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Document 32015R1610

    Regulamento de Execução (UE) 2015/1610 da Comissão, de 24 de setembro de 2015, que aprova o Pythium oligandrum estirpe M1 como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 10 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 249 de 25.9.2015, p. 20–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1610/oj

    25.9.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 249/20


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1610 DA COMISSÃO

    de 24 de setembro de 2015

    que aprova o Pythium oligandrum estirpe M1 como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 10

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 90.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A República Checa recebeu em 12 de julho de 2005 um pedido, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com vista à inclusão da substância ativa Pythium oligandrum estirpe M1 no seu anexo I para utilização no tipo de produtos 10, produtos de proteção dos materiais de alvenaria, definido no anexo V da mesma diretiva, que corresponde ao tipo de produtos 10 definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

    (2)

    O Pythium oligandrum estirpe M1 não se encontrava no mercado para utilização como substância ativa de produtos biocidas em 14 de maio de 2000.

    (3)

    A República Checa apresentou à Agência Europeia dos Produtos Químicos o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 8 de novembro de 2011, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE.

    (4)

    O parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 2 de dezembro de 2014 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação.

    (5)

    Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas usados em produtos do tipo 10 e que contenham Pythium oligandrum estirpe M1 satisfazem os requisitos do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas condições de utilização.

    (6)

    Justifica-se, pois, aprovar o Pythium oligandrum estirpe M1 para utilização em produtos biocidas do tipo 10, nos termos de certas especificações e condições.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Pythium oligandrum estirpe M1 é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 10, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

    (2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


    ANEXO

    Denominação comum

    Denominação IUPAC

    Números de identificação

    Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

    Data de aprovação

    Data de termo da aprovação

    Tipo de produto

    Condições específicas

    Pythium oligandrum estirpe M1

    Não aplicável

    Nenhumas impurezas relevantes

    1 de janeiro de 2016

    31 de dezembro de 2025

    10

    A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

    As autorizações dos produtos biocidas estão sujeitas à seguinte condição:

    Devem estabelecer-se procedimentos operacionais seguros e medidas organizativas adequadas para os utilizadores industriais ou profissionais. Os produtos devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados se não for possível reduzir a exposição para níveis aceitáveis por outros meios.


    (1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação ao abrigo do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.


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