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Document 32015R1366

Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 da Comissão, de 11 de maio de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às ajudas no setor da apicultura

JO L 211 de 8.8.2015, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/1366/oj

8.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1366 DA COMISSÃO

de 11 de maio de 2015

que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às ajudas no setor da apicultura

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 56.o, n.o 1, o artigo 223.o, n.o 2 e o artigo 231.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 106.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3) e estabelece novas regras relativas às ajudas no setor da apicultura. Habilita também a Comissão a adotar atos delegados e atos de execução nesse domínio. A fim de garantir o bom funcionamento do regime de ajudas no novo quadro jurídico, há que adotar determinadas regras por meio dos referidos atos. Esses atos devem substituir o Regulamento (CE) n.o 917/2004 da Comissão (4).

(2)

O artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 determina que os Estados-Membros podem estabelecer programas nacionais para o setor da apicultura que abranjam um período de três anos («programas apícolas»). Há que fixar a base para a atribuição da contribuição financeira da União aos Estados-Membros participantes.

(3)

O número de colmeias em cada Estado-Membro participante é um indicador da dimensão do setor da apicultura dos Estados-Membros. A parte que cada Estado-Membro participante detém no número total de colmeias na União constitui uma base simples para a atribuição da contribuição da União para os programas apícolas.

(4)

A fim de assegurar uma boa repartição dos fundos da União, os Estados-Membros participantes devem dispor de um método fiável para determinar o número de colmeias nos seus territórios.

(5)

Dado que o número de colmeias varia durante as estações do ano, é necessário fixar o período no qual o número de colmeias é determinado.

(6)

É necessário que a Comissão conheça o número de colmeias nos Estados-Membros, não só para atribuir a contribuição da União para os programas apícolas, mas também para acompanhar a tendência verificada no número de colmeias nos Estados-Membros, a fim de avaliar o impacto das medidas de apoio no setor da apicultura e informar os cidadãos europeus. Assim, os Estados-Membros participantes devem comunicar à Comissão numa base anual o número de colmeias determinado em conformidade com o presente regulamento.

(7)

Para permitir a todos Estados-Membros aplicar um programa apícola eficaz em termos de custos, deve ser fixado um montante mínimo especificado de ajuda da União por programa.

(8)

A fim de assegurar uma utilização efetiva e eficiente dos fundos da União destinados à apicultura, é necessário que os Estados-Membros evitem o duplo financiamento entre os respetivos programas apícolas ao abrigo das ajudas no setor da apicultura em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do apoio ao desenvolvimento rural previsto no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(9)

No que diz respeito aos Estados-Membros que não adotaram o euro, é necessário estabelecer regras para a fixação da taxa de câmbio aplicável ao financiamento dos programas apícolas. O facto gerador da taxa de câmbio a utilizar deve ser o referido no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (6).

(10)

Para assegurar uma transição harmoniosa das medidas apícolas previstas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para as estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem dispor da possibilidade de incluir nos seus programas apícolas aprovados antes de 1 de janeiro de 2014 as novas medidas apícolas enumeradas no artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(11)

É necessário prever medidas de transição para a atribuição da contribuição da União no que diz respeito aos programas apícolas de 2017-2019. A fim de assegurar a continuidade com os programas apícolas de 2014-2016 e dar a todos os Estados-Membros tempo suficiente para estabelecerem um método fiável para determinar o número de colmeias prontas para hibernação entre 1 de setembro e 31 de dezembro, a atribuição dos fundos da União para os programas apícolas de 2017-2019 deve ser efetuada com base no número de colmeias comunicado em 2013 pelos Estados-Membros nos respetivos programas apícolas de 2014-2016.

(12)

Por razões de clareza e segurança jurídica, o Regulamento (CE) n.o 917/2004 deve ser revogado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Colmeias

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «colmeia» o suporte físico que contém uma colónia de abelhas melíferas utilizadas para a produção de mel, outros produtos apícolas ou materiais de reprodução de abelhas melíferas, bem como todos os elementos necessários para a sua sobrevivência.

Artigo 2.o

Método de determinação do número de colmeias

Os Estados-Membros que apresentem programas nacionais para o setor da apicultura conforme referidos no artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 («programas apícolas») devem dispor de um método fiável para determinar anualmente, entre 1 de setembro e 31 de dezembro, o número de colmeias prontas para hibernação presentes nos seus territórios.

Artigo 3.o

Notificação do número de colmeias

A partir de 2017, os Estados-Membros que apresentem programas apícolas devem notificar anualmente a Comissão do número de colmeias nos seus territórios prontas para hibernação, determinado em conformidade com o método referido no artigo 2.o.

Artigo 4.o

Contribuição da União para os programas apícolas

A contribuição da União para os programas apícolas é atribuída aos Estados-Membros com programas apícolas proporcionalmente à média do número total de colmeias notificado por esses Estados-Membros, em conformidade com o artigo 3.o, durante os dois anos civis que precedem imediatamente a notificação dos programas apícolas à Comissão. A contribuição mínima da União é de 25 000 euros por programa apícola.

Se o montante do financiamento da União solicitado por um Estado-Membro para o seu programa apícola for inferior ao atribuído em conformidade com o disposto no n.o 1, a contribuição da União para os programas apícolas dos outros Estados-Membros pode ser aumentada proporcionalmente ao número de colmeias por eles, respetivamente, notificado.

Artigo 5.o

Prevenção do duplo financiamento

Os Estados-Membros devem assegurar que não haja duplo financiamento dos programas apícolas ao abrigo das ajudas no setor da apicultura em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do apoio ao desenvolvimento rural previsto no Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

Artigo 6.o

Facto gerador da taxa de câmbio

Para os montantes pagos como ajudas no setor da apicultura em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o facto gerador da taxa de câmbio é o referido no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão.

Artigo 7.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 917/2004 é revogado.

No entanto, o Regulamento (CE) n.o 917/2004 continua a ser aplicável aos programas apícolas aprovados antes de 1 de janeiro de 2014 até esses programas chegarem ao seu termo.

Artigo 8.o

Medidas transitórias

1.   Os Estados-Membros podem alterar os seus programas apícolas aprovados antes de 1 de janeiro de 2014 para neles incluírem novas medidas apícolas enumeradas no artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   A atribuição dos fundos da União para os programas apícolas de 2017-2019 deve ser efetuada com base no número de colmeias comunicado em 2013 pelos Estados-Membros nos respetivos programas apícolas de 2014-2016.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 917/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho relativo a ações de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura (JO L 163 de 30.4.2004, p. 83).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).


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