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Document 32015R0754

Regulamento (UE) 2015/754 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais da União de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos (codificação)

JO L 123 de 19.5.2015, p. 27–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/754/oj

19.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/27


REGULAMENTO (UE) 2015/754 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de abril de 2015

relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais da União de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos

(codificação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho (3) foi várias vezes alterado de modo substancial (4). Por motivos de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

A União negociou concessões pautais ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round. Essas negociações conduziram a acordos que foram aprovados pela Decisão 94/87/CE do Conselho (5) e pela Decisão 94/800/CE do Conselho (6).

(3)

Os referidos acordos preveem a abertura de contingentes pautais anuais, em determinadas condições, de carne de bovino de alta qualidade dos códigos NC 0201 30 00, 0202 30 90, 0206 10 95 e 0206 29 91, de carne de suíno dos códigos NC 0203 19 13 e 0203 29 15, de carne de aves de capoeira dos códigos NC 0207 14 10, 0207 14 50, 0207 14 70, 0207 27 10, 0207 27 20 e 0207 27 80, de trigo e mistura de trigo com centeio dos códigos NC 1001 11 00, 1001 19 00 e 1001 99 00 e de sêmeas, farelos e outros resíduos dos códigos NC 2302 30 10, 2302 30 90, 2302 40 10 e 2302 40 90.

(4)

Esses acordos referem-se a um período indeterminado. Convém, pois, num espírito de racionalização e de eficácia, abrir os contingentes numa base plurianual.

(5)

Pode revelar-se oportuno um sistema que garanta a natureza, a proveniência e a origem dos produtos. Para o efeito, convirá, eventualmente, sujeitar as importações efetuadas no âmbito das concessões pautais acordadas à apresentação de um certificado de autenticidade.

(6)

Pode revelar-se oportuno distribuir essas importações pelo ano em função das necessidades do mercado da União. Para o efeito, pode ser adequado um sistema de utilização dos contingentes baseado na apresentação de uma licença de importação.

(7)

A fim de completar ou alterar determinados elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à introdução de alterações ao presente regulamento, caso os volumes e outras condições relativas ao regime de contingentes sejam adaptados, nomeadamente na sequência de uma decisão do Conselho de celebrar um acordo com um ou mais países terceiros. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(8)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita às regras necessárias para a gestão do regime de contingentes a que se refere o presente regulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aberto um contingente pautal anual da União com um volume total de 20 000 toneladas, expressas em peso do produto, de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202, bem como de produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91.

O direito da pauta aduaneira comum aplicável ao volume do contingente é fixado em 20 %.

Artigo 2.o

É aberto um contingente pautal anual da União com um volume total de 7 000 toneladas de carne de suíno, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0203 19 13 e 0203 29 15.

O direito da pauta aduaneira comum aplicável ao volume do contingente é fixado em 0 %.

Artigo 3.o

É aberto um contingente pautal anual da União com um volume total de 15 500 toneladas de carne de galo ou de galinha dos códigos NC 0207 14 10, 0207 14 50 e 0207 14 70.

O direito da pauta aduaneira comum aplicável ao volume do contingente é fixado em 0 %.

Artigo 4.o

É aberto um contingente pautal anual da União com um volume total de 2 500 toneladas de carne de peru ou de perua dos códigos NC 0207 27 10, 0207 27 20 e 0207 27 80.

O direito da pauta aduaneira comum aplicável ao volume do contingente é fixado em 0 %.

Artigo 5.o

É aberto um contingente pautal anual da União com um volume total de 300 000 toneladas de trigo de qualidade dos códigos NC 1001 11 00, 1001 19 00 e 1001 99 00.

O direito da pauta aduaneira comum aplicável ao volume do contingente é fixado em 0 %.

Artigo 6.o

É aberto um contingente pautal anual da União com um volume total de 475 000 toneladas de sêmeas, farelos e outros resíduos de trigo e outros cereais, com exceção do milho e do arroz, dos códigos NC 2302 30 10, 2302 30 90, 2302 40 10 e 2302 40 90.

O direito da pauta aduaneira comum aplicável ao volume do contingente é fixado em 30,60 euros por tonelada para os produtos dos códigos NC 2302 30 10 e 2302 40 10 e em 62,25 euros por tonelada para os produtos dos códigos NC 2302 30 90 e 2302 40 90.

Artigo 7.o

A fim de respeitar os compromissos internacionais, e caso os volumes e outras condições do regime de contingentes a que se refere o presente regulamento sejam adaptados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, ou pelo Conselho, designadamente mediante uma decisão do Conselho de celebrar um acordo com um ou mais países terceiros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o no que diz respeito às correspondentes alterações ao presente regulamento.

Artigo 8.o

A Comissão adota, por meio de atos de execução, as regras necessárias para a gestão do regime de contingentes a que se refere o presente regulamento e, conforme adequado, estabelece disposições:

a)

que garantam a natureza, a proveniência e a origem do produto;

b)

relativas ao reconhecimento do documento que permite verificar as garantias referidas na alínea a); e

c)

relativas à emissão e ao período de validade dos certificados de importação.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.

Artigo 9.o

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 9 de abril de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 10.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 229.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou pelo menos um quarto dos seus membros assim o requerer.

Artigo 11.o

O Regulamento (CE) n.o 774/94 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 29 de abril de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)  Parecer de 10 de dezembro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de abril de 2015.

(3)  Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho, de 29 de março de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos (JO L 91 de 8.4.1994, p. 1).

(4)  Ver anexo I.

(5)  Decisão 94/87/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, respeitante à celebração de acordos sob a forma de atas aprovadas, celebrados ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), entre a Comunidade Europeia e a Argentina, o Brasil, o Canadá, a Polónia, a Suécia e o Uruguai, respetivamente, relativos a certas sementes oleaginosas (JO L 47 de 18.2.1994, p. 1).

(6)  Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).


ANEXO I

Regulamento revogado com a lista das alterações sucessivas

 

Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho

(JO L 91 de 8.4.1994, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 2198/95 da Comissão

(JO L 221 de 19.9.1995, p. 3).

 

Regulamento (UE) n.o 252/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 84 de 20.3.2014, p. 35).


ANEXO II

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 774/94

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, segundo parágrafo

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o-A

Artigo 9.o

Artigo 8.o-B

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o

Artigo 11.o

Anexo I

Anexo II


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