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Document 32015R1739

    Regulamento (UE) 2015/1739 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.° 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de tartarato de ferro como agente antiaglomerante no sal e seus sucedâneos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 253 de 30.9.2015, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1739/oj

    30.9.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 253/3


    REGULAMENTO (UE) 2015/1739 DA COMISSÃO

    de 28 de setembro de 2015

    que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de tartarato de ferro como agente antiaglomerante no sal e seus sucedâneos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 14.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

    (3)

    Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão, quer no seguimento de um pedido.

    (4)

    Em 18 de janeiro de 2012, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de tartarato de ferro como agente antiaglomerante no sal e seus sucedâneos. O pedido foi disponibilizado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

    (5)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou a segurança do tartarato de ferro, que é um produto da complexação de tartarato de sódio e cloreto de ferro (III), como aditivo alimentar e concluiu, no seu parecer (4) de 9 de dezembro de 2014, que, tendo em conta dados toxicológicos e os pressupostos prudentes incluídos na avaliação da exposição, não existe qualquer problema de segurança na sua utilização como agente antiaglomerante no sal e seus sucedâneos, ao nível de utilização proposto.

    (6)

    A adição de um agente antiaglomerante no sal e seus sucedâneos é considerada necessária para melhorar as propriedades reológicas e evitar a formação de aglomerados endurecidos, quando expostos à humidade e durante o armazenamento. A utilização de tartarato de ferro pode funcionar como uma alternativa a outros aditivos atualmente autorizados, como os ferrocianetos (E 535 — 538) e o dióxido de silício — silicatos (E 551 — 553). É, por conseguinte, adequado autorizar a utilização de tartarato de ferro como agente antiaglomerante no sal e seus sucedâneos e atribuir-lhe o número E 534.

    (7)

    As especificações do tartarato de ferro (E 534) devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.o 231/2012 quando o aditivo for incluído pela primeira vez na lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

    (8)

    Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, pois, ser alterados em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

    (2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

    (4)  EFSA Journal (2015); 13(1):3980.


    ANEXO I

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Na parte B, ponto 3, «Aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes», é inserida a seguinte nova entrada após a entrada relativa ao aditivo E 530:

    «E 534

    Tartarato de ferro»

    2)

    A parte E é alterada do seguinte modo:

    a)

    na categoria 12.1.1 «Sal»:

    i)

    é aditada a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 530:

     

    «E 534

    Tartarato de ferro

    110

    (92)»

     

    ii)

    é aditada a seguinte nota de rodapé:

     

     

    «(92): Expresso em relação ao resíduo seco»

    b)

    na categoria 12.1.2 «Sucedâneos de sal»:

    i)

    é aditada a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 338-452:

     

    «E 534

    Tartarato de ferro

    110

    (92)»

     

    ii)

    é aditada a seguinte nota de rodapé:

     

     

    «(92): Expresso em relação ao resíduo seco»


    ANEXO II

    No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, é inserida a seguinte nova entrada após a entrada do aditivo alimentar E 530:

    «E 534 TARTARATO DE FERRO

    Sinónimos

    Meso-tartarato de ferro; produto da complexação de tartarato de sódio e cloreto de ferro (III)

    Definição

    O tartarato de ferro é produzido por isomerização de L-tartarato numa mistura em equilíbrio de D-, L- e meso-tartarato seguida da adição de cloreto de ferro (III).

    Número CAS

    1280193-05-9

    Denominação química

    Produto da complexação de ferro (III) de ácidos D(+)-, L(-)- e meso-2,3-di-hidroxibutanodióicos

    Fórmula química

    Fe(OH)2 C4H4O6Na

    Massa molecular

    261,93

    Composição

    Meso-tartarato

    > 28 %, expresso como o anião em base seca

    D(-)- e L(+)-tartarato

    > 10 %, expresso como o anião em base seca

    Ferro (III)

    > 8 %, expresso como o anião em base seca

    Descrição

    Solução aquosa de cor verde escura, normalmente com cerca de 35 % em peso dos produtos da complexação

    Identificação

    Altamente solúvel em água

     

    Ensaio positivo nas pesquisas de tartarato e de ferro

     

    pH de uma solução aquosa a 35 % de produtos de complexação entre 3,5 e 3,9

    Pureza

    Cloreto

    Teor não superior a 25 %

    Sódio

    Teor não superior a 23 %

    Arsénio

    Teor não superior a 3 mg/kg

    Chumbo

    Teor não superior a 2 mg/kg

    Mercúrio

    Teor não superior a 1 mg/kg

    Oxalato

    Teor não superior a 1,5 %, expresso em oxalatos numa base seca»


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