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Document 32015R0604

Regulamento de Execução (UE) 2015/604 da Comissão, de 16 de abril de 2015 , que altera os anexos I e II do Regulamento (UE) n. ° 206/2010 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal em matéria de tuberculose bovina incluídos nos modelos de certificados veterinários BOV-X e BOV-Y e às entradas relativas a Israel, à Nova Zelândia e ao Paraguai nas listas de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais é autorizada a introdução na União de animais vivos e carne fresca Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 100 de 17.4.2015, p. 60–74 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/604/oj

17.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/60


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/604 DA COMISSÃO

de 16 de abril de 2015

que altera os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal em matéria de tuberculose bovina incluídos nos modelos de certificados veterinários BOV-X e BOV-Y e às entradas relativas a Israel, à Nova Zelândia e ao Paraguai nas listas de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais é autorizada a introdução na União de animais vivos e carne fresca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o artigo 8.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 7.o, alínea e), e o artigo 13.o, n.o 1, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2004/68/CE estabelece, inter alia, requisitos específicos de saúde animal para a importação e o trânsito na União de ungulados vivos que devem basear-se nas regras estabelecidas na legislação da União para as doenças a que esses animais são sensíveis.

(2)

A Diretiva 2004/68/CE também dispõe que podem ser estabelecidas condições específicas para países terceiros em relação aos quais a equivalência foi formalmente reconhecida pela União com base nas garantias sanitárias oficiais fornecidas pelo país terceiro em causa.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (3) estabelece, inter alia, os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de animais vivos, incluindo as remessas de bovinos domésticos. O anexo I desse regulamento estabelece uma lista de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais essas remessas podem ser introduzidas na União, bem como as condições específicas para as remessas provenientes de determinados países terceiros.

(4)

Além disso, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 estabelece um modelo de certificado veterinário para bovinos domésticos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respetivos cruzamentos) destinados a reprodução e/ou rendimento após a importação (BOV-X) e um modelo de certificado veterinário para bovinos domésticos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respetivos cruzamentos) destinados a abate imediato após a importação (BOV-Y), que incluem garantias para a tuberculose bovina.

(5)

A Diretiva 64/432/CEE do Conselho (4) estabelece regras para o comércio intra-União de bovinos e prevê os programas de inspeção e de erradicação para certas doenças que afetam estes animais, incluindo a tuberculose. A Nova Zelândia solicitou o reconhecimento do seu programa de controlo da tuberculose bovina como sendo equivalente aos programas de inspeção e de erradicação da tuberculose bovina aplicados pelos Estados-Membros em conformidade com as condições enunciadas no anexo A.I da Diretiva 64/432/CEE. As informações prestadas pela Nova Zelândia sobre o seu programa de controlo da tuberculose bovina demonstram que o estatuto de tuberculose bovina de um efetivo bovino classificado como «C2» no âmbito da Estratégia Nacional de Gestão das Pragas para a tuberculose bovina na Nova Zelândia é equivalente ao estatuto de tuberculose bovina de um efetivo bovino reconhecido nos Estados-Membros como «efetivo bovino oficialmente indemne de tuberculose» em conformidade com as condições estabelecidas no anexo A.I da Diretiva 64/432/CEE.

(6)

Assim, a lista e as condições específicas estabelecidas no anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, bem como os modelos de certificados veterinários BOV-X e BOV-Y estabelecidos na parte 2 do mesmo anexo, devem ser alterados a fim de refletir as condições especiais em virtude das quais a União reconhece a equivalência da classificação de efetivos bovinos como «C2» no âmbito do programa de controlo da tuberculose bovina aplicado na Nova Zelândia com as condições estabelecidas no anexo A.I da Diretiva 64/432/CEE para um efetivo bovino de um Estado-Membro reconhecido como «efetivo bovino oficialmente indemne de tuberculose».

(7)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão estabelece, inter alia, as condições para a importação na União de remessas de carne fresca de bovinos domésticos. Para este efeito, enumera no seu anexo II uma lista de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais essas remessas podem ser introduzidas na União, bem como os modelos de certificados veterinários que devem acompanhar essas remessas, tendo em conta as condições específicas ou as garantias suplementares exigidas.

(8)

Em 19 de setembro de 2011, o Paraguai notificou um foco de febre aftosa à Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) (5). Na sequência dessa notificação, o Regulamento (UE) n.o 206/2010, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1112/2011 (6), suspendeu as importações para a União de carne fresca de bovinos domésticos provenientes desse país terceiro.

(9)

O último foco de febre aftosa no Paraguai ocorreu em janeiro de 2012. Em novembro de 2013, a OIE reconheceu o Paraguai como um país com duas zonas indemnes de febre aftosa, abrangendo a totalidade do território do Paraguai, onde a vacinação é praticada (7).

(10)

Em abril de 2014, a Comissão realizou uma auditoria para verificar a eficácia das medidas adotadas e dos controlos oficiais no que se refere às garantias de sanidade animal proporcionadas em relação à febre aftosa (8). O SAV concluiu que o sistema de controlo da saúde animal no Paraguai oferecia garantias satisfatórias no que diz respeito à febre aftosa, que eram conformes ou equivalentes aos requisitos da União aplicáveis à introdução de carne fresca de bovinos domésticos desossada e submetida a maturação. No entanto, o Paraguai foi convidado a comprovar a ausência do vírus da febre aftosa no seu território e a eficácia do seu programa de vacinação.

(11)

Durante o segundo semestre de 2014, o Paraguai realizou estudos serológicos com base nas diretrizes constantes do capítulo 8.7 do Código Sanitário dos Animais Terrestres da OIE, edição de 2014 (9). Na sequência de uma avaliação dos resultados, a Comissão concluiu que existiam provas suficientes para comprovar a ausência do vírus da febre aftosa no Paraguai e considerou satisfatória a eficácia do programa de vacinação. Assim, o Paraguai proporciona garantias de saúde animal suficientes e solicitou autorização para exportar para a União carne fresca de bovinos domésticos desossada e submetida a maturação.

(12)

Israel consta da lista estabelecida na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010. Por razões de transparência do mercado e em conformidade com o direito internacional, há que esclarecer que, no caso de Israel, a cobertura territorial dos certificados veterinários está limitada ao território do Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

(13)

Por conseguinte, o anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser alterado de modo a autorizar as importações para a União de carne fresca de bovinos domésticos provenientes do Paraguai e alterar a entrada relativa a Israel.

(14)

Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(15)

A fim de evitar qualquer perturbação das importações de remessas de bovinos domésticos para a União, convém autorizar durante um período transitório, sob reserva de determinadas condições, a utilização de certificados veterinários emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 206/2010 na sua versão anterior às alterações introduzidas pelo presente regulamento.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Durante um período transitório até 30 de junho de 2015, podem continuar a ser introduzidas na União remessas de animais vivos acompanhadas dos certificados veterinários adequados emitidos até 1 de junho de 2015 em conformidade com os modelos de certificados veterinários «BOV-X» e «BOV-Y» constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010, na versão anterior à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.

(3)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

(4)  Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64).

(5)  http://www.oie.int/wahis_2/public/wahid.php/Reviewreport/Review?page_refer=MapFullEventReport&reportid=11022

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1112/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito à entrada relativa ao Paraguai na lista de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinadas carnes frescas (JO L 287 de 4.11.2011, p. 32).

(7)  http://www.oie.int/animal-health-in-the-world/official-disease-status/fmd/list-of-fmd-free-members/

(8)  http://ec.europa.eu/food/fvo/audit_reports/details.cfm?rep_id=3317

(9)  http://www.oie.int/index.php?id=169&L=0&htmfile=chapitre_fmd.htm


ANEXO

Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

A parte 1 é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa à Nova Zelândia passa a ter a seguinte redação:

«NZ — Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y,

RUM,

POR-X, POR-Y

OVI-X, OVI-Y

 

III

V

XII»

ii)

é aditada a seguinte entrada às Condições Específicas:

«“XII”

:

território reconhecido como tendo efetivos bovinos oficialmente indemnes de tuberculose equivalentes aos reconhecidos em conformidade com as condições estabelecidas no anexo A.I, pontos 1 e 2, da Diretiva 64/432/CEE, para efeitos das exportações para a União de animais vivos certificados segundo os modelos de certificados veterinários BOV-X ou BOV-Y.»

b)

Na parte 2, os modelos de certificados veterinários BOV-X e BOV-Y passam a ter a seguinte redação:

«

Image

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Image

Image

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»

2)

A parte 1 do anexo II é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa ao Paraguai passa a ter a seguinte redação:

«PY — Paraguai

PY-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

PY-0

Todo o país

BOV

A

1

 

17 de abril de 2015»

b)

A entrada relativa a Israel passa a ter a seguinte redação:

«IL — Israel (6)

IL-0

Todo o país

—»

 

 

 

 

c)

É aditada a seguinte nota de rodapé (6):

«(6)

No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.»


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