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Document 32015R1366

Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 da Comissão, de 11 de maio de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às ajudas no setor da apicultura

OJ L 211, 8.8.2015, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/1366/oj

8.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1366 DA COMISSÃO

de 11 de maio de 2015

que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às ajudas no setor da apicultura

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 56.o, n.o 1, o artigo 223.o, n.o 2 e o artigo 231.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 106.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3) e estabelece novas regras relativas às ajudas no setor da apicultura. Habilita também a Comissão a adotar atos delegados e atos de execução nesse domínio. A fim de garantir o bom funcionamento do regime de ajudas no novo quadro jurídico, há que adotar determinadas regras por meio dos referidos atos. Esses atos devem substituir o Regulamento (CE) n.o 917/2004 da Comissão (4).

(2)

O artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 determina que os Estados-Membros podem estabelecer programas nacionais para o setor da apicultura que abranjam um período de três anos («programas apícolas»). Há que fixar a base para a atribuição da contribuição financeira da União aos Estados-Membros participantes.

(3)

O número de colmeias em cada Estado-Membro participante é um indicador da dimensão do setor da apicultura dos Estados-Membros. A parte que cada Estado-Membro participante detém no número total de colmeias na União constitui uma base simples para a atribuição da contribuição da União para os programas apícolas.

(4)

A fim de assegurar uma boa repartição dos fundos da União, os Estados-Membros participantes devem dispor de um método fiável para determinar o número de colmeias nos seus territórios.

(5)

Dado que o número de colmeias varia durante as estações do ano, é necessário fixar o período no qual o número de colmeias é determinado.

(6)

É necessário que a Comissão conheça o número de colmeias nos Estados-Membros, não só para atribuir a contribuição da União para os programas apícolas, mas também para acompanhar a tendência verificada no número de colmeias nos Estados-Membros, a fim de avaliar o impacto das medidas de apoio no setor da apicultura e informar os cidadãos europeus. Assim, os Estados-Membros participantes devem comunicar à Comissão numa base anual o número de colmeias determinado em conformidade com o presente regulamento.

(7)

Para permitir a todos Estados-Membros aplicar um programa apícola eficaz em termos de custos, deve ser fixado um montante mínimo especificado de ajuda da União por programa.

(8)

A fim de assegurar uma utilização efetiva e eficiente dos fundos da União destinados à apicultura, é necessário que os Estados-Membros evitem o duplo financiamento entre os respetivos programas apícolas ao abrigo das ajudas no setor da apicultura em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do apoio ao desenvolvimento rural previsto no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(9)

No que diz respeito aos Estados-Membros que não adotaram o euro, é necessário estabelecer regras para a fixação da taxa de câmbio aplicável ao financiamento dos programas apícolas. O facto gerador da taxa de câmbio a utilizar deve ser o referido no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (6).

(10)

Para assegurar uma transição harmoniosa das medidas apícolas previstas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para as estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem dispor da possibilidade de incluir nos seus programas apícolas aprovados antes de 1 de janeiro de 2014 as novas medidas apícolas enumeradas no artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(11)

É necessário prever medidas de transição para a atribuição da contribuição da União no que diz respeito aos programas apícolas de 2017-2019. A fim de assegurar a continuidade com os programas apícolas de 2014-2016 e dar a todos os Estados-Membros tempo suficiente para estabelecerem um método fiável para determinar o número de colmeias prontas para hibernação entre 1 de setembro e 31 de dezembro, a atribuição dos fundos da União para os programas apícolas de 2017-2019 deve ser efetuada com base no número de colmeias comunicado em 2013 pelos Estados-Membros nos respetivos programas apícolas de 2014-2016.

(12)

Por razões de clareza e segurança jurídica, o Regulamento (CE) n.o 917/2004 deve ser revogado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Colmeias

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «colmeia» o suporte físico que contém uma colónia de abelhas melíferas utilizadas para a produção de mel, outros produtos apícolas ou materiais de reprodução de abelhas melíferas, bem como todos os elementos necessários para a sua sobrevivência.

Artigo 2.o

Método de determinação do número de colmeias

Os Estados-Membros que apresentem programas nacionais para o setor da apicultura conforme referidos no artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 («programas apícolas») devem dispor de um método fiável para determinar anualmente, entre 1 de setembro e 31 de dezembro, o número de colmeias prontas para hibernação presentes nos seus territórios.

Artigo 3.o

Notificação do número de colmeias

A partir de 2017, os Estados-Membros que apresentem programas apícolas devem notificar anualmente a Comissão do número de colmeias nos seus territórios prontas para hibernação, determinado em conformidade com o método referido no artigo 2.o.

Artigo 4.o

Contribuição da União para os programas apícolas

A contribuição da União para os programas apícolas é atribuída aos Estados-Membros com programas apícolas proporcionalmente à média do número total de colmeias notificado por esses Estados-Membros, em conformidade com o artigo 3.o, durante os dois anos civis que precedem imediatamente a notificação dos programas apícolas à Comissão. A contribuição mínima da União é de 25 000 euros por programa apícola.

Se o montante do financiamento da União solicitado por um Estado-Membro para o seu programa apícola for inferior ao atribuído em conformidade com o disposto no n.o 1, a contribuição da União para os programas apícolas dos outros Estados-Membros pode ser aumentada proporcionalmente ao número de colmeias por eles, respetivamente, notificado.

Artigo 5.o

Prevenção do duplo financiamento

Os Estados-Membros devem assegurar que não haja duplo financiamento dos programas apícolas ao abrigo das ajudas no setor da apicultura em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do apoio ao desenvolvimento rural previsto no Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

Artigo 6.o

Facto gerador da taxa de câmbio

Para os montantes pagos como ajudas no setor da apicultura em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o facto gerador da taxa de câmbio é o referido no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão.

Artigo 7.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 917/2004 é revogado.

No entanto, o Regulamento (CE) n.o 917/2004 continua a ser aplicável aos programas apícolas aprovados antes de 1 de janeiro de 2014 até esses programas chegarem ao seu termo.

Artigo 8.o

Medidas transitórias

1.   Os Estados-Membros podem alterar os seus programas apícolas aprovados antes de 1 de janeiro de 2014 para neles incluírem novas medidas apícolas enumeradas no artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   A atribuição dos fundos da União para os programas apícolas de 2017-2019 deve ser efetuada com base no número de colmeias comunicado em 2013 pelos Estados-Membros nos respetivos programas apícolas de 2014-2016.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 917/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho relativo a ações de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura (JO L 163 de 30.4.2004, p. 83).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).


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