOL é uma agência da União dotada de personalidade jurídica.
2. A CEPOL goza em todos os Estados-Membros da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.
3. A CEPOL tem sede em Budapeste na Hungria.
Artigo 26.o
Privilégios e imunidades
O Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia é aplicável à CEPOL e ao seu pessoal.
Artigo 27.o
Regime linguístico
1. As disposições do Regulamento n.o 1 (8) aplicam-se à CEPOL.
2. O conselho de administração decide, por maioria de dois terços dos seus membros, o regime linguístico interno da CEPOL.
3. Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da CEPOL são assegurados pelo Centro de Tradução dos organismos da União Europeia.
Artigo 28.o
Transparência
1. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 aplica-se aos documentos na posse da CEPOL.
2. No prazo de seis meses a contar da data da sua primeira reunião, o conselho de administração aprova as disposições pormenorizadas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
3. As decisões tomadas pela CEPOL nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem ser objeto de queixa ao Provedor de Justiça Europeu ou impugnadas perante o Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos, respetivamente, dos artigos 228.o e 263.o do TFUE.
4. O tratamento de dados pessoais pela CEPOL está sujeito às disposições do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).
Artigo 29.o
Combate à fraude
1. A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10),entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2016, a CEPOL adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (11) e adota as disposições adequadas aplicáveis a todo o pessoal da CEPOL mediante a utilização do modelo constante do anexo a esse acordo.
2. O Tribunal de Contas Europeu é competente para efetuar auditorias com base em documentos e verificações no local a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da CEPOL.
3. O OLAF pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União no âmbito de subvenções ou contratos financiados pela CEPOL em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (12).
4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de colaboração com organismos competentes da União, autoridades e institutos de formação de países terceiros, organizações internacionais e organismos privados, contratos, convenções de subvenção e decisões de subvenção da CEPOL incluem disposições a habilitar expressamente o Tribunal de Contas Europeu e o OLAF a procederem a essas auditorias e inquéritos a que se referem os n.os 2 e 3, de acordo com as respetivas competências.
Artigo 30.o
Regras de segurança em matéria de proteção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas
A Agência aplica, com as devidas adaptações, as regras de segurança da Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não-classificadas, nomeadamente, as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e conservação de tais informações, como estabelecido no anexo das Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (13) e (UE, Euratom) 2015/444 (14) da Comissão.
Artigo 31.o
Responsabilidade
1. A responsabilidade contratual da CEPOL rege-se pelo direito aplicável ao contrato em causa.
2. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir nos termos de cláusula arbitral constante de um contrato celebrado pela CEPOL.
3. Em caso de responsabilidade extracontratual, a CEPOL, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, repara os danos causados pelos seus serviços ou pelos seus agentes no exercício das respetivas funções.
4. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir sobre os litígios relativos à indemnização de danos referida no n.o 3.
5. A responsabilidade pessoal dos membros da CEPOL perante esta rege-se pelas disposições do Estatuto dos Funcionários ou do Regime Aplicável aos Outros Agentes que lhes for aplicável.
Artigo 32.o
Avaliação e reexame
1. Até 1 de julho de 2021, e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão assegura que seja efetuada uma avaliação para examinar nomeadamente o impacto, a eficácia e a eficiência da CEPOL e das suas práticas de trabalho.
2. A Comissão envia o relatório de avaliação ao conselho de administração, que apresenta as suas observações sobre o mesmo no prazo de um mês a contar da sua receção. A Comissão envia o relatório de avaliação final — juntamente com as conclusões da Comissão e as observações do conselho de administração, num anexo — ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao conselho de administração. Os resultados da avaliação são tornados públicos.
Artigo 33.o
Inquéritos administrativos
As atividades da CEPOL estão sujeitas aos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu, em conformidade com o artigo 228.o do TFUE.
Artigo 34.o
Cooperação com organismos da União, países terceiros e organizações internacionais
1. A participação nas atividades da CEPOL está aberta às autoridades e aos institutos de formação dos países terceiros que tenham celebrado acordos para o efeito com a União.
2. Na medida necessária ao exercício das suas atribuições, a CEPOL pode estabelecer e manter relações de cooperação com organismos da União, em conformidade com os seus objetivos, com as autoridades e os institutos de formação policial de países terceiros, com organizações internacionais e organismos privados.
3. Nos termos dos n.os 1 e 2, são celebrados acordos de cooperação que especifiquem, designadamente, a natureza, a medida e as modalidades da participação das autoridades e dos institutos de formação de países terceiros, de organizações internacionais e organismos privados na atividade da CEPOL, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas realizadas pela CEPOL, às contribuições financeiras e ao pessoal. No que respeita ao pessoal, as convenções respeitam o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia.
4. A CEPOL coopera com organismos da União competentes em domínios abrangidos pelo presente regulamento e referidos no n.o 2, no quadro de acordos de cooperação celebrados com esses organismos, de acordo com o presente regulamento ou com as disposições pertinentes da Decisão 2005/681/JAI.
5. Os acordos de cooperação referidos nos n.os 3 e 4 podem ser celebrados apenas com a autorização do conselho de administração, após consulta à Comissão. Esses acordos não vinculam a União nem os seus Estados-Membros.
Artigo 35.o
Acordo relativo à sede e condições de funcionamento
As disposições necessárias relativas à instalação da CEPOL na Hungria e às instalações que este Estado-Membro deve colocar à sua disposição, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento ao diretor executivo, aos membros do conselho de administração, ao pessoal da CEPOL e às respetivas famílias, são estabelecidas num acordo relativo à sede a celebrar entre a CEPOL e a Hungria, celebrado após aprovação do conselho de administração.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 36.o
Sucessão jurídica
1. A CEPOL, criada pelo presente regulamento, sucede à CEPOL, criada pela Decisão 2005/681/JAI, em todos os contratos celebrados, responsabilidades contraídas e propriedades adquiridas por esta.
2. O presente regulamento não afeta a eficácia jurídica dos acordos celebrados pela CEPOL, criada pela Decisão 2005/681/JAI, anteriormente a 24 de dezembro de 2015.
Artigo 37.o
Disposições transitórias relativas ao conselho de administração
1. O mandato dos membros do conselho de administração da CEPOL, criada pela Decisão 2005/681/JAI, estabelecido com base no artigo 10.o da Decisão 2005/681/JAI, cessa a 1 de julho de 2016.
2. O conselho de administração, criado pelo artigo 10.o da Decisão 2005/681/JAI, no período entre 24 de dezembro de 2015 e 1 de julho de 2016:
a) |
Exerce as funções do conselho de administração nos termos do artigo 9.o do presente regulamento; |
b) |
Prepara a adoção das regras relativas à execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativamente aos documentos da CEPOL, referidos no artigo 28.o do presente regulamento e aos deveres de confidencialidade e de sigilo; |
c) |
Elabora qualquer instrumento necessário à aplicação do presente regulamento; |
d) |
Analisa as regras internas e as medidas adotadas pelo conselho de administração com base na Decisão 2005/681/JAI, de modo a que o conselho de administração, criado nos termos do artigo 8.o do presente regulamento, possa adotar uma decisão nos termos do respetivo artigo 41.o. |
Artigo 38.o
Disposições transitórias sobre o diretor executivo e o pessoal
1. O diretor da CEPOL, criada pela Decisão 2005/681/JAI, nomeado com base no artigo 11.o, n.o 1, da Decisão 2005/681/JAI desempenha, durante o período remanescente do seu mandato, a função de diretor executivo, como previsto no artigo 14.o do presente regulamento. As outras condições do seu contrato permanecem inalteradas. Se o mandato cessar entre 24 de dezembro de 2015 e 1 de julho de 2016, é prorrogado automaticamente até 1 de julho de 2017.
2. Caso o diretor da CEPOL, nomeado com base no artigo 11.o, n.o 1, da Decisão 2005/681/JAI, não queira ou não possa agir em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, o conselho de administração nomeia um diretor executivo interino para desempenhar as funções de diretor executivo, por um período máximo de 18 meses, até que se concluam as nomeações previstas no artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento.
3. O presente regulamento não afeta os direitos e obrigações do pessoal contratado ao abrigo da Decisão 2005/681/JAI. Os seus contratos de trabalho podem ser renovados ao abrigo do presente regulamento em conformidade com o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes.
Artigo 39.o
Disposições orçamentais transitórias
Aos processos de quitação dos orçamentos aprovados com base no artigo 25.o da Decisão 2005/681/JAI são aplicáveis as regras estabelecidas nessa decisão.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 40.o
Substituição e revogação
1. A Decisão 2005/681/JAI, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 543/2014, é substituída, para os Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento, com efeitos a partir de 1 de julho de 2016.
Por conseguinte, a Decisão 2005/681/JAI é revogada.
2. Para os Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento, as referências aos atos jurídicos indicados no n.o 1 entendem-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 41.o
Manutenção em vigor das regras internas aprovadas pelo conselho de administração
As regras internas e as medidas adotadas pelo conselho de administração com base na Decisão 2005/681/JAI mantêm-se em vigor após 1 de julho de 2016, salvo decisão em contrário do conselho de administração em aplicação do presente regulamento.
Artigo 42.o
Entrada em vigor
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2016.
Todavia, os artigos 37.o, 38.o e 39.o são aplicáveis a partir de 24 de dezembro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados Membros nos termos dos Tratados.
Feito em Estrasburgo, em 25 de novembro de 2015.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
N. SCHMIT
(1) Posição do Parlamento Europeu de 29 de outubro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de novembro de 2015.
(2) Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) e que revoga a Decisão 2000/820/JAI (JO L 256 de 1.10.2005, p. 63).
(3) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(4) Regulamento (UE) n.o 543/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera a Decisão 2005/681/JAI do Conselho que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) (JO L 163 de 29.5.2014, p. 5).
(5) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(6) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(7) Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).
(8) Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).
(9) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(10) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(11) Acordo interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 15).
(12) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(13) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
(14) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).