Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015R0149

    Regulamento de Execução (UE) 2015/149 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015 , que altera o anexo do Regulamento (UE) n. ° 37/2010 no que se refere à substância «metilprednisolona» Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 26 de 31.1.2015, p. 7–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/149/oj

    31.1.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 26/7


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/149 DA COMISSÃO

    de 30 de janeiro de 2015

    que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que se refere à substância «metilprednisolona»

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, em conjugação com o artigo 17.o,

    Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O limite máximo de resíduos («LMR») de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais tem de ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009.

    (2)

    As substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal estão estabelecidas no anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2).

    (3)

    A metilprednisolona está atualmente incluída no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 enquanto substância autorizada para os bovinos no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e leite.

    (4)

    Foi submetido à Agência Europeia de Medicamentos um pedido no sentido da extensão da entrada respeitante à metilprednisolona aos equídeos.

    (5)

    Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, a Agência Europeia de Medicamentos deve ponderar a possibilidade de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa num determinado género alimentício serem utilizados para outro género alimentício derivado da mesma espécie, ou de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa numa ou mais espécies serem utilizados para outras espécies.

    (6)

    O Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário recomendou o estabelecimento de um LMR para a metilprednisolona no que diz respeito aos equídeos e a extrapolação para o leite de equídeos dos LMR aplicáveis à metilprednisolona em leite de bovinos.

    (7)

    A entrada relativa à metilprednisolona no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, por conseguinte, ser alterada de forma a incluir os LMR aplicáveis aos equídeos, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e leite.

    (8)

    Convém prever um período razoável que permita às partes interessadas tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir os novos LMR.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2015.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).


    ANEXO

    No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, a entrada relativa à substância «metilprednisolona» passa a ter a seguinte redação:

    Substância farmacologicamente ativa

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos-alvo

    Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

    Classificação terapêutica

    «Metilprednisolona

    Metilprednisolona

    Equídeos

    10 μg/kg

    10 μg/kg

    10 μg/kg

    10 μg/kg

    2 μg/kg

    Músculo

    Tecido adiposo

    Fígado

    Rim

    Leite

    NENHUMA ENTRADA

    Corticoides/Glucocorticoides»

    Bovinos

    10 μg/kg

    10 μg/kg

    10 μg/kg

    10 μg/kg

    2 μg/kg

    Músculo

    Tecido adiposo

    Fígado

    Rim

    Leite

    NENHUMA ENTRADA


    Top