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Document 32015R0131

    Regulamento de Execução (UE) 2015/131 da Comissão, de 23 de janeiro de 2015 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 23 de 29.1.2015, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2306

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/131/oj

    29.1.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 23/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/131 DA COMISSÃO

    de 23 de janeiro de 2015

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 33.o, n.os 2 e 3, e 38.o, alínea d),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) contém uma lista de países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo para a produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007.

    (2)

    A República da Coreia apresentou à Comissão um pedido em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, com vista à sua inclusão na lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no que respeita a certos produtos agrícolas transformados. Para tal, apresentou as informações necessárias em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do referido regulamento. A análise dessas informações e os contactos subsequentes com as autoridades da República da Coreia, a análise in loco das normas de produção e das medidas de controlo aplicadas na República da Coreia permitiram concluir que, nesse país, as regras que regem a produção e os controlos da produção biológica de produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios são equivalentes às estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 834/2007. Por conseguinte, a República da Coreia deve ser incluída na lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 para os produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (produtos da categoria D).

    (3)

    O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 contém uma lista dos organismos e autoridades de controlo competentes para realizar controlos e emitir certificados nos países terceiros para efeitos de equivalência. Em consequência da inclusão da República da Coreia no anexo III do mesmo regulamento, os organismos e autoridades de controlo relevantes reconhecidos até agora para a importação de produtos da categoria D provenientes da República da Coreia devem ser suprimidos do anexo IV.

    (4)

    Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (5)

    A inclusão da República da Coreia no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2015. No entanto, a fim de permitir aos operadores adaptar-se às alterações introduzidas nos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, a alteração deste último anexo deve apenas ser aplicável após um período de tempo razoável.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

    2)

    O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.o, n.o 1, é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2015.

    O artigo 1.o, n.o 2, é aplicável a partir de 1 de maio de 2015.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).


    ANEXO I

    No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é aditado o seguinte texto:

    «REPÚBLICA DA COREIA

    1.    Categorias de produtos :

    Categoria de produtos

    Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

    Limitações

    Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios

    D

     

    2.    Origem : ingredientes de produção biológica de produtos da categoria D que tenham sido cultivados na República da Coreia ou importados para a República da Coreia:

    quer da União Europeia,

    quer de um país terceiro relativamente ao qual a República da Coreia tenha reconhecido que os produtos foram nele produzidos e controlados em conformidade com regras equivalentes às previstas na legislação da República da Coreia.

    3.    Normas de produção : Act on Promotion of Environmentally-friendly Agriculture and Fisheries and Management and Support for Organic Food.

    4.    Autoridade competente : Ministry of Agriculture, Food and Rural Affairs.

    5.    Organismos de controlo :

    Número de código

    Nome

    Endereço Internet

    KR-ORG-001

    Korea Agricultural Product and Food Certification

    www.kafc.kr

    KR-ORG-002

    Doalnara Organic Certificated Korea

    www.doalnara.or.kr

    KR-ORG-003

    Bookang tech

    www.bkt21.co.kr

    KR-ORG-004

    Global Organic Agriculturalist Association

    www.goaa.co.kr

    KR-ORG-005

    OCK

    Image

    KR-ORG-006

    Konkuk University industrial cooperation corps

    http://eco.konkuk.ac.kr

    KR-ORG-007

    Korea Environment-Friendly Organic Certification Center

    www.a-cert.co.kr

    KR-ORG-008

    Konkuk Ecocert Certification Service

    www.ecocert.co.kr

    KR-ORG-009

    Woorinong Certification

    www.woric.co.kr

    KR-ORG-010

    ACO(Australian Certified Organic)

    www.aco.net.au

    KR-ORG-011

    BCS(BCS Oko-Garantie GmbH)

    www.bcs-oeko.com

    KR-ORG-012

    BCS Korea

    www.bcskorea.com

    KR-ORG-014

    The Center for Environment Friendly Agricultural Products Certification

    www.hgreent.or.kr

    KR-ORG-015

    ECO-Leaders Certification Co.,Ltd.

    www.ecoleaders.kr

    KR-ORG-016

    Ecocert

    www.ecocert.com

    KR-ORG-017

    Jeonnam bioindustry foundation

    www.jbio.org/oc/oc01.asp

    KR-ORG-018

    Controlunion

    http://certification.controlunion.com

    6.    Organismos e autoridades responsáveis pela emissão de certificados : os indicados no ponto 5.

    7.    Prazo da inclusão : 31 de janeiro de 2018.»


    ANEXO II

    O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Na entrada relativa a «Australian Certified Organic», no ponto 3, a linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-107» é suprimida;

    2)

    Na entrada relativa a «BCS Öko-Garantie GmbH», no ponto 3, na linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-141», a cruz na coluna D é suprimida. «Coreia do Sul» é substituído por «República da Coreia»;

    3)

    Na entrada relativa a «Bioagricert S.r.l.», no ponto 3, na linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-132», a cruz na coluna D é suprimida. «Coreia do Sul» é substituído por «República da Coreia»;

    4)

    Na entrada relativa a «Bio.inspecta AG», no ponto 3, na linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-161», a cruz na coluna D é suprimida. «Coreia do Sul» é substituído por «República da Coreia»;

    5)

    Na entrada relativa a «Control Union Certifications», no ponto 3, na linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-149», a cruz na coluna D é suprimida. «Coreia do Sul» é substituído por «República da Coreia»;

    6)

    A entrada relativa a «Doalnara Certified Organic Korea, LLC» é alterada do seguinte modo:

    a)

    No ponto 3, na linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-129», a cruz na coluna D é suprimida. «Coreia do Sul» é substituído por «República da Coreia»;

    b)

    No ponto 4, a palavra «vinho» é suprimida;

    7)

    Na entrada relativa a «Ecocert SA», no ponto 3, na linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-154», a cruz na coluna D é suprimida. «Coreia do Sul» é substituído por «República da Coreia»;

    8)

    Na entrada relativa a «Organic Certifiers», no ponto 3, na linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-106», a cruz na coluna D é suprimida. «Coreia do Sul» é substituído por «República da Coreia».


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