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Document 32015R1832

Regulamento (UE) 2015/1832 da Comissão, de 12 de outubro de 2015, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de eritritol (E 968) como intensificador de sabor em bebidas aromatizadas com valor energético reduzido ou sem adição de açúcar (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 266 de 13.10.2015, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1832/oj

13.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/27


REGULAMENTO (UE) 2015/1832 DA COMISSÃO

de 12 de outubro de 2015

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de eritritol (E 968) como intensificador de sabor em bebidas aromatizadas com valor energético reduzido ou sem adição de açúcar

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão, quer no seguimento de um pedido.

(3)

Em 28 de maio de 2014, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de eritritol (E 968) como intensificador de sabor em bebidas aromatizadas da categoria de géneros alimentícios n.o 14.1.4 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. O pedido foi subsequentemente colocado à disposição dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(4)

A utilização de eritritol (E 968) é solicitada para melhorar o perfil gustativo e o paladar das bebidas com valor energético reduzido e das bebidas sem adição de açúcar, de modo a conferir-lhes um sabor semelhante aos produtos com açúcar. A níveis baixos, o eritritol atua como intensificador de sabor e contribui para mitigar o gosto anormal e a doçura persistente associados à utilização de edulcorantes de alta intensidade nessas bebidas. O benefício para os consumidores seria, assim, a disponibilidade de bebidas com valor energético reduzido ou sem adição de açúcar com melhor sabor.

(5)

Em 2003, o Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) concluiu que o eritritol (E 968) é seguro para utilização nos géneros alimentícios. A aprovação do eritritol (E 968) pela União não abrange ainda a sua utilização em bebidas, porque o parecer do CCAH afirmou que o limiar laxativo pode ser ultrapassado, especialmente pelos consumidores jovens, através da ingestão de eritritol em bebidas.

(6)

Em 12 de fevereiro de 2015, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») emitiu um parecer (3) sobre a segurança da proposta de extensão da utilização do eritritol (E 968) como aditivo alimentar. A Autoridade concluiu que o consumo agudo por bólus (numa única ocasião) de eritritol, através de bebidas não alcoólicas, a um nível máximo de 1,6 %, não suscitaria preocupações quanto ao efeito laxativo. A Autoridade baseou a sua conclusão em dados que incluíam uma estimativa da exposição, tendo em conta a proposta de nível máximo de 1,6 % de eritritol em bebidas não alcoólicas, o historial de utilização do eritritol, as suas características de absorção e a falta de resultados adversos, incluindo efeitos laxativos, na sequência da exposição ao produto.

(7)

Por essa razão, é conveniente autorizar a utilização de eritritol (E 968) como intensificador de sabor em bebidas aromatizadas da categoria de géneros alimentícios n.o 14.1.4 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a um nível máximo de 1,6 %.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, por conseguinte, ser alterado.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  EFSA Journal 2015; 13(3):4033.


ANEXO

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a parte E é alterada do seguinte modo:

a)

na categoria n.o 14.1.4: «Bebidas aromatizadas», a entrada do Grupo I — Aditivos passa a ter a seguinte redação:

 

«Grupo I

Aditivos

 

 

Os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966 e E 967 não podem ser utilizados

O aditivo E 968 não pode ser utilizado, exceto nos casos especificamente previstos na presente categoria de géneros alimentícios»

b)

na categoria n.o 14.1.4: «Bebidas aromatizadas», é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 962:

 

«E 968

Eritritol

16 000

 

Unicamente produtos com valor energético reduzido ou sem adição de açúcar, unicamente como intensificador de sabor»


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