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Document 32015R0917

Regulamento de Execução (UE) 2015/917 da Comissão, de 15 de junho de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.° 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária no que se refere ao Bangladeche (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2015/3918

JO L 149 de 16.6.2015, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/08/2015

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/917/oj

16.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/917 DA COMISSÃO

de 15 de junho de 2015

que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária no que se refere ao Bangladeche

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2004/68/CE estabelece, inter alia, normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de ungulados vivos na União. Em conformidade com essas normas, a importação e o trânsito na União de ungulados vivos só devem ser autorizados a partir de países terceiros que constem de uma lista estabelecida pela Comissão.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (2) estabelece, inter alia, as condições para a introdução na União de remessas de ungulados vivos provenientes de e destinados a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado, que devem ser autorizadas pelo respetivo Estado-Membro de destino. O artigo 3.o-A, n.o 1, alínea b), prevê listas de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais as remessas destes animais podem ser introduzidas na União.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 prevê que os Estados-Membros autorizem a introdução no seu território destas remessas, desde que os Estados-Membros em causa tenham realizado uma avaliação dos riscos de saúde animal que cada uma das remessas pode representar e o país terceiro conste de uma das listas referidas no artigo 3.o-A, n.o 1, alínea b).

(4)

Chipre informou a Comissão e os outros Estados-Membros no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal que gostaria de conceder autorização para a introdução de uma remessa de ungulados vivos de Elephas ssp. proveniente de um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado no Bangladeche e destinada a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado em Chipre.

(5)

Chipre realizou uma avaliação dos riscos de saúde animal apresentada pela remessa específica e, além disso, avaliou a conformidade do organismo, centro ou instituto no Bangladeche com as condições estabelecidas no artigo 3.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, com um resultado satisfatório.

(6)

Dado que o Bangladeche não está incluído em nenhuma das listas referidas no artigo 3.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 206/2010 enquanto país terceiro a partir do qual as remessas desses animais podem ser introduzidas na União, Chipre solicitou que o Bangladeche fosse adicionado à lista de países terceiros, territórios ou partes destes estabelecida no anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a fim de permitir a introdução de ungulados vivos de Elephas ssp. provenientes de um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado no Bangladeche e destinados a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado em Chipre.

(7)

Tendo em conta a situação zoossanitária no Bangladeche, a avaliação dos riscos de saúde animal no que se refere à remessa específica e a conformidade do organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado com as condições da União, a autorização deve aplicar-se apenas a uma parte do território do Bangladeche.

(8)

Por conseguinte, é adequado alterar a lista de países terceiros, territórios ou partes destes estabelecida no anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, de modo a adicionar a entrada do Bangladeche, por um período limitado, a fim de autorizar apenas a introdução de ungulados vivos de Elephas ssp. provenientes de um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado no Bangladeche e destinados a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado em Chipre.

(9)

A parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(10)

Dado que o pedido de Chipre diz respeito a uma remessa específica, a autorização deve ser concedida apenas por um período limitado, para permitir esta introdução de ungulados vivos de Elephas ssp. em Chipre.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, antes da entrada relativa ao Canadá é inserida a seguinte entrada relativa ao Bangladeche:

«BD — Bangladeche (******)

BD-0

A área abrangida pelo Parque Safari de Chittagong

TRE-A (*******)

 

 

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 17 de agosto de 2015

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.

(2)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

(******)  A presente entrada é aplicável até 17 de agosto de 2015.

(*******)  Exclusivamente para ungulados vivos de Elephas ssp. provenientes de um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado no Bangladeche e destinados a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado em Chipre.»


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